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Despacho 4298/2011, de 7 de Março

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Sumário

Aprova o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Texto do documento

Despacho 4298/2011

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, é aprovado o Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, no Instituto Politécnico do Porto, anexo ao presente Despacho e que dele faz parte integrante.

São revogados os Despachos: IPP/P-037/2010, de 12 de Março, IPP/P-038/2010, de 12 de Março, IPP/P-041/2010, de 16 de Março.

23 de Fevereiro de 2011. - A Presidente do IPP, Prof.ª Doutora Rosário Gambôa.

ANEXO

Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as regras para a realização das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, no Instituto Politécnico do Porto (IPP), adiante designadas por provas.

2 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que:

a) Tenham completado 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não sejam titulares da habilitação de acesso ao ensino superior (não tenham realizado e obtido aprovação nas provas de ingresso para o curso superior onde pretendem ingressar). Os exames nacionais são válidos como provas de ingresso no ano da sua realização e nos dois anos seguintes, conforme determina a deliberação da CNAES n.º 1134/2006.

Artigo 2.º

Componentes Obrigatórias da Avaliação

A avaliação da capacidade para a frequência integra, obrigatoriamente:

a) Pré-requisitos (quando aplicável);

b) Provas específicas adequadas a cada curso ou grupo de cursos;

c) Avaliação do currículo escolar e profissional dos candidatos;

d) Entrevista adequada a cada curso ou grupo de cursos.

Artigo 3.º

Comissão de Supervisão e Acompanhamento

1 - O processo decorrerá sob a orientação e gestão de uma Comissão de Supervisão e Acompanhamento (CSA), nomeada por Despacho do Presidente do Instituto Politécnico do Porto, que inclui um docente designado pelo Conselho Técnico-Científico de cada uma das Escolas, um elemento da Presidência do IPP, o qual presidirá a CSA, e um elemento do Gabinete de Organização Académica (GOA) para apoio técnico.

2 - Compete à CSA:

a) Supervisionar e acompanhar todo o processo;

b) Elaborar o projecto de calendário das acções a desenvolver;

c) Elaborar, de acordo com a orientação do Conselho Técnico-Científico de cada Escola, a lista de provas específicas a realizar para cada curso ou grupo de cursos;

d) Definir os critérios a aplicar na avaliação do currículo escolar e profissional;

e) Fixar o modelo de currículo escolar e profissional;

f) Fixar a grelha de avaliação das entrevistas;

g) Fixar a fórmula de cálculo da classificação final;

h) Fixar a nota mínima em provas;

i) Fixar o calendário das provas específicas, que incluirá a hora e o local da sua realização;

j) Efectuar os contactos necessários com os Júris, com o Conselho Técnico-Científico, com a Presidência da Escola e com os Serviços Académicos (SA);

k) Propor ao Conselho Técnico-Científico de cada Escola o(s) Coadjuvante(s) do membro da CSA;

l) Elaborar, de acordo com a nomeação do Conselho Técnico-Científico de cada Escola, as listas dos Júris das Provas Específicas, dos Júris de Selecção e Seriação e dos Coadjuvantes da CSA;

m) Nomear os presidentes dos Júris;

n) Submeter à homologação do Presidente do Instituto Politécnico do Porto as listas de docentes nomeados como elementos de Júris e Coadjuvantes da CSA;

o) Deliberar sobre os constrangimentos à realização das provas.

Artigo 4.º

Coadjuvação dos Membros da Comissão de Supervisão e Acompanhamento

1 - No caso de se prever um número significativo de candidatos inscritos para a realização das provas, o Conselho Técnico-Científico de cada Escola poderá nomear docentes como Coadjuvantes do respectivo membro da CSA.

2 - Os Coadjuvantes são propostos ao Conselho Técnico-Científico pelo membro da CSA da respectiva Escola.

3 - Os Coadjuvantes poderão substituir o membro da CSA nos Júris de Selecção e Seriação, nas reuniões da Comissão e nas demais actividades necessárias à organização do processo na respectiva Escola.

4 - A coordenação dos Coadjuvantes é da responsabilidade do membro da CSA da respectiva Escola.

Artigo 5.º

Composição dos Júris

1 - Cada Júri será presidido por um docente nomeado pela CSA. Nos casos em que integre o Júri um elemento da CSA, ou um seu Coadjuvante, será este o presidente.

2 - O Júri de cada Prova Específica será constituído por, pelo menos, três docentes da área científica/curso em causa, nomeado pelo Conselho Técnico-Científico da respectiva Escola.

3 - No caso de uma Prova Específica ser comum a cursos de diferentes Escolas, o Júri deverá incluir pelo menos um docente de cada uma dessas Escolas.

3.1 - Sob proposta do membro da CSA, o Conselho Técnico-Científico de cada Escola poderá nomear um docente adicional por cada 30 (ou parte) candidatos inscritos numa prova específica comum a cursos de diferentes Escolas, para o respectivo Júri.

4 - O Júri de Selecção e Seriação será organizado por curso, sendo constituído por, pelo menos:

- Dois docentes que leccionam no curso, ou pertençam à área científica dominante, nomeados pelo Conselho Técnico-Científico da respectiva Escola;

- O membro da CSA da respectiva Escola, ou um seu coadjuvante.

4.1 - Para garantir que cada Júri funcione sempre com três elementos, o Conselho Técnico-Científico da respectiva Escola deverá nomear docentes adicionais como suplentes.

Artigo 6.º

Competências dos Júris das Provas Específicas

Compete ao Júri da Prova Específica:

a) Definir os conteúdos programáticos e elaborar uma prova modelo;

b) Elaborar e avaliar a respectiva prova específica;

c) Solicitar à Presidência da respectiva Escola a nomeação dos docentes que efectuarão a vigilância das provas;

d) Elucidar as questões colocadas no decurso da realização das provas;

e) Garantir a confidencialidade das provas;

f) Garantir a disponibilidade de justificativos de presença aos candidatos que os solicitem;

g) Garantir a disponibilidade dos meios necessários à realização das provas, na sequência da deliberação da CSA sobre os constrangimentos à realização das mesmas;

h) Garantir que as folhas de presença sejam rubricadas pelos candidatos e as ausências trancadas;

i) Garantir que as desistências ou anulações sejam sinalizadas na folha de presenças;

j) Registar as classificações obtidas pelos candidatos em sistema informático;

k) Definir os locais e horários em que as provas podem ser consultadas e registar essa informação em sistema informático;

l) Assegurar a consulta das provas por parte dos candidatos, nos dois dias úteis imediatamente após a data limite da divulgação de resultados, garantindo a presença de pelo menos um elemento do Júri da respectiva prova;

m) Submeter à homologação do Presidente do Instituto Politécnico do Porto as pautas com as classificações obtidas nas provas específicas;

n) Apreciar e decidir sobre eventuais reclamações dos candidatos e registar essa informação em sistema informático;

o) Devolver as provas escritas às Escolas correspondentes, nos dois dias úteis imediatamente após o fim do período de apreciação de reclamações.

Artigo 7.º

Competências dos Júris de Selecção e Seriação

Compete ao Júri de Selecção e Seriação:

a) Definir as ponderações a aplicar na avaliação do currículo escolar e profissional, considerando os critérios fixados pela CSA, e registar essa informação em sistema informático;

b) Proceder à avaliação do currículo escolar e profissional;

c) Definir os locais (morada, identificação do edifício e ou salas) e horários de realização das entrevistas e registar essa informação em sistema informático;

d) Realizar as entrevistas e proceder à respectiva avaliação;

e) Garantir a disponibilidade de justificativos de presença aos candidatos que os solicitem;

f) Garantir a disponibilidade dos meios necessários à realização da entrevista, na sequência da deliberação da CSA sobre os constrangimentos à realização das provas;

g) Garantir que as folhas de presença sejam rubricadas pelos candidatos e as ausências trancadas;

h) Registar as classificações obtidas pelos candidatos em sistema informático;

i) Atribuir as classificações finais;

j) Submeter à homologação do Presidente do Instituto Politécnico do Porto as pautas de classificação final e respectivas actas;

k) Apreciar e decidir sobre eventuais reclamações dos candidatos e registar essa informação em sistema informático.

Artigo 8.º

Edital

Em cada ano lectivo, o processo de inscrição iniciar-se-á com a publicitação, no sítio da Internet do IPP, do Edital pelo Presidente do Instituto Politécnico do Porto, onde devem constar:

a) Calendário das acções a desenvolver;

b) Cursos para os quais são admitidas inscrições;

c) Informações relativas à instrução dos processos de inscrição;

d) Informações sobre cursos que exijam pré-requisitos;

e) Provas específicas a realizar por curso;

f) Critérios a aplicar na avaliação do currículo escolar e profissional;

g) Grelha de avaliação das entrevistas;

h) Fórmula de cálculo da classificação final;

i) Nota mínima fixada em provas;

j) Procedimentos para reclamação.

Artigo 9.º

Inscrição

Nos moldes constantes no Edital, a inscrição para a realização das provas:

1 - É efectuada online.

1.1 - No formulário de registo online, devem ser identificados todos os eventuais constrangimentos à realização das provas, nomeadamente:

Físicos: necessidades especiais na acessibilidade às salas ou impossibilidade de deslocação;

Técnicos: necessidades de equipamentos específicos ou de acompanhamento específico;

Temporais: impossibilidade de realização de provas ou entrevista em dias ou horas específicas, ao abrigo da lei de liberdade religiosa.

2 - Está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida qualquer que seja o pretexto.

3 - Está sujeita à entrega, envio ou carregamento no sistema online de documentação obrigatória, nos termos fixados no Edital.

Artigo 10.º

Indeferimento Liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as inscrições que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não cumpram as condições de inscrição previstas no n.º 2 do artigo 1.º;

b) Não sejam efectuadas e submetidas através do sistema online;

c) Não estejam instruídas com todos os documentos obrigatórios referidos no Edital;

d) Não cumpram o pagamento da taxa prevista no período fixado para a inscrição;

e) Infrinjam expressamente algum dos prazos fixados no Edital;

f) Sejam efectuadas por candidatos oriundos do IPP que não se encontrem em situação regular relativa ao pagamento das propinas de anterior inscrição.

2 - Em caso de indeferimento liminar, os candidatos serão notificados por via electrónica e através do sistema online.

Artigo 11.º

Exclusão de candidatos

1 - São excluídos do processo de inscrição, em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) Actuem no decurso do processo de forma fraudulenta;

c) Não compareçam em qualquer uma das componentes obrigatórias da avaliação;

d) Obtenham o resultado de "Não Apto" nas provas de pré-requisitos (nos casos aplicáveis);

e) Caso seja definida nota mínima numa determinada prova, obtenham nota inferior.

2 - Em caso de exclusão, os candidatos serão notificados por via electrónica e através do sistema online.

Artigo 12.º

Provas Específicas

1 - As provas deverão incluir obrigatoriamente a cotação atribuída a cada uma das questões nelas incluídas.

2 - À prova será atribuída uma classificação na escala 0-20, arredondada à décima.

3 - Será realizada uma chamada única para cada prova.

4 - Considerando a existência de provas optativas em alguns cursos, os candidatos só podem realizar uma das provas.

5 - O resultado obtido nas provas específicas é tornado público, através de pauta divulgada no sistema online no sítio da Internet do IPP, no prazo fixado no Edital.

6 - Os candidatos poderão consultar as provas específicas por si realizadas, nos dois dias úteis imediatamente após a data limite da divulgação de resultados. Os horários e locais de consulta das provas serão disponibilizados no sistema online.

Artigo 13.º

Avaliação do Currículo Escolar e Profissional e Entrevista

1 - A avaliação, do currículo escolar e profissional e da entrevista, realizar-se-á por cursos ou grupos de cursos.

2 - Ao currículo escolar e profissional e à entrevista, será atribuída uma classificação na escala 0 - 20, arredondadas às décimas.

3 - Para efeitos de avaliação do currículo escolar e profissional apenas serão considerados os elementos devidamente comprovados.

4 - Será realizada uma chamada única para cada entrevista.

Artigo 14.º

Selecção e Seriação

1 - A classificação final será atribuída pelo Júri de Selecção e Seriação, de acordo com a fórmula de cálculo fixada no Edital, que inclui os resultados obtidos na(s):

Provas Específicas e Pré-requisito (se aplicável);

Avaliação do currículo escolar e profissional;

Entrevista.

2 - O Júri de Selecção e Seriação atribuirá, a cada candidato, uma das seguintes menções:

Apto.

Não apto.

Excluído.

3 - Aos candidatos considerados Aptos será atribuída uma classificação final, na escala numérica 10-20 valores, arredondada à unidade.

4 - A classificação final é tornada pública, através de pauta divulgada no sistema online no sítio da Internet do IPP, no prazo fixado no Edital.

Artigo 15.º

Responsabilidades dos Serviços Académicos das Escolas e do Gabinete de Organização Académica

1 - O GOA acompanhará todo o processo através do sistema online, sendo responsável por prestar todo o apoio técnico na organização do processo.

2 - Terminado o período de inscrições, o GOA disponibilizará listas organizadas por Escola/Curso, onde constarão os constrangimentos identificados no momento da inscrição pelos candidatos e que foram aceites pela CSA, aos:

a) Júris das Provas Específicas;

b) Júris de Selecção e Seriação;

c) SA das Escolas.

3 - Os SA acompanharão todo o processo através do sistema online sendo responsáveis por prestar todo o apoio técnico na organização do processo na respectiva Escola.

Artigo 16.º

Reclamações

1 - Dos resultados das componentes da avaliação previstas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º podem os candidatos apresentar reclamação devidamente fundamentada, através do sistema online nos termos e prazos fixados no Edital.

2 - A reclamação está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor. A taxa apenas será devolvida nos casos em que a reclamação seja deferida.

3 - A decisão sobre as reclamações compete ao respectivo Júri, sendo notificado o reclamante por via electrónica e através do sistema online, no prazo fixado no Edital.

4 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não cumpram o pagamento da taxa de reclamação, ou não tenham sido submetidas nos termos e prazos fixados no Edital.

Artigo 17.º

Efeitos e Validade

A classificação final, nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, produz efeitos para a candidatura ao ingresso no par estabelecimento/curso, para ambos os regimes (diurno e pós-laboral), para que tenham sido realizadas, no ano lectivo a que dizem respeito.

Artigo 18.º

Ingresso no Ensino Superior

1 - O ingresso no ensino superior dos candidatos considerados aptos, nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, está sujeito à apresentação de candidatura aos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior, nos termos e prazos legal e regulamentarmente fixados.

2 - As vagas para os candidatos considerados aptos são fixadas anualmente pelo Presidente do IPP, considerando o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 19.º

Certidão de Classificação Final

1 - A emissão de certidão de classificação final, das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor.

2 - Os candidatos considerados aptos, nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, no IPP, estão dispensados de apresentar a certidão de classificação final na instrução do processo de candidatura aos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no IPP.

Artigo 20.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e dúvidas de interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos pela Comissão de Supervisão e Acompanhamento.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir do ano lectivo 2011-2012, inclusive.

204407545

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1231724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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