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Regulamento 186/2011, de 14 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento da Creche do Município de Mértola

Texto do documento

Regulamento 186/2011

Jorge Paulo Colaço Rosa, Presidente da Câmara Municipal de Mértola, torna público que a Assembleia Municipal de Mértola, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do art.53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou em sessão ordinária de 28 de Fevereiro de 2011, o regulamento da creche do município de Mértola.

Assim, para os devidos efeitos, se publica o presente edital, que será afixado nos lugares públicos de estilo.

1 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Paulo Colaço Rosa.

Regulamento da Creche do Município de Mértola

Preâmbulo

No concelho de Mértola assiste-se nos últimos dois anos a um aumento da natalidade facto que aliado à actual organização da vida familiar, uma vez que as crianças não podem estar com a família durante parte do dia correspondente ao horário laboral dos pais, fomenta a procura de equipamento de apoio socioeducativo, nomeadamente de berçário para bebés com idade compreendidas entre os 4 meses e 1 ano.

O Município pretende colmatar essa necessidade, criando para o efeito uma creche municipal, que numa primeira fase funcionará apenas com sala destinada a berçário, garantindo o acolhimento de bebés com idades compreendidas entre os 4 meses e 1 ano, colaborando, assim, estreitamente com as famílias de modo a promover a saúde, bem-estar e desenvolvimento das crianças nesta fase do seu processo evolutivo.

Refira-se que, de forma a rentabilizar as infra-estruturas sociais existentes no concelho de Mértola, a creche municipal funcionará anexa a equipamento social que reúna todas as condições legais necessárias ao funcionamento de um equipamento com estas características.

O presente regulamento foi elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no art. 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro, e a Assembleia Municipal de Mértola na sua reunião de 28 de Fevereiro de 2011, delibera, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 16 do mesmo mês, aprovar o presente regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento disciplina a gestão e organização interna da sala destinada a berçário da creche municipal.

Artigo 2.º

Destinatários

A sala destinada a berçário da creche municipal tem capacidade para dez bebés com idades compreendidas entre os quatro meses e um ano de idade.

Artigo 3.º

Objectivos

São objectivos desta sala:

1) Proporcionar o bem-estar e desenvolvimento integral das crianças num clima de segurança afectiva e física, durante o afastamento parcial do seu meio familiar através de um atendimento individualizado;

2) Colaborar estreitamente com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo das crianças;

3) Despistar inadaptações, deficiências e precocidades e encaminhá-las para o devido acompanhamento técnico especializado.

Artigo 4.º

Gestão

O Município de Mértola, através da vereadora do pelouro do Núcleo de Educação e Desenvolvimento Social, assumirá a direcção técnica da creche, à qual compete:

a) Promover a aplicação do presente regulamento;

b) Estabelecer a organização da sala e gestão dos seus recursos humanos;

c) Contratualizar todos os serviços necessários para o seu bom funcionamento.

Artigo 5.º

Pessoal

O pessoal afecto à sala de berçário da creche é constituído por:

a) Educador(a) de infância, que supervisiona a sala e assume a direcção pedagógica da mesma;

b) Auxiliares.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento da Creche é o seguinte: abertura às 08.00h e encerramento às 19.00h.

2 - A hora limite para a entrada das crianças é até às 10H.

3 - Em casos excepcionais e para os quais tenha existido uma comunicação prévia, será possibilitada a entrada em horário posterior ao indicado no número anterior.

4 - Qualquer alteração excepcional ao horário será comunicada por escrito aos Encarregados de Educação, no mínimo com 48 horas de antecedência.

Artigo 7.º

Dias de funcionamento

A sala de berçário funcionará diariamente de Segunda a Sexta-feira, excepto nos seguintes casos:

a) Feriados nacionais e municipal;

b) Dias de Tolerância de ponto oficialmente decretados ou sempre que, por razões excepcionais, a Câmara Municipal o determine.

Artigo 8.º

Encerramento anual

O período de encerramento anual é definido, no início do ano lectivo, pela vereadora do pelouro do Núcleo de Educação e Desenvolvimento Social.

Artigo 9.º

Condições de inscrição e admissão

1 - A admissão dos bebés é feita por ordem de inscrição, que decorrerá durante o ano lectivo e está limitada à capacidade da sala.

2 - Todo o processo relativo à inscrição será da responsabilidade do Núcleo de Educação e Desenvolvimento Social.

3 - O processo será instruído com os seguintes documentos:

a) Ficha de inscrição;

b) Fotocópia de Assento de Nascimento ou cartão do cidadão;

c) Boletim de vacinas actualizado;

d) Declaração Médica relativa ao estado geral da criança;

e) Fotocópia do cartão de utente do serviço nacional de saúde;

f) Declaração do Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Singulares (IRS) ou, na sua falta, certidão emitida pela Repartição de Finanças dos pais/tutores da criança;

g) Recibo de Vencimento, respectiva Declaração da Empresa ou Declaração do Centro de Emprego, consoante o caso;

h) Comprovativos de subsídios auferidos pelo requerente ou pelo seu agregado familiar;

i) Recibo de renda de casa ou documento de amortização de crédito por aquisição de habitação própria permanente;

j) Certificado de residência emitido pela respectiva Junta de Freguesia da área de residência da criança;

k) Cópia do Bilhete de Identidade, contribuinte fiscal ou cartão do cidadão dos pais;

4 - As condições de admissão da criança são as seguintes:

a) Ter idade compreendida entre os quatro meses e um ano de idade;

b) Não sofrer de doença infecto-contagiosa;

c) Os pais possuam residência ou trabalhem no concelho de Mértola;

d) Existir vaga na sala.

5 - Dada a capacidade da sala, a admissão dos bebés far-se-á atendendo aos seguintes critérios de prioridade:

a) Crianças em situação de risco;

b) Ausência ou indisponibilidade dos pais em assegurar aos filhos os cuidados necessários;

c) Crianças de famílias monoparentais ou numerosas;

d) Crianças cujos pais trabalham no concelho.

6 - O processo será analisado pelo Núcleo de Educação e Desenvolvimento Social, sendo a admissão comunicada por ofício no qual constará a data de ingresso e montante da mensalidade a pagar pelo encarregado de educação.

7 - No caso de a lotação máxima da sala estar atingida será criada lista de espera por ordem da inscrição, facto a comunicar aos encarregados de educação.

8 - Sempre que surjam vagas e respeitando a ordem da inscrição será avisado o encarregado de educação que se encontra em espera.

Artigo 10.º

Anulação da Inscrição

1 - A inscrição considera-se anulada sempre que:

a) A desistência seja comunicada por escrito à Câmara Municipal pelo encarregado de educação;

b) A criança falte por um período de 30 dias consecutivos sem que tenha sido dado conhecimento prévio ao educador de infância ou responsável pelo Núcleo de Educação ou desenvolvimento Social;

c) Sempre que se verifique desrespeito sistemático pelas normas estabelecidas;

d) Sempre que se verifique o incumprimento do estipulado relativamente ao pagamento das respectivas mensalidades.

2 - A Câmara Municipal poderá atender à excepcionalidade de determinada situação e considerar como não anulada a inscrição.

3 - A anulação da inscrição será sempre comunicada por escrito aos respectivos Encarregados de Educação.

Artigo 11.º

Mensalidade

1 - Cabe ao Núcleo de Educação e Desenvolvimento Social da Câmara Municipal definir e actualizar o valor mensal a pagar pelos encarregados de educação.

2 - O valor mensal da comparticipação é calculado em função do rendimento per capita do agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:

R = (RF - D)/N

Sendo que:

R - rendimento per capita

RF - rendimento ilíquido do agregado familiar

D - despesas fixas

N - número de elementos do agregado familiar

3 - Escalões de Rendimento per capita:

1.º escalão - até 30 % da RMM

2.º escalão - (maior que)30 % ate 50 % da RMM

3.º escalão - (maior que) 50 % até 70 % da RMM

4.º escalão - (maior que) 70 % até 100 % da RMM

5.º escalão - (maior que) 100 % até 120 % da RMM

6.º escalão - (maior que)130 % da RMM

4 - A comparticipação familiar é determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar nos seguintes termos:

1.º escalão - até 15 %

2.º escalão - até 22,5 %

3.º escalão - até 27,5 %

4.º Escalão - até 30 %

5.º escalão - até 32,5 %

6.º escalão - até 35 %

5 - Consideram-se despesas fixas mensais: o valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única; o valor da renda de casa ou da prestação mensal devida pela aquisição de habitação própria, estabelecendo como limite das despesas mensais com a habitação o montante de 175(euro); encargos mensais com transportes públicos e despesas com aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica.

6 - O pagamento da mensalidade deverá ser efectuado na tesouraria da Câmara Municipal ou por transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês.

7 - A comparticipação familiar mensal é efectuada no total de 12 mensalidades sendo que o valor do rendimento mensal ilíquido do agregado familiar é o duodécimo da soma dos rendimentos anualmente auferidos por cada um dos elementos. O mês de Agosto será dividido pelo número de meses de frequência da criança na sala.

8 - Sempre que houver alteração dos rendimentos esta deverá se comunicada ao Núcleo de Educação e Desenvolvimento Social para devida apreciação.

9 - As mensalidades pagas após o dia 8 implicam o pagamento de juros à taxa legal.

10 - Em caso de mora no pagamento superior a 30 dias, será suspensa a frequência do bebé na creche

11 - Haverá uma redução de 35 % na comparticipação nas situações de ausência da criança por motivo de doença superior a 15 dias seguidos, devidamente comprovados por declaração médica.

12 - Quando se registe a frequência de gémeos na sala a mensalidade será reduzida em 20 %.

13 - Sempre que, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a mensalidade, nomeadamente nas seguintes condições: no caso de famílias acompanhadas pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, no caso de famílias afectadas por situações de desemprego; pode o valor ser reduzido ou suspenso mediante despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Processo individual do bebé

Para cada criança é organizado um processo individual, do qual deve constar:

- Registo Biográfico da Criança;

- Informações Familiares;

- Fichas de natureza médica e psicológica;

- Documentos justificativos de faltas;

- Lista nominal de terceiros autorizados a recolher a criança no estabelecimento.

Artigo 13.º

Faltas por doença do bebé

1 - Em caso de falta por doença, os Encarregados de Educação devem avisar, telefónica ou pessoalmente, o estabelecimento.

2 - No caso de falta por doença infecto-contagiosa, a criança só poderá reiniciar a frequência do estabelecimento quando devidamente autorizada por declaração médica.

3 - Em situações de doença grave, que obrigam a uma ausência prolongada da criança ou exista risco real de contágio, a inscrição manter-se-á válida no prazo de 6 meses, desde que seja assegurado o pagamento de 75 % da mensalidade.

4 - Caso se verifique uma ausência superior a seis meses, considera-se o lugar como vago, sendo integrada a criança que à data se encontre melhor colocada na respectiva lista graduada em vigor.

5 - Quando recuperada, a criança ocupará a primeira vaga que se venha a verificar.

Artigo 14.º

Alimentação

1 - O almoço é fornecido pela creche sendo adequada qualitativamente e quantitativamente à idade da criança.

2 - As ementas serão elaboradas por técnico com formação adequada e são afixadas em local visível de modo a poderem ser consultadas pelos pais.

3 - Os pais deverão comunicar sempre que o bebé necessite de dieta especial.

Artigo 15.º

Saúde e seguro escolar

1 - Sempre que a criança estiver a ser medicada, os Encarregados de Educação devem entregar a respectiva medicação directamente ao auxiliar da sala, acompanhada da prescrição médica ou de um termo de responsabilidade devidamente assinado, no qual constem indicações precisas da forma como devem ser administrados os medicamentos.

2 - Em caso de acidente ou doença súbita, a criança será assistida no estabelecimento ou no Centro de Saúde, sendo dado conhecimento de imediato ao Encarregado de Educação.

3 - Caso a gravidade da situação não justifique a deslocação ao Centro de Saúde, mas a criança não se encontre em condições normais para permanecer no estabelecimento, será dado conhecimento ao Encarregado de Educação da criança.

4 - Todas as crianças estão cobertas por um seguro escolar contra todos os acidentes que possam ocorrer durante as actividades na sala.

Artigo 16.º

Transporte dos bebés

A Creche Municipal não garante o transporte dos bebés.

Artigo 17.º

Objectos pessoais

Será da responsabilidade do Encarregado de Educação garantir que a criança se apresente diariamente na creche com os seguintes objectos pessoais:

1) Fraldas;

2) Babetes;

3) Uma muda de roupa;

4) Toalhetes e cremes;

5) Lençóis e cobertor;

6) Refeição do meio da manhã/lanche;

7) Água para beber.

Artigo 18.º

Disposições finais

1 - O Núcleo de Educação e Desenvolvimento Social está ao dispor dos encarregados de educação para esclarecimentos.

2 - A sala possui livro de reclamações.

Artigo 19.º

Omissões

Em tudo o que neste Regulamento for omisso será resolvido por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

304419088

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1232982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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