de 18 de Setembro
Falsificação de produtos vínicos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164, da alínea e) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
No prazo máximo de trinta dias, a contar da data da promulgação deste diploma, o Governo deverá assegurar o contrôle da distribuição e da utilização de açúcar e melaços no território continental, designadamente através do regime de guias de trânsito.
ARTIGO 2.º
O Governo estabelecerá, no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação deste diploma, critérios analíticos actualizados que permitam a detecção da falsificação de vinhos e seus derivados.
ARTIGO 3.º
1 - A falsificação de vinhos e seus derivados e as infracções ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 3/74 são punidas com prisão maior de dois a oito anos apreensão e perda a favor do Estado dos produtos falsificados e multa nunca inferior ao décuplo do valor no mercado â data da apreensão desses produtos.2 - Acessoriamente, consoante a natureza e a gravidade da infracção, poderão ser fixados ao infractor os efeitos previstos no artigo 1191.º do Código de Processo Civil, até ao máximo de seis anos, efeitos que serão sempre declarados na sentença em caso de reincidência.
ARTIGO 4.º
É revogado o disposto na alínea a) do artigo 19.º do Decreto-Lei 3/74 e toda a legislação contrária ao presente diploma.
Aprovada em 27 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.