Alteração e aditamento ao Regulamento de Cemitérios Municipais de Albufeira
Desidério Jorge da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira:
Faz saber que, em reunião camarária de 21 de Dezembro de 2010, foi deliberado aprovar a versão final da alteração e aditamento ao Regulamento de Cemitérios Municipais de Albufeira e remetê-la à Assembleia Municipal de Albufeira para apreciação, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Mais faz saber que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Albufeira realizada no dia 22 de Fevereiro de 2011, a citada versão foi analisada, discutida e objecto de votação, tendo sido aprovada.
Faz-se ainda saber que a mesma entrará em vigor no prazo de 10 dias subsequentes ao da sua publicação no Diário da República.
2 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Desidério Jorge da Silva.
Alteração e aditamento ao Regulamento de Cemitérios Municipais de Albufeira
Artigo 6.º
(mesma epígrafe)
1 - Os cemitérios municipais funcionam todos os dias das 9H00' às 17H00', salvo o constante no número seguinte.
2 - O cemitério sito na Rua Sir Cliff Richard, freguesia e município de Albufeira, funciona todos os dias das 8H00' às 14H00'.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 15.º
(mesma epígrafe)
1 - (mesma redacção)
2 - (mesma redacção)
3 - (mesma redacção)
4 - (mesma redacção)
5 - Em momento prévio à inumação, deverão ser apresentados ao encarregado do cemitério os seguintes documentos:
a) Requerimento de inumação;
b) Boletim ou assento de óbito;
c) Cópia do cartão de cidadão/ bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal do requerente da inumação;
d) Nome, número de identificação fiscal, morada e contacto telefónico da agência funerária.
6 - Aos fins-de-semana, feriados, e nos dias úteis após a 15H00', o pagamento das taxas devidas pelo serviço de inumação deverá ser efectuado por transferência bancária.
7 - Nenhum serviço de inumação será realizado sem que a agência funerária dê conhecimento da sua pretensão ao responsável pelo cemitério com uma antecedência mínima de 12 horas.
8 - As salas de velório e a capela dos cemitérios estão sujeitas a reserva, com a antecedência constante no número anterior.
Artigo 20.º
(Organização e limpeza do espaço)
1 - (mesma redacção)
2 - (mesma redacção)
3 - Os requerentes da inumação ficarão responsáveis pela limpeza e conservação das sepulturas.
4 - Os requerentes da inumação serão avisados da necessidade da limpeza e obras através de carta registada com aviso de recepção, sendo-lhes concedido o prazo de dez dias úteis para o início das mesmas, não devendo o prazo de execução ultrapassar os cinco dias úteis.
5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competência delegada, prorrogar os prazos previstos no número anterior.
6 - Em caso de urgência, ou quando não sejam respeitados os prazos previstos no n.º 4 deste artigo, pode a Câmara Municipal efectuar as obras, a expensas dos requerentes da inumação.
Artigo 38.º
(Prazos e responsabilidade)
1 - (mesma redacção)
2 - (mesma redacção)
3 - A abertura das sepulturas para exumação é efectuada pelos serviços do cemitério.
4 - Em caso algum a Câmara Municipal será responsável por danos decorrentes da abertura das sepulturas.
Artigo 85.º
(mesma epígrafe)
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro)249,40 a (euro)3.740,98, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações subsequentes:
a) (mesma redacção)
b) (mesma redacção)
c) (mesma redacção)
d) (mesma redacção)
e) (mesma redacção)
f) (mesma redacção)
g) (mesma redacção)
h) (mesma redacção)
i) (mesma redacção)
j) (mesma redacção)
k) (mesma redacção)
l) (mesma redacção)
m) (mesma redacção)
n) (mesma redacção)
o) (mesma redacção)
p) (mesma redacção)
q) (mesma redacção)
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de (euro)99,76 e máxima de (euro)1.246,99, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações subsequentes:
a) (mesma redacção)
b) (mesma redacção)
c) (mesma redacção)
d) (mesma redacção)
3 - (mesma redacção)
304414543