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Despacho 4402/2011, de 10 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento para Atribuição do Título de Especialista

Texto do documento

Despacho 4402/2011

O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, prevê no seu artigo 48.º que, no âmbito do ensino politécnico, seja concedido o título de especialista, o qual comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área.

O Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto, aprova o regime jurídico do título de especialista, pelo que importa agora aprovar o regulamento que define o processo para a atribuição do título de especialista no Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC).

Assim, nos termos da alínea p) do n.º 2 do artigo 30.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, homologados pelo Despacho Normativo 7/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 26, de 06.02.2009, decorrido o período de discussão pública previsto no n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovo o Regulamento para a Atribuição do Título de Especialista no IPVC, em anexo ao presente despacho e que dele constitui parte integrante.

1 de Março de 2011. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, Rui Alberto Martins Teixeira.

ANEXO

Regulamento para Atribuição do Título de Especialista no Instituto Politécnico de Viana do Castelo

Artigo 1.º

Objecto e Âmbito de Aplicação

O presente regulamento define o processo para atribuição do título de especialista no Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC), e aplica-se a todos os pedidos que neste Instituto sejam apresentados.

Artigo 2.º

Título

1 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte.

2 - O título de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente do IPVC e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.

Artigo 3.º

Atribuição do título de especialista

1 - O IPVC atribui o título de especialista nas áreas em que ministra formação, mediante aprovação em provas públicas a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições definidas na lei e no presente regulamento, adiante designadas por provas:

a) Por um conjunto de, pelo menos, três estabelecimentos de ensino ou de dois estabelecimentos de ensino e uma escola que ministrem formação na área de atribuição do título;

b) Por consórcios de institutos politécnicos que integrem, pelo menos, três institutos que ministrem formação na área de atribuição do título.

2 - Quando não existam três estabelecimentos de ensino, ou dois estabelecimentos de ensino e uma escola, que ministrem formação na área da atribuição do título, dois deles podem ser substituídos, na estrita medida da necessidade, através do recurso a estabelecimentos de ensino que ministrem formação em áreas afins da área da atribuição do título.

3 - O Instituto em que são requeridas as provas constitui-se como entidade instrutora.

Artigo 4.º

Provas

As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:

a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional.

Artigo 5.º

Certificado

1 - O título de especialista é titulado por certificado emitido pelo IPVC, sempre que este seja a entidade instrutora, e mencionará, obrigatoriamente, as restantes instituições que conferem o título.

2 - No caso da atribuição do título de especialista no âmbito de consórcios a que o IPVC pertença, a certificação é efectuada de acordo com as normas vigentes no consórcio.

Artigo 6.º

Condições de admissão às provas

Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Deter formação inicial superior e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional no âmbito da área para que são requeridas as provas;

b) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovada para o exercício da profissão na área em causa.

Artigo 7.º

Área das provas

As provas podem ser requeridas numa das áreas definidas na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação previstas na portaria 256/2005, de 16 de Março ou outra área que corresponda a um curso de formação inicial devidamente registado e ou acreditado, desde que, em ambos os casos, correspondam a áreas de formação ministradas no IPVC ou no consórcio de que este faça parte.

Artigo 8.º

Requerimento

1 - Os candidatos à realização das provas de atribuição do título de especialista devem apresentar um requerimento nesse sentido, dirigido ao Presidente do IPVC.

2 - Compete ao estabelecimento de ensino em que são requeridas as provas, convidar e indicar as restantes instituições que vão integrar o conjunto.

Artigo 9.º

Requerimento

1 - O requerimento referido no artigo anterior deve indicar a área de realização das provas e ser acompanhado de um exemplar dos seguintes elementos:

a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efectuados e, quando seja o caso, das actividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;

b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do artigo 4.º;

c) Obras mencionadas no currículo que o candidato considere relevante apresentar.

2 - Dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é ainda entregue um exemplar em formato digital.

3 - O requerimento é indeferido liminarmente por despacho do Presidente do IPVC, sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se refere a alínea a) do artigo 6.º, notificando-o do indeferimento, no âmbito da audiência prévia de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Instituição Instrutora

1 - Sempre que seja requerida a realização de provas, o IPVC constitui-se como entidade instrutora e associa-se a outros dois Institutos, ou um Instituto e uma escola não integrada em Instituto, que ministrem formação na área de atribuição do título ou em áreas afins, nos termos definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 206/2009 de 31 de Agosto.

2 - No caso de pedidos que se enquadrem no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento a entidade instrutora é constituída nos termos que estiverem fixados no âmbito do consórcio.

Artigo 11.º

Emolumentos

1 - Da candidatura às provas são devidos emolumentos de valor indexado à propina do primeiro ano, em regime de tempo integral, dos ciclos de estudos de mestrado praticada no IPVC, acrescido da taxa de inscrição cujo valor é igualmente indexado ao valor da taxa de matrícula ou inscrição anual no mesmo tipo de ciclo de estudos, a pagar da seguinte forma:

a) O valor da taxa de matrícula no acto da entrega do requerimento de candidatura;

b) Os emolumentos, 48 horas após notificação da composição do júri ao candidato.

2 - Os emolumentos referidos no número anterior são reduzidos em 50 % no caso dos trabalhadores (docentes e não docentes) com contrato por tempo indeterminado ou a termo resolutivo certo com o IPVC.

3 - No caso da atribuição do título de especialista ocorrer no âmbito de um consórcio a que o IPVC pertença os emolumentos são pagos no valor, termos e condições definidos pelo consórcio.

Artigo 12.º

Composição do júri

1 - O júri das provas é constituído:

a) Pelo Presidente do IPVC, no caso de pedidos em que o Instituto é entidade instrutora ou pelo presidente do consórcio, nos casos que se enquadrem na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento, que preside.

b) Por cinco vogais.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior:

a) Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;

b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.

3 - Os vogais são propostos pelos Presidentes e ou reitores das três instituições que conferem o título, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.

4 - Nas situações em que o título é conferido no âmbito de consórcio a que o IPVC pertença os vogais são indicados nos termos acordados no consórcio.

Artigo 13.º

Nomeação do júri

1 - O júri das provas é nomeado pelo Presidente do IPVC ou pelo presidente do consórcio a que o Instituto pertença, se for esse o caso, nos 30 dias úteis subsequentes à recepção do requerimento de candidatura.

2 - O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de cinco dias úteis, notificado ao candidato e aos membros, neste caso acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, a qual pode ser em formato digital.

Artigo 14.º

Funcionamento do júri

1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.

3 - Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.

4 - O presidente do júri pode delegar a sua competência e só vota:

a) Quando seja professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade; ou

b) Em caso de empate.

5 - Das reuniões do júri são lavradas actas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.

6 - As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência e, sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.

Artigo 15.º

Apreciação Preliminar às provas

1 - A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar por parte do júri dos requerimentos que não forem indeferidos nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do presente regulamento, de carácter eliminatório, que tem por objecto verificar:

a) Se o candidato satisfaz as restantes condições de admissão às provas;

b) Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.

2 - A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 15 dias úteis após a sua nomeação, sendo objecto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.

3 - No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia dos interessados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - A deliberação final é notificada ao candidato no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 16.º

Realização das provas

1 - As provas têm lugar no prazo máximo de 30 dias úteis após a decisão de admissão.

2 - As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo mínimo de duas horas.

3 - A apreciação e a discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas.

4 - A apresentação do trabalho tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.

5 - Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

6 - O candidato que seja detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos seus estatutos, pode, se assim o requerer, ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto, caso em que apenas há lugar à discussão do currículo profissional e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.

Artigo 17.º

Resultado final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.

2 - O resultado é expresso por "Aprovado" ou"Não Aprovado".

Artigo 18.º

Divulgação

A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no sítio da internet do IPVC, nos casos em que é a entidade instrutora, ou do consórcio a que o Instituto pertença, no caso do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 19.º

Línguas estrangeiras

Pode ser autorizada a utilização de línguas estrangeiras na redacção dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º e nas provas.

Artigo 20.º

Depósito legal

1 - O trabalho a que se refere a alínea b) do artigo 4.º está sujeito a depósito legal:

a) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca Nacional;

b) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - O depósito é da responsabilidade do IPVC, quando entidade instrutora, ou do consórcio, se for esse o caso.

Artigo 21.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

204417549

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1232340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Portaria 256/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Aprova a actualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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