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Edital 260/2011, de 15 de Março

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Sumário

Apreciação pública do projecto de regulamento para apoio a estratos sociais desfavorecidos do concelho de Mira

Texto do documento

Edital 260/2011

João Maria Ribeiro Reigota, Dr., presidente da Câmara Municipal de Mira:

Faz Público que, em cumprimento de deliberação tomada pela Câmara Municipal, em reunião ordinária de 24 de Fevereiro de 2011, se encontra em fase de apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo pelo período de 30 dias úteis, a contar do dia seguinte à publicação no Diário da República, o Projecto Regulamento para Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Concelho de Mira.

Todo o processo referente ao Projecto poderá ser consultado na subunidade orgânica de Educação, Ensino e Acção Social.

Todos os interessados poderão apresentar observações ou sugestões por escrito no prazo supra referido, durante o horário das 9.00 h às 13.00 h e das 14.00 h às 17.00 h.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser anunciados e afixados nos lugares do estilo.

4 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. João Maria Ribeiro Reigota.

Projecto de Regulamento para Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Mira

Nota Justificativa

Cumprindo uma das várias atribuições dos Municípios, patente no artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro no âmbito da Acção Social e habitação, bem como respectivas competências previstas na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na actual redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Município de Mira pretende implementar uma medida de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos deste Concelho, pelo que elaborou o presente projecto de regulamento que se constitui como o instrumento que permitirá a materialização desta intenção.

Partindo do pressuposto de que é necessário actuar em favor dos mais vulneráveis, bem como, atenuar a pobreza e a exclusão social, pretende-se promover a inclusão de cidadãos pertencentes a estratos sociais desfavorecidos, garantindo-lhes ou facilitando-lhes o acesso aos recursos, bens e serviços, no sentido da melhoria da qualidade de vida e da coesão social.

Tendo em consideração a existência, neste Concelho, de agregados familiares a viverem em condições sociais desfavoráveis, com um quadro de vida problemático, impõe-se, assim, que o Município, considerando o quadro legal das suas atribuições, tome medidas no que concerne à resolução dessas situações, para as quais as instituições estatais e particulares não encontram resposta.

Pretende-se, com a aprovação deste projecto de regulamento, uma Acção Social mais interventiva.

Desta forma, no presente projecto de regulamento, estão discriminadas as condições de elegibilidade, benefícios a atribuir, compromissos a assumir, bem como, a forma de candidatura.

Assim, no uso das competências previstas nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, no artigo 13.º, n.º 1 alínea h) e artigo 23.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro, no artigo 64.º n.º 4 alínea c) e no artigo 53.º n.º 2 alínea a),ambos da Lei 169/99 de 18 de Setembro alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a aprovação do presente projecto de regulamento:

Capítulo I

I - Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objecto

O presente Regulamento destina-se à criação de medidas de apoio social a indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, pertencentes a estratos sociais desfavorecidos na área do Município de Mira.

Estas medidas traduzem-se concretamente nos seguintes apoios sociais:

1 - Apoio na aquisição de passes e bilhetes de transporte;

2 - Apoio na aquisição de equipamentos domésticos, desde que indispensáveis;

3 - Apoio na aquisição de géneros alimentícios;

4 - Apoio no âmbito da acção social escolar;

5 - Apoio nas despesas com saúde (medicamentos preferencialmente genéricos);

6 - Outros apoios eventuais e pertinentes para a melhoria na qualidade de vida do munícipe e ou agregado familiar;

7 - Apoio no âmbito da habitação.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

1 - Agregado Familiar

Para além do requerente, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha recta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha recta e em linha colateral;

d) Adoptantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adoptados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar, crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

2 - Economia comum

a) Situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

b) A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por ausência temporária de um ou mais elementos do agregado familiar, por razões laborais, escolares, formação profissional ou por motivos de saúde.

3 - Rendimentos a considerar

1 - Para efeitos da verificação da condição de recursos, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais;

d) Rendimentos prediais;

e) Pensões;

f) Prestações sociais;

g) Apoios à habitação com carácter de regularidade;

h) Bolsas de estudo e de formação.

2 - Os rendimentos referidos no número anterior reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Sempre que as instituições gestoras das prestações e dos apoios sociais disponham de rendimentos actualizados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos em conta para a determinação da condição de recursos.

4 - Para efeitos de atribuição e manutenção de cada prestação ou apoio social, o respectivo valor não é contabilizado como rendimento relevante para a verificação da condição de recursos.

4 - Rendimento Mensal "Per Capita"

O Rendimento mensal "per capita" é um indicador económico que permite conhecer o poder de compra de um agregado familiar, sendo calculado através da fórmula

C = (R - (I + H + S))/12N

em que:

C = Rendimento "per capita",

R = Rendimento familiar Bruto Anual do agregado familiar,

I = Total dos Imposto e Contribuições pagos, no ano civil anterior, comprovado pela nota de liquidação do IRS,

H = Encargos anuais com habitação até ao limite do montante estipulado para efeitos fiscais

S = Encargos de Saúde não reembolsados, desde que devidamente comprovados

N = Número de pessoas que compõem o agregado

5 - Estratos Sociais Desfavorecidos

Todos aqueles que possuam economia precária com rendimento mensal "per capita" igual ou inferior à pensão social, fixado para o ano em que o apoio é solicitado;

6 - Apoio

Atribuição de subsídio ou prestação de serviço

7 - Contrato de Apoio

Documento que visa assegurar a correcta utilização do apoio, onde constam os deveres do(s) beneficiário(s).

II - Da candidatura

Artigo 3.º

Documentos necessários à candidatura

1 - O processo de candidatura aos apoios a conceder, deverá ser instruído, nomeadamente, com os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com identificação clara do apoio que pretende no Mod. STL 001, a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Cópia do Bilhete de Identidade ou equivalente de todos os elementos do agregado familiar;

c) Cópia do comprovativo de título válido de permanência no caso de cidadãos estrangeiros;

d) Cópia do Cartão de Contribuinte de todos os elementos do agregado familiar;

e) Cópia do Cartão de Beneficiário da Segurança Social de todos os elementos do agregado familiar;

f) Comprovativo do grau de incapacidade de deficiência (medida de independência funcional), se aplicável;

g) Última declaração de rendimentos anual (I.R.S.) ou certidão negativa, no caso de estar isento de declaração;

h) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos, no ano da Candidatura, pelo requerente e agregado familiar quando existam, podendo estes, serem substituídos por declarações sob compromisso de honra;

i) Em situação de desemprego, declaração do Centro de Emprego onde conste que se encontra desempregado e declaração da Segurança Social onde conste se recebe ou não Subsídio de Desemprego ou Subsídio Social de desemprego, qual o valor que recebe mensalmente e período de atribuição de subsídio;

j) Comprovativo em como se encontra recenseado no Concelho de Mira há pelo menos um ano;

k) Atestado de residência, referindo a composição do agregado familiar e o tempo de residência no concelho, emitido pela respectiva Junta de Freguesia;

l) Declaração de liquidação do IMI ou declaração negativa;

m) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, em como não beneficia de qualquer apoio destinado para o mesmo fim e que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos das alíneas anteriores;

2 - O requerente poderá ainda apresentar outros documentos indispensáveis para a análise da sua candidatura.

3 - Os serviços municipais poderão instruir os processos com outros documentos existentes nos seus serviços ou que oficiosamente se venham a obter noutros organismos.

III - Atribuição dos apoios

Artigo 4.º

Condições e Modos de Apoio

1 - O pagamento dos apoios previstos nos números 1,2,3, 5, 6 e 7, do artigo 1.º, deverá ser efectuado ao próprio, após averiguação da efectiva aquisição;

2 - O apoio previsto no n.º 4, do artigo 1.º é efectuado nos termos da legislação em vigor e específica da acção social escolar;

3 - O apoio nas despesas de saúde, no que respeita à aquisição de medicamentos, carece de apresentação de comprovativo médico da necessidade dos mesmos.

Artigo 5.º

Acompanhamento e Controlo

No decurso do processo o Serviço de Acção Social, prestará ao interessado a quem foi atribuído o apoio, o acompanhamento que considerar necessário, no sentido da verificação da boa e correcta aplicação desse apoio.

Artigo 6.º

Duração dos Apoios

O carácter dos apoios será de natureza pontual e temporária e manter-se-á enquanto existir a razão que fundamentou a sua atribuição.

Artigo 7.º

Condições de acesso aos apoios previstos nos n.os 1,2,3, 5 e 6 do artigo 1.º

Podem candidatar-se os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Residam e sejam recenseados no Concelho de Mira há pelo menos um ano;

b) Apresentem atestado de residência e título válido de permanência em território nacional, no caso de cidadãos estrangeiros, estando estes dispensados da condição de recenseamento eleitoral;

c) Forneçam todos os elementos de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação de carência económico-social;

d) Não usufruam de outros apoios para o mesmo fim;

e) Não sejam proprietários de mais de um prédio urbano;

f) Possuam economia precária com rendimento mensal "per capita" igual ou inferior à pensão social, per capita, fixado para o ano em que o apoio é solicitado;

Artigo 8.º

Situações excepcionais

1 - Poderão ainda candidatar-se munícipes que se encontrem em:

a) Situações excepcionais em que, o rendimento mensal "per capita" seja superior à pensão social, mas que, por razões imprevistas e acidentais, seja necessário um apoio urgente e imediato;

b) Situações pontuais de calamidade ou catástrofe natural;

2 - A decisão relativa ao apoio e ao reembolso será da responsabilidade da Câmara Municipal de Mira, mediante proposta do Vereador com competência delegada.

3 - No caso de comprovada urgência, a decisão do apoio, cabe ao Vereador com competência delegada;

4 - Nos casos referidos na alínea b) do n.º 1, deverão os serviços da Acção Social, Protecção Civil e outras entidades competentes, agir em articulação de forma a prestar o apoio necessário.

Artigo 9.º

Organização e Apreciação do processo

1 - Compete ao Serviço de Acção Social organizar os processos individuais de apoio no âmbito da acção social e analisar as candidaturas para posterior submissão a decisão.

2 - A falta de apresentação dos elementos de prova, decorrido o prazo de dez dias úteis, após notificação da Câmara Municipal de Mira para o efeito, determina o indeferimento do processo.

3 - A falta de comparência após notificação deverá ser justificada no prazo de três dias úteis, caso contrário determina o indeferimento do processo.

4 - Os processos de apoio no âmbito do presente Regulamento são arquivados em ficheiro próprio no Serviço de Acção Social.

Artigo 10.º

Decisão de apoio

1 - A decisão sobre os apoios a atribuir será da competência da Câmara Municipal, sob proposta do Vereador com competência delegada.

2 - No caso de comprovada urgência, a decisão do apoio, cabe ao Vereador com competência delegada, devendo, posteriormente informar a Câmara Municipal, do acto praticado.

Artigo 11.º

Fiscalização

O Município de Mira poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idónea, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos munícipes ou da sua real situação económica e familiar.

Artigo 12.º

Incumprimento das condições

1 - Nos casos de não utilização ou utilização indevida dos apoios, deverá ser diligenciada a sua devolução (100 % dos apoios concedidos) num prazo de 60 dias, a contar da data da tomada de conhecimento da infracção pelos serviços;

2 - A prestação de falsas declarações por parte do requerente, será punida com a revogação da decisão final e impedimento de acesso a apoios futuros, previstas neste regulamento, até ter ressarcido o Município da verba recebida indevidamente, sem prejuízo de efectivação das responsabilidades civis ou criminais que ao caso houver lugar.

Artigo 13.º

Reapreciação do Processo

1 - A reapreciação do processo pode ser desencadeada por iniciativa do requerente ou dos Serviços de Acção Social;

2 - Todos os processos poderão ser alvo de reapreciação pelos serviços de Acção Social, sempre que se verifique, no decurso dos procedimentos de aplicação da presente medida, em relação ao agregado familiar, algum dos seguintes factos:

a) Morte;

b) Fim da situação de carência;

c) Alteração da residência para outro Concelho;

d) Alteração na composição do agregado;

e) Alteração no rendimento do agregado familiar.

Capítulo II

Apoios no âmbito da Habitação

I - Disposição gerais

Artigo 14.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente capítulo, considera-se:

a) Obras de conservação e beneficiação - são todas as obras que consistam na reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, colocação ou melhoramento de instalações sanitárias, saneamento e electricidade, entre outras;

b) Obras de melhoramento das condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência física-motora - são todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora.

Artigo 15.º

Tipos de Apoio

1 - Os apoios previstos no presente Capítulo, têm carácter temporário, montante variável e podem enquadrar-se nos seguintes níveis, a atribuir caso a caso:

Nível I - Isenção do pagamento de taxas relativas ao licenciamento de obras, por parte da Câmara Municipal;

Nível II - Elaboração e fornecimento, a título gratuito, de projectos de execução e respectivo acompanhamento técnico da obra por parte da Câmara Municipal, (arquitectura, projectos de especialidades e custeamento das despesas inerentes a certificações necessárias), bem como, os projectos que, por impossibilidade técnica dos serviços, tenham de ser elaborados por serviços externos ao Município.

Nível III - Apoio na aquisição de materiais de construção para obras de conservação ou beneficiação, devidamente comprovada, não excedendo o montante de 3 000,00(euro) (três mil euros);

Nível IV - Apoio na realização de obras, devidamente comprovadas, não podendo exceder o montante de 6.500.00(euro) (seis mil e quinhentos euros);

Nível V - Ramais de água, baixadas eléctricas, ligações à rede de saneamento.

2 - Os apoios referentes aos níveis III e IV não podem ser concedidos cumulativamente;

3 - No âmbito dos apoios previstos no presente Regulamento, não se encontra contemplado o financiamento de construções de raiz, salvo casos devidamente fundamentados, designadamente calamidades, incêndios, derrocadas, e submetidos à aprovação da Câmara Municipal;

4 - Não são contempladas as obras já executadas no momento da apresentação da candidatura;

Artigo 16.º

Situações abrangidas

1 - São consideradas para efeitos de atribuição do apoio as seguintes situações:

a) Situações que manifestamente se destinem à melhoria das condições de habitabilidade de imóveis para a habitação, não sendo de contemplar construções anexas, beneficiações que não sejam consideradas essenciais ou obras que notoriamente não contribuam para a resolução dos problemas existentes;

b) Situações que não sejam abrangidas por programas de apoio da Administração Central;

c) Situações abrangidas por programas de apoio estatal e ou de outras entidades, mas apenas nas situações cujos apoios se revelarem comprovadamente insuficientes para a sua realização;

2 - Serão também abrangidas as situações cujos agregados familiares tenham sido vítimas de catástrofes naturais, como por exemplo, incêndios, sismos, cheias, entre outros.

II - Do Pedido

Artigo 17.º

Apresentação do pedido

1 - Para instrução do processo de candidatura de apoio, previsto no presente Capítulo, deverão ser entregues, para além dos elementos previstos no artigo 3.º, os seguintes documentos:

a) Comprovativo em como se encontra recenseado no Concelho de Mira há pelo menos três anos;

b) Declaração de compromisso de não alienar o imóvel intervencionado, ou a intervencionar, durante os cinco anos subsequentes à atribuição do apoio e nele habitar com residência permanente, pelo mesmo período de tempo;

c) Documento comprovativo da propriedade, arrendamento ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário para a obra pretendida, ou na sua impossibilidade, declaração sob compromisso de honra, de que o Requerente se encontra efectivamente na posse do imóvel há pelo menos um ano, com indicação de um mínimo de duas testemunhas, e fundamentando razões que o impossibilitam de apresentar a documentação comprovativa respectiva;

d) Tratando-se de imóvel arrendado deverá ser entregue uma declaração do proprietário autorizando as obras e uma outra em como não aumentará a renda ou intentará acção de despejo no prazo de pelo menos cinco anos.

2 - O requerente poderá ainda apresentar outros documentos indispensáveis para a análise da sua candidatura.

3 - Os serviços municipais poderão instruir os processos com outros documentos existentes nos seus serviços ou que oficiosamente se venham a obter noutros organismos.

III - Atribuição dos apoios

Artigo 18.º

Condições de atribuição

São condições de atribuição dos apoios, no âmbito da habitação, a existência cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Ter residência fixa no concelho de Mira, há pelo menos, três anos;

b) Residir em permanência na habitação que é objecto do pedido de apoio;

c) Possuir o imóvel objecto do pedido de apoio por qualquer título;

d) Reunir, as condições e pressupostos que se enquadrem no conceito de indivíduos, agregados familiares ou equiparados desfavorecidos;

e) Não possuir o Requerente, ou o agregado familiar, qualquer outro imóvel destinado à habitação, para além daquele que é objecto do pedido.

Artigo 19.º

Critérios para atribuição de apoios no âmbito da habitação

A atribuição dos apoios aos candidatos será efectuada tendo em conta os seguintes critérios:

a) Grau de degradação da habitação e condições de habitabilidade;

b) Existência de menores no agregado familiar;

c) Existência de idosos ou deficientes no agregado familiar ou outras pessoas com doenças crónicas debilitantes;

d) Beneficiários de Rendimento Social de Inserção, com acordo de Inserção na área da habitação.

Artigo 20.º

Análise da Candidatura

Reunidas as condições para a atribuição do apoio pretendido, a Comissão de Análise procede à apreciação da situação de apoio a conceder.

IV - Comissão de Análise

Artigo 21.º

Constituição da Comissão de Análise

Os pedidos serão apreciados por uma comissão constituída pelos seguintes elementos:

a) Chefe da Divisão de Obras Municipais;

b) Técnico Superior de Serviço Social;

c) Técnico Superior da Divisão de Gestão Urbanística.

Artigo 22.º

Competências da Comissão de Análise

1 - À Comissão de Análise compete apreciar e analisar a candidatura, bem como, efectuar a visita domiciliária;

2 - Compete aos elementos da Comissão de Análise a elaboração das seguintes informações:

a) Do Chefe da Divisão de Obras Municipais - Informação da pertinência do pedido acompanhada de proposta de custos;

b) Do Técnico Superior de Serviço Social - Informação social e parecer técnico relativo à pertinência do pedido para a melhoria das condições de vida do agregado;

c) Do Técnico Superior da Divisão de Gestão Urbanística - Informação sobre o respectivo processo de licenciamento de obras e respectivos custos.

3 - Após reunião de todas as informações a Comissão de Análise emite o seu parecer em relação à candidatura.

Artigo 23.º

Procedimento

Relativamente à metodologia e respectivos prazos deverá dar-se cumprimento ao estipulado no procedimento da "Habitação", aprovado no âmbito do Sistema de Gestão da Qualidade.

Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 24.º

Plano Orçamental

Os apoios a atribuir, com base no presente regulamento, são financiadas através de verbas inscritas no Orçamento do Município.

Artigo 25.º

Alteração de Montantes

Os limites previstos no artigo 15.º poderão ser anualmente revistos pela Câmara Municipal, mediante proposta do Vereador com competências delegadas.

Artigo 26.º

Contratualização

Os apoios concedidos no âmbito dos n.os 1,2,3, 5, 6 e 7, do artigo 1.º, são alvo de contratualização entre o Município de Mira, o Técnico de Acompanhamento e o Requerente, mediante celebração de contrato de apoio assinado pelos intervenientes.

Artigo 27.º

Omissões

As omissões do presente Regulamento serão supridas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Revogações

É revogado o Regulamento de Apoio à Melhoria Habitacional, aprovado pela Assembleia Municipal em 27-06-2008 e publicado no Boletim Municipal de Julho de 2008.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após sua publicação em Boletim Municipal.

204432274

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1233346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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