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Contrato 317/2011, de 8 de Março

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo celebrado entre o IDP, I. P., e o Sport Clube do Porto

Texto do documento

Contrato 317/2011

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 09/2010/DRN

Desenvolvimento da Prática Desportiva

Entre:

1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º outorgante; e

2 - O Sport Clube do Porto, pessoa colectiva de direito público, com sede na Rua de Santa Catarina, n.º 132, 4000-422 Porto, NIPC 500843074, aqui representado por Paulo Barros Vale, na qualidade de Presidente, adiante designado por entidade ou 2.º outorgante.

Considerando que:

a) A entidade é um clube desportivo de fundação centenária, sedeado na cidade do Porto, contemplado com o estatuto de utilidade pública em 1926, que mantém e reforçou em pleno um incontornável estatuto de indiscutível relevância como motor e fomento generalizado de desenvolvimento desportivo.

b) A entidade é um dos núcleos fundamentais de desenvolvimento desportivo local e um agente desportivo incontornável na dinamização da Ginástica Artística a nível regional e nacional.

c) A entidade pretende realizar um Evento Desportivo Internacional denominado 1.º st Internacional Gymsport - Torneio Internacional de Ginástica Artística.

d) A entidade solicitou à Direcção Regional do Norte do IDP, I. P. o apoio financeiro de suporte à organização do evento desportivo mencionado.

e) A pertinência e relevo do apoio e viabilização de suportes fundamentais para o desenvolvimento desportivo local são componentes essenciais para o reforço da imagem e visibilidade do IDP, I. P. no seio do associativismo desportivo regional.

De acordo com os artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro - regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira que se destina à organização pela Entidade do Evento Desportivo internacional designado 1.st Internacional Gymsport - Torneio Internacional de Ginástica Artística, conforme proposta apresentada pela entidade à Direcção Regional do Norte do IDP, I. P., constante do anexo 1 a este contrato-programa.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2010.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP, I. P. à entidade para a prossecução do objecto do presente contrato, é no montante de 2.500,00 (euro) (dois mil e quinhentos euros).

2 - A alteração dos fins a que se destina a verba prevista neste contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, I. P., com base numa proposta fundamentada da entidade.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1 da Cláusula 3.ª será disponibilizada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do presente contrato;

Cláusula 5.ª

Obrigações da Entidade

São obrigações da entidade:

a) Realizar o programa desportivo a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IDP, I. P., e de forma a atingir os objectivos nela expressos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;

c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do programa desportivo objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do programa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Facultar, sempre que solicitado, ao IDP, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico por centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização do programa desportivo e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da ENTIDADE que comprovem as despesas relativas à realização do programa desportivo apresentado e objecto do presente contrato;

e) Entregar, até 30 de Dezembro de 2010, o Relatório Final sobre a execução técnica e financeira, em modelo definido pelo IDP, I. P., acompanhado pelo balancete analítico previsto na alínea anterior.

f) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do evento, o apoio do IDP, I. P., conforme regras fixadas no manual de normas gráficas, assim como colocar em local de destaque no equipamento desportivo a adquirir a menção explícita ao apoio disponibilizado pelo IDP, I. P.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da Entidade

1 - O incumprimento, por parte da entidade, das obrigações abaixo discriminadas, implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP, I. P.:

a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P.;

c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c) e d) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa desportivo objecto deste contrato.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização do programa desportivo, a entidade obriga-se a restituir ao IDP, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos.

Cláusula 7.ª

Obrigação do IDP, I. P.

É obrigação do IDP, I. P., verificar o exacto desenvolvimento do programa desportivo que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 8.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 9.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 30 de Dezembro de 2010.

Cláusula 10.ª

Disposições finais

1 - Nos termo s do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Celebrado em 16 de Dezembro de 2010, em dois exemplares de igual valor.

16 de Dezembro de 2010. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., (Luís Bettencourt Sardinha). - O Presidente do Sport Clube do Porto, (Paulo Barros Vale.)

204411716

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1231816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 169/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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