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Regulamento 184/2011, de 14 de Março

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Sumário

Regulamento do serviço de abastecimento de água e drenagem de águas residuais ao concelho de Amares

Texto do documento

Regulamento 184/2011

Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, foi aprovado o Projecto de Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais ao Concelho de Amares, por unanimidade em reunião de Câmara ordinária realizada a 9 de Dezembro de 2010.

Tendo o projecto de regulamento sido submetido a consulta pública por um prazo de trinta dias, de acordo com o preceituado no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, este foi objecto de sugestões, as quais foram incluídas neste documento, cuja versão final foi aprovada em reunião de Câmara de 24 de Fevereiro de 2011.

Mais se torna público que foi então remetido à Assembleia Municipal de 25 de Fevereiro de 2011, onde foi aprovado e que o mesmo entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicitação no Diário da República.

O "Regulamento do serviço de abastecimento de água e drenagem de águas residuais ao Concelho de Amares" encontra-se disponível para consulta no site oficial do Município de Amares, em http://www.cm-amares.pt.

2011/03/04. - O Presidente da Câmara Municipal de Amares, José Lopes Gonçalves Barbosa.

Regulamento do serviço de abastecimento de água e drenagem de águas residuais ao concelho de Amares

Nota justificativa

A prestação de serviço de abastecimento de água e de recolha e drenagem de águas residuais é uma das atribuições das autarquias locais, que assumem cada vez maior importância, uma vez que o bom funcionamento dos sistemas de distribuição pública de água e de drenagem de águas residuais asseguram a melhoria da saúde pública, e das condições de vida das populações e do meio ambiente em geral.

Os regulamentos municipais de abastecimento de água e de esgotos em vigor no Concelho de Amares, encontram-se manifestamente desactualizados face à realidade actual e à nova legislação vigente.

Acresce que o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto e a Lei 23/96, de 26 de Julho, vieram revelar a necessidade de proceder à elaboração de um novo regulamento municipal do serviço de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, de acordo com o enquadramento normativo estabelecido naqueles diplomas legais. Neste contexto, o presente projecto de regulamento é especialmente adaptado às exigências de funcionamento da Câmara Municipal de Amares, às condicionantes técnicas aplicáveis no exercício da sua actividade e às necessidades dos utentes dos sistemas públicos e prediais, respeitando os princípios gerais a que devem obedecer a respectiva concepção, construção e exploração, a regulamentação técnica e as normas de higiene imediatamente aplicáveis.

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto os sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais domésticas, industriais e pluviais no concelho do Amares, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utilizadores finais.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a:

a) Todas as urbanizações e edificações de carácter habitacional, comercial, industrial ou outros, construídos ou a construir no Município de Amares e que sejam servidas ou venham a ser servidas pelas redes dos sistemas de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, bem assim como pelos serviços de recolha e transporte a destino final de lamas de fossas sépticas individuais e, ainda, pela rede de drenagem de águas pluviais.

b) Utilizadores finais, proprietários, arrendatários, usufrutuários, promotores imobiliários, técnicos responsáveis por projectos, canalizadores, entre outros.

Artigo 3.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o projecto, a construção e a exploração dos sistemas público e predial, bem como as respectivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas pelo Decreto Regulamentar 23/95, 23 de Agosto e pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, pelo presente Regulamento e restante legislação aplicável.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se as seguintes definições:

a) Utilizadores finais são as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada serviços de águas ou resíduos e que não tenham como objecto da sua actividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros.

b) Entidade gestora é a entidade a quem compete a gestão dos sistemas de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de drenagem de águas pluviais, em relação directa com os utilizadores finais.

c) Serviços de águas são os serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais e de drenagem de águas pluviais.

d) Serviços auxiliares são os serviços tipicamente prestados pelas entidades gestoras, de carácter conexo com os serviços de águas, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objecto de facturação específica.

e) Sistemas de águas são os conjuntos funcionalmente interligados de infra-estruturas, equipamentos, meios logísticos e humanos e relações jurídicas destinados à prestação dos serviços de águas.

f) Tarifário dos serviços é o conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exacto a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida pelo serviço prestado.

g) As redes públicas de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e de drenagem de águas pluviais são infra-estruturas instaladas na via pública, em terrenos do domínio público municipal ou outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujos funcionamentos sejam de interesse para os serviços.

h) O ramal de ligação de água é o troço de tubagem que assegura o abastecimento predial, desde a rede pública até ao limite da propriedade a servir.

i) O ramal de ligação de águas residuais é constituído pelo troço que liga os edifícios à rede pública, a jusante da caixa de ramal, incluindo esta.

j) O ramal de ligação de águas pluviais é constituído pelo troço que liga os edifícios à rede pública, a jusante da caixa de ramal, incluindo esta.

k) Os sistemas prediais são tubagens instaladas nos edifícios e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

l) Águas residuais domésticas as que provêm de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e caracterizam-se por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo.

m) Águas residuais industriais as que derivam da actividade industrial e caracterizam-se pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de processamento industrial e ainda por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo.

n) Águas pluviais as que resultam da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos.

o) Instrumentos de medição consideram -se, para os devidos efeitos, os contadores e os medidores de caudal. São dispositivos que têm por finalidade a determinação do volume de água utilizada ou de esgoto produzido.

Artigo 5.º

Entidade gestora

A gestão dos sistemas públicos de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e de drenagem de águas pluviais no Município de Amares cabe à Câmara Municipal de Amares, designada por entidade gestora (EG).

A Câmara Municipal de Amares poderá, no entanto, conceder a gestão e exploração, total ou parcial, dos sistemas municipais de abastecimento de água e drenagem de águas residuais a outras entidades públicas ou privadas de natureza empresarial, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6.º

Deveres da entidade gestora

Constituem deveres da Câmara Municipal de Amares, enquanto entidade gestora:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento e demais disposições legais e regulamentares.

b) Promover a elaboração dos estudos e projectos necessários à concepção, expansão ou remodelação dos sistemas, na promoção tendencial da universalidade e garantia da igualdade de acesso.

c) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação aos sistemas.

d) Manter os sistemas em bom estado de funcionamento e de conservação.

e) Submeter os componentes dos sistemas públicos, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado.

f) Garantir a qualidade da água distribuída e dos efluentes tratados, nos termos da legislação em vigor.

g) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões previstas na legislação aplicável.

h) Tomar as medidas necessárias para garantir a integridade dos sistemas prediais de abastecimento de água, nomeadamente evitando pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de abastecimento de água.

i) Definir, para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema, e garantir o seu cumprimento.

Artigo 7.º

Direitos e deveres dos utilizadores finais

1 - São direitos dos utilizadores finais os que derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis e, em particular, os seguintes:

a) Bom funcionamento global dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais.

b) Preservação da segurança, da saúde pública e conforto próprios.

c) Os que derivam da legislação em vigor, nomeadamente o direito à prestação dos serviços e sua continuidade, o direito à informação e o direito de reclamação.

2 - São deveres dos utilizadores finais os que, genericamente, derivam deste Regulamento bem como toda a legislação em vigor aplicáveis, e, em particular, os seguintes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares e respeitar as instruções e recomendações emanadas da EG.

b) Pagar, no prazo e condições fixados, as tarifas que forem devidas pela utilização dos serviços prestados pela EG.

c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer infra-estrutura ou equipamento dos sistemas públicos.

d) Não proceder à execução de ligações aos sistemas públicos sem autorização prévia da entidade gestora.

e) Não alterar os ramais de ligação de água, nem os ramais de ligação de águas residuais ou de águas pluviais sem prévia autorização/conhecimento da EG.

f) Dispor de sistemas prediais de abastecimento de água e recolha de águas residuais devidamente licenciados, de acordo com as normas de licenciamento em vigor e estar ligados aos respectivos sistemas públicos.

g) Instalar e manter em boas condições de conservação e salubridade as instalações prediais, competências afectas aos proprietários respectivos.

h) Avisar a EG de eventuais anomalias nos contadores ou outros equipamentos.

i) Não efectuar a descarga de águas residuais na rede de drenagem de águas pluviais.

j) Não efectuar a descarga de águas pluviais na rede de drenagem de águas residuais.

CAPÍTULO II

Serviço público de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e de drenagem de águas pluviais

Artigo 8.º

Disponibilização do serviço

1 - Qualquer pessoa, cujo local de consumo se insira no concelho de Amares, tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e de drenagem de águas residuais e pluviais através de redes fixas, quando este esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.

2 - Quando a rede de águas residuais esteja localizada a uma distância superior a 20 m do limite de propriedade e não seja solicitado o prolongamento do ramal, a entidade gestora deve assegurar, através de meios próprios e ou de terceiros, a provisão do serviço de limpeza de fossas sépticas, no cumprimento da legislação ambiental.

Artigo 9.º

Carácter ininterrupto do serviço

1 - A EG deve assegurar o abastecimento de água aos utilizadores de forma contínua, só podendo ser interrompido no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

c) Avarias ou trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

d) Avarias ou trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

e) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente, incêndios, inundações, avarias, redução imprevista de caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

f) Detecção de ligações clandestinas ao sistema público;

g) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detectadas pela EG no âmbito de inspecções ao mesmo;

h) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados, sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável.

2 - A EG deve assegurar a recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores de forma contínua, só podendo ser interrompido no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) Trabalho de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Casos fortuitos ou de força maior;

c) Detecção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela EG para a regularização da situação;

d) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido prazo razoável definido pela EG para a regularização da situação;

e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água e sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável.

3 - A EG deve comunicar aos utilizadores com uma antecedência mínima de 48 horas qualquer interrupção programada no abastecimento de água ou na recolha de águas residuais urbanas.

4 - Em todos os casos, compete aos utentes tomar as providências indispensáveis e necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou prejuízos emergentes, de modo que a execução dos trabalhos se possa processar em boas condições e no mais curto espaço de tempo.

5 - Os utentes das redes, não terão direito a receber qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que lhes resultem de deficiências ou interrupções, nos sistemas públicos distribuição de água e de recolha de águas residuais urbanas, por motivo de força maior e ainda por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.

Artigo 10.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Todos os edifícios, existentes ou a construir, com acesso aos serviços de abastecimento público de água ou de drenagem de águas residuais, devem dispor de sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais devidamente licenciados, de acordo com as normas de concepção e dimensionamento em vigor, e estar ligados aos respectivos sistemas públicos.

2 - A obrigatoriedade da ligação de cada prédio diz respeito não só a todas as fracções que o compõem, mas também a zonas comuns que necessitam de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.

3 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação às redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, os prédios ou fogos cujo estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e assim o estejam permanente e totalmente. Tal situação será aferida por vistoria a realizar nos termos previstos no artigo 90.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de Março.

4 - Os proprietários dos prédios que disponham na via pública dos serviços disponíveis há mais de 6 meses e que não tenham solicitado as respectivas ligações, serão devidamente notificados a fazê-lo.

5 - Aos titulares dos prédios que, depois de devidamente notificados, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação, será instaurado o competente processo contra-ordenacional, podendo a EG mandar proceder à respectiva ligação. O pagamento da correspondente despesa deverá ser efectuado pelo interessado dentro do prazo de 30 dias após a conclusão dos trabalhos, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.

6 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações referidas nos números anteriores.

7 - Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, poderão requerer as ligações dos prédios por si habitados aos sistemas públicos, sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.

8 - Sendo obrigatória a ligação do sistema predial ao sistema público, os titulares de direitos reais sobre edificações onde existam fossas, poços sumidouros ou outros meios privados de tratamento e destino final de efluentes, são obrigados a eliminá-los convenientemente uma vez estabelecida a ligação ao sistema público, num prazo de trinta dias.

9 - A execução de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das existentes compete à EG, não podendo ser executada por terceiros sem a devida autorização.

10 - O disposto no n.º 1, não é aplicável a edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água e drenagem de águas residuais devidamente licenciados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente unidades industriais.

11 - Após a ligação às redes públicas de abastecimento de água, é obrigatória a realização imediata da separação dos sistemas prediais de fornecimento de água com outras origens, nomeadamente poços, minas ou furos.

Artigo 11.º

Edificações não abrangidas pelos sistemas públicos

1 - Para os prédios situados fora das zonas abrangidas pelos sistemas públicos de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, a EG deve analisar cada situação e fixar as condições em que pode ser estabelecida a expansão, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, reservando-se o direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros interessados.

2 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão dos sistemas públicos, o respectivo custo, na parte que não for suportado pela EG, é partilhado por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores a instalar ou número de caixas de ramal, e à extensão da referida rede.

3 - As canalizações estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do Município, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente reparadas pela EG.

4 - No caso de loteamentos e ou urbanizações, ficarão a cargo do seus promotores todos os custos de instalação das infra-estruturas de abastecimento água, de drenagem de águas residuais e de drenagem de águas pluviais, ou o reforço das mesmas se necessário.

Artigo 12.º

Responsabilidade da instalação e conservação dos sistemas públicos

1 - Compete à EG promover a instalação dos sistemas públicos de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e de drenagem de águas pluviais, bem como dos ramais de ligação, que constituem parte integrante daqueles e cuja propriedade pertence ao Município.

2 - Pela instalação dos ramais de ligação são cobrados aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários os encargos decorrentes da sua execução.

3 - A conservação e a reparação dos sistemas públicos e dos ramais de ligação, bem como a sua substituição e renovação, compete à EG, ponderadas as razões de ordem técnica.

4 - Quando as reparações ou substituições dos sistemas públicos e dos ramais de ligação resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à EG, os respectivos encargos serão suportados por essa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem para aqueles, inclusive o valor inerente à perda de água.

Artigo 13.º

Execução e manutenção do sistema predial

1 - Os sistemas prediais são executados de acordo com os projectos previamente aprovados, nos termos regulamentares em vigor.

2 - Compete ao titular de direitos reais sobre o prédio, a execução, a conservação, a reparação e a renovação das respectivas tubagens, pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, promover a realização de todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança e salubridade.

Artigo 14.º

Inspecção aos sistemas prediais

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da EG sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude, recaindo sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários a obrigatoriedade de facultar o acesso às instalações cuja inspecção se mostre necessária, quando expressamente notificados para o efeito.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o proprietário ou utilizador deve permitir o livre acesso à EG desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspecção.

3 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades verificadas, indicando as reparações e ou instalações que forem necessárias nas canalizações inspeccionadas e fixando o prazo dentro do qual devem ser realizadas.

4 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a EG deve adoptar as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, nomeadamente, determinando a suspensão do fornecimento de água e da drenagem de águas residuais.

Artigo 15.º

Separação dos sistemas prediais em função do uso

1 - Sempre que se verifique uma utilização diferenciada de água, devem ser executadas redes independentes, uma por cada fim de utilização de acordo com a afectação do imóvel. Cada uma das redes possuirá obrigatoriamente um contador.

2 - Sem prejuízo de outras, poderão ser consideradas independentes as seguintes utilizações: água para consumo doméstico, água para uso industrial, água para rega, água para serviço de incêndios, água para alimentação de piscinas e água para outros serviços comuns.

Artigo 16.º

Autonomia das redes prediais

1 - Não é permitida a ligação e contacto da água do sistema público de abastecimento de água com qualquer outro sistema de abastecimento de água particular, nomeadamente de poços, de minas, de furos ou outros. A separação física dos sistemas deverá ser comprovada visualmente.

2 - A rede predial de abastecimento de água não deve estar em ligação com depósitos de água eventualmente existentes em qualquer prédio, salvo nos casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas e que sejam prévia e expressamente autorizados pela EG.

3 - O abastecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água em casos de depressão.

4 - Na rede de drenagem de águas residuais nunca poderão ser introduzidas águas pluviais, facto que constitui contra-ordenação prevista neste Regulamento.

5 - Nos locais com rede de drenagem de águas residuais em funcionamento, é proibido construir fossas ou sumidouros, devendo os actuais serem desactivadas no prazo de 30 dias após a ligação à rede pública, depois de efectuada a sua limpeza e desinfecção pelos respectivos proprietários, usufrutuários ou arrendatários.

6 - Em casos devidamente justificados, poderá a EG exigir ao utilizador final a colocação de uma válvula de retenção na rede predial de águas residuais e ou pluviais, a montante da caixa de ramal.

CAPÍTULO III

Projectos e execução de obras

Artigo 17.º

Apresentação de projectos

1 - Os projectos das redes prediais de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e de águas pluviais devem ser obrigatoriamente entregues na Câmara Municipal de Amares antes da sua execução, de acordo com a legislação em vigor sobre o licenciamento de obras particulares.

2 - Se as obras de ampliações e remodelações das edificações não implicarem alterações nas redes instaladas, é dispensada a apresentação dos vários projectos das redes prediais, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

Artigo 18.º

Responsabilidade e elementos base

1 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a respectiva elaboração.

2 - Para esse efeito, desde que solicitados pelo interessado, deve a EG fornecer toda a informação disponível, designadamente a existência ou não de redes públicas, a pressão disponível na rede de abastecimento de água, a localização e diâmetro, localização e profundidade da soleira da caixa de ramal de ligação ou do colector público.

3 - Independentemente de existirem ou não sistemas públicos, e sempre que se proceda à construção, à reconstrução, à ampliação, à alteração ou à reparação de qualquer edificação, são obrigatoriamente instalados os sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, nos termos do presente Regulamento.

4 - Existindo ramal de ligação de água, de drenagem de águas residuais ou de águas pluviais, a sua localização terá que ser obrigatoriamente respeitada, sendo que qualquer alteração deverá ser avaliada pela EG e os respectivos custos devem ser suportados pelo requerente.

Artigo 19.º

Técnico responsável pelo projecto

1 - Os estudos e projectos a submeter à EG devem ser sempre acompanhados de termo de responsabilidade do seu autor ou coordenador da equipa técnica.

2 - Quer se trate de um único autor ou equipa de projectistas, o termo de responsabilidade implica o entendimento de que cada projectista possua experiência e conhecimentos adequados à elaboração dos estudos e projectos a seu cargo.

3 - A qualificação oficial a exigir ao técnico responsável deve cumprir o fixado em diploma próprio.

4 - Para poder desempenhar a sua actividade profissional, o técnico responsável deve estar inscrito na respectiva organização profissional e no pleno gozo dos seus direitos, dos quais deverá fazer prova.

5 - Os deveres, direitos e responsabilidades dos técnicos são os previstos em legislação aplicável.

Artigo 20.º

Organização e apresentação dos projectos

1 - Os projectos das redes prediais de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e de águas pluviais devem ser elaborados com observância dos requisitos previstos pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, e serem instruídos de forma a contemplar os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade do técnico;

b) A memória descritiva e justificativa das soluções adoptadas, na qual conste a tipologia, número de habitantes a servir, natureza de todos os materiais e acessórios, condições de assentamento e calibres das canalizações;

c) Cálculos hidráulicos justificativos das soluções adoptadas;

d) Cálculo do grupo sobrepressor, quando necessário;

e) Rede de incêndios, de acordo com a regulamentação em vigor;

f) Titulo de utilização dos recursos hídricos, quando aplicável;

g) As peças desenhadas incluirão necessariamente:

Planta de localização;

Plantas dos pisos onde estejam contidos os traçados das várias redes, bem legível, com indicação dos diâmetros, materiais, válvulas, ligações às redes públicas e outros necessários à boa execução;

Localização das colunas de água, em zonas comuns do edifício e sempre que possível em "couretes" próprias para o efeito;

Planta de traçados de águas referente a piscinas com a localização da casa das máquinas e desenho do equipamento.

2 - Para além dos enumerados no número anterior, nas alíneas a), b), c), e) e f), os projectos das infra-estruturas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e drenagem de águas pluviais das obras de urbanização (loteamentos), devem ainda conter:

a) Medição e estimativa orçamental;

b) Caderno de encargos com as condições técnicas especiais da execução da obra;

c) As peças desenhadas devem integrar:

Planta de localização,

Planta geral, à escala inferior a 1/2000, de forma a uma correcta e fácil interpretação, com indicação da implantação das redes, diâmetros, órgãos acessórios e equipamentos;

Esquemas de nós;

Pormenores dos ramais domiciliários (abastecimento de água, águas residuais e pluviais) e caixas de visita;

Pormenores dos aterros das valas;

Pormenores da reposição de pavimentos, etc.;

d) Juntamente com o projecto da rede de abastecimento público deve ser acompanhado do projecto do sistema de rede de rega, quando exista a pretensão de execução de jardins (espaços verdes cedidos ao domínio público). Os sistemas de rega devem possuir um contador independente.

e) Juntamente com os projectos em papel, deve ser entregue uma cópia em suporte digital (Autocad).

Artigo 21.º

Alterações

1 - Podem ser realizadas em obra alterações ao projecto, mediante comunicação prévia nos termos previstos na legislação aplicável, devendo ser entregues os elementos instrutórios que sofreram alterações, acompanhados de termo de responsabilidade.

2 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção dos sistemas é dispensável o exposto no ponto anterior.

3 - Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações, devem ser entregues à EG, após a conclusão da obra, os elementos instrutórios definitivos (telas finais).

Artigo 22.º

Responsabilidade pela execução de obras

1 - É da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário a execução das obras consideradas necessárias, de acordo com os projectos aprovados.

2 - A aprovação dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para a EG por danos motivados por roturas ou mau funcionamento dos dispositivos de utilização, por descuido dos utilizadores, ou ainda pela deterioração das redes.

Artigo 23.º

Técnico responsável pela direcção técnica da obra

1 - A execução de obras deve ser sempre conduzida por um técnico responsável pela sua direcção técnica.

2 - A qualificação oficial a exigir ao técnico responsável pela execução de obras deve cumprir com o fixado em diploma próprio.

3 - Para poder desempenhar a sua actividade profissional, o técnico responsável deve estar inscrito na respectiva organização profissional e no pleno gozo dos seus direitos, dos quais deverá fazer prova.

4 - Os deveres, direitos e responsabilidades dos técnicos são os previstos em legislação aplicável.

Artigo 24.º

Verificação, ensaios e desinfecção

As obras de execução das redes predial de abastecimento de água, águas residuais e pluviais estão sujeitas a verificação, ensaios e desinfecção, que são da responsabilidade dos proprietários, e deverão ser feitos de acordo com o disposto nos artigos 110.º a 113.º e 268.º a 270.º, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto. Os ensaios poderão ser executados pela EG desde que requeridos pelo proprietário e a expensas do próprio.

Artigo 25.º

Obrigatoriedade de instalação de reservatório e grupo sobrepressor

1 - Todas as edificações com mais de quatro pisos acima do solo serão obrigatoriamente dotadas de sistema sobrepressor, incluindo reservatório, com capacidade correspondente a um dia de consumo.

2 - O reservatório deverá estar dotado de sistema de desinfecção da água.

3 - Na instalação do sobrepressor a conduta de aspiração deverá estar ligada ao reservatório, e nunca em tomada directa do sistema público.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 anteriores constituem condição obrigatória para a emissão das licenças de construção.

Artigo 26.º

Obras de conservação, reparação e remodelação

1 - É da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários dos prédios a boa conservação, reparação e remodelação das redes prediais, salvo na medida em que tal obrigação esteja legal ou contratualmente transferida para o inquilino.

2 - Qualquer que seja a intervenção nos ramais de ligação, a mesma deverá ser sempre acompanhada da fiscalização da EG.

3 - Em caso de rotura ou avaria no ramal de ligação de abastecimento de água ou coluna de um prédio destinado a mais de um fogo ou domicílio, os ocupantes do prédio devem avisar imediatamente a EG para que esta interrompa o fornecimento de água, fechando a torneira de passagem do ramal de ligação, até à reparação da avaria.

Artigo 27.º

Obras de urbanização

1 - O técnico responsável pela execução das obras deverá comunicar por escrito à EG, com a antecedência de três dias, o início e a data prevista de fim dos trabalhos de execução das redes públicas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais.

2 - Após a conclusão de todas as obras de urbanização deverá o requerente solicitar à EG a vistoria para recepção provisória ou definitiva das mesmas, de acordo com a legislação aplicável em vigor.

3 - São dispensadas da apresentação de telas finais os pedidos de vistoria para a recepção provisória das obras de urbanização, cujo termo de responsabilidade, subscrito pelo técnico responsável pela obra, mencione que não foram realizadas ou introduzidas alterações aos projectos de especialidades aprovados.

Artigo 28.º

Qualidade dos materiais

1 - Todos os materiais a aplicar em sistemas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, pública ou predial, peças acessórias e dispositivos de utilização, devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por protecção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão, interna e externa, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.

2 - Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas, pública ou predial, devem ser aqueles cuja aplicação seja aprovada pela EG.

Artigo 29.º

Simbologia, unidades e dimensionamento

1 - A simbologia, a terminologia, assim como o dimensionamento, dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, é a indicada nos respectivos anexos do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

TÍTULO II

Sistema de abastecimento de água - Especificações

CAPÍTULO I

Fornecimento de água

Artigo 30.º

Forma de fornecimento

1 - Toda a água fornecida pela EG será sujeita a medição.

2 - A água é medida através de contadores, devidamente selados e aferidos, instalados pela EG, a qual fica com a responsabilidade da sua manutenção e substituição.

Artigo 31.º

Controlo da qualidade da água

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de controlo de qualidade ou vigilância sanitária, compete à EG a realização periódica de acções de controlo relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema público de abastecimento, em consonância com o quadro legal vigente.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a EG poderá recorrer ao apoio de laboratórios públicos ou privados, devidamente habilitados nos termos da lei vigente.

Artigo 32.º

Suspensão do fornecimento

1 - A EG poderá suspender o fornecimento de água, por motivos ligados aos utilizadores nas seguintes situações:

a) Por falta de pagamento de factura;

b) Detecção de ligações clandestinas ao sistema público;

c) Quando seja recusada a entrada no prédio para inspecção das tubagens e para leitura, verificação ou substituição do contador;

d) Quando o aparelho de medição for encontrado viciado;

e) Quando for utilizado meio fraudulento para consumir água ou fazer descarga de águas residuais;

f) Quando o sistema de tubagens prediais tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado;

g) Quando se verifique a utilização dos sistemas para fins diferentes dos contratados;

h) Quando seja facultada a utilização dos serviços objecto de contrato a outro potencial cliente, sem possibilidade de medição dos respectivos consumos;

i) Quando se detectar a existência de ligações de outros sistemas particulares ao sistema público;

j) Quando os contratos de fornecimento de água e prestação de serviços não estejam em nome do utilizador efectivo;

l) Por deliberação camarária, desde que devidamente fundamentada de acordo com informação técnica proferida pelos serviços responsáveis.

2 - A suspensão do fornecimento não priva a EG do poder de recurso às entidades judiciais ou administrativas para manter o uso dos seus direitos ou para reaver o pagamento das importâncias dividas e ainda de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A suspensão do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos utilizadores não os isenta do pagamento da facturação já vencida.

4 - O restabelecimento do fornecimento suspenso por facto imputável ao consumidor, só tem lugar após ter sido resolvida a situação que lhe deu origem e pagas as importâncias devidas pelo restabelecimento.

Artigo 33.º

Interrupção definitiva do fornecimento

Quando a suspensão do fornecimento se tornar definitiva por qualquer motivo e seja retirado o contador, será feita a liquidação das contas referentes aos custos vencidos correspondentes à aplicação do tarifário em vigor, nos diversos serviços prestados.

Artigo 34.º

Reinício do fornecimento

1 - O reinício do fornecimento de água suspenso por falta de pagamento, será efectuado a pedido do utilizador, mediante prova de estarem pagas todas as facturas e respectivos juros, bem como a tarifa de restabelecimento, de acordo com o tarifário em vigor.

2 - Satisfeitas as respectivas condições, a EG deve proceder ao reinício do fornecimento no primeiro dia útil subsequente.

Artigo 35.º

Gastos de água nos sistemas prediais

Os utilizadores finais são responsáveis por todo o gasto de água, incluindo o resultante de fugas ou perdas nos sistemas de distribuição predial de água e nos dispositivos de utilização, bem como dos prejuízos resultantes.

Artigo 36.º

Redes privadas de combate a incêndios

1 - As bocas-de-incêndio e ou marcos de água terão ramal e canalizações interiores próprias, e serão constituídas e localizadas conforme o serviço de incêndios determinar. A água fornecida às redes privadas de combate a incêndios será objecto de medição.

2 - A rede de incêndio privada tem como fim exclusivo o combate a incêndios, devendo a EG ser avisada nas vinte e quatro horas seguintes à ocorrência do sinistro, pelos proprietários ou pelo utilizador final.

3 - Nos contadores da rede particular de incêndios, a EG pode efectuar a leitura periodicamente. Caso se verifique consumo e não tenha ocorrido incêndio o cliente ficará sujeito à aplicação de uma coima.

4 - A EG fornece a água tal como ela se encontra na rede pública no momento da utilização, não assumindo qualquer responsabilidade por deficiências na quantidade e ou na pressão, bem como por interrupção do fornecimento motivado por avaria ou por defeito de obras que tenham sido iniciadas anteriormente ao sinistro, ou por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior.

Artigo 37.º

Válvulas de seccionamento e seu manuseamento

Cada ramal de ligação deve ter, pelo menos, uma válvula de seccionamento, que permita a suspensão do respectivo abastecimento, preferencialmente colocado no passeio ou na via pública. As válvulas de seccionamento só podem ser manuseadas pelo pessoal afecto à EG.

CAPÍTULO II

Instrumentos de medição

Artigo 38.º

Tipo de contador

1 - Os contadores a instalar serão do tipo e calibre normalizados para a medição de água, nos termos da legislação vigente.

2 - O calibre e as características dos contadores a instalar serão fixados pela EG, em harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

3 - Por defeito, os diâmetros dos contadores a instalar são:

a) Em fracções de prédios: 15 mm;

b) Em moradias unifamiliares: 20 mm.

4 - Os diâmetros estipulados no ponto anterior poderão ser substituídos por outros, a requerimento dos interessados, devidamente fundamentada a necessidade.

5 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por contador totalizador todo aquele que contabiliza o consumo de todos os outros contadores a ele indexados.

Artigo 39.º

Fornecimento, instalação e manutenção

1 - Os contadores são propriedade da EG, e compete a esta o fornecimento, a colocação, a manutenção e a substituição dos contadores adequados às características do local e ao perfil de consumo do utilizador, dando cumprimento ao estabelecido na legislação sobre controlo metrológico.

2 - A EG é responsável pelo pagamento dos custos associados à substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador final.

3 - Em prédios em propriedade horizontal serão instalados contadores em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns, podendo, por opção da EG, ser instalados contadores totalizadores, sem que haja para os proprietários qualquer acréscimo de custo por tal.

4 - Os contadores afectos a redes de incêndio privadas serão fornecidos e instalados pela EG, a expensas dos promotores.

5 - O utilizador poderá requerer a transferência de um contador para outro local, desde que, esta seja aprovada pela EG, mediante o pagamento dos correspondentes encargos.

Artigo 40.º

Localização dos contadores

1 - Os contadores serão selados e instalados em lugares previamente indicados pela EG, e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - Os contadores devem ser instalados um por cada consumidor, podendo ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo neste último caso uma bateria de contadores.

3 - Os contadores deverão ser instalados obrigatoriamente em caixa de protecção apropriada, executadas ou montadas pelos proprietários dos prédios, com visor para permitir a leitura a partir do exterior, e que deverá ter as seguintes dimensões mínimas para o caso comum de contadores de 20 mm:

Largura: 60 cm;

Altura: 40 cm;

Profundidade: 20 cm.

4 - Para contadores de maior calibre, as medidas da caixa serão definidas caso a caso pela Entidade Gestora.

5 - Nos edifícios confinantes com a via pública ou espaços públicos, os contadores devem ser colocados:

a) Em parede exterior do edifício quando se trate de um único consumidor;

b) No piso confinante com a via pública e em zona comum, desde que de livre acesso, instalados sob a forma de bateria no caso de vários consumidores.

6 - Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se: no muro de vedação, junto à zona de entrada contígua com a via pública.

Artigo 41.º

Acesso aos contadores

Os utilizadores finais terão que permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos colaboradores da EG, desde que devidamente identificados, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar entre aqueles e os utilizadores.

Artigo 42.º

Ramais em prédios de acesso comum e condomínios

1 - No caso de prédios e condomínios fechados, com acesso comum, ou em propriedade horizontal, a contabilização da água é obrigatoriamente efectuada à entrada da propriedade privada através da instalação de um contador totalizador de características a definir pela EG.

2 - Sempre que seja instalado um contador totalizador em prédios do tipo supra identificados, os registos de diferencial de consumo entre o contador totalizador e os contadores dos utilizadores finais são da responsabilidade do titular do respectivo contrato (condomínio).

Artigo 43.º

Controlo metrológico

Nenhum contador pode ser instalado, nem deve ser mantido em serviço, sem o controlo metrológico previsto na legislação em vigor.

Artigo 44.º

Fiscalização de contadores

1 - Todo o contador fica sob a fiscalização imediata do utilizador respectivo, o qual avisará a EG de eventuais anomalias que detectem nos contadores, nomeadamente, o não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura ou deficiência na selagem, bem como quaisquer outros defeitos.

2 - O utilizador final responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas a sua responsabilidade não abrange o dano resultante do seu uso normal.

3 - O utilizador final responderá também pelos danos causados pelo emprego de qualquer meio ou artifício capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.

4 - Os custos relativos à reparação e ou substituição dos contadores que se mostre necessária em virtude de danos causado pelos utilizadores finais, serão por estes suportados.

5 - A EG poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de outro contador, quando julgue conveniente e sem qualquer encargo para o utilizador final, avisando o utilizador da data e do período previsível para a intervenção, que não ultrapasse as duas horas.

6 - Na data de substituição será entregue ao utilizador final um documento onde constam as leituras dos valores registados pelo instrumento de medição substituído e, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

Artigo 45.º

Aferição de contadores

1 - Independentemente das verificações periódicas regularmente estabelecidas, a aferição extraordinária a pedido do utilizador, só se realizará depois de o interessado efectuar o depósito prévio da importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador, apenas quando este se traduza num prejuízo para o utilizador final.

2 - A verificação será efectuada por laboratório acreditado para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade, e ser fornecida cópia do respectivo boletim de ensaio.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico.

4 - Tem o utilizador, ou um técnico da sua confiança, o direito de assistir à aferição do seu contador, sendo a deslocação por sua conta.

5 - Sempre que a Entidade Gestora o entender, os contadores serão aferidos, destinando-se esta operação a detectar deficiências de contagem causadas pelo desgaste do material.

Artigo 46.º

Leitura dos contadores

1 - A medição do consumo de água nos contadores será lida, em metros cúbicos.

2 - Para efeitos de facturação, a EG procede à leitura real dos contadores por intermédio de agentes devidamente credenciados, com uma frequência mensal. No período de gozo de férias por parte dos agentes, a leitura será efectuada no mês seguinte.

3 - O utilizador final deve facultar o acesso da EG ao instrumento de medição, com periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que por indisponibilidade do utilizador ou por inacessibilidade ao contador, o mesmo deverá fornecer a leitura à EG a fim de não ser responsabilizado pelos inconvenientes derivados dos consumos acumulados.

5 - Sempre que, por indisponibilidade de utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da EG será o utilizador informado, por carta registada ou por outro meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer efeito, assim como da cominação da suspensão de fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

6 - Caso a falta de leitura seja imputável à EG, os consumos efectivos serão proporcionalmente distribuídos pelos períodos em falta.

7 - Sem prejuízo da suspensão do serviço, o prazo de prescrição das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto não puder ser realizada a leitura por parte da EG, por motivos imputáveis ao utilizador.

8 - O utilizador pode fornecer aos serviços a leitura efectiva do contador por e-mail, por fax ou por telefone até ao dia cinco de cada mês. A EG não assume qualquer responsabilidade por eventuais erros de leitura fornecida pelo utilizador.

Artigo 47.º

Avaliação de consumo

1 - Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efectuadas pela entidade gestora;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

TÍTULO III

Sistema de drenagem de águas residuais - Especificações

CAPÍTULO I

Sistema público

Artigo 48.º

Constituição e tipo

1 - O sistema público compreende a drenagem de águas residuais domésticas e industriais, instaladas em via pública ou terreno particular após acordo, sendo constituído pela rede (incluindo os colectores e os ramais de ligação e os elementos acessórios), pelas instalações complementares (estações elevatórias), pelas instalações de pré-tratamento e tratamento e pelos dispositivos de descarga final.

2 - O sistema é do tipo separativo.

Artigo 49.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do que já se encontra ou venha a ser definido em legislação e regulamentação específicas, é interdito o lançamento no sistema, directamente ou através do sistema predial, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam as redes de drenagem e que prejudiquem ou destruam os processos de tratamento e os ecossistemas dos meios receptores.

2 - Salvo autorização em contrário, só a EG pode aceder às redes de drenagem e às instalações do sistema.

Artigo 50.º

Sistema de retenção de gorduras

1 - As indústrias do ramo alimentar, estabelecimentos de restauração e hotelaria, bem como todos os locais que estejam equipados com uma cozinha do tipo industrial, definida nos termos de legislação aplicável, ficam obrigados a instalar um sistema de retenção de gorduras, a montante da caixa de ramal.

2 - Ficam igualmente obrigados a proceder à manutenção e limpeza do sistema de retenção de gorduras, de forma a garantir o seu permanente e eficaz funcionamento, promovendo a entrega dos resíduos a uma entidade devidamente licenciada para o efeito.

3 - O sistema de retenção de gorduras fica sujeito a acções de fiscalização da EG nomeadamente quanto ao cumprimento da legislação associada.

4 - À EG é reservado o direito de exigir a instalação de sistemas de retenção de gorduras sempre que tal for tecnicamente considerado conveniente.

Artigo 51.º

Sistema de retenção de hidrocarbonetos

1 - As estações de serviço e de lavagem de automóveis, as indústrias de desmantelamento de veículos automóveis, as oficinas mecânicas e outros ramos de actividade afins ficam obrigadas a instalar um sistema de retenção de hidrocarbonetos a montante da caixa de ramal e a proceder à descarga única e exclusivamente na rede de águas residuais, quando disponível.

2 - Para os utilizadores finais que detenham um sistema de retenção de hidrocarbonetos será realizado um contrato especial, cujas condições se encontram definidas no Anexo I do presente Regulamento.

3 - Ficam igualmente obrigados a proceder à manutenção e limpeza do sistema de retenção de hidrocarbonetos, de forma a garantir o seu permanente e eficaz funcionamento, promovendo a entrega dos resíduos a uma entidade devidamente licenciada para o efeito.

4 - Os sistemas de retenção de hidrocarbonetos ficam sujeitos a acções de fiscalização da EG, nomeadamente quanto ao cumprimento da legislação associada, ou nos termos previstos ao nível do estabelecimento do contrato especial referido no n.º 2.

5 - À EG é reservado o direito de exigir a instalação de sistemas de retenção de hidrocarbonetos sempre que tal for tecnicamente considerado conveniente.

Artigo 52.º

Sistema de retenção de sólidos

1 - Os talhos e peixarias ficam obrigados a instalar um sistema de retenção de sólidos, a montante da caixa de ramal.

2 - Ficam igualmente obrigados a proceder à manutenção e limpeza do sistema de retenção de sólidos, de forma a garantir o seu permanente e eficaz funcionamento.

3 - Os sistemas de retenção de sólidos ficam sujeitos a acções de fiscalização da EG, nomeadamente quanto ao cumprimento legal associado.

4 - À EG é reservado o direito de exigir a instalação de sistema de retenção de sólidos sempre que tal for tecnicamente considerado conveniente.

Artigo 53.º

Outros sistemas de pré-tratamento

1 - Se, pelas características, as águas residuais industriais não forem admissíveis, deverão ser submetidas a um pré-tratamento apropriado, de inteira responsabilidade do utilizador final, o qual será objecto de projecto a aprovar pela EG.

2 - Não são admissíveis diluições intencionais de águas residuais industriais.

3 - É admissível a mistura das águas residuais industriais com as águas residuais domésticas.

4 - As despesas inerentes aos projectos e obra relativas a instalação de pré-tratamento e controlo de qualidade serão da conta dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou de outros prédios produtores das águas residuais.

5 - Para os utilizadores finais que detenham um sistema de pré-tratamento será realizado um contrato especial, cujas condições se encontram definidas no Anexo I do presente Regulamento.

6 - Ficam igualmente obrigados a proceder à manutenção e limpeza das instalações de pré-tratamento e controlo, de forma a garantir o seu permanente e eficaz funcionamento.

7 - Em qualquer caso, a entidade gestora controlará, mediante vigilância apropriada, o funcionamento das instalações de pré-tratamento e dos sistemas prediais em que se integram, sob os pontos de vista técnico e sanitário, podendo determinar as medidas que se considere indispensáveis.

CAPÍTULO II

Sistema predial

Artigo 54.º

Constituição e tipo

1 - Os sistemas de drenagem predial são os constituídos pelos órgãos ou instalações prediais destinadas à colecta, transporte e destino final adequado das águas residuais domésticas e industriais, com ou sem tratamento, podendo o destino final ser o colector público.

2 - A manutenção e reparação dos sistemas prediais instalados em domínio público são da responsabilidade dos utilizadores beneficiários, devendo toda e qualquer intervenção ser comunicadas e autorizadas pela EG.

3 - O sistema é do tipo separativo.

Artigo 55.º

Lançamentos interditos

É interdito o lançamento no sistema predial de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes cujo lançamento seja igualmente interdito no sistema público.

Artigo 56.º

Dispositivos de medição

1 - Os proprietários das instalações industriais cujas águas residuais industriais sejam ligadas ao sistema público de drenagem obrigam-se, perante a EG, a manter e a operar os órgãos de pré-tratamento, os órgãos de controlo, designadamente medidores de caudal e amostradores, e a efectuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos funcionários da EG, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por estes, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar.

2 - Os proprietários das instalações industriais obrigam-se ainda perante a EG a proceder ao envio de relatórios de controlo nos quais se explicitem os valores médios diários e de ponta horária do caudal lançado no sistema público de drenagem, os valores das determinações analíticas dos parâmetros de controlo, nomeadamente os valores médios diários e os valores pontuais máximos, com periodicidade definida pela EG.

Artigo 57.º

Construção de fossas sépticas

1 - Onde não exista rede pública de águas residuais é permitida a construção de fossas sépticas como dispositivo de tratamento de águas residuais domésticas, devendo as mesmas possuir um sistema de infiltração "poço sumidouro" ou "trincheira".

2 - A fossa e o poço sumidouro têm que ser implantados em terreno propriedade dos requerentes, a uma distância mínima de 1,5 m do limite de propriedades e edificações e de 3 m a árvores de grande porte, podendo, em casos excepcionais, ser reduzidas por indisponibilidade de terreno.

3 - Esta construção depende da autorização nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação, devendo o projecto ser instruído nos termos do artigo 21.º

4 - A descarga para o meio hídrico ou a infiltração no solo, está sujeita a autorização/licenciamento emitido pela ARH, pela utilização dos recursos hídricos, devendo os utilizadores obter o respectivo licenciamento.

5 - Não é permitido a construção de fossas sépticas estanque, com excepção dos casos autorizados pela EG.

CAPÍTULO III

Instrumento de medição

Artigo 58.º

Medidores de caudal

1 - Entende-se por instrumento de medição, o medidor de caudal a instalar para efeitos de registo de drenagem de águas residuais.

2 - O calibre e as características dos medidores de caudal a instalar serão fixados pela EG, de acordo com a utilização prevista e com as condições normais de funcionamento.

3 - Os encargos decorrentes da aquisição, instalação, exploração e conservação dos medidores de caudal, quando exigidos, são da responsabilidade do utilizador final.

4 - Os medidores de caudal serão instalados de acordo com o estabelecido nas normas portuguesas e ou nas comunitárias aplicáveis, em local acessível definido pela EG, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento e de forma a proporcionar uma leitura fácil e regular aos funcionários da EG devidamente identificados, ou outros, devidamente credenciados para o efeito.

5 - Todo o medidor de caudal fica sob vigilância e responsabilidade do utilizador, o qual avisará a EG quando verifique a sua obstrução, paragem, ou suspeita de erro de medição, ou detecte qualquer outro defeito ou dano.

6 - O utilizador responderá por todo o dano, fraude, ou outro acto verificado em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do medidor de caudal.

7 - A EG poderá proceder à verificação do medidor de caudal, ou exigir a sua reparação ou substituição, sempre que o considere conveniente, sendo o utilizador responsável pelas despesas daí emergentes.

8 - Em caso de deficiente funcionamento do medidor de caudal, a EG estimará o valor do caudal baseado nas informações constantes do requerimento de ligação.

Artigo 59.º

Métodos de amostragem, de medição de caudal e de análise

1 - As colheitas de amostras das águas residuais industriais e a medição dos caudais, para os efeitos do presente Regulamento, são realizadas imediatamente antes da ligação ao sistema público de drenagem, de modo que sejam representativas do afluente a analisar.

2 - As colheitas das amostras para controlo são efectuadas nos termos do previsto no presente Regulamento.

3 - Os métodos analíticos a utilizar são os estabelecidos na legislação em vigor.

TÍTULO IV

Sistema de drenagem de águas pluviais - Especificações

CAPÍTULO I

Sistema público

Artigo 60.º

Constituição e tipo

1 - O sistema público compreende a drenagem de águas pluviais, instaladas em via pública ou terreno particular após acordo, sendo constituído pela rede (incluindo os colectores e os ramais de ligação e os elementos acessórios) e pelos dispositivos de descarga final, se existirem.

2 - O sistema é do tipo separativo, não sendo permitido a ligação das águas residuais domésticas e industriais.

Artigo 61.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do que já se encontra ou venha a ser definido em legislação e regulamentação específicas, é interdito o lançamento no sistema, directamente ou através do sistema predial, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam as redes de drenagem e que prejudiquem ou destruam os ecossistemas dos meios receptores.

2 - Salvo autorização em contrário, só a EG pode aceder às redes de drenagem do sistema.

CAPÍTULO II

Sistema predial

Artigo 62.º

Constituição e tipo

1 - O sistema predial compreende a drenagem de águas pluviais na rede predial, instalada em domínio privado ou público, sendo o sistema constituído pelas canalizações e pelos acessórios e instalações complementares, caso existam.

2 - O sistema é do tipo separativo.

Artigo 63.º

Lançamentos interditos

1 - É interdito o lançamento no sistema predial de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes cujo lançamento seja igualmente interdito no sistema público.

2 - O disposto no número anterior bem como a introdução de águas residuais na rede de águas pluviais e a introdução de águas pluviais na rede de águas residuais, sem prejuízo dos casos susceptíveis de imputação de responsabilidade civil ou criminal, constitui contra-ordenação nos termos previstos neste regulamento.

3 - Apenas é permitido lançar nos sistemas separativos pluviais as seguintes águas residuais:

a) Águas de circuitos de refrigeração sem degradação significativa;

b) Águas de processo não poluídas;

c) Quaisquer outras águas não poluídas, nomeadamente de regas e drenagem.

Artigo 64.º

Ligações permitidas

1 - As águas pluviais poderão ser ligadas a:

a) Linhas de água;

b) Sarjetas ou valetas, desde que não comprometa a capacidade da mesma;

c) Poço sumidouro, localizado na propriedade do interessado, e dimensionado para o efeito.

2 - O destino final das águas pluviais deve assegurar que as descargas são compatíveis com as características das linhas de água receptoras, não provocando o transbordo ou as cheias, erosão das margens e leitos, nem assoreamento por deposição de materiais sólidos.

TÍTULO V

Exploração, preços, facturação e pagamento

CAPÍTULO I

Contratos e fornecimentos

Artigo 65.º

Contratos de fornecimento

1 - A prestação de serviços de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de recolha de resíduos sólidos, é efectuada mediante contrato celebrado com a EG, lavrado em modelo próprio e nos devidos termos legais, desde que os potenciais utilizadores finais possuam título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Os contratos de fornecimento poderão ser:

a) Definitivos - contratos a tempo indeterminado, cessando nos casos de modificação ou extinção de direitos reais sobre o edifício a que respeita e por iniciativa do seu titular, bem como nos casos de rescisão unilateral por incumprimento contratual.

b) Provisórios - contratos por tempo determinado, estabelecendo-se a data do seu termo em conformidade com a duração previsível do objecto que está na sua origem e que titula o contrato.

3 - Do contrato celebrado será entregue ao utilizador final o duplicado, e uma cópia das condições contratuais da prestação do serviço e do presente regulamento, quando solicitado.

4 - A EG deve iniciar o fornecimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção do pedido de contrato de fornecimento e de recolha de águas residuais, com ressalva das situações de força maior.

Artigo 66.º

Requisitos da celebração do contrato

1 - A EG não realizará contratos de fornecimento de água e ou de drenagem de águas residuais com utilizadores finais e ou seus cônjuges que tenham débitos por regularizar.

2 - Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento e de recolha com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador, que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

Artigo 67.º

Partes do contrato

1 - A prova da legitimidade de utilizador final é efectuada com base nas declarações prestadas e pela apresentação de título válido comprovativo da qualidade em que pretende contratar para ocupação ou utilização, bem como cópia dos documentos de identificação civil, fiscal ou de pessoa colectiva, respectivamente.

2 - A EG não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para efeitos do presente artigo, nem é obrigada, salvo por decisão judicial, a prestar quaisquer indicações sobre a base documental que sustentou a contratação.

3 - Documentos necessários para elaborar contratos para fins domésticos, industriais, comerciais ou serviços:

a) Título de propriedade (cópia da escritura, cópia da certidão da Conservatória do Registo Predial ou cópia da certidão matricial ou, cópia da certidão de omissão, no caso de o prédio não estar descrito) ou título que confira legitimidade para requerer o contrato de fornecimento (ex.: contrato de arrendamento; comodato, usufruto, contrato promessa de compra e venda com a respectiva licença de utilização).

b) Cópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade;

c) Cópia do Cartão de Identificação Fiscal.

4 - Documentos necessários para elaborar contratos para fins de Obras:

a) Cópia certidão das Finanças de inscrição matricial;

b) Cópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade;

c) Cópia do Cartão de Identificação Fiscal;

d) Licença de obras ou admissão de comunicação prévia.

5 - Documentos necessários para elaborar contratos para condomínios:

a) Título Constitutivo da Propriedade Horizontal;

b) Licença de Utilização;

c) Acta de constituição do condomínio e documentos de identificação da administração, e na sua ausência documentos de identificação do empreiteiro/vendedor que se manterá responsável perante a EG, ou de um proprietário de fracção que assumirá todas as responsabilidades perante a E.G.

Artigo 68.º

Cláusulas especiais

1 - São objecto de cláusulas especiais os serviços de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacto nas redes de drenagem, devam ter tratamento específico, tais como:

a) Unidades industriais ou outras que geram efluentes similares.

b) Estabelecimentos públicos, tais como hospitais, escolas e quartéis.

c) Postos de abastecimento de combustíveis, unidades de lavagem automática, unidades de reparação, manutenção e desmantelamento de veículos e sucatas.

d) Outras situações especiais não previstas nas alíneas anteriores.

2 - Na celebração de contratos com cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores finais, como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos e ainda as disposições legais em vigor.

3 - Na recolha de águas residuais devem ficar claramente definidos os parâmetros de poluição, os quais não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema, reservando-se a EG o direito de proceder às medições de caudal e à recolha de amostras para controlo que considere necessárias, conforme definido no Anexo I.

4 - Sempre que as águas residuais a drenar possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da ligação ao sistema público, sendo as condições fixadas caso a caso, pela EG, conforme definido no Anexo II.

5 - Em zonas servidas unicamente por rede pública de abastecimento de água, poderão ser celebrados contratos especiais tendo em vista a recolha e tratamento do efluente proveniente de fossas (lamas), desde que respeitem o estipulado no número anterior.

6 - A prestação de serviços de drenagem de águas residuais industriais será realizada pela EG mesmo que o estabelecimento em causa não utilize água distribuída por aqueles para o processo de produção.

Artigo 69.º

Contratos provisórios

1 - Podem celebrar-se contratos de fornecimento provisórios nos seguintes casos:

a) Zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, festivais, exposições e circos, quando devidamente autorizados pelas entidades competentes.

b) Estaleiros e obras.

c) Bares, esplanadas, sanitários, chuveiros e outros, cujo prestação dos serviços ou construção não seja de carácter permanente, mediante apresentação das respectivas autorizações/licenças.

d) Contadores móveis, destinados a rega temporária de espaços verdes públicos e limpeza de espaços públicos.

2 - Tais contratos podem não caducar no termo do respectivo prazo, renovando-se por igual período, desde que o utilizador final prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - Estes contratos poderão conter cláusulas especiais, nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 70.º

Vigência do contrato

1 - Os contratos consideram-se em vigor para o fornecimento de água, a partir da data em que tenha sido instalado o contador e, para a drenagem e tratamento de águas residuais, a partir da data em que se encontre concluído o ramal de ligação.

2 - A vigência do contrato termina após a sua denúncia.

Artigo 71.º

Transmissão da posição contratual do utilizador

1 - A alteração do utilizador é feita através da realização de novo contrato de fornecimento.

2 - No entanto, quando a alteração referida no número anterior decorra de morte do utilizador, será efectuado um averbamento ao contrato, em nome do "cabeça de casal" ou do legítimo herdeiro, mediante a apresentação de documentação legal comprovativa dessa qualidade, nomeadamente a escritura de habilitações de herdeiros.

Artigo 72.º

Denúncia do contrato

1 - Os utilizadores finais podem denunciar, a todo o tempo, os contratos celebrados, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem, por escrito, à EG.

2 - Num prazo de 15 dias, os utilizadores finais devem facultar a leitura e o levantamento dos instrumentos de medição instalados, quando aplicável, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura no prazo referido no número anterior, por motivo imputável ao utilizador, este contínua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - O titular do contrato responde pelos pagamentos de todas as facturas resultantes do consumo de água, até à data da leitura do contador, efectuada após o pedido de denúncia, ou até à sua imputação a novo utilizador, no âmbito de novo contrato de fornecimento celebrado para o mesmo local.

5 - A EG assegurará a retirada do contador, quando necessário, no prazo máximo de 8 dias após a data de pagamentos das facturas, devendo o utilizador facultar o acesso.

6 - A EG reserva-se o direito de rescisão unilateral do contrato com seus os utilizadores finais, se, após suspensão do fornecimento nos termos do artigo 33.º, ele não vier a ser restabelecido no prazo de três meses, por motivo imputável ao utilizador.

Artigo 73.º

Liquidação dos contratos denunciados

1 - Cessado o contrato por efeito da sua denúncia nos termos do artigo anterior, a EG fará o apuramento do montante total em dívida.

2 - O utilizador deverá efectuar o respectivo pagamento no prazo de 20 dias após a notificação do seu montante pela Entidade Gestora.

CAPÍTULO II

Leituras, facturação e cobranças

Artigo 74.º

Regime tarifário

1 - Compete à EG estabelecer, nos termos legais, as tarifas e preços correspondentes ao fornecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais, constantes do tarifário em vigor.

2 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro com um nível de atendimento adequado, a EG fixará, por regra, anualmente o regime tarifário, por deliberação dos órgãos municipais competentes.

3 - As deliberações a que se refere o número anterior deverão ser tomadas, em princípio, no mesmo período do ano e serão publicitadas.

4 - Se outra actualização não for fixada serão, no início de cada ano, actualizadas as tarifas e outros custos com base no IPC (Índice de Preços ao Consumidor, sem habitação), publicado pelo Instituto Nacional de Estatísticas (INE).

Artigo 75.º

Facturação e pagamentos

1 - A factura das importâncias devidas à EG será, regra geral, apresentada mensalmente. As facturas deverão discriminar os serviços prestados, as correspondentes tarifas e os volumes de águas que lhe dão origem às verbas debitadas.

2 - A facturação a emitir, sob responsabilidade da EG, pode obedecer a valores estimados dos consumos de água, os quais são sempre tidos em conta na facturação posterior, de acordo com o estabelecido neste regulamento e quando houver leitura real de consumos.

3 - Nos contadores totalizadores será emitida facturação sempre que a diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados for superior ao número de contadores individuais, em metros cúbicos.

4 - Os pagamentos das facturas de fornecimentos emitidas pela EG deverão ser efectuados no prazo, forma e local nelas indicados. A EG, sempre que julgue conveniente e oportuno, pode adoptar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista, nomeadamente, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos utilizadores finais.

5 - Findo o prazo fixado na factura sem que tenha sido efectuado o pagamento, a EG notificará o utilizador para proceder ao pagamento devido num prazo estabelecido, acrescido dos juros resultantes de se ter constituído em mora, sob pena de, uma vez decorridos os prazos de pagamento voluntário, a EG suspender imediatamente a prestação dos serviços contratados, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança coerciva da respectiva dívida.

6 - Os utilizadores finais que se tornem devedores à EG, qualquer que seja a natureza da dívida, ficam responsáveis pela respectiva regularização.

Artigo 76.º

Restabelecimento

O restabelecimento da ligação de água só poderá ser efectuado após o pagamento da(s) factura(s) em dívida e da tarifa de restabelecimento.

Artigo 77.º

Pagamento coercivo

1 - O não pagamento dos valores em débito dará lugar a procedimento de cobrança coerciva, adequada a exigir o cumprimento das obrigações emergentes do contrato, nos termos legais em vigor.

2 - Sempre que se verificar o recurso ao pagamento coercivo, os serviços da EG devem retirar o contador e dar por findo o contrato de fornecimento.

Artigo 78.º

Fugas de água

1 - Os utilizadores finais são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nos sistemas prediais e seus dispositivos de utilização, bem como dos prejuízos resultantes.

2 - Em casos de fugas não imputáveis ao utilizador, este poderá requerer, no prazo máximo de 60 dias, que o excesso de consumo seja recalculado ao preço do 2.º escalão da tarifa correspondente à tipologia do utilizador em causa. O que sucederá após a respectiva comprovação da EG. Sobre este valor não incidirá a tarifa de drenagem de águas residuais.

3 - A faculdade prevista no número anterior só pode ser concedida se não foi utilizada nos 24 meses anteriores.

Artigo 79.º

Avaliação de consumo

1 - Em situação de irregularidade de funcionamento do aparelho de medição, devidamente comprovada, ou de impossibilidade de leitura, excluindo a situação de impossibilidade de acesso, o consumo será estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre duas últimas leituras reais efectuadas.

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequentes à instalação do contador.

2 - Sempre que não for possível proceder à leitura do contador, por motivos imputados ao consumidor, os consumos acumularão para o período seguinte.

Artigo 80.º

Correcção dos valores de consumo

1 - Quando forem detectadas e comprovadas anomalias no volume de água medido por um contador, não imputáveis ao utilizador final, a EG corrige as contagens efectuadas, tomando por base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.

2 - Esta correcção, para mais ou menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador.

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

CAPÍTULO III

Isenções e reduções

Artigo 81.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos do pagamento do custo dos ramais de ligação de abastecimento de água, águas residuais e pluviais, os seguintes utilizadores:

a) O Estado e seus Institutos e Organismos Autónomos personalizados;

b) As Autarquias e suas Associações;

c) Instituições, Associações, Organismos ou outras pessoas singulares ou colectivas que a Câmara Municipal delibere.

2 - Os trabalhadores em funções públicas, com contrato por tempo indeterminado, da Câmara Municipal de Amares, e os ora aposentados, poderão usufruir das seguintes isenções e reduções:

a) Isenção de pagamento do consumo de água até 15 m3;

b) Redução de 50 % no pagamento do serviço de cisterna, no caso de habitarem em local não servido pela rede de águas residuais pública;

c) Isenção do pagamento do custo de ramal de ligação de abastecimento de água e de águas residuais e pluviais.

3 - Os proprietários dos prédios que disponham na via pública do serviço disponível de drenagem de águas residuais, poderão usufruir de uma redução de 50 % do custo do ramal de ligação, a requerimento do interessado, a efectuar no prazo de 30 dias, após a notificação para proceder à referida ligação ou após a publicitação de que as obras de construção da rede pública de águas residuais efectuadas na zona, se encontram terminadas e em condições de ser utilizadas.

Artigo 82.º

Pagamento em prestações

1 - As dívidas referentes à facturação dos serviços de abastecimento de água, de drenagem de água residuais e recolha de resíduos sólidos, poderá ser efectuado em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir ao Presidente da Câmara, no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar da data do findo prazo de pagamento voluntário, ficando condicionada aos valores mínimos definidos na tabela seguinte:

(ver documento original)

2 - A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora. Caso existam juros de mora e seja devida a taxa de execuções fiscais, o deferimento do referido pedido ficará condicionado ao pagamento destes valores.

3 - O valor por prestação pode ser diminuído, por deliberação do executivo municipal, quando demonstrada a impossibilidade económica do sujeito passivo para suportar aquelas prestações.

4 - A situação económica, para efeitos do número anterior, é comprovada por declaração anual de rendimentos, bem como declaração das Finanças de ausência de património e, na ausência de declaração de rendimentos, declaração do Instituto de Segurança Social ou entidade congénere, no caso de emigrantes, da existência de reformas, pensões ou outros auxílios económicos.

5 - As facturas pela execução dos ramais de ligação podem ser fraccionadas até 6 prestações.

TÍTULO VI

Infracções, penalidades e reclamações

CAPÍTULO I

Contra-ordenações e coimas

Artigo 83.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento compete à Câmara Municipal de Amares, às autoridades policiais e demais entidades com poderes de fiscalização.

2 - No exercício da actividade de fiscalização, a entidade gestora é coadjuvada por colaboradores qualificados para o efeito, a quem compete proceder ao levantamento de autos quando constatem situações que configurem contra-ordenações e, bem assim, elaborar informações sobre outras situações de interesse para a normal gestão do serviço público de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e de águas pluviais.

3 - Os autos de notícia levantados por colaboradores da EG darão origem ao adequado procedimento contra-ordenacional e serão autuados ao respectivo processo.

4 - A EG pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.

5 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a EG notificará todos os organismos competentes quando sejam detectadas descargas susceptíveis de integrarem, nos termos de outros normativos legais, a prática de contra -ordenações ou crimes.

Artigo 84.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível nos termos da lei, com coima ou admoestação.

2 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto e ao Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo, Decreto-Lei 356/89 de 17 de Outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro e Lei 109/2001 de 24 de Dezembro e respectiva legislação complementar.

3 - No caso de reincidência, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro no seu montante mínimo, permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 85.º

Tentativa e negligência

O dolo, a tentativa e a negligência são puníveis nos termos legais.

Artigo 86.º

Notificação prévia

O Presidente da Câmara Municipal poderá, nos casos que entenda de menor gravidade, fazer uma advertência ao infractor, na qual constem a infracção e prazo para a sua correcção. O não cumprimento das medidas recomendadas no prazo fixado, determinará a instauração do processo de contra-ordenação.

Artigo 87.º

Infracções

Consideram-se infracções, puníveis nos termos dos artigos seguintes, as acções, tentativas ou omissões praticadas por utilizadores finais, pessoas singulares ou colectivas e técnicos responsáveis que contrariem o disposto neste Regulamento ou noutras determinações legais aplicáveis.

Artigo 88.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 1.500 (euro) a 3.740 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 7.500 (euro) a 44.890 (euro), no caso de pessoas colectivas, a prática dos seguintes actos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 10.º deste Regulamento.

b) Consentir ou executar qualquer modificação nas redes e equipamentos sob responsabilidade da EG ou empregar qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede pública de abastecimento ou descarregar águas residuais na rede pública de drenagem.

c) Danificar ou utilizar indevidamente qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e de recolha de águas pluviais.

d) Modificar a posição do contador ou violar os respectivos selos ou consentir que outrem o faça.

e) Utilizar as bocas-de-incêndio ou marcos de incêndio sem o consentimento da EG.

f) Violar o armário ou o passador de corte da rede de combate a incêndios.

g) Contaminação da água existente em qualquer elemento da rede pública;

h) Execução de redes prediais de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e de recolha de águas pluviais sem que o seu projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares;

i) Introduzir águas pluviais na rede pública de drenagem de águas residuais.

j) Introduzir águas residuais na rede pública de drenagem de águas pluviais.

k) Introduzir nas redes de águas residuais, directamente ou através do sistema predial, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam as redes de drenagem e que prejudiquem ou destruam os processos de tratamento e os ecossistemas dos meios receptores.

l) Introduzir na rede pública de águas residuais despejos não autorizados pela EG nomeadamente o conteúdo proveniente de fossas sépticas.

m) Descargas de águas residuais industriais em sistemas públicos de drenagem cujos parâmetros de qualidade para admissão não respeitemos valores estabelecidos neste regulamento;

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 250 (euro) a 3.740 (euro), no caso de pessoas singulares e o montante máximo de 44.890 (euro) no caso de pessoas colectivas, as seguintes infracções:

a) Quando a rede predial que utilize água da rede pública de abastecimento não seja completamente independente de qualquer outro sistema de abastecimento de água particular de poços, minas ou outros.

b) Facultar o abastecimento de água ou possibilitar a drenagem de águas residuais a outro hipotético utilizador.

c) Opor-se a que a EG exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de recolha de águas pluviais.

d) O não funcionamento e ou a falta de limpeza das caixas de retenção de gorduras e de hidrocarbonetos.

e) Transgredir as normas técnicas deste Regulamento ou outras em vigor sobre fornecimento de água, de drenagem de águas residuais e recolha de águas pluviais pelos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de sistemas prediais.

f) Aplicar nos sistemas prediais de abastecimento ou de drenagem de águas residuais, pelos utilizadores finais ou pelos técnicos de instalação ou reparação, qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim ou ligarem os sistemas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de recolha de águas pluviais com outros sistemas de abastecimento ou drenagem não admitidos no Regulamento.

g) Prédios localizados em zonas não servidas por rede pública que não disponham de sistema de tratamento de águas residuais adequado;

h) Prédios localizados em zonas servidas por rede pública de drenagem que não tenham desactivado as fossas existentes;

i) Os estabelecimentos industriais que não regularizaram as condições de descargas de águas residuais industriais nos sistemas públicos de drenagem, nos termos do regulamento;

j) A falta de operação de manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento;

k) A não apresentação de resultados do auto controlo das águas residuais industriais que descarregam em redes de drenagem pública, nos termos do regulamento.

Artigo 89.º

Sanções acessórias

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no presente regulamento, o infractor pode ser obrigado a regularizar as ligações indevidas e ou a efectuar o levantamento das canalizações, em prazo a definir pela EG, em função de apreciação casuística da situação.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a EG pode efectuar o levantamento das tubagens que se encontram em más condições ou não cumpram as normas técnicas regulamentares e proceder à cobrança das despesas incorridas com tais trabalhos, recaindo sobre os utilizadores finais a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, quando expressamente notificados para esse efeito.

3 - O pagamento das despesas com os trabalhos referidos no número anterior deverá ser efectuado pelo infractor no prazo de 30 dias úteis após a emissão da correspondente factura, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância em dívida.

4 - O responsável pela execução de ligações directas poderá ainda incorrer numa pena de suspensão do exercício da sua actividade conexa com a EG durante o período compreendido entre um mês e um ano.

Artigo 90.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 91.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui, na sua totalidade, receita municipal.

Artigo 92.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e para a graduação e aplicação das coimas previstas neste capítulo, competirá ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - A graduação das coimas terá em conta a gravidade da contra-ordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económico-patrimonial, considerando essencialmente os seguintes factores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contra-ordenação, devendo sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deverá ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação da infracção, se for continuada.

CAPÍTULO II

Reclamações

Artigo 93.º

Reclamações

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar, por escrito, junto da EG contra qualquer acto ou omissão desta, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.

2 - Para além do livro de reclamações, a EG garante a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações pelos utilizadores relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da entidade gestora.

3 - As reclamações devem ser apresentadas no prazo de 15 dias, a contar do facto ou omissão questionados e deverá ser objecto de despachado do Presidente da Câmara, no prazo máximo de vinte e dois dias úteis, comunicando-se ao interessado o teor do despacho e a respectiva fundamentação.

4 - No prazo de quinze dias úteis, a contar da comunicação referida no número anterior, pode o interessado apresentar recurso para o Presidente da Câmara Municipal de Amares.

5 - As reclamações não têm efeito suspensivo.

6 - As reclamações apresentadas pelo utilizador final relativas, em concreto, aos valores a cobrar constantes da factura/recibo suspendem o prazo de pagamento da respectiva factura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável para tal procedimento.

7 - Noutras situações, que não a explicitada no ponto anterior, as reclamações do utilizador não o isentam do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das importâncias a que tenha direito, salvo situações de comprovada cobrança indevida.

8 - Para o efeito deverá o utilizador final apresentar a sua reclamação no prazo 30 dias após a emissão da factura.

TÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 94.º

Aplicação no tempo

Com a entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se válidos os contratos já existentes, com as necessárias adaptações.

Artigo 95.º

Omissões e dúvidas

Em tudo o que o presente Regulamento for omisso, será aplicável o disposto na legislação habilitante e demais legislação aplicável, designadamente aquela que venha a alterar ou substituir os diplomas aqui referenciados.

Artigo 96.º

Encargos bancários

Sempre que os utilizadores optem pelo pagamento da factura/aviso através do sistema de débitos directos (SDD), serão exclusivamente de sua conta as despesas bancárias relativas a esta modalidade de pagamento.

Artigo 97.º

Consulta do regulamento

O presente Regulamento estará disponível para consulta na página electrónica da Câmara Municipal de Amares (www.cm-amares.pt) e no balcão de atendimento.

Artigo 98.º

Entrada em vigor

1 - Este Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicitação no Diário da República.

2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, revogam-se, na totalidade, os seguintes Regulamentos municipais, Regulamento de abastecimento de água ao concelho e Regulamento municipal de esgotos.

ANEXO I

Normas para a descarga de águas residuais industriais, ou similares, no sistema de drenagem de águas residuais da Câmara Municipal de Amares

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1 - Objectivos

Nos termos dos artigos 52.º e 54.º do Regulamento, são objecto de celebração de contratos especiais os serviços de fornecimento de água, de recolha de águas residuais, que devam ter tratamento específico. Neste contexto, as presentes normas têm por objectivos:

a) Estabelecer as condições de descarga de águas residuais sujeitas a cláusulas especiais no sistema de drenagem de águas residuais da Câmara Municipal de Amares (adiante designada por EG).

b) Assegurar que as descargas de águas residuais previstas na alínea anterior, não afectem a eficiência da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) em questão, em termos de tratamento dos efluentes urbanos, a durabilidade e as condições hidráulicas de escoamento dos colectores municipais, assim como a qualidade dos meios receptores e a saúde do pessoal que opera e faz manutenção de toda a unidade.

c) Garantir a repartição justa de gastos pelos utilizadores finais que vão utilizar a ETAR.

d) Fomentar a prática dos princípios de conservação da água entendida como um bem escasso que, como tal, deverá ser gerido segundo uma política de desenvolvimento sustentável.

2 - Âmbito

1 - As presentes normas aplicam -se às descargas de águas residuais resultantes de:

a) Unidades industriais ou outras que geram efluentes similares;

b) Postos de abastecimento de combustíveis, unidades de lavagem automática de veículos, unidades de reparação, manutenção e desmantelamento de veículos.

2 - Aplica-se a legislação vigente em qualquer caso que não se encontre expressamente previsto neste Regulamento.

3 - Definições

Águas residuais urbanas - aquelas que provêm das instalações sanitárias, cantinas e instalações similares do pessoal dos estabelecimentos industriais.

Águas residuais industriais ou equiparadas - aquelas que provêm da actividade de carácter industrial, com origem nos processos de laboração e actividades anexas (incluindo lavagens), bem como águas que resultem de sistemas de retenção de hidrocarbonetos ou gorduras.

Águas pluviais - provenientes da precipitação atmosférica.

Sistema de drenagem de águas residuais - sistema que compreende a drenagem de águas residuais domésticas e industriais, instaladas em via pública ou terreno particular após acordo, sendo constituído pela rede (incluindo os colectores e os ramais de ligação e os elementos acessórios), pelas instalações complementares (estações elevatórias), pelas instalações de pré-tratamento e tratamento e pelos dispositivos de descarga final.

Colector municipal - troço de canalização, propriedade do município de Amares, que tem por finalidade a recolha e drenagem de águas residuais provenientes de ramais de ligação.

Ramal de ligação - troço de canalização, compreendido entre a caixa de ramal de ligação e a rede geral de colectores.

Caixa de ramal de ligação - órgão situado no início do ramal de ligação e o mais próximo do edifício a servir.

Caixa de visita - órgão que permite o acesso aos colectores municipais para operações de manutenção e verificação.

Câmara de colheita - órgão localizado imediatamente a montante do ramal de ligação e com dimensões suficientes para permitir a operação de recolha de amostra para efectuar análises.

Efluente - o mesmo que água residual.

Meio receptor - local onde se faz a descarga de efluentes após o tratamento.

Utilizador final - entidade de cuja actividade resultem águas residuais, industriais ou domésticas, descarregadas na rede de colectores municipais.

4 - Revisões

As presentes normas poderão ser revistas periodicamente ou sempre que se justifique alguma alteração.

CAPÍTULO II

Normas de lançamento

5 - Características das águas residuais

1 - As águas residuais geradas pelo sector industrial, ou equiparado, cujas características não estejam em conformidade com os valores máximos admissíveis para cada um dos parâmetros de qualidade inerentes a águas residuais domésticas, terão que se submeter a um pré-tratamento (da inteira responsabilidade do utilizador final), de modo a cumprirem na íntegra os valores estipulados para a descarga.

2 - As características das águas residuais a serem lançadas nos colectores municipais deverão manter-se o mais constantes possível, por forma a não comprometer a eficiência do tratamento da ETAR a jusante.

3 - Não poderão ser descarregados no sistema de drenagem de águas residuais que conduzem à ETAR:

a) Água pluvial, superficial, escorrências de telhados ou de drenagem subterrânea;

b) Água de arrefecimento não contaminada ou água de processos industriais não poluída;

c) Água contendo substâncias venenosas, tóxicas ou radioactivas que possam, isoladamente ou em interacção com outras substâncias, constituir um perigo para as pessoas, nomeadamente para o pessoal afecto à operação e manutenção da ETAR, para o funcionamento da ETAR ou ainda perigar a qualidade do meio receptor final;

d) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem das operações de manutenção, bem como entulhos, areias ou cinzas;

e) Compostos inflamáveis ou explosivos que, só por si ou após mistura, possam dar origem à formação de substâncias com essas características;

f) Efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação da tubagem e do funcionamento da ETAR, assim como quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.

4 - Não será autorizada a diluição prévia do efluente com água não poluída, para descarga na rede geral de colectores.

5 - Qualquer alteração nos processos de fabrico que conduzam a alterações na qualidade ou quantidade de efluente, deverá ser de imediato comunicada à EG.

6 - Os condicionamentos impostos nos n.º 3 e 4 deste artigo não impedem que, em casos específicos, antes da descarga no sistema de drenagem de águas residuais, seja efectuado um estudo cuidado das características dessas descargas, que permitam que novos condicionamentos possam ser estabelecidos pela EG, para efeitos da respectiva autorização.

6 - Contabilização de caudais

1 - As descargas dos efluentes deverão, sempre que possível, ser homogéneos em caudal e em composição, pois qualquer flutuação ou caudal de ponta não poderá causar alterações no funcionamento da ETAR, nem que para tal se obrigue à implementação de um tanque de equalização nas instalações do utilizador final antes de descarregado o efluente.

2 - É obrigatória a contabilização de todos os caudais, quer sujeitos a tratamento próprio ou conjunto. A instalação e manutenção dos equipamentos de medição, a intercalar no ramal de ligação à rede, é da responsabilidade do proprietário ou utilizador da unidade industrial.

7 - Descargas acidentais

1 - O utilizador final deverá tomar as devidas precauções para evitar descargas acidentais que infrinjam estas normas, e se possível, proceder à construção de um reservatório especificamente para a retenção destas águas residuais.

2 - Caso se tenha demonstrado totalmente impossível de controlar tal descarga, a EG reserva-se o direito de interromper, de imediato, a ligação e deverão ser tomadas, em conjunto, as medidas necessárias para que sejam minimizados todo e qualquer impacto ambiental e de funcionamento do sistema de drenagem de águas residuais e ETAR que daí possa advir.

3 - A EG deverá ser imediatamente informada sempre que se verifique a ocorrência de qualquer descarga acidental, referindo as causas, a duração e as características da mesma.

4 - No caso deste derrame acidental resultarem consequências graves, em que tenha sido comprometido o tratamento ou de que resultem estragos e danos significativos nos equipamentos, as reparações necessárias deverão ser custeadas pela entidade geradora da descarga.

5 - A retoma da descarga só será autorizada após vistoria às instalações da unidade de tratamento do utilizador final e quando garantidas as condições para que não se verifique qualquer risco para o eficiente funcionamento do sistema de drenagem de águas residuais e ETAR a jusante.

CAPÍTULO III

Controlo do sistema

8 - Colheita de amostras

1 - Consideram-se dois tipos de colheitas:

a) Amostras instantâneas, para casos de suspeita de alterações significativas na composição do efluente;

b) Amostras compostas, para o caso dos efluentes apresentarem características um pouco variáveis durante o período de lançamento, em termos de caudal ou composição, mesmo com a utilização de um tanque de equalização dos mesmos.

2 - A periodicidade de amostragem e os parâmetros a quantificar serão fixados pela EG, em função do caudal e das características da água residual a descarregar.

3 - Não obstante o disposto na alínea anterior, aquando do início das descargas o requerente deverá realizar uma caracterização analítica contemplando todos os parâmetros constantes no presente documento.

4 - Os Valores Limite de Emissão a considerar são os que constam em do presente documento.

5 - Em caso de constância de valores e de integral cumprimento, poderá a empresa requerer uma reavaliação do processo de auto controlo, sem prejuízo de ambas as partes.

6 - A rede de efluentes terá de dispor, a montante da ligação à rede de colectores, de uma câmara para colheita de amostras, facilmente acessível e com as dimensões necessárias para o fim a que se destina. No caso de existência de uma ETAR na própria unidade industrial, a câmara de recolha de amostras localizar-se-á imediatamente a jusante daquela. Em qualquer dos casos a câmara de colheita deverá estar localizada no perímetro das instalações do utilizador final.

7 - A EG poderá, sempre que considerar como necessário, determinar a instalação de equipamentos automáticos de recolha de amostras, com carácter definitivo ou temporário.

8 - Todas as amostragens efectuadas no âmbito do processo de auto controlo deverão ser realizadas na presença de um representante da EG. Para tal, deverá a EG tomar conhecimento antecipadamente da data e da hora da amostragem.

9 - Análises

1 - Os métodos analíticos a utilizar serão os estabelecidos na legislação em vigor ou, em caso de omissão, de acordo com os métodos estabelecidos no Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater.

2 - As caracterizações analíticas deverão ser realizadas em laboratórios habilitados nos termos da legislação em vigor.

3 - Sempre que existam divergências entre a EG e o utilizador final, relativamente aos resultados analíticos do efluente, à EG reserva-se o direito de proceder a uma contra-análise de acordo com o ponto 2.

4 - A EG suportará os custos das análises que se efectuarem a título de fiscalização.

5 - As análises do programa de auto controlo serão totalmente custeadas pelo utilizador final.

6 - No caso das análises referidas no ponto 3 do presente artigo, revelarem uma violação dos valores limite impostos, os custos serão suportados pelo utilizador final, sem prejuízo da instauração do respectivo processo de contra-ordenação.

10 - Caudais

1 - A contabilização dos caudais é da responsabilidade da EG.

11 - Instalação, exploração e manutenção de equipamentos

1 - As responsabilidades, relativas aos aparelhos de medição, aplicáveis a ambas as partes, estão definidas no Título III do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Processo de autorização de descarga

12 - Apresentação de requerimento

1 - A ligação à rede de colectores será requerida à EG, através do preenchimento do respectivo impresso.

2 - A renovação do requerimento deverá ser efectuada mediante apresentação de uma exposição escrita à EG, que será submetida a avaliação, sempre que:

a) Ocorra um aumento igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos três anos;

b) Se verifique alteração do processo de fabrico ou das matérias-primas envolvidas que gere alterações na qualidade ou quantidade de efluente a descarregar;

c) Ocorra alteração do utilizador final.

13 - Viabilização do pedido de ligação à rede

1 - O deferimento do pedido de ligação à rede será condicionado pelos seguintes aspectos:

a) Vistoria ao local;

b) Elementos em falta ou que não estejam correctamente apresentados no requerimento de ligação à rede;

c) Quando tal se verifique, face à caracterização das águas residuais a descarregar, a instalação de:

Equipamento para medição e registo de caudal;

Câmara para colheita de amostras;

Gradagem para retenção de sólidos com mais do que 1 cm;

Remoção de óleos e gorduras;

Tanque de equalização;

Tanque de retenção de derrames;

Instalação de tratamento.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior deverá a EG, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da recepção do pedido, informar o requerente dos elementos em falta ou que não estejam correctamente apresentados ou solicitar a apresentação de outros documentos e informações adicionais que se julguem pertinentes.

3 - A autorização será concedida em conformidade com o cumprimento de todos os termos descritos.

CAPÍTULO V

Verificação das condições de descarga

14 - Auto controlo

1 - O cumprimento das autorizações de carácter geral e específicas que forem concedidas pela EG são da inteira responsabilidade do utilizador final, através de um processo de auto controle dos parâmetros constantes das referidas autorizações, cuja periodicidade será de acordo com o descrito no n.º 2 do ponto 8 do Capítulo III e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises definidos também no Capítulo III do presente documento.

2 - As unidades cuja descarga é contínua, deverão apresentar, no início de cada ano, o Programa de amostragens dando cumprimento ao estabelecido no presente Regulamento. As demais unidades deverão, também, sempre que possível, apresentar um Programa.

3 - Os resultados deste processo serão enviados à EG, no prazo máximo de 40 dias. A EG pode reduzir este período no caso de parâmetros considerados críticos.

15 - Fiscalização

1 - A EG, sempre que julgue necessário e a partir do momento em que é requerida a ligação à rede, poderá proceder à inspecção das condições de descarga das águas residuais industriais através de colheita, medição de caudais e análises.

2 - A inspecção e controlo das instalações poderão realizar-se por iniciativa da EG ou por solicitação do utilizador final.

3 - Os fiscais deverão, no exercício das suas funções, apresentar-se devidamente identificados.

4 - A fiscalização constará total ou parcialmente em:

a) Inspecção das instalações de ligação dos efluentes à rede;

b) Controlo dos elementos de medição;

c) Colheita de amostras para posterior análise;

d) Realização de análises e medições no local.

5 - Da inspecção será obrigatoriamente elaborado, de imediato, auto de que constarão os seguintes elementos:

a) Data, hora e local de inspecção;

b) Identificação do fiscal;

c) Identificação da(s) pessoa(s) que estiveram presentes à inspecção por parte do utilizador final;

d) Operações e controle realizado;

e) Colheitas e medições realizadas;

f) Análises efectuadas ou a efectuar;

g) Outros factores que se considere oportuno referir.

6 - Cada colheita, realizada pela EG será subdividida em dois conjuntos de amostras devidamente etiquetadas a serem distribuídas da seguinte forma:

a) EG para realização de análises;

b) Utilizador final, caso queira proceder a contra análises.

16 - Parâmetros de qualidade a observar/controlar

Parâmetros a controlar, e respectivos VLE, para descarga em colectores de águas residuais:

pH entre 6.0 e 9.0;

Temperatura não superior a 30.ºC;

CQO - 1000 mg O(índice 2)/l;

CBO5/CQO igual ou superior a 0.4;

Sólidos suspensos totais - 500 mg/l e dimensão inferior a 1 centímetro;

Óleos e gorduras - 15 mg/l;

Al - 10 mg/l;

Fe - 2 mg/l;

Mn - 2 mg/l;

C6H5OH - 0.5 mg/l;

SO3 - 1 mg/l;

S - 1 mg/l;

SO4 - 2000 mg/l;

P - 10 mg/l;

NH4 - 10 mg/l;

N - 15 mg/l;

NO3 - 50 mg/l;

Aldeídos - 1 mg/l;

As - 1 mg/l;

Pb - 1 mg/l;

Cd - 0.2 mg/l;

Total Cr - 2 mg/l;

Cr (VI) - 0.1 mg/l;

Cu - 1 mg/l;

Ni - 2 mg/l;

Hg - 0.05 mg/l;

Óleos minerais - 15 mg/l;

CN - 0.5 mg/l;

Detergentes - 2 mg/l;

Hidrocarbonetos totais - 10 mg/l;

Cor - Não visível na diluição 1:40;

Cheiro - Não detectável numa diluição 1:40;

Cloro residual disponível total - 1 mg/l Cl2;

Outros que se demonstre ser necessário quantificar.

204426742

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1232953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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