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Despacho 4342/2011, de 9 de Março

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Sumário

Despacho do presidente do IPVC que homologa os estatutos da Escola Superior de Ciências Empresariais

Texto do documento

Despacho 4342/2011

No uso das competências atribuídas pelo n.º 5 do artigo 50.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC) homologados pelo Despacho Normativo 7/2009, de 26 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de Fevereiro de 2009, o Director da Escola Superior de Ciências Empresariais elaborou a presente proposta de estatutos.

Nos termos do disposto no n.º 6 do mesmo artigo 50.º dos Estatutos do IPVC, decorrido o período de discussão pública previsto no n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e verificada a sua legalidade e conformidade com os estatutos e regulamentos do IPVC, homologo os Estatutos da Escola Superior de Ciências Empresariais, que são publicados em anexo a este despacho.

1 de Março de 2011. - O Presidente, Rui Alberto Martins Teixeira.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Ciências Empresariais

A Escola foi criada pelo Decreto-Lei 264/99, de 14 de Julho, com a designação de Escola Superior de Ciências Empresariais de Valença, integrada no Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

A 28 de Julho 2004, foram homologados os Estatutos da Escola Superior de Ciências Empresariais, através do Despacho 16 638/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República n.º 191, de 14 de Agosto de 2004.

Os presentes Estatutos adequam a Escola Superior de Ciências Empresariais ao novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e aos novos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, homologados pelo Despacho Normativo 7/2009, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 26, de 6 de Fevereiro de 2009.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Conceito e Missão

1 - A Escola Superior de Ciências Empresariais, adiante designada por ESCE ou Escola, é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, adiante designado por IPVC ou Instituto, ao serviço da sociedade, que tem como missão o desenvolvimento harmonioso da pessoa humana, a criação e a gestão do conhecimento e da cultura, da investigação, da ciência, da tecnologia e da arte.

2 - A ESCE pretende formar cidadãos livres, criativos, críticos e solidários, com elevados níveis de competência, motivados e preparados para construírem a sua realização pessoal e profissional de modo ético e empreendedor.

3 - A ESCE valoriza a actividade do seu pessoal docente, investigador e não docente, estimula a formação intelectual e profissional dos seus estudantes e diplomados bem como a sua mobilidade, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior e na comunidade de países de língua portuguesa.

4 - A ESCE pretende, ainda, ser uma instituição reconhecida como parceiro fundamental para os agentes sociais, económicos e culturais, participando, designadamente, em actividades de investigação e desenvolvimento, difusão e transferência do conhecimento e cultura, assim como de valorização económica do conhecimento científico.

5 - A ESCE desenvolve a sua actividade no domínio das ciências empresariais, no âmbito da formação e aprendizagem ao longo da vida, da investigação, da difusão e transferência de conhecimentos e da participação em redes de cooperação, nacionais, estrangeiras e internacionais.

6 - A ESCE realiza as suas actividades visando os seguintes fins:

a) Assegurar a formação e a aprendizagem ao longo da vida dos cidadãos nas dimensões humana, cultural, científica, pedagógica e técnica de alto nível que os habilite para o desenvolvimento das competências adquiridas;

b) Realizar investigação orientada e desenvolvimento experimental, nas suas áreas de formação;

c) Organizar e participar em projectos de cooperação de âmbito cultural, científico e técnico com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d) Prestar serviços à comunidade numa perspectiva de valorização e promoção recíprocas e de desenvolvimento da região onde está inserida.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da ESCE:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como cursos pós-secundários, de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, no âmbito das ciências empresariais e áreas afins;

b) A criação do ambiente educativo adequado ao desenvolvimento da sua missão;

c) A realização da investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento da região e do país, numa perspectiva de valorização recíproca;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial com os países de língua portuguesa e os países europeus;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;

j) O apoia, nos termos da lei e dos Estatutos do IPVC, ao associativismo estudantil, proporcionando condições de estudo adequadas aos trabalhadores estudantes e estabelecendo um quadro de ligação aos seus antigos alunos;

l) A promoção e o desenvolvimento pessoal e profissional dos recursos humanos afectos à Escola;

m) A promoção da responsabilidade social.

Artigo 3.º

Democraticidade e participação

A ESCE, na sua administração e gestão, actua com transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os corpos da instituição uma participação real na dinâmica da Escola, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Estimular e assegurar o envolvimento nas suas actividades de todas as pessoas afectas à Escola;

c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica, tecnológica e pedagógica;

e) Promover uma estreita ligação com a comunidade em que se integra na organização das suas actividades, visando, nomeadamente, o desenvolvimento cultural da sociedade e a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 4.º

Localização

A ESCE localiza-se na Avenida Miguel Dantas, cidade e concelho de Valença.

Artigo 5.º

Símbolos

A ESCE adopta a simbologia do IPVC nos termos do n.º 2 do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto.

Artigo 6.º

Dia da Escola

O dia da Escola celebra-se no dia 12 de Novembro.

Artigo 7.º

Graus e diplomas

1 - A ESCE, no âmbito das atribuições definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, participa na concessão pelo IPVC de:

a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;

b) Equivalências e reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos cursos que está autorizada a ministrar.

2 - A ESCE, em conjunto com o IPVC, pode conferir títulos honoríficos.

3 - A ESCE pode ainda conceder certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas, no âmbito das suas actividades.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 8.º

Autonomia administrativa e pedagógica

1 - A ESCE goza de autonomia administrativa e pedagógica, nos termos dos Estatutos do IPVC.

2 - Os serviços administrativos próprios da Escola desempenham as tarefas e funções que não sejam, ou não possam ser partilhados, ou exercidos pelos serviços administrativos gerais do Instituto nos termos dos seus Estatutos e do regulamento geral dos serviços administrativos e técnicos.

3 - Os serviços administrativos próprios da escola dependem hierarquicamente do(a) Director(a), sem prejuízo da sua integração na estrutura orgânica dos serviços do Instituto na dependência funcional do(a) Administrador(a) do IPVC.

CAPÍTULO III

Estrutura Orgânica

SECÇÃO I

Órgãos da Escola

Artigo 9.º

Órgãos

1 - A ESCE dispõe de:

a) Um órgão uninominal de natureza executiva, o(a) Director(a);

b) Um órgão de natureza pedagógica, o Conselho Pedagógico;

c) Órgãos de coordenação dos ciclos de estudos.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico pertencentes à ESCE constituem a Comissão Técnico - Científica da Escola.

3 - O(a) Director(a) pode criar, por despacho e ouvido o(a) Presidente do Instituto, comissões de natureza consultiva.

SECÇÃO II

Da Direcção

Artigo 10.º

Director(a) e Subdirector(a)

1 - O(a) Director(a) é nomeado(a) pelo(a) Presidente do IPVC, ouvido o Conselho de Gestão, de entre os professores ou investigadores de carreira da escola ou entre docentes equiparados a tempo integral e que exercem funções na escola há mais de 5 anos, podendo, mediante proposta fundamentada, ser alargado o âmbito a professores e outros docentes do Instituto que se encontrem nas mesmas condições.

2 - O(a) Director(a) só poderá ser exonerado em caso de violação culposa e grave dos seus deveres ou em caso de grave conflito institucional, ouvido o Conselho de Gestão.

3 - O(a) Director(a) é coadjuvado(a) por um(a) Subdirector(a) por si livremente escolhido(a), nomeado(a) e exonerado(a), de entre os professores e investigadores da escola ou de entre docentes equiparados a tempo integral e que exercem funções na escola há mais de 5 anos, podendo, mediante proposta fundamentada, ser alargado o âmbito a professores e outros docentes do Instituto que se encontrem nas mesmas condições.

4 - No caso de haver mais de mil alunos, podem ser nomeados(as) dois(uas) subdirectores(as).

5 - O(a) Director(a) fica dispensado(a) da prestação de serviço docente ou de investigação sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

6 - O(a) Director(a) pode, igualmente, por seu despacho, dispensar, total ou parcialmente, o(a) Subdirector(a) da prestação de serviço docente ou de investigação se considerar que tal é necessário para assegurar o bom funcionamento da sua unidade.

7 - Os despachos de nomeação e exoneração serão publicados na 2.ª série do Diário da República.

8 - O(a) Director(a) e o(a) Subdirector(a) não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

9 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para o cargo durante o período de quatro anos.

Artigo 11.º

Competência do(a) Director(a)

1 - Compete ao(à) Director(a):

a) Representar a escola perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Nomear o(a) Subdirector(a) que o(a) coadjuva no exercício das suas funções e o(a) substitui em caso de ausência ou impedimento;

c) Exercer em permanência funções de administração corrente;

d) Dirigir os serviços próprios da unidade orgânica;

e) Pronunciar-se sobre o calendário escolar e aprovar o horário das tarefas lectivas, ouvido o Conselho Pedagógico da Escola;

f) Coordenar o processo de elaboração das propostas de contratação e renovação de pessoal docente pelas áreas científicas, através dos grupos disciplinares que as integram e validá-las, com a Presidência do Instituto, quanto à sua adequação política, económica e regulamentar, após o que serão remetidas ao Conselho Técnico-Científico, via Comissão Técnico-Científica da Escola, para que este se pronuncie sobre a relevância do perfil científico do docente a contratar;

g) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

h) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelo(a) Presidente do Instituto;

i) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano de actividades da Escola que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respectivo relatório de actividades;

j) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

k) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo(a) Presidente ou demais órgãos do Instituto.

2 - O(a) Director(a) pode delegar ou subdelegar no(a) Subdirector(a) as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da Escola que dirige.

Artigo 12.º

Duração e limitação de mandatos

1 - O mandato do(a) Director(a) tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - O(a) Director(a) pode ser exonerado a todo o tempo nas condições do n.º 2 do artigo 10 pelo(a) Presidente do Instituto e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

3 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o(a) novo(a) Director(a) inicia novo mandato.

4 - O mandato do(a) Subdirector(a) cessa com o mandato do(a) Director(a) se outra causa não lhe puser termo.

5 - Em caso de vacatura do cargo de Director(a), o(a) Subdirector(a) mantém-se em funções até à substituição deste(a).

SECÇÃO III

Conselho Pedagógico

Artigo 13.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - Compõem o Conselho Pedagógico professores, assistentes, equiparados e convidados e estudantes, sendo a representação de estudantes e docentes paritária.

2 - O número de membros do Conselho Pedagógico será igual a um docente e um estudante por cada 1.º e 2.º ciclos e outros cursos com duração não inferior a um ano em funcionamento, ou elevado para oito se da aplicação desta regra resultar um número inferior.

3 - Preside ao Conselho Pedagógico um dos docentes que o integra, eleito por todos os membros do órgão para um mandato de dois anos, que pode ser renovado uma única vez, nos termos destes estatutos.

4 - Nas reuniões do Conselho Pedagógico podem participar o(a) Director(a), um representante da associação de estudantes e os coordenadores de curso, sem direito a voto.

Artigo 14.º

Competência do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização, análise e divulgação de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da escola ou da instituição;

c) Promover a realização, análise e divulgação da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes;

d) Apreciar os relatórios de actividades dos cursos;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de frequência e avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da Escola ou da instituição;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos;

l) Aprovar o seu regulamento de funcionamento.

Artigo 15.º

Eleição do Conselho Pedagógico

1 - As eleições dos membros do Conselho Pedagógico fazem-se por sufrágio secreto, por cursos e por corpos, entre os docentes e os estudantes.

2 - O processo eleitoral é regulado pelos presentes estatutos.

3 - O mandato dos docentes do Conselho Pedagógico é de dois anos, terminando o seu mandato se o curso que representam deixar de ser ministrado.

4 - O mandato dos alunos no Conselho Pedagógico é de um ano, com excepção dos alunos representantes de cursos com duração até 2 anos cujo mandato é igual à duração da edição do curso nas situações em que uma edição só se inicia quando a anterior terminar. Nos cursos com edições contínuas a duração do mandato segue a regra geral, sendo de um ano.

5 - Todos os membros podem ser reeleitos por uma ou mais vezes.

6 - O plenário do conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa e convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.

Artigo 16.º

Processo eleitoral do Conselho Pedagógico

1 - As eleições para o Conselho Pedagógico realizam-se entre Novembro e Dezembro do ano em que devam ocorrer.

2 - As eleições são marcadas pelo(a) Director(a) da Escola com a antecedência mínima de 15 dias seguidos e com ampla divulgação pelos respectivos eleitores.

3 - As eleições só podem efectuar-se em dias de aulas.

4 - Os cadernos eleitorais reportam-se a 31 de Outubro de cada ano e são organizados por curso e, dentro deste, por ordem alfabética dos eleitores.

5 - Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos nos termos do n.º 1 do artigo 15.º e com a distribuição referida no n.º 2 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Se da aplicação da regra fixada no n.º 2 do artigo 13.º resultar um número inferior a oito, será eleito, sucessivamente, o segundo docente e estudante mais votado dos cursos do 1.º ciclo com maior número de alunos até completar o número mínimo para a constituição do órgão, sendo, porém, eleito o terceiro docente mais votado no caso de se verificar a situação referida no n.º 8 deste artigo.

7 - Os representantes dos docentes são eleitos pelos docentes que leccionam ou estão afectos ao respectivo curso no ano lectivo em que decorre o acto eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 - Se algum docente não tiver actividade lectiva nesse ano lectivo, os critérios de afectação serão os seguintes:

a) Ser coordenador de curso;

b) Ser orientador de dissertação, trabalho de projecto ou estágio;

c) Grupo disciplinar da área do curso;

d) Cursos em que o docente leccionou no último ano em que teve actividade lectiva.

9 - Um docente não pode representar mais do que um curso, devendo observar-se o seguinte:

a) Sendo o docente mais votado em vários cursos, representará aquele em que for mais votado, sendo eleito para os restantes cursos o segundo docente mais votado;

b) Se tiver o mesmo número de votos para vários cursos, escolherá o curso que pretende representar, sendo eleito para os restantes cursos o segundo docente mais votado.

10 - Para efeitos da eleição dos docentes, a sua capacidade eleitoral passiva é sempre plena, sendo a sua capacidade eleitoral activa, em cada curso, proporcional ao regime contratual de acordo com a ponderação seguinte:

a) Contrato em tempo integral: 10 votos;

b) Contrato de 60 %: 6 votos;

c) Contrato de 50 %: 5 votos;

d) Contrato de 40 %: 4 votos;

e) Contrato de 30 %: 3 votos;

f) Contrato de 20 %: 2 votos.

Nas situações em que o docente tem um contrato a tempo integral com a instituição mas o serviço lectivo é distribuído por diferentes Escolas, tem capacidade eleitoral passiva nas várias escolas e a capacidade eleitoral activa é exercida em cada Escola de acordo com a percentagem de afectação.

11 - São considerados eleitos os docentes e estudantes que obtiverem o maior número de votos, respeitado o disposto nos números anteriores.

12 - Terminada a contagem dos votos, será marcada imediatamente nova data para uma segunda volta exclusivamente para os corpos e cursos que não conseguiram eleger representantes ou nas situações em que se verifique empate.

13 - a) Se terminada a segunda volta se mantiver a situação de empate, será eleito o docente mais antigo na escola, no caso do representante dos docentes, e o estudante com o número mecanográfico mais baixo, no caso do representante dos estudantes;

b) Se na segunda volta não for eleito representante, o curso não terá representação de nenhum corpo, quer docente quer estudante, no Conselho Pedagógico.

14 - O docente ou o estudante que deixar de representar o curso por qualquer motivo será substituído pelo seguinte mais votado ou, não havendo, por outro para terminar o mandato, através de eleição intercalar, que é da responsabilidade do Presidente do Conselho Pedagógico entretanto eleito.

Artigo 17.º

Regulamento do Conselho Pedagógico

Nos termos do disposto na alínea l) do artigo 14.º compete ao Conselho Pedagógico aprovar o seu regulamento de funcionamento, no respeito pelos estatutos do IPVC e da ESCE e da lei em vigor, no prazo máximo de 30 dias após a publicação destes estatutos, cuja entrada em vigor depende da homologação do Director da Escola.

SECÇÃO IV

Da Coordenação de Curso

Artigo 18.º

Coordenador de Curso

1 - O Coordenador de curso é nomeado pelo(a) Director(a) da Escola, ouvidos o Conselho Pedagógico da Escola e o Conselho Técnico-Científico do Instituto, de entre docentes que reúnam as condições para ser eleitos como membros do Conselho Técnico-Científico.

2 - O mandato do Coordenador de Curso é igual, em duração, ao número de semestres do curso que coordena.

Artigo 19.º

Competência do Coordenador de Curso

1 - A coordenação científica e pedagógica do curso é da responsabilidade do coordenador de curso competindo-lhe:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso;

b) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da Escola e do Instituto;

c) Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes do IPVC;

d) Propor ao(à) Director(a) o numerus clausus e as regras de ingresso no curso, ouvidas as áreas científicas envolvidas;

e) Organizar as propostas gerais ou individuais de avaliação e acreditação;

f) Elaborar o relatório de acompanhamento e avaliação do curso;

g) Acompanhar a evolução do conhecimento e da tecnologia inerentes às profissões para que o curso forma, ao seu exercício e ao seu desenvolvimento;

h) Apresentar, em articulação com as áreas científicas, propostas fundamentadas de alteração do plano de estudos ou novas formações a submeter ao Conselho Técnico-Científico, aos grupos disciplinares e ao(à) Director(a);

i) Valorizar a relação com a profissão, através das suas organizações nacionais e internacionais, com os profissionais e com o mercado de trabalho;

j) Promover acções e parcerias com o objectivo de formar e divulgar, junto de profissionais e alunos, os avanços da ciência, da tecnologia e dos novos desafios da profissão;

k) Articular os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;

l) Garantir que os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objectivos de formação definidos no curso;

m) Contribuir para desenvolver na Escola, no curso e nos alunos uma cultura e atitudes empreendedoras, de gosto pela inovação, pela competitividade, pela formação e pelo incentivo e ajuda à definição de projectos de trabalho próprio;

n) Promover as actividades de tutoria e de estágio no âmbito do respectivo curso;

o) Identificar as necessidades de serviço docente do curso;

p) Promover uma relação próxima com os antigos alunos, através de metodologias de apoio à inserção na vida activa e de formação ao longo da vida.

2 - Para o exercício das suas competências, o Coordenador do Curso dispõe da colaboração de uma Comissão de Curso, que funciona na sua dependência, constituída nos termos do artigo 19.º

Artigo 20.º

Comissão de Curso

1 - A comissão de curso é constituída pelo Coordenador do Curso, que preside, por até quatro professores do curso designados pelo respectivo coordenador, pelo estudante delegado do curso e pelo docente e pelo estudante que representam o curso no Conselho Pedagógico. A composição da comissão deverá reflectir as áreas científicas dominantes do curso.

2 - A discussão das matérias científicas na comissão de curso é feita em sessões reservadas a docentes.

3 - Compete à comissão de curso coadjuvar o(a) Coordenador(a) de Curso em todas as suas funções.

SECÇÃO V

Da Comissão Técnico-Científica

Artigo 21.º

Competência

Compete à Comissão Técnico-Científica da Escola preparar e apoiar o trabalho do Conselho Técnico-Científico do IPVC que nela pode delegar competências. A Comissão Técnico-Científica pode solicitar a colaboração de outros docentes e investigadores, bem como constituir grupos de trabalho para fins específicos.

CAPÍTULO IV

Dos Serviços

SECÇÃO I

Organização dos serviços

Artigo 22.º

Serviços

1 - São serviços da Escola:

a) O balcão único;

b) O serviço de expediente e arquivo;

c) O serviço de secretariado aos órgãos;

d) Os serviços auxiliares de apoio geral.

2 - Os serviços são unidades operacionais vocacionadas para o apoio às actividades da Escola.

3 - O balcão único exerce a sua acção em actividades de âmbito geral de apoio a docentes, não docentes, alunos, clientes e demais interessados, desenvolvendo ainda trabalho na área financeira (contabilidade, tesouraria, património e aprovisionamento) e de recursos humanos, como elo de ligação aos serviços transversais destas áreas.

4 - O serviço de expediente e arquivo exerce as suas funções ao nível do tratamento e encaminhamento do expediente, definição e manutenção de arquivos da escola.

5 - O serviço de secretariado aos órgãos exerce funções de apoio, preparação e organização de documentação aos órgãos que secretaria.

6 - Os serviços auxiliares de apoio geral exercem a sua acção nos domínios do apoio diversificado ao desenvolvimento e funcionamento da Escola.

7 - A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços será decidida pelo conselho de gestão do IPVC, sob proposta do(a) Director(a) da Escola e parecer favorável do(a) Presidente do Instituto.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Instalação do novo sistema de órgãos

Os órgãos que tiverem sido eleitos ou nomeados antes da entrada em vigor destes estatutos já de acordo com as regras definidas nos estatutos do IPVC, terminam o seu mandato nos termos regulares.

Artigo 24.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos são resolvidos por despacho do(a) Presidente do IPVC, sobre proposta do(a) Director(a) da escola.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, após homologação pelo(a) Presidente do IPVC.

204412801

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1232041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-14 - Decreto-Lei 264/99 - Ministério da Educação

    Amplia a rede do ensino superior politécnico público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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