A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 203/2011, de 17 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento para atribuição de subsídios aos organismos associativos do Município de Vila Nova da Barquinha

Texto do documento

Regulamento 203/2011

Vítor Miguel Martins Arnaut Pombeiro, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, faz saber, em cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que o presente Regulamento foi sujeito a apreciação pública durante 30 dias, através do Edital 2/2011, desta Câmara Municipal, afixado nos lugares de estilo existentes no Concelho, tendo o mesmo sido divulgado na página da internet do Município e através da publicação feita no Jornal "Novo Almourol", cumprindo-se o disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo. O Projecto Definitivo do presente Regulamento, foi submetido ao Órgão Executivo Municipal em Reunião Ordinária de 9 de Fevereiro de 2011, tendo o mesmo sido aprovado em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 18 de Fevereiro de 2011.

18 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Vítor Miguel M. Arnaut Pombeiro.

Regulamento para atribuição de subsídios aos Organismos associativos do municípiode Vila Nova da Barquinha

Preâmbulo

O Município de Vila Nova da Barquinha tem vindo a apoiar todos os organismos associativos existentes no nosso Concelho, quer no campo da acção social, quer no campo da cultura, do desporto, do lazer e da educação, promovendo, assim, uma melhoria de qualidade de vida e do seu bem-estar das suas populações.

Nos termos da Recomendação da Comissão de Prevenção da Corrupção, de 1 de Julho, de 2009, e da Lei 54/2008, de 4 de Setembro, por despacho de 30 de Dezembro de 2009, do Presidente da Câmara Municipal, foi aprovado o Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas.

Neste plano consta a criação de um Regulamento para Atribuição de Subsídios aos Organismos Associativos do Município.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o presente Regulamento para Atribuição de Subsídios aos Organismos Associativos do Município de Vila Nova da Barquinha.

Artigo 1.º

Objecto

Pelo presente Regulamento são definidas as condições de financiamento e apoio a todas as instituições e associações de carácter humanitário, social, desportivo e cultural que prossigam fins não lucrativos.

Artigo 2.º

Condições de candidatura

1 - Só poderão candidatar-se a apoios do Município as associações, colectividades e instituições que reúnam os seguintes requisitos:

a) Se encontrem legalmente constituídas;

b) Tenham os órgãos sociais legalmente constituídos;

c) Apresentem anualmente o seu plano de actividades e orçamento;

d) Apresentem relatório e contas anuais devidamente aprovados.

2 - O Município poderá solicitar às Associações informações, para além das constantes no número anterior, sobre as actividades desenvolvidas.

3 - As falsas informações têm, como consequência, o corte imediato da comparticipação estabelecida.

Artigo 3.º

Apresentação de candidatura

1 - Até 30 de Março de cada ano devem, as instituições abrangidas por este Regulamento, apresentar a sua proposta devidamente acompanhada dos documentos definidos no número um do artigo 2.º

2 - Se a entrega da proposta com os documentos não se efectivar no prazo indicado no número anterior, e não existirem razões ponderáveis ou atendíveis para essa ocorrência, à associação ou colectividade em causa não poderá ser atribuído qualquer apoio/subsídio.

3 - Por deliberação do Executivo, devidamente fundamentadas, poderão, a título excepcional, ser apoiados projectos e acções pontuais de relevo municipal que as associações levem a efeito.

Artigo 4.º

Critérios a considerar na atribuição de subsídios

O presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competências delegadas apreciam, de acordo com as prioridades definidas pelo Município, as propostas apresentadas de acordo com os seguintes critérios:

a) Prioridades definidas pelo Município na área humanitária, social, cultural e desportiva, para o ano a que respeitam os pedidos de atribuição de subsídio;

b) O estatuto de utilidade pública da associação;

c) A relevância do Plano de Actividades;

d) Tipo de actividades e ou modalidades;

e) Número de intervenientes e ou praticantes;

Artigo 5.º

Formas de apoio

O apoio a atribuir pode revestir as seguintes modalidades:

a) Subsídio de manutenção;

b) Subsídio para infra-estruturas;

c) Subsídio para equipamento;

d) Subsídio para deslocações para a realização de actividades culturais, desportivas e sociais;

e) Cedência de autocarro;

f) Cedência de equipamento;

g) Feitura e impressão de documentos.

Artigo 6.º

Cumprimento

1 - O apoio/subsídio às entidades abrangidas terá que ser efectivamente aplicado nas modalidades objecto de comparticipação.

2 - Nos casos em que o Município delibere proceder à aquisição do material e outros equipamentos indispensáveis para ceder às instituições, pode adquiri-los e proceder à sua entrega às entidades abrangidas, devendo ser emitida a respectiva factura de aquisição em nome do Município, o que constituirá, nos termos da lei, comprovativo da despesa efectuada.

3 - Uma vez atribuído, o subsídio terá que ser efectivamente aplicado nas modalidades objecto de comparticipação e o Município poderá exigir relatórios e documentos comprovativos ou confrontar outros elementos de prova.

Artigo 7.º

Atribuição dos subsídios e momento da entrega

1 - A atribuição do montante dos subsídios referidos nas alíneas a) a d) e f) do artigo 5.º é da competência da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, sob proposta do membro do executivo responsável.

2 - A atribuição do montante dos subsídios referidos nas alíneas e) e f) do artigo 5.º é da competência do Vereador da Cultura da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha;

3 - Depois da aprovação do orçamento a Câmara Municipal, por despacho, fixa as condições em que são prestados os apoios de cedência de autocarro e feitura e impressão de documentos;

4 - O momento de entrega dos montantes aprovados é da responsabilidade do Presidente da Câmara tendo em conta os interesses do Município e os montantes pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações.

Artigo 8.º

Protocolos

1 - Poderão ser criados protocolos específicos, sempre que a Câmara Municipal entenda que a actividade desenvolvida por uma associação assume especial relevância para o concelho.

2 - Os protocolos destinam-se a apoiar a execução de actividades e acções constantes do plano de actividades de cada associação.

3 - Os protocolos deverão especificar os sujeitos, o objecto, o modo de financiamento, os prazos, a responsabilidade das partes.

Artigo 9.º

Publicidade

A atribuição de apoios e subsídios e protocolos é objecto de publicitação no portal da autarquia e das entidades apoiadas/subsidiadas/protocoladas que tenham portal próprio.

Artigo 10.º

Omissões

Os casos omissos serão resolvidos por Despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação.

304435174

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1234581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 54/2008 - Assembleia da República

    Cria o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) e estabelece a sua composição e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda