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Edital 270/2011, de 17 de Março

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Sumário

Projecto de regulamento de apoio a iniciativas culturais, recreativas, educativas, humanitárias, sociais, desportivas, cooperativas ou outras

Texto do documento

Edital 270/2011

Projecto de "regulamento de apoio a iniciativas culturais, recreativas, educativas, humanitárias, sociais, desportivas, cooperativas ou outras"

Fernando Eirão Queiroga, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Boticas, torna público que, em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião de 2 de Março 2011 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se encontra em apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projecto de "Regulamento de Apoio a Iniciativas Culturais, Recreativas, Educativas, Humanitárias, Sociais, Desportivas, Cooperativas ou Outras".

O processo correspondente pode ser consultado no Serviço de Atendimento deste Município, durante o horário do normal de funcionamento, bem como no site http:www.cm-boticas.pt.

Eventuais sugestões ou observações sobre o mesmo, deverão ser apresentadas no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário República.

9 de Março de 2011. - O Vice-Presidente da Câmara, Fernando Eirão Queiroga.

304438025

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1234507.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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