Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º 01/2010/DRN
Desenvolvimento da Prática Desportiva Projecto Mentes Despertas
Entre:
1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º outorgante; e
2 - O Clube Amador de Mirandela, pessoa colectiva de direito público, com sede no Bairro do Fomento, Bloco 1, 5370-408 Mirandela, NIPC 502100745, aqui representado por Victor Magalhães, na qualidade de Presidente, adiante designado por Entidade ou 2.º outorgante.
Considerando que:
a) A entidade é um clube desportivo fundado em 1982, sediado na cidade de Mirandela e apresenta índices de prática desportiva generalizada de particular relevância, com especial incidência para as modalidades do hóquei em campo e do xadrez.
b) A entidade é um dos núcleos fundamentais do desenvolvimento desportivo local e um agente desportivo incontornável na dinamização do xadrez a nível local e regional.
c) A entidade está a desenvolver um projecto de iniciação e dinamização do xadrez, denominado Mentes Despertas, o qual assenta na realização de parcerias e sinergias com várias entidades e instituições locais, proporcionando, deste modo, o acesso a várias centenas de jovens em idade escolar o acesso à prática desportiva da modalidade.
d) A entidade solicitou à Direcção Regional do Norte do IDP, I. P. o apoio financeiro de suporte ao normal desenvolvimento do projecto desportivo apresentado.
e) A pertinência e relevo do apoio e viabilização de suportes fundamentais para o desenvolvimento desportivo local são componentes essenciais para o reforço da imagem e visibilidade do IDP, I. P. no seio do associativismo desportivo local.
De acordo com os artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto) no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira que se destina ao suporte das actividades desportivas inerentes ao desenvolvimento do Projecto Mentes Despertas, designadamente no que refere ao seu apetrechamento desportivo, conforme proposta apresentada pela Entidade à Direcção Regional do Norte do IDP, I. P., constante do anexo 1 a este contrato-programa.
Período de execução do programa
O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2010.
Cláusula 2.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP, I. P. à Entidade para a prossecução do objecto do presente contrato, é no montante de 1.700,00 (euro) (mil e setecentos euros).
2 - A alteração dos fins a que se destina a verba prevista neste contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, I. P., com base numa proposta fundamentada da Entidade.
Cláusula 3.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1 da Cláusula 3.ª será disponibilizada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do presente contrato;
Cláusula 4.ª
Obrigações da Entidade
São obrigações da Entidade:
a) Realizar o programa desportivo a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IDP, I. P., e de forma a atingir os objectivos nela expressos;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;
c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do programa desportivo objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do programa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
d) Facultar, sempre que solicitado, ao IDP, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico por centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização do programa desportivo e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da Entidade que comprovem as despesas relativas à realização do programa desportivo apresentado e objecto do presente contrato;
e) Entregar, até 30 de Dezembro de 2010, o Relatório Final sobre a execução técnica e financeira, em modelo definido pelo IDP, I. P., acompanhado pelo balancete analítico previsto na alínea anterior.
f) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do evento, o apoio do IDP, I. P., conforme regras fixadas no manual de normas gráficas, assim como colocar em local de destaque no equipamento desportivo a adquirir a menção explícita ao apoio disponibilizado pelo IDP, I. P.
Cláusula 5.ª
Incumprimento das obrigações da Entidade
1 - O incumprimento, por parte da Entidade, das obrigações abaixo discriminadas, implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP, I. P.:
a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P.;
c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c) e d) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa desportivo objecto deste contrato.
3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização do programa desportivo, a Entidade obriga-se a restituir ao IDP, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos.
Cláusula 6.ª
Obrigação do IDP, I. P.
É obrigação do IDP, I. P., verificar o exacto desenvolvimento do programa desportivo que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 7.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 8.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 30 de Dezembro de 2010.
Cláusula 9.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem
3 - Da decisão arbitral cabe recurso nos termos da lei.
Celebrado em 21 de Outubro de 2010, em dois exemplares de igual valor.
21 de Outubro de 2010. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., (Luís Bettencourt Sardinha). - O Presidente do Clube Amador de Mirandela, (Victor Magalhães).
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