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Regulamento 201/2011, de 17 de Março

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Sumário

Publica o Regulamento de Apoio ao Associativismo e a Iniciativas de Interesse Público no Concelho de Castelo de Vide

Texto do documento

Regulamento 201/2011

Regulamento de Apoio ao Associativismo e a Iniciativas de Interesse Público no Concelho de Castelo de Vide

Dr. António Manuel Grincho Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide:

Torna público, nos termos do art.º 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, que a referida Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no passado dia 02 de Fevereiro, aprovou o Regulamento de Apoio ao Associativismo e a Iniciativas de Interesse Público no Concelho de Castelo de Vide, a que a Assembleia Municipal conferiu beneplácito na sessão realizada no passado dia 28 de Fevereiro.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o referido Regulamento que entrará em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no "Diário da República".

04 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. António Manuel Grincho Ribeiro.

Regulamento de Apoio ao Associativismo e a Iniciativas de Interesse Público no Concelho de Castelo de Vide

A Câmara Municipal de Castelo de Vide tem apoiado ao longo dos anos as iniciativas associativas de interesse público municipal, nomeadamente as de natureza social, cultural, desportiva e recreativa, apoios esses que se têm traduzido em auxílios financeiros, técnicos e logísticos às colectividades, comissões e actores de desenvolvimento cultural da comunidade castelo-vidense e povoense.

- Porém, considerando que esses apoios têm sido sobretudo concedidos numa base referencial do historial associativo e respectiva contribuição para o desenvolvimento intelectual, físico e social, sustentados nos planos de actividades e respectivos relatório e contas;

- Considerando que importa estabelecer critérios objectivos que disciplinem o procedimento da atribuição de auxílios financeiros, técnicos e logísticos que anualmente ou pontualmente sejam concedidos;

- Considerando, a necessidade de regulamentar definindo regras de atribuição e implementando mecanismos de avaliação que permitam um maior rigor, transparência e justiça nos apoios a conceder ao movimento associativo do Concelho;

- E ainda, considerando a necessidade de enquadrar os distintos apoios da autarquia numa base de concertação institucional entre os intervenientes nos processos de desenvolvimento cultural, desportivo, social e recreativo;

A autarquia propõe a aplicação do Regulamento de Apoio ao Associativismo e a Iniciativas de Interesse Público no Concelho de Castelo de Vide.

Assim e nos termos da alínea a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal elaborou o presente regulamento, que foi submetido a apreciação pública e recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define os programas, as condições e os critérios de financiamento e apoios a conceder às associações e às iniciativas de interesse público municipal, nomeadamente as de natureza social, ambiental, cultural, desportiva e recreativa desenvolvidas no concelho de Castelo de Vide.

Artigo 2.º

Condições de candidatura

1 - Podem candidatar-se aos apoios do presente regulamento as associações que promovam actividades culturais, sociais, ambientais, desportivas, recreativas ou outras de relevante interesse público municipal, e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estarem legalmente constituídas e registadas;

b) Terem os órgãos sociais legalmente constituídos e em efectividade de funções;

c) Possuam sede no concelho de Castelo de Vide, ou que não possuindo, aí promovam actividades de manifesto e evidente interesse para o concelho;

d) Estarem inscritas no registo municipal das associações;

e) Desenvolvam com carácter regular actividades de interesse público na área do concelho de Castelo de Vide;

f) Apresentem anualmente o seu plano de actividades e orçamento para o ano a que corresponde o pedido;

g) Apresentem relatório de actividades e relatório de contas do ano anterior;

h) Tenham a sua situação regularizada perante o Município, Segurança Social e Finanças.

2 - A título excepcional, podem candidatar-se ao programa de apoio a actividades de carácter pontual previsto no presente regulamento as entidades que não se encontrem formalmente constituídas, desde que promovam iniciativas de reconhecido e justificado interesse público municipal, nomeadamente, de natureza social, ambiental, cultural, desportiva e recreativa e de cuja promoção e realização resulte evidente benefício para a população, história e desenvolvimento do concelho.

Artigo 3.º

Registo Municipal

1 - As associações e entidades que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento têm que estar obrigatoriamente inscritas no registo municipal e com a situação regularizada na Câmara Municipal.

2 - O pedido de inscrição no registo municipal deve ser apresentado junto da Divisão Sociocultural da Câmara Municipal de Castelo de Vide formalizado com os seguintes documentos, excepto nos casos previstos do presente regulamento:

a) Ficha de inscrição de modelo-tipo;

b) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;

c) Cópia dos estatutos da associação publicados no Diário da República;

d) Cópia do regulamento interno quando previsto nos estatutos;

e) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, caso exista;

f) Cópia da acta de eleição dos corpos sociais;

g) Cópia da acta de aprovação em assembleia geral do plano de actividade e orçamento;

h) Cópia do plano de actividades e do orçamento;

i) Cópia do relatório de actividades e relatório de contas do ano anterior;

j) Documentos comprovativos da situação regularizada perante a Segurança Social e as Finanças;

Artigo 4.º

Alterações

Quando ocorram alterações dos factos titulados pelos documentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º, a associação tem que informar a Câmara Municipal de Castelo de Vide, no prazo de 30 dias seguidos.

Capítulo II

Programas de Apoio

Secção I

Programa de apoio ao desenvolvimento associativo

Artigo 5.º

Objecto e âmbito

1 - O programa de apoio ao desenvolvimento associativo, tem como finalidade a atribuição de apoios às actividades desenvolvidas com carácter permanente e continuado a realizar durante o ano para o qual é atribuído.

2 - Enquadram-se neste programa, designadamente, os seguintes tipos de apoio:

a) Apoio financeiro à manutenção e desenvolvimento das actividades culturais, sociais, desportivas, ambientais, recreativas ou outras de relevante interesse público municipal;

b) Apoio na divulgação e publicidade das actividades a desenvolver;

c) Apoio à formação de dirigentes associativos e técnicos;

d) Cedência de transporte, nos termos do respectivo regulamento e em articulação com o artigo 12.º (critérios específicos de ponderação) deste regulamento;

e) Apoio logístico discriminado e quantificado a conceder de acordo com a disponibilidade dos serviços.

Secção II

Programa de apoio a infra-estruturas

Artigo 6.º

Objecto e âmbito

1 - Os apoios da presente secção destinam-se à instalação, construção, conservação, reabilitação, remodelação com vista ao funcionamento das associações.

2 - Enquadram-se neste âmbito, nomeadamente:

a) Elaboração do projecto através dos serviços técnicos do Município;

b) Apoio financeiro no custeamento de obras de conservação, reabilitação, remodelação de instalações existentes ou construção de novas instalações;

c) Cedência de materiais de construção, máquinas ou meios humanos para a execução das obras referidas na alínea anterior.

3 - Quando atribuído apoio no âmbito deste programa, fica salvaguardada a possibilidade de utilização das instalações para actividades regulares ou pontuais promovidas pelo Município de Castelo de Vide ou por quem este indicar, nas condições definidas no respectivo Protocolo que determinará os termos e a urgência do apoio.

Artigo 7.º

Exclusão ou cessação de apoio

Constituem motivo de exclusão de qualquer apoio ou de cessação do mesmo, as seguintes situações:

a) Ausência de licenciamento;

b) Alterações não autorizadas ao projecto;

c) Ausência ou incumprimento do protocolo nas condições previstas.

Secção III

Programa de apoio à utilização de equipamentos e modernização associativa

Artigo 8.º

Objecto e âmbito

1 - Este programa tem por fim possibilitar às associações apoio na utilização de material e equipamento indispensável ao seu funcionamento, bem como à sua modernização.

2 - Cabem no âmbito deste programa, nomeadamente:

a) O apoio ao funcionamento da actividade através da disponibilização de equipamento informático, audiovisual ou multimédia;

b) O apoio ao funcionamento da actividade através da disponibilização de serviços, espaços públicos e equipamentos municipais;

Secção IV

Programa de apoio a actividades de carácter pontual

Artigo 9.º

Objecto e âmbito

1 - O programa de apoio a actividades de carácter pontual consiste no apoio financeiro ou técnico-logístico à organização de actividades pontuais e específicas não previstas e não incluídas pelas associações no seu programa de apoio ao desenvolvimento associativo.

2 - O programa de apoio a actividades de carácter pontual levadas a cabo por entidades não formalmente constituídas é exclusivamente logístico e nos casos onde seja evidente e justificado o interesse público municipal.

3 - O apoio logístico consiste na cedência, quantificada e discriminada, de equipamentos e recursos do Município, estando, no entanto, sempre dependente da disponibilidade dos mesmos e mediante a correspondente candidatura.

4 - A candidatura ao presente programa deve ser fundamentada com a especificação dos objectivos que se pretendam alcançar, as acções a desenvolver, e a exposição clara e inequívoca dos meios humanos e materiais necessários, assim com a respectiva calendarização.

5 - O apoio logístico às entidades não legalmente constituídas pode ser concedido independentemente da sua residência se localizar no Concelho de Castelo de Vide, desde que a iniciativa a promover assuma relevante e justificado interesse público municipal.

Capítulo III

Candidaturas

Artigo 10.º

Candidaturas

1 - As candidaturas aos programas do presente regulamento devem ser entregues até ao dia 1 de Março de cada ano civil, excepto as associações desportivas ou outras que sejam por temporadas não coincidentes com o ano civil, cujo prazo é 15 de Outubro.

2 - As candidaturas ao programa de apoio a actividades de carácter pontual podem ser efectuadas a título excepcional com antecedência inferior a 30 dias seguidos, desde que, essa extemporaneidade seja devidamente justificada.

3 - As associações constituídas após o dia 31 de Janeiro, podem efectuar o seu registo em qualquer momento.

4 - As candidaturas devem ser formalizadas através do preenchimento de formulário próprio a solicitar junto dos serviços da Divisão Sociocultural do Município de Castelo de Vide.

5 - As candidaturas são acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Descrição das acções a desenvolver ao abrigo do(s) apoio(s) solicitado(s), com a respectiva justificação social, cultural ou desportiva;

b) Calendarização das acções a desenvolver;

c) Previsão de custos, receitas e necessidades de financiamento, acompanhada dos respectivos orçamentos detalhados por acção;

d) Indicação de eventuais pedidos de financiamento solicitados ou a solicitar a outras entidades, públicas ou privadas, bem como o tipo de apoio recebido ou que se preveja receber;

e) As candidaturas ao programa de apoio a infra-estruturas devem ser efectuadas com base num protocolo específico para cada situação.

f) As candidaturas ao programa de apoio a equipamentos e modernização associativa devem ser acompanhadas de orçamentos de fornecedores em número não inferior a três, ficando as requerentes obrigadas, posteriormente, a apresentar os comprovativos da realização da despesa financiada.

6 - Todas as Associações, Colectividades, Entidades que beneficiem de qualquer apoio do Município no âmbito deste Regulamento são alvo de um processo de avaliação, pelo que têm de entregar um relatório suficientemente descritivo sobre as actividades desenvolvidas e apoiadas semestralmente nos apoios às actividades de carácter permanente, sessenta dias após a realização do projecto nos casos do apoio às actividades de carácter pontual.

7 - A Câmara Municipal pode, sempre que o entender e pelo modo mais conveniente, solicitar aos requerentes os elementos e ou os esclarecimentos que considere pertinentes.

Artigo 11.º

Critérios gerais de ponderação

A definição dos apoios a atribuir no âmbito do presente regulamento tem em conta, nomeadamente, os seguintes critérios gerais de ponderação:

a) Número e tipologia de beneficiados;

b) Frequência semanal das acções desenvolvidas;

c) Historial associativo e respectiva contribuição para o desenvolvimento intelectual, físico e social;

d) Património, receitas e rendimentos da associação;

e) Capacidade de estabelecer parceria e capacidade de cooperar com a Autarquia Local e outras associações e agentes da comunidade;

f) Contributo e relevância para a coesão social, representatividade, dinamização, divulgação e valorização cultural e social do Município;

g) Contributo para a valorização da oferta cultural e turística do concelho e capacidade de articulação com a agenda municipal.

Artigo 12.º

Critérios específicos de ponderação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a definição dos apoios a atribuir às associações de natureza social, cultural, ambiental e desportiva observam critérios específicos de ponderação.

2 - A definição de apoios a associações de natureza cultural considera, nomeadamente:

a) As acções que contribuam para a protecção, valorização e divulgação do património cultural e natural do Concelho de Castelo de Vide;

b) As acções de incentivo à formação e criação artística;

c) As acções de apoio à formação de novos públicos;

d) A adesão da população às acções culturais;

3 - O apoio a conceder a associações desportivas considera, designadamente:

a) O número de praticantes (federados e não federados);

b) O número de praticantes com residência/morada no concelho;

c) O Número de modalidades activas;

d) O número de escalões de formação em cada modalidade;

e) O nível competitivo;

f) O nível dos técnicos formadores;

g) O fomento de modalidades desportivas compatíveis com a maximização dos recursos e equipamentos existentes;

h) A adesão da população às acções desportivas.

4 - As associações de natureza social, ambiental, cultural e recrea-tiva, que desenvolvam actividade de carácter permanente, quando prescindam da isenção previstas na alínea d) do artigo 8.º do Regulamento de Cedência e Utilização das Viaturas de Transporte Colectivo Municipal (RCUVTCM) e em actividades intrínsecas ao objecto e natureza da sua existência estatutária, poderão usufruir de seis viagens por ano, sujeitas apenas ao pagamento do quadro 3 da tabela anexa ao Regulamento da Cedência e Utilização das Viaturas de Transporte Colectivo Municipal.

5 - As Associações de natureza desportiva que desenvolvam actividade de carácter permanente, quando prescindam da isenção prevista na alínea d) do artigo 8.º do RCUVTCM e em actividades intrínsecas ao objecto e natureza da sua existência estatutárias, quando federados e em escalões seniores amadores poderão usufruir de dois mil e seiscentos quilómetros por ano, sujeitas apenas ao pagamento do quadro 3 da tabela anexa ao Regulamento da Cedência e Utilização das Viaturas de Transporte Colectivo Municipal.

6 - As Associações de natureza desportiva que desenvolvam actividade de carácter permanente, quando prescindam da isenção prevista na alínea d) do artigo 8.º do RCUVTCM, e em actividades intrínsecas ao objecto e natureza da sua existência estatutária, quando federados e em escalões infanto-juvenis amadores poderão usufruir gratuitamente de dois mil e quinhentos quilómetros por ano.

7 - As restantes Associações não incluídas nos números anteriores quando prescindam da isenção prevista na alínea d) do artigo 8.º do RCUVTCM, e em actividades intrínsecas ao objecto e natureza da sua existência estatutária, poderão usufruir de mil quilómetros por ano, sujeitas apenas ao pagamento do quadro 3 da tabela anexa ao Regulamento da Cedência e Utilização das Viaturas de Transporte Colectivo Municipal.

8 - Em qualquer dos casos previstos dos números anteriores as instituições requerentes estão impedidas de cobrar importâncias aos utilizadores/beneficiados inerentes ao valor do transporte.

Artigo 13.º

Análise das candidaturas

1 - A Divisão Sociocultural reúne a equipa de avaliação constituída pelos responsáveis máximos das áreas financeira, sociocultural, acção social e encarregado geral do Município de Castelo de Vide, que aprecie e elabora uma primeira proposta de decisão, no prazo de 10 dias úteis, para as candidaturas ao programa de apoio a actividades de carácter pontual e de 30 dias úteis para as restantes.

2 - Com base na proposta de decisão referida no número anterior, o Vereador do Pelouro elabora uma proposta de apoio a submeter à Câmara Municipal.

Capítulo IV

Publicidade

Artigo 14.º

Publicidade do apoio

1 - As acções apoiadas pelos programas de apoio previstos no presente regulamento, quando sejam divulgadas ou publicitadas, por qualquer meio, têm obrigatoriamente de referir o apoio concedido pela Autarquia, através da menção: Com o apoio da Câmara Municipal de Castelo de Vide.

2 - Nas iniciativas pontuais as associações deverão publicitar o apoio do Município.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Apoio Financeiro

O apoio financeiro atribuído às diversas candidaturas apresentadas fica condicionado à dotação orçamental anualmente inscrita para o efeito no plano de actividades e orçamento do Município de Castelo de Vide.

Artigo 16.º

Avaliação complementar

A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, solicitar a apresentação de outra documentação complementar para além da prevista, que considere necessária para uma correcta avaliação e atribuição dos pedidos e fiscalização do apoio concedido.

Artigo 17.º

Sanções

1 - A existência de irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, a ligação, a associações ou a prática de actos e manifestações de carácter partidário, ou a correntes ideológicas, implicará a imediata suspensão do processamento das mesmas, não podendo a associação beneficiar de qualquer apoio no ano seguinte.

2 - As situações previstas no número anterior, bem como as falsas declarações e a inobservância das restantes disposições do presente regulamento, reservam ainda à Câmara Municipal de Castelo de Vide o direito de exigir a restituição das verbas despendidas e adoptar os procedimentos legais julgados adequados.

Artigo 18.º

Regime subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, a celebração, acompanhamento, controlo da execução, revisão, cessação e incumprimento dos contratos-programa para o desenvolvimento desportivo rege-se pelo disposto em legislação especial.

Artigo 19.º

Regime Transitório

As formas de apoio e respectivas regras de concessão constantes do presente diploma são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todos os pedidos de apoio que tenham sido requeridos à Câmara Municipal e não tenham sido objecto de decisão, à data da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 20.º

Omissões ou dúvidas de interpretação

Quaisquer dúvidas ou omissões suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas, de acordo com a legislação em vigor, pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

O presente regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no "Diário da República".

304425665

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1234525.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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