Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e bem assim do disposto na alínea n) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de Abril, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de Maio, é publicado o Regulamento de Candidatura e Selecção referente ao Curso de Mestrado em Medicina da Universidade de Aveiro.
Regulamento de Candidatura e Selecção ao Curso de Mestrado em Medicina
No âmbito do contrato de Consórcio para o ensino e investigação em Ciências da Saúde, celebrado entre a Universidade de Aveiro e a Universidade do Porto, através do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, ao abrigo do artigo 17.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e em conformidade com os artigos 10.º e 21.º, respectivamente, dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de Abril, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de Maio, e dos Estatutos da Universidade do Porto, aprovados pelo Despacho Normativo 18-B/2009, de 30 de Abril, publicado no mesmo Diário da República, e de acordo com o Despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 08 de Fevereiro de 2011, é aprovado o:
Regulamento de Candidatura e Selecção ao Curso de Mestrado em Medicina
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento fixa os critérios e procedimentos administrativos a que obedece o processo de candidatura e selecção ao Curso de Mestrado em Medicina, adiante designado por Curso, ministrado pela Universidade de Aveiro (doravante designada por UA), em consórcio com o Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar (doravante designado por ICBAS) da Universidade do Porto (doravante designada por UP).
Artigo 2.º
Comissão de Avaliação e Selecção
O Reitor da UA e o Director do ICBAS, designam, anualmente, por despacho, uma Comissão de Avaliação e Selecção, composta por, no máximo, cinco pessoas, incumbida da organização e desenvolvimento do processo de selecção dos candidatos ao Curso, de acordo com as normas consagradas no presente Regulamento.
Artigo 3.º
Vagas e calendário
1 - O número de vagas e o número mínimo de inscrições necessárias para o funcionamento, em cada edição, do Curso, são fixados por despacho do Reitor da UA, sob proposta da Comissão Executiva do Consórcio para o ensino e investigação em Ciências da Saúde.
2 - O despacho a que se refere o número anterior é divulgado através de Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, que integra os requisitos, a tipologia das provas, os critérios de classificação e o calendário.
Artigo 4.º
Requisitos de candidatura e outros critérios
1 - Podem candidatar-se ao Curso os candidatos que sejam titulares necessariamente de um diploma de primeiro ciclo (licenciatura) ou equivalente legal, de acordo com as condições a fixar por despacho do Reitor da UA, nos termos previstos no artigo 3.º
2 - Para efeitos de seriação, os candidatos podem demonstrar a titularidade dos graus académicos de mestre ou doutor.
3 - Para efeitos de seriação, os candidatos podem demonstrar, igualmente, a participação em actividades de voluntariado e a experiência profissional, nos termos estabelecidos nos n.os 4 e 5.
4 - Considera-se como participação em actividades de voluntariado o desenvolvimento de acções referidas no artigo 2.º da Lei 71/98, de 03 de Novembro.
5 - Não se considera como experiência profissional o estágio curricular realizado no âmbito de um ciclo de estudos conferente de grau.
Artigo 5.º
Formalização de candidaturas
1 - A candidatura é formalizada mediante o preenchimento de formulário específico, disponível na página da internet da UA, no prazo fixado pelo Aviso a que se refere o artigo 3.º e que não pode ser inferior a 10 dias úteis.
2 - A formalização da candidatura exige ainda que se anexem, no formulário identificado no número anterior, os documentos seguintes:
a) Documento comprovativo da conclusão da licenciatura ou equivalente legal, com discriminação das respectivas unidades curriculares, notação atribuída e média final de curso;
b) Certidão de mestrado ou doutoramento, quando aplicável;
c) Cópia do bilhete de identidade ou de outro documento de identificação;
d) Declaração emitida pela entidade ou pelo responsável da actividade de voluntariado, com descrição das tarefas realizadas e da respectiva duração, quando aplicável;
e) Declaração emitida pela entidade ou pelo responsável onde trabalhou, com indicação das tarefas realizadas e da respectiva duração, quando aplicável.
3 - No âmbito do processo, a Comissão de Avaliação e Selecção verifica a regularidade dos documentos submetidos pelos candidatos e requer, sempre que necessário, os esclarecimentos que considerar adequados.
4 - Para efeitos do n.º 2 são exigíveis documentos em formato pdf ou noutro formato fidedigno, nos termos usualmente estabelecidos, sem prejuízo da Comissão de Avaliação e Selecção poder requerer, a qualquer momento, o documento original ou autenticado.
5 - A candidatura é válida apenas para o ano lectivo a que corresponde.
6 - As omissões ou erros verificados no preenchimento do formulário de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.
Artigo 6.º
Pagamento de taxa
1 - O acto de candidatura está sujeito ao pagamento de uma taxa fixada, anualmente, pelo Reitor da UA, sob proposta da Comissão Executiva do Consórcio para o ensino e investigação em Ciências da Saúde, com vista a suportar os custos do processo de selecção e gastos administrativos inerentes.
2 - A taxa identificada no número anterior tem de ser paga, no máximo, 24 horas após o término do prazo fixado para a apresentação de candidaturas.
3 - O modo de pagamento da taxa identificada no n.º 1 consta do comprovativo de inscrição emitido aquando da formalização de candidatura e o não pagamento desta taxa implica automaticamente a exclusão do processo de selecção.
4 - Independentemente das situações verificadas, designadamente a não comparência às provas de selecção ou a desistência da candidatura, a taxa identificada no n.º 1 nunca é reembolsável.
Artigo 7.º
Processo de selecção
1 - O processo de selecção é constituído pelas fases seguintes:
a) Primeira Fase: Avaliação de aptidões cognitivas;
b) Segunda Fase: Avaliação de aptidões científicas e ponderação da titularidade de outros graus académicos;
c) Terceira Fase: Realização de entrevistas e ponderação da participação em actividades de voluntariado e da experiência profissional.
2 - A fase identificada na alínea a) do número anterior é obrigatória para todos os candidatos que formalizem a sua candidatura, nos termos estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º, e as fases identificadas nas alíneas b) e c) são restringidas ao número de candidatos fixado no Aviso a que se refere o artigo 3.º e cuja classificação final, na fase precedente, seja a mais elevada.
3 - O material necessário à realização dos momentos avaliativos, descritos nas alíneas do n.º 1, é disponibilizado aos candidatos, podendo apenas ser este o utilizado pelos mesmos.
4 - No acto de realização das provas e das entrevistas é solicitada a assinatura, pelos candidatos, de uma declaração que ateste a capacidade física e psicológica para a realização das mesmas e que comprove o conhecimento dos termos estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 8.º
Primeira Fase - Provas de aptidões cognitivas
1 - A primeira fase do processo de selecção é constituída por um conjunto de provas de aptidões cognitivas.
2 - As provas de aptidões cognitivas permitem a avaliação do raciocínio lógico-abstracto, do raciocínio verbal e do raciocínio numérico.
Artigo 9.º
Primeira Fase - Classificação
1 - A classificação, para efeitos de seriação da primeira fase (CS1), é obtida pela classificação nas provas de aptidões cognitivas, escala percentílica, que varia entre 1 e 99.
2 - Em caso de empate, para preenchimento da última vaga, os candidatos nesta situação passam à fase seguinte.
Artigo 10.º
Segunda Fase - Prova de aptidões científicas e ponderação de critérios
1 - A segunda fase do processo de selecção consiste na prova de aptidões científicas e, de acordo com o disposto nos artigos 4.º e 11.º, na ponderação da titularidade de outros graus académicos.
2 - A prova de aptidões científicas consiste na realização de um teste de avaliação de conhecimentos nas áreas da biologia, química, física e matemática, de acordo com os conteúdos e a bibliografia recomendada, publicitados na página da internet da UA e nos sítios próprios da UA e do ICBAS.
Artigo 11.º
Segunda Fase - Classificação
1 - A classificação, para efeitos de seriação da segunda fase (CS2), é calculada segundo a fórmula seguinte:
CS2 = Pc + GA
2 - Na fórmula prevista no número anterior, Pc é a classificação na prova de aptidões científicas, expressa numa escala de zero a 100 valores, arredondada às décimas, e GA é a ponderação da titularidade de outros graus académicos, de acordo com os critérios fixados no Aviso a que se refere o artigo 3.º
3 - Em caso de empate, os candidatos nesta situação passam à terceira fase.
Artigo 12.º
Terceira Fase - Entrevistas e ponderação de critérios
1 - A terceira fase do processo de selecção consiste na realização de um conjunto de entrevistas e, de acordo com o disposto nos artigos 4.º e 13.º, na ponderação da participação em actividades de voluntariado e da experiência profissional.
2 - As entrevistas são realizadas em estações individuais e sucessivas, em número e duração a fixar no Aviso identificado no artigo 3.º, e executadas por um entrevistador ou observador diferente, em número correspondente ao número das estações.
Artigo 13.º
Terceira Fase - Classificação
1 - No final da entrevista, o entrevistador ou observador atribui uma valoração ao candidato, de acordo com a grelha específica referente àquela estação, sendo que para cada estação a classificação é expressa numa escala de zero a 100 valores.
2 - A classificação da terceira fase (CS3) é calculada segundo a fórmula seguinte:
CS3 = E + (Vol + EP)
3 - Na fórmula prevista no número anterior, E é a média aritmética das classificações obtidas em todas as estações, arredondada às décimas, Vol é a ponderação da participação em actividades de voluntariado e EP é a ponderação da experiência profissional, de acordo com os critérios fixados no Aviso a que se refere o artigo 3.º
4 - No caso de haver empate para o último lugar disponível, são utilizados, sucessivamente, os critérios seguintes:
a) Classificação da segunda fase;
b) Classificação da primeira fase.
5 - Caso o empate se mantenha após a aplicação dos critérios identificados no número anterior, todos os candidatos empatados são admitidos.
Artigo 14.º
Audiência dos interessados
1 - Concluída a terceira fase, os candidatos são informados, em sede de audiência prévia, nos termos consagrados no artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do sentido provável da decisão final, através da divulgação, efectuada nos termos do artigo 17.º, da lista provisória da classificação final, podendo, no prazo de 10 dias úteis, pronunciar-se sobre esta decisão.
2 - Quando o número de candidatos for demasiado elevado que torne impraticável a realização da audiência dos interessados não há lugar à realização da mesma, devendo proceder-se, quando possível, à consulta pública através dos meios considerados adequados.
Artigo 15.º
Homologação e admissão de candidatos
1 - Os resultados finais são homologados pelo Reitor, considerando-se com este acto concluído o processo de selecção, sem prejuízo da possibilidade de impugnação nos termos previstos no artigo 19.º
2 - Terminado o processo de selecção, são admitidos os candidatos com a melhor classificação na terceira fase, até ao limite das vagas fixado pelo Aviso a que se refere o artigo 3.º e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 13.º
Artigo 16.º
Consulta de provas
1 - Relativamente às provas de aptidões cognitivas, previstas no artigo 8.º, e à prova de avaliação de aptidões científicas, prevista no artigo 10.º, os candidatos podem consultar a ou as folhas onde escreveram as suas respostas, bem como, no caso de provas cuja cotação seja informatizada, o eventual registo da introdução de dados.
2 - Relativamente às entrevistas, os candidatos podem requerer a verificação da valoração atribuída por cada entrevistador ou observador e respectivos valores introduzidos para efeito do cálculo da classificação.
3 - Todos os pedidos de consulta de provas devem ser apresentados por escrito, junto da Comissão de Avaliação e Selecção, no prazo de cinco dias úteis após a divulgação dos resultados, nos termos previstos no artigo 17.º
4 - A consulta de provas é efectuada nas instalações da UA com a presença de, pelo menos, um elemento da Comissão de Avaliação e Selecção.
5 - A Comissão de Avaliação e Selecção marca a data, hora e local da consulta de provas.
Artigo 17.º
Divulgação de decisões
1 - São divulgadas, exclusivamente, na página da internet da UA e nos sítios próprios da UA e do ICBAS, as decisões referentes ao processo de candidatura e selecção, nomeadamente as seguintes:
a) Lista de candidaturas validadas;
b) Resultados da primeira fase;
c) Candidatos seleccionados para a segunda fase;
d) Resultados da segunda fase;
e) Candidatos seleccionados para a terceira fase;
f) Resultados da terceira fase;
g) Lista provisória dos candidatos seleccionados;
h) Lista final dos candidatos seleccionados.
2 - A consulta das decisões previstas no número anterior é da inteira responsabilidade dos candidatos.
Artigo 18.º
Indeferimento liminar
1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que:
a) Não cumpram os prazos estabelecidos no Aviso, identificado no artigo 3.º;
b) Não estejam devidamente validadas no sistema informático;
c) Não apresentem a documentação necessária à formalização da candidatura, nos termos previstos no artigo 5.º;
d) Não apresentem o ou os documentos originais ou autenticados, quando solicitados;
e) Não apresentem documentos legíveis ou em formato adequado;
f) Contenham declarações falsas;
g) Não cumpram o disposto no presente Regulamento.
2 - O indeferimento liminar é da competência da Comissão de Avaliação e Selecção, devendo o mesmo ser devidamente fundamentado.
Artigo 19.º
Impugnação administrativa
1 - Da homologação dos resultados finais, bem como das decisões interlocutórias da Comissão de Avaliação e Selecção, cabe impugnação administrativa.
2 - As impugnações administrativas devem ser dirigidas ao Reitor da UA, por escrito e devidamente fundamentadas, no prazo de 10 dias úteis após a divulgação dos resultados, nos termos fixados no n.º 1 do artigo 17.º
3 - As impugnações administrativas são decididas pelo Reitor da UA, sendo as decisões sobre os mesmas comunicadas ao impugnante, por escrito e devidamente fundamentadas.
4 - Decididas as impugnações, ou não as havendo, e findo o prazo identificado no n.º 2 considera-se concluído o processo de selecção.
Artigo 20.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos seleccionados devem proceder à respectiva matrícula e inscrição no período fixado no calendário escolar da UA e nas respectivas normas de execução, para o correspondente ano lectivo.
2 - A colocação é válida apenas para o ano lectivo a que se refere o processo e caduca com a não realização da matrícula e inscrição no prazo estipulado.
3 - A verificação do disposto na parte final do número anterior acarreta a admissão do candidato subsequente da lista final dos candidatos seleccionados.
Artigo 21.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por despacho conjunto do Reitor da UA e do Director do ICBAS.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
07 de Março de 2011. - O Vice-Reitor, Prof. Doutor Eduardo Anselmo Silva.
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