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Despacho (extracto) 4301/2011, de 7 de Março

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Sumário

Alteração à estrutura nuclear dos serviços do Município de Azambuja

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 4301/2011

Organização dos serviços municipais

Faz-se público, de harmonia com o n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, que a Assembleia Municipal da Azambuja, em sua reunião ordinária de 24 de Fevereiro de 2011, aprovou, nos termos dos artigos 5.º e 19.º do citado decreto-lei, na sequência de proposta aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal de Azambuja, de 15 de Fevereiro de 2011, a alteração à Estrutura Nuclear dos Serviços do Município de Azambuja, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 12 de Janeiro de 2011.

Publica-se a organização dos serviços municipais aprovada.

28 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Joaquim António Ramos.

Definição da Estrutura Nuclear dos Serviços do Município de Azambuja

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, estabelece um novo enquadramento jurídico dos serviços das autarquias locais. Neste contexto, o Município da Azambuja procede à revisão da organização dos seus serviços, visando desenvolver um efectivo reforço no domínio da racionalização e optimização dos meios humanos e materiais disponíveis para o exercício da missão, atribuições e competências municipais que legalmente lhe são confiadas.

A presente revisão da organização dos serviços, mais do que promover a alterações profundas, procura integrar os princípios e as opções que garantam o aumento da eficiência dos serviços na concretização das várias políticas locais e na satisfação das pretensões dos munícipes, visando ajustar o seu funcionamento e adaptabilidade a novas responsabilidades, em número cada vez maior, face ao acentuado processo de descentralização de competências do Estado para as Autarquias Locais.

Para esse efeito é preciso dotar o Município de Azambuja das condições que permitam assegurar o cumprimento adequado ao seu amplo leque de atribuições, de forma mais eficiente, concedendo-lhe a possibilidade de adoptar um modelo mais flexível de funcionamento, no quadro do princípio constitucional da subsidiariedade, dada a sua relação de proximidade com as populações.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual e do artigo 6.º e 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, é aprovada a Estrutura Nuclear dos Serviços do Município de Azambuja.

CAPÍTULO I

Estrutura Orgânica e Princípios Gerais

Artigo 1.º

Da Estrutura Organizacional

1 - Os serviços do Município organizam-se internamente de acordo com o modelo de estrutura hierarquizada, previsto nos artigos 9.º, n.º 1, alínea a) e artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

2 - O modelo de estrutura hierarquizada compreende:

a) Estrutura nuclear - composta por unidades orgânicas nucleares - departamentos municipais, cuja designação e respectivas atribuições são definidas no presente regulamento;

b) Estrutura flexível - composta por unidades orgânicas flexíveis - divisões municipais, a criar por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta do Presidente, tendo em conta os limites fixados no presente documento;

c) Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico, por despacho do Presidente da Câmara, tendo em conta os limites fixados no presente regulamento.

Artigo 2.º

Princípio do Planeamento

1 - A acção dos serviços municipais será enquadrada por planos ou estratégias de actuação globais ou sectoriais, previamente aprovados pelos órgãos autárquicos municipais, onde se definam de forma integrada e articulada as medidas e acções a empreender para o desenvolvimento sustentável do concelho e a melhoria das condições de vida das populações.

2 - Esses planos visam o estabelecimento de princípios e objectivos de trabalho, devendo ser desenvolvidos a todos os níveis de actuação, no sentido de serem sistematicamente avaliados os recursos disponíveis em ordem a afectá-los aos objectivos e metas de actuação municipal.

3 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão obrigatoriamente ser respeitados e seguidos na actuação dos serviços.

4 - Os planos anuais ou plurianuais de investimento, bem como os restantes planos e programas que se desenvolvam, deverão sistematizar objectivos e metas de actuação municipal e quantificarão o conjunto de acções e projectos que a Câmara Municipal pretenda levar à prática durante o período considerado, de acordo com as respectivas áreas funcionais.

Artigo 3.º

Princípio da Gestão

A gestão municipal deve observar os seguintes princípios fundamentais:

a) Gestão por objectivos;

b) Planeamento, programação, orçamentação e controlo das actividades a desenvolver de forma permanente;

c) Desenvolvimento de um sistema de informação de gestão moderno e flexível;

d) Afectação preferencial e flexível dos recursos municipais às actividades a desenvolver;

e) Flexibilização estrutural em função das tarefas a realizar e da coordenação intra e interdepartamental permanente;

f) Controlo de execução das actividades e permanente avaliação do desempenho, tendo em conta objectivos de eficácia, eficiência, economia e qualidade;

g) Desconcentração progressiva de serviços e delegação de competências.

CAPÍTULO II

Estrutura Nuclear

Artigo 4.º

Unidades Orgânicas Nucleares

O Município de Azambuja, para prossecução das suas atribuições, legalmente previstas, define que a estrutura nuclear dos serviços é composta pelas seguintes unidades orgânicas nucleares - departamentos municipais:

a) Departamento Administrativo e Financeiro;

b) Departamento de Urbanismo;

c) Departamento de Infra-estruturas e Obras Municipais;

d) Departamento de Desenvolvimento Social.

Artigo 5.º

Departamento Administrativo e Financeiro

1 - O Departamento Administrativo e Financeiro tem como missão promover a transversalidade articulada e auditoria dos diferentes serviços municipais, prestando o respectivo apoio técnico e administrativo, de modo a garantir a execução das linhas estratégicas da gestão financeira, económica e orçamental do Município, e contribuir para a prestação de um serviço eficaz, eficiente e de qualidade aos munícipes, visando a consolidação de uma administração acessível, transparente, responsável e participativa.

2 - Compete, designadamente, ao Departamento Administrativo e Financeiro:

a) Planear, organizar e dirigir as acções de apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços do Município;

b) Assegurar a gestão económica do património do Município;

c) Promover formalmente a realização de consultas e de concursos para a contratação de empreitadas e aquisição ou locação de bens e serviços;

d) Promover medidas de política económica e financeira;

e) Assegurar a elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento, bem como os documentos inerentes à Prestação de Contas e Relatório de Gestão do Município;

f) Assegurar o acompanhamento e controlo do Orçamento e das Grandes Opções do Plano;

g) Assegurar o Atendimento ao Público e a gestão administrativa do departamento;

h) Assegurar a Gestão dos Recursos Humanos.

3 - O Departamento enquadra a acção das unidades orgânicas flexíveis que o integram, no âmbito das suas áreas de intervenção.

Artigo 6.º

Departamento de Urbanismo

1 - O Departamento de Urbanismo tem como missão desenvolver e executar as políticas municipais no que concerne ao planeamento e gestão urbanística do território, à adequada ocupação do solo de acordo com a legislação e os instrumentos de gestão territorial, à recuperação e requalificação urbanística e à habitação.

2 - Compete, designadamente, ao Departamento de Urbanismo:

a) Promover a execução, acompanhamento e revisão dos instrumentos de planeamento urbanístico, nomeadamente d Plano Estratégico e o Plano Director Municipal;

b) Promover a execução, acompanhamento, fiscalização e revisão de Planos de Urbanização e Planos de Pormenor;

c) Participar, junto das entidades supra ou intermunicipais, na execução, acompanhamento e controlo de todos os instrumentos de planeamento urbanístico que integram o Município;

d) Promover a gestão urbanística do Município;

e) Garantir o uso do solo do Município de acordo com as Leis, Regulamentos e Planos em vigor;

f) Manter actualizada a cartografia do município e outros instrumentos de gestão do solo do Município;

g) Desenvolver todos os estudos que, no âmbito do Urbanismo, lhe forem solicitados.

3 - O Departamento enquadra a acção das unidades orgânicas flexíveis que o integram, no âmbito das suas áreas de intervenção.

Artigo 7.º

Departamento de Infra-Estruturas e Obras Municipais

1 - O Departamento de Infra-Estruturas e Obras Municipais tem como missão promover a concepção, construção e manutenção de edifícios e infra-estruturas municipais e a melhoria da qualidade de vida da população, no que concerne ao ambiente e gestão integrada do espaço público.

2 - Compete, designadamente, ao Departamento de Infra-estruturas e Obras Municipais:

a) Planear, promover e executar projectos de infra-estruturas viárias, saneamento básico e abastecimento de água;

b) Programar, promover, executar e ou controlar obras de interesse municipal;

c) Promover e fiscalizar as obras executadas por empreitada;

d) Promover as acções necessárias com vista à defesa e melhoria do meio ambiente;

e) Assegurar a gestão dos sistemas municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de resíduos sólidos, directamente ou através da fiscalização da actividade das concessionárias;

f) Assegurar a promoção e a valorização dos espaços verdes;

g) Estabelecer as ligações com as empresas concessionárias de água, electricidade, gás, telefones, televisão por cabo e outras;

h) Assegurar a colocação e manutenção da sinalização vertical e horizontal do trânsito na área do Município;

i) Gerir os equipamentos, viaturas e oficinas;

j) Desenvolver os trabalhos que, no âmbito da sua competência, lhe sejam solicitados pela Câmara.

3 - O Departamento enquadra a acção das unidades orgânicas flexíveis que o integram, no âmbito das suas áreas de intervenção.

Artigo 8.º

Departamento de Desenvolvimento Social

1 - O Departamento de Desenvolvimento Social tem como missão planear e executar as políticas municipais nos domínios da solidariedade e acção social, tendo em vista a melhoria das condições da vida da população, o desenvolvimento educativo e a gestão das actividades municipais de âmbito cultural e desportivo.

2 - Compete, designadamente, ao Departamento de Desenvolvimento Social:

a) Promover o desenvolvimento social do Concelho, através da adopção de medidas de apoio a crianças e jovens em risco, idosos e pessoas portadoras de deficiência, em parceria com os agentes sociais;

b) Promover medidas de integração social, nomeadamente, por meio do sucesso educativo e qualificação profissional, em articulação com outras entidades do sistema de educação e formação;

c) Desempenhar as funções da responsabilidade do Município em matéria de educação e definir e desenvolver políticas locais de educação em articulação com os agentes educativos;

d) Definir, programar e executar ou apoiar programas e projectos destinados aos jovens e às suas organizações;

e) Promover o desenvolvimento cultural da comunidade, através da execução e gestão de unidades culturais e da colaboração com as colectividades e associações;

f) Conservar e promover o património cultural do concelho;

g) Planear, desenvolver e apoiar actividades de natureza desportiva que se dirijam à população do Município;

h) Promover os estudos necessários ao conhecimento da realidade do Município, nos âmbitos culturais, sociais, educativos e desportivos;

i) Efectuar estudos que detectem as carências da comunidade em termos sociais e em termos de equipamentos e técnicos de saúde, fornecendo dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação e propondo as medidas necessárias à sua resolução;

j) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir nas áreas da saúde e acção social;

k) Propor e implementar serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos, famílias e à comunidade no sentido de desenvolver o bem-estar social;

l) Promover a execução de medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde às populações mais carenciadas;

m) Promover e apoiar em matéria logística as iniciativas das colectividades e associações do concelho nas áreas de animação cultural, desportiva, recreativa e de ocupação de tempos livres;

n) Preparar protocolos de colaboração com as colectividades e associações nas áreas mencionadas na alínea anterior e acompanhar a respectiva execução;

o) Difundir, junto das colectividades e associações, informação de interesse para a sua actividade e apoiar o recurso das colectividades e associações a financiamentos e fundos;

p) Recolher e informatizar todos os elementos identificativos e caracterizadoras da realidade associativa, para a criação de uma base de dados com o Registo Municipal das Associações e Colectividades Concelhias;

q) Fomentar o associativismo;

r) Apoiar, divulgar e dinamizar a actividade das colectividades do concelho, tendo em vista o fortalecimento do associativismo e o diálogo institucional entre o município e as colectividades.

3 - O Departamento enquadra a acção das unidades orgânicas flexíveis que o integram, no âmbito das suas áreas de intervenção.

Organograma da Câmara Municipal da Azambuja

(ver documento original)

204406265

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1231732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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