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Aviso 6806/2011, de 15 de Março

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Sumário

Projecto de Regulamento de Utilização da Casa da Cultura de Mira de Aire e do Cine-Teatro de Porto de Mós

Texto do documento

Aviso 6806/2011

João Salgueiro, presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada em 3 de Março de 2011 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o "Projecto de Regulamento de Utilização da Casa da Cultura de Mira de Aire e do Cine-Teatro de Porto de Mós", durante o qual, poderá ser consultado na página da Internet do Município ou no Gabinete de Apoio Jurídico desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.

7 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, João Salgueiro.

Projecto de Regulamento de Utilização da Casa da Cultura de Mira de Aire e do Cine-Teatro de Porto de Mós

(Nota Justificativa)

O Município de Porto de Mós dispõe de dois espaços dignos e privilegiados para a promoção e difusão de eventos culturais e artísticos: a Casa da Cultura de Mira de Aire e o Cine-Teatro de Porto de Mós. Estes edifícios são compostos, essencialmente, por um auditório e um espaço para exposições.

Considerando a determinação de aproveitar de uma forma correcta e racional a utilização destes espaços é importante a existência de um conjunto de regras e princípios a que deve obedecer a sua utilização e funcionamento.

Assim, de acordo com os artigos 112.º, n.º 7 e 242.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a alínea a) do n.º.6 do artigo 64.º conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é regulamentado o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - A Casa da Cultura de Mira de Aire e o Cine-Teatro de Porto de Mós, são espaços culturais destinados à exibição de espectáculos musicais, peças teatrais, cinema, congressos, palestras, seminários, reuniões, exposições e outros eventos públicos e empresariais.

2 - Poderão ser cedidos a qualquer pessoa ou entidade que os requeira, desde que a actividade neles a desenvolver seja adequada às instalações e não seja incompatível com a utilização de um bem público.

Artigo 2.º

Espaços

A Casa da Cultura de Mira de Aire e o Cine-Teatro de Porto de Mós, contém vários espaços destinados a fins culturais, dos quais dois são susceptíveis de serem cedidos:

a) O auditório da Casa da Cultura, com 318 m2 de área e 220 lugares sentados, para realização de espectáculos de natureza cultural e recreativa e um foyer/sala ampla com 159 m2, para exposições de obras de natureza artística, tais como pintura, fotografia, cerâmica, artesanato e outras.

b) O auditório do Cine-Teatro de Porto de Mós, com 203 m2 de área e 277 lugares sentados para realização de espectáculos de natureza cultural e recreativa e uma sala ampla com 130 m2, para exposições de obras de natureza artística, tais como pintura, fotografia, cerâmica, artesanato e outras.

Artigo 3.º

Horário de Funcionamento

1 - Os auditórios, salas de espectáculos, podem funcionar todos os dias da semana, incluindo domingos e feriados, das 09h00 às 24h00.

2 - Os espaços, sala de exposições, podem funcionar em dias úteis das 14h00 às 18h00 e em dias feriados e fins-de-semana: das 14h00 às 22h00.

3 - Em casos devidamente justificados, poderão os horários de funcionamento indicados ser alterados ou prolongados, por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador da Cultura.

Artigo 4.º

Acompanhamento

Estará sempre presente no espaço ou espaços cedidos, um funcionário ou responsável indicado pela Câmara Municipal de Porto de Mós, a fim de observar e registar eventuais ocorrências técnicas e outras relacionadas com a utilização das instalações e dos equipamentos cedidos.

Artigo 5.º

Divulgação

As entidades, a quem foram cedidos gratuitamente estes espaços, deverão fazer constar no material de divulgação dos eventos, como entidade apoiante dos mesmos, a Câmara Municipal de Porto de Mós.

CAPÍTULO II

Cedência

Artigo 6.º

1 - A cedência dos espaços é onerosa e implica o pagamento da respectiva taxa;

2 - Excepcionalmente, e por deliberação da Câmara Municipal de Porto de Mós, os espaços podem ser cedidos de forma gratuita.

Artigo 7.º

Divulgação

As entidades, a quem foram cedidos gratuitamente estes espaços, deverão fazer constar no material de divulgação dos eventos, como entidade apoiante dos mesmos, a Câmara Municipal de Porto de Mós.

Artigo 8.º

Lugares

1 - A Câmara Municipal, por cada espectáculo/evento tem direito a reter para si 7 (sete) lugares para seu uso exclusivo, sem qualquer custo adjacente a essa reserva ou necessidade de aviso prévio.

2 - A cedência destes espaços é concedida, separadamente ou em conjunto, a entidades públicas ou particulares, a pessoas colectivas, a pessoas equiparadas a pessoas colectivas e a organismos cooperativos.

3 - Os requisitantes dos espaços podem ter, ou não, fins lucrativos no desenvolvimento das suas actividades.

4 - No entanto, o Presidente da Câmara, ou Vereador da Cultura, pode ceder os referidos espaços a pessoas individuais desde que reconheça que a realização dos eventos em projecto traz mais-valia para o Concelho.

Artigo 9.º

Pedido de utilização

1 - Para efeitos de cedência, os interessados deverão formular por escrito o seu pedido, dirigindo-o ao Presidente da Câmara Municipal, juntamente com a ficha, anexo I, devidamente preenchido, o qual faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - No requerimento deverá constar:

a) Identificação completa do requerente;

b) Descrição sumária da actividade que se pretende desenvolver;

c) Horário de utilização;

d) Lista dos requisitos técnicos ou de outra ordem;

e) Demais informação relevante para a avaliação do pedido.

3 - Os pedidos são analisados pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador do Pelouro da Cultura, respectivamente, cabendo-lhes conceder ou não a autorização de utilização.

Artigo 10.º

Prazos

A cedência destas instalações será sempre efectuada com carácter pontual. Assim:

a) Os pedidos terão que ser formulados com uma antecedência mínima de 30 dias e máxima de 120 dias em relação à data para a qual se pretende a cedência;

b) Os pedidos formulados fora deste prazo, ou não, poderão ser considerados em função da disponibilidade da sala ou das salas;

c) A autorização de utilização é determinada, no prazo de quinze dias.

Artigo 11.º

Documentos

A entidade autorizada a utilizar estes espaços é responsável:

a) Por apresentar nos serviços de Cultura da Câmara Municipal de Porto de Mós, com 24 horas de antecedência do início do espectáculo, o visto, quando exigido, emitido pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais, condição indispensável para a realização do mesmo;

b) Nos quinze dias subsequentes ao termo do evento as entidades a quem foi cedido o espaço deverão entregar, nos serviços da Cultura do Município de Porto de Mós, três exemplares de material de divulgação do mesmo, bem como fotocópias dos recortes de imprensa;

Artigo 12.º

Prioridades

A cedência dos espaços é feita de acordo com as seguintes prioridades:

a) Actividades desenvolvidas pelos órgãos do Município de Porto de Mós, ou em parceria;

b) Actividades promovidas pela Junta de Freguesia de Mira de Aire, no caso da Casa da Cultura de Mira de Aire;

c) Actividades promovidas pelas Juntas de Freguesia de São João e de São Pedro, no caso do Cine-Teatro de Porto de Mós;

d) Actividade promovidas por outras Freguesias do Concelho;

e) Actividades promovidas por estabelecimentos de ensino, no âmbito dos projectos educativos, com sede no Concelho de Porto de Mós;

f) Eventos promovidos por entidades com protocolos ou que tenham estreita colaboração com a Câmara Municipal de Porto de Mós;

g) Eventos promovidos por Associações Culturais, Desportivas e Recreativas do Concelho;

h) Eventos promovidos por Instituições de Solidariedade Social;

i) Eventos promovidos por pessoas colectivas ou singulares, públicas, privadas ou cooperativas.

Artigo 13.º

Pedidos simultâneos - Critérios

1 - De entre as entidades referidas em cada uma das alíneas do artigo 12.º, havendo mais de um pedido de cedência coincidentes na data e na hora de utilização, compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador do Pelouro da Cultura, respectivamente, despachar, em função de critérios de interesse público, a qual das entidades interessadas cederá as instalações.

2 - Não existindo nenhum factor de ponderação que habilite mais uma entidade em relação às restantes, será dada preferência às entidades sediadas no Concelho de Porto de Mós e, por último, utilizar-se-á o critério do pedido formalmente conhecido em primeiro lugar.

CAPÍTULO III

Ensaio, Montagem e Equipamento

Artigo 14.º

Geral

As datas e horários de montagem e ensaios são previamente apresentados com o respectivo pedido de cedência e devidamente aprovados pelo Presidente da Câmara ou o Vereador da Cultura aquando da autorização da cedência;

Artigo 15.º

Ensaios

Por cada cedência da sala de espectáculos é atribuído gratuitamente ao requerente um ensaio geral com a duração máxima de 2 (duas) horas, em horário a deferir conforme o exposto no artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 16.º

Montagem

1 - A montagem e desmontagem de espectáculos são feitas sobre a responsabilidade do requerente;

2 - Todo o processo de montagem e posterior desmontagem tem de ser acompanhado, mediante a fiscalização de pessoa a representar a Câmara Municipal;

3 - A desmontagem de todo o material tem de efectuar-se imediatamente após o termo do espectáculo;

4 - É proibida qualquer alteração estrutural de quaisquer das salas/espaços cedidos, nomeadamente nas paredes ou chãos, tectos ou pilares.

Artigo 17.º

Equipamentos

1 - Os equipamentos existentes nas instalações indicadas, nomeadamente, equipamento de iluminação, sonoro, informático e de cena, são da propriedade da Câmara Municipal de Porto de Mós e só poderão ser manuseados por técnicos com competência para o efeito, sendo o pagamento da contratação dos respectivos técnicos da responsabilidade do requerente.

2 - A instalação/colocação de novos equipamentos necessários aos eventos só poderá ser feita com autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador da Cultura da Câmara Municipal de Porto de Mós, cujos técnicos deverão advertir a entidade instaladora, sempre que da instalação desse equipamento possa resultar dano para o espaço ou para os equipamentos já existentes;

3 - Havendo a necessidade de instalar outro tipo de equipamento, nomeadamente de som ou luz, a mesma carece de autorização prévia do Presidente ou do Vereador da Cultura, sendo a montagem, utilização e desmontagem da responsabilidade do requerente

CAPÍTULO IV

Responsabilidades e Encargos

Artigo 18.º

Responsabilidades

É da inteira responsabilidade da entidade à qual são cedidos os espaços:

a) Cumprir todas as normas do presente regulamento assim como as normas de funcionamento e utilização;

b) Tratar com respeito e acatar as instruções e indicações do funcionário/colaborador da Câmara Municipal;

c) Assegurar os meios necessários à segurança das instalações, do equipamento e das pessoas, incluindo quaisquer danos ou extravios que se verifiquem;

d) Informar de imediato de qualquer dano ou avaria;

e) Zelar pela limpeza e bom estado de conservação do espaço e de todo o material/mobiliário adjacente a esse mesmo espaço;

f) Garantir a manutenção da ordem na assistência, sendo igualmente da sua responsabilidade assegurar o policiamento e a presença de bombeiros durante a realização de actividades quando tal o exijam;

g) Fazer observar as instruções que são dadas pelo pessoal em serviço, no absoluto respeito pelas normas vigentes;

h) Deixar sempre livre e desimpedidas as zonas de circulação e saídas, nomeadamente de emergência;

i) Não permitir o acesso a um número de pessoas superior à lotação do espaço, não colocando em risco a segurança das pessoas e bens;

j) Respeitar as normas técnicas dos equipamentos e instalações;

k) Zelar pelo respeito e pelos princípios morais e éticos;

l) Não usar o espaço com fim diferente daquele para que foi autorizado.

Artigo 19.º

Encargos

Entre outros estipulados por lei, é da inteira responsabilidade da entidade à qual foram cedidos os espaços, os seguintes encargos:

a) Seguro de responsabilidade civil, nomeadamente sobre danos ou acidentes pessoais que ocorram durante as actividades que pratiquem;

b) O pagamento das taxas devidas à Sociedade Portuguesa de Autores;

c) O pagamento da taxa de utilização e o pagamento ao pessoal representante do Município, afecto ao serviço do evento em horário extraordinário, bem como de outras eventuais despesas decorrentes de tal serviço.

Artigo 20.º

Taxas da utilização

1 - A autorização da utilização fica condicionada ao pagamento, até ao último dia útil anterior ao início do evento, das taxas respectivas constantes da Tabela de Taxas e outras receitas do Município de Porto de Mós.

2 - A Câmara Municipal, atendendo à relevância cultural de cada espectáculo promovido pela Câmara Municipal ou em parceria, poderá deliberar pontualmente sobre o valor a cobrar pelos bilhetes de entrada.

CAPÍTULO V

Impedimentos e Proibições

Artigo 21.º

Impedimentos

A Casa da Cultura de Mira de Aire e o Cine-Teatro de Porto de Mós, não são cedidos para os seguintes fins:

a) Para iniciativas que pelas suas características possam ameaçar a segurança do espaço, dos seus equipamentos e da eventual assistência;

b) Para iniciativas que apelem ao desrespeito dos valores constitucionais, nomeadamente no âmbito dos direitos e garantias dos cidadãos.

Artigo 22.º

Interdições

Não é permitido:

a) Utilizar qualquer efeito com fogo nos espectáculos, ensaios ou montagens;

b) Serrar, soldar, pintar ou executar quaisquer outras actividades oficinais no interior dos espaços cedidos;

c) Fazer furos ou fixar pregos nas paredes e no palco;

d) Fumar no interior dos espaços cedidos;

e) Beber ou comer no interior do auditório do Cine-Teatro de Porto de Mós

f) A entrada em zonas de acesso reservado, antes, durante e após os eventos a pessoas que não estejam directamente relacionadas com aqueles, excepto se autorizadas.

g) Qualquer comportamento violador da integridade de pessoas e de bens, bem como susceptível de afectar o evento e o seu pleno usufruto pela assistência.

Artigo 23.º

Intransmissibilidade

A cedência das instalações é feita à entidade requerente, a qual não poderá ser transmitida sob qualquer forma a outrem.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 24.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete a todos os funcionários ou colaboradores da Câmara Municipal e ou da Junta de Freguesia de Mira de Aire, no caso da Casa da Cultura, e das Juntas de Freguesia de São João e de São Pedro, no caso do Cine-Teatro de Porto de Mós.

Artigo 25.º

Sanções

1 - A violação das normas constantes do presente regulamento constitui contra ordenação passível de coima de montante variável entre (euro) 50,00 (cinquenta euros) a (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros)

2 - Se a entidade infractora for uma pessoa colectiva com fins lucrativas o valor da contra-ordenação indicada será agravado em 100 %

3 - Sempre que a natureza da violação o justifique, independentemente da posterior instauração de processo de contra-ordenação, o funcionário da Câmara Municipal ou responsável dos interesses do Município no local, poderá, como medida cautelar, repreender verbalmente e ou expulsar das instalações os utentes que infrinjam as normas regulamentares, podendo solicitar a intervenção das forças públicas de segurança se o utente não acatar essa determinação

4 - Simultaneamente com a coima e mediante a gravidade do ilícito podem ser aplicadas uma das seguintes sanções acessórias:

a) Inibição temporária de utilização por um ano;

b) Inibição definitiva de utilização das instalações.

5 - A tentativa e negligência são sempre puníveis, sendo o montante máximo das coimas reduzido a metade.

Artigo 26.º

Competência

A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e para aplicação da coima, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos gerais.

Artigo 27.º

Responsabilidade Civil e Criminal

Independentemente da verificação do ilícito criminal, os danos, prejuízos, furtos e extravios causados aos bens do património municipal são reparados ou substituídos a expensas do causador pelo valor real, incluindo os gastos com a aquisição, transporte, colocação e demais encargos emergentes.

Artigo 28.º

Revogação

1 - O Presidente da Câmara ou o Vereador da Cultura, respectivamente, reserva-se o direito de revogar a autorização de utilização dos espaços cedidos, com efeitos imediatos e sem pré-aviso, desde que dos elementos conhecidos se possa concluir que o evento visa a utilização dos espaços para fins diversos dos autorizados no pedido.

2 - Sempre que no interior dos espaços ocorram distúrbios, ou utilizações diferentes daquelas que constam no respectivo pedido de autorização, proceder-se-á de imediato à suspensão do evento decorrente.

Artigo 29.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e ou dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador da Cultura, respectivamente.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicitação nos termos legais.

ANEXO I

Pedido de utilização

(ver documento original)

204431634

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1233363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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