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Regulamento 203/2011, de 17 de Março

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Sumário

Regulamento para atribuição de subsídios aos organismos associativos do Município de Vila Nova da Barquinha

Texto do documento

Regulamento 203/2011

Vítor Miguel Martins Arnaut Pombeiro, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, faz saber, em cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que o presente Regulamento foi sujeito a apreciação pública durante 30 dias, através do Edital 2/2011, desta Câmara Municipal, afixado nos lugares de estilo existentes no Concelho, tendo o mesmo sido divulgado na página da internet do Município e através da publicação feita no Jornal "Novo Almourol", cumprindo-se o disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo. O Projecto Definitivo do presente Regulamento, foi submetido ao Órgão Executivo Municipal em Reunião Ordinária de 9 de Fevereiro de 2011, tendo o mesmo sido aprovado em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 18 de Fevereiro de 2011.

18 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Vítor Miguel M. Arnaut Pombeiro.

Regulamento para atribuição de subsídios aos Organismos associativos do municípiode Vila Nova da Barquinha

Preâmbulo

O Município de Vila Nova da Barquinha tem vindo a apoiar todos os organismos associativos existentes no nosso Concelho, quer no campo da acção social, quer no campo da cultura, do desporto, do lazer e da educação, promovendo, assim, uma melhoria de qualidade de vida e do seu bem-estar das suas populações.

Nos termos da Recomendação da Comissão de Prevenção da Corrupção, de 1 de Julho, de 2009, e da Lei 54/2008, de 4 de Setembro, por despacho de 30 de Dezembro de 2009, do Presidente da Câmara Municipal, foi aprovado o Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas.

Neste plano consta a criação de um Regulamento para Atribuição de Subsídios aos Organismos Associativos do Município.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o presente Regulamento para Atribuição de Subsídios aos Organismos Associativos do Município de Vila Nova da Barquinha.

Artigo 1.º

Objecto

Pelo presente Regulamento são definidas as condições de financiamento e apoio a todas as instituições e associações de carácter humanitário, social, desportivo e cultural que prossigam fins não lucrativos.

Artigo 2.º

Condições de candidatura

1 - Só poderão candidatar-se a apoios do Município as associações, colectividades e instituições que reúnam os seguintes requisitos:

a) Se encontrem legalmente constituídas;

b) Tenham os órgãos sociais legalmente constituídos;

c) Apresentem anualmente o seu plano de actividades e orçamento;

d) Apresentem relatório e contas anuais devidamente aprovados.

2 - O Município poderá solicitar às Associações informações, para além das constantes no número anterior, sobre as actividades desenvolvidas.

3 - As falsas informações têm, como consequência, o corte imediato da comparticipação estabelecida.

Artigo 3.º

Apresentação de candidatura

1 - Até 30 de Março de cada ano devem, as instituições abrangidas por este Regulamento, apresentar a sua proposta devidamente acompanhada dos documentos definidos no número um do artigo 2.º

2 - Se a entrega da proposta com os documentos não se efectivar no prazo indicado no número anterior, e não existirem razões ponderáveis ou atendíveis para essa ocorrência, à associação ou colectividade em causa não poderá ser atribuído qualquer apoio/subsídio.

3 - Por deliberação do Executivo, devidamente fundamentadas, poderão, a título excepcional, ser apoiados projectos e acções pontuais de relevo municipal que as associações levem a efeito.

Artigo 4.º

Critérios a considerar na atribuição de subsídios

O presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competências delegadas apreciam, de acordo com as prioridades definidas pelo Município, as propostas apresentadas de acordo com os seguintes critérios:

a) Prioridades definidas pelo Município na área humanitária, social, cultural e desportiva, para o ano a que respeitam os pedidos de atribuição de subsídio;

b) O estatuto de utilidade pública da associação;

c) A relevância do Plano de Actividades;

d) Tipo de actividades e ou modalidades;

e) Número de intervenientes e ou praticantes;

Artigo 5.º

Formas de apoio

O apoio a atribuir pode revestir as seguintes modalidades:

a) Subsídio de manutenção;

b) Subsídio para infra-estruturas;

c) Subsídio para equipamento;

d) Subsídio para deslocações para a realização de actividades culturais, desportivas e sociais;

e) Cedência de autocarro;

f) Cedência de equipamento;

g) Feitura e impressão de documentos.

Artigo 6.º

Cumprimento

1 - O apoio/subsídio às entidades abrangidas terá que ser efectivamente aplicado nas modalidades objecto de comparticipação.

2 - Nos casos em que o Município delibere proceder à aquisição do material e outros equipamentos indispensáveis para ceder às instituições, pode adquiri-los e proceder à sua entrega às entidades abrangidas, devendo ser emitida a respectiva factura de aquisição em nome do Município, o que constituirá, nos termos da lei, comprovativo da despesa efectuada.

3 - Uma vez atribuído, o subsídio terá que ser efectivamente aplicado nas modalidades objecto de comparticipação e o Município poderá exigir relatórios e documentos comprovativos ou confrontar outros elementos de prova.

Artigo 7.º

Atribuição dos subsídios e momento da entrega

1 - A atribuição do montante dos subsídios referidos nas alíneas a) a d) e f) do artigo 5.º é da competência da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, sob proposta do membro do executivo responsável.

2 - A atribuição do montante dos subsídios referidos nas alíneas e) e f) do artigo 5.º é da competência do Vereador da Cultura da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha;

3 - Depois da aprovação do orçamento a Câmara Municipal, por despacho, fixa as condições em que são prestados os apoios de cedência de autocarro e feitura e impressão de documentos;

4 - O momento de entrega dos montantes aprovados é da responsabilidade do Presidente da Câmara tendo em conta os interesses do Município e os montantes pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações.

Artigo 8.º

Protocolos

1 - Poderão ser criados protocolos específicos, sempre que a Câmara Municipal entenda que a actividade desenvolvida por uma associação assume especial relevância para o concelho.

2 - Os protocolos destinam-se a apoiar a execução de actividades e acções constantes do plano de actividades de cada associação.

3 - Os protocolos deverão especificar os sujeitos, o objecto, o modo de financiamento, os prazos, a responsabilidade das partes.

Artigo 9.º

Publicidade

A atribuição de apoios e subsídios e protocolos é objecto de publicitação no portal da autarquia e das entidades apoiadas/subsidiadas/protocoladas que tenham portal próprio.

Artigo 10.º

Omissões

Os casos omissos serão resolvidos por Despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação.

304435174

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1234581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 54/2008 - Assembleia da República

    Cria o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) e estabelece a sua composição e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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