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Contrato 402/2011, de 14 de Março

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo celebrado entre o IDP, I. P., e o Roller Lagos Clube de Patinagem

Texto do documento

Contrato 402/2011

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 01/2010DRALG

Entre:

1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º outorgante; e

2 - O Roller Lagos Clube de Patinagem, pessoa colectiva de direito privado, com sede na Urbanização Chesgal, Lote 10 - Cave B/esq., 8600-781 Lagos, aqui representado por Patrick Castaldo na qualidade de Presidente da Direcção ou 2.º outorgante.

Considerando que:

a) O Roller Lagos Clube de Patinagem é um clube desportivo formado em 1997 e desenvolve a sua actividade em quatro áreas: Escola de Patinagem, Patinagem Artística, Hóquei em Patins e Patinagem de Velocidade, encontrando-se filiado na Associação de Patinagem do Algarve;

b) O Clube tem sido, desde o primeiro ano de formação, uma referência nacional da Patinagem de Velocidade, em soma de pontos nos campeonatos nacionais, em número de títulos individuais e colectivos, em medalhas conquistadas e em número de atletas internacionais, em Campeonatos Europeus e Mundiais, representando a selecção Nacional portuguesa;

c) O Roller Lagos pretende colocar pela 2.ª vez, uma equipa de Patinagem de Velocidade na Taça do Mundo de Maratonas 2010 ou World Inline Cup 2010, sendo que será a segunda vez que a equipa portuguesa chega a um tão elevado nível desta modalidade, uma vez que é neste circuito, o World Inline Cup, que se encontram os melhores atletas mundiais;

d) A equipa do Roller Lagos Clube de Patinagem participará com uma equipa masculina de seis elementos, em catorze das dezoito jornadas, participando em todas as que se realizam na Europa (Espanha, Holanda, Polónia, Itália, República Checa, França, Suíça e Alemanha) e uma na América;

e) O Torneio Internacional Terras do Infante vai já na sua 8.ª edição e é o maior torneio de patinagem de velocidade da Península Ibérica, incluído no calendário anual das competições internacionais do CEC.

f) Neste âmbito, o Roller Lagos Clube de Patinagem solicitou junto da Direcção Regional do Algarve do IDP, I. P. apoio para o seu Programa de Desenvolvimento Desportivo para o ano de 2010.

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, tendo em vista apoiar os eventos desportivos Torneio Internacional Terras do Infante/Campeonato Mundial de Maratonas conforme proposta apresentada à Direcção Regional do Algarve do IDP, I. P., constante do Anexo a este contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 2.ª

Período de duração da competição alvo do apoio

O prazo de execução do Programa de Desenvolvimento Desportivo objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato, desenvolve-se entre Janeiro e Dezembro de 2010.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - Para apoiar os eventos desportivos, referidos na Cláusula 1.ª supra, com a despesa de referência de 155.400,00 (euro), constante da proposta apresentada pelo CLUBE, é concedida pelo 1.º outorgante ao 2.º outorgante uma comparticipação financeira até ao valor de 4.000,00 (euro), correspondente a 2,6 % da referida despesa.

2 - Caso o custo efectivo dos eventos desportivos se revelar inferior ao custo de referência indicado no n.º 1 da presente cláusula, a comparticipação financeira a atribuir ao 2.º outorgante é reduzida aplicando-se ao custo efectivo dos eventos a percentagem definida no n.º 1 da presente Cláusula.

3 - A comparticipação financeira a que se refere o n.º 1 é reduzida em montante igual ao saldo positivo apurado em sede da análise do centro de resultados dos eventos desportivos, o qual inclui contabilizado a comparticipação financeira objecto do presente contrato.

4 - Caso haja lugar à revisão da comparticipação financeira nos termos dos números anteriores, o 2.º outorgante obriga-se a devolver ao IDP, I. P. o montante resultante do diferencial entre as verbas já entregues ao abrigo do presente contrato e a comparticipação financeira apurada.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1. da cláusula 3.ª é disponibilizada nos seguintes termos:

a) 50 % da comparticipação financeira até 30 dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa, correspondente a 2.000,00 (euro);

b) 50 % da comparticipação financeira, correspondente a 2.000,00 (euro), no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do disposto na alínea e) da Cláusula 5.ª infra.

Cláusula 5.ª

Obrigações do Clube

1 - São obrigações do Clube:

a) Participar no mínimo de 13 provas do circuito de maratonas a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada ao IDP, I. P., e de forma a atingir os objectivos nela expressos;

b) Ostentar na frente do facto de treino e de competição o logo do IDP, I. P., bem como, em todos os materiais promocionais e de apresentação que forem produzidos, sendo a respectiva produção da responsabilidade do Clube;

c) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;

d) Criar, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução dos eventos desportivos do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do mesmo, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

e) Entregar, até 30 (dias) dias após a conclusão do ano, o relatório final, sobre a execução técnica e financeira, em modelo próprio definido pelo IDP, I. P., acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;

f) Facultar ao IDP, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico do centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos aos eventos desportivos e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do Clube, nos termos do n.º 2 da presente Cláusula, que comprovem as despesas relativas aos eventos desportivos apresentados e objecto do presente contrato;

g) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação dos eventos desportivos, o apoio do IDP, I. P., conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.

2 - Os outorgantes de contratos-programa celebrados pelo Clube nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, podem ser objecto de acções inspectivas, designadamente de inspecções, de inquéritos, de sindicâncias ou de auditoria por entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações pelo Clube

1 - Há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IDP, I. P. quando o CLUBE não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P.;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), d), e) e f) da cláusula 5.a, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa de desenvolvimento desportivo para o ano de 2010, objecto deste contrato.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas nos eventos desportivos, o Clube obriga-se a restituir ao IDP, I. P. os montantes não aplicados e já recebidos.

4 - As comparticipações financeiras concedidas ao Clube pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2010 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respectivos Programas de Actividades, são por esta restituídas ao IDP, I. P., podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, accionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 7.ª

Obrigação do IDP, I. P.

É obrigação do IDP, I. P., verificar o exacto desenvolvimento dos eventos desportivos que justificaram a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, de acordo com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pelo Clube do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de Junho de 2011.

Cláusula 11.ª

Produção de efeitos

O presente contrato produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.

Cláusula 12.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 16 de Dezembro de 2010, em dois exemplares de igual valor.

16 de Dezembro de 2010. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente do Roller Lagos Clube de Patinagem, Patrick Castaldo.

204428857

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1232725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 169/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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