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Despacho 3975/2011, de 2 de Março

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Sumário

Delegação de competências do director-geral dos Impostos, José António de Azevedo Pereira

Texto do documento

Despacho 3975/2011

Delegação de competências

I - Nos termos do n.º 3 do Despacho 3673/2010, de 17 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 1 de Março de 2010, e do Despacho 6818/2010, de 23 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 19 de Abril de 2010, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da lei geral tributária, subdelego nos directores de finanças e nos chefes dos serviços de finanças, as seguintes competências que me foram subdelegadas:

1 - Nos directores de finanças da área da sede ou residência do contribuinte, bem como nos seus substitutos legais:

1.1 - A competência para autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 4.º e dos n.º 1 e 2 do artigo 5.º, todos do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, quando as importâncias em dívida de natureza fiscal sem inclusão de juros de mora sejam inferiores a 997.595,79 euros;

1.2 - A competência para decidir sobre a exclusão do regime previsto no referido decreto-lei, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do mesmo diploma, em relação a dívidas de 24.939,89 a 99.759,58 euros;

1.3 - A competência para decidir sobre a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura de processo de insolvência.

2 - Nos chefes dos serviços de finanças da área da sede ou residência do contribuinte, bem como nos seus substitutos legais:

2.1 - A competência relativa à aplicação das medidas previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, para autorizar:

a) O pagamento das importâncias em dívida, com dispensa de juros vencidos, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º;

b) O pagamento das importâncias em dívida, com dispensa de juros vincendos, em período inferior a 2 anos, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º;

c) O pagamento das importâncias em dívida, no número de prestações requerido pelo contribuinte, até ao máximo legalmente admitido, quando a dívida de natureza fiscal sem inclusão de juros de mora seja inferior a 249.398,95 euros.

2.2 - A competência para indeferir os requerimentos que não obedeçam ao modelo estabelecido pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do referido decreto-lei ou não se apresentem instruídos com os correspondentes anexos.

2.3 - A competência para decidir sobre a exclusão do regime de regularização previsto no mesmo decreto-lei, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do referido diploma, em relação a dívidas até 24.939,89 euros.

II - A presente subdelegação de competências, no que concerne à aplicação das medidas previstas no Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, não abrange:

1 - A apreciação de requerimentos por parte de entidades abrangidas pelos procedimentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º ou cuja falência se encontre requerida ou decretada;

2 - A apreciação de situações em que se verifique a existência, para além das dívidas de natureza fiscal, de dívidas com a natureza referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º;

3 - A apreciação de pedidos para o pagamento efectuado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 4.º, se realizar através da dação de bens em pagamento.

III - Este despacho produz efeitos desde 1 de Fevereiro de 2011, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos pelos directores de finanças e chefes dos serviços de finanças, sobre as matérias incluídas no âmbito desta subdelegação de competências.

1 de Fevereiro de 2011. - O Director-Geral, José António de Azevedo Pereira.

204391394

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1230653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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