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Aviso 6004/2011, de 1 de Março

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Sumário

Projecto de alteração do Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Mafra

Texto do documento

Aviso 6004/2011

Eng.º José Maria Ministro dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que a Câmara Municipal de Mafra, em reunião de 17 de Fevereiro de 2011, deliberou, por unanimidade, dos presentes, aprovar o Projecto de Alteração do Regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do concelho de Mafra, determinando que seja promovida a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 6/96, de 21 de Janeiro).

Os interessados podem, no prazo de 30 dias a partir da data da publicação no Diário da República, consultar o referido Projecto no Atendimento Geral, sito no piso 0 do Edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário normal de funcionamento (das 9,00 horas às 17,00 horas), e apresentar eventuais sugestões ou observações sobre o mesmo, que deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

23 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º José Maria Ministro dos Santos.

Projecto de alteração do Regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do concelho de Mafra

1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, do Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Mafra, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto

A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que alude os n.os 1 a 4 do artigo 1,º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, 216/96, de 20 de Novembro e 111/2010, de 15 de Outubro, incluindo as grandes superfícies comerciais, localizadas, ou não, em centros comerciais situados neste concelho, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Regime geral de funcionamento

1 - (.../...)

2 - (.../...)

3 - (.../...)

4 - (.../...)

5 - As grandes superfícies comerciais, localizadas, ou não, em centros comerciais podem estar abertas entre as 9 horas e as 23 horas todos os dias da semana.

6 - (Anterior n.º 5)

Artigo 3.º

Regime excepcional

1 - A Câmara Municipal pode:

a) Restringir os limites fixados no artigo 2.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.

b) Alargar os limites fixados no artigo 2.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.

2 - Para efeitos da alínea a), do n.º 1, do presente artigo, a restrição poderá concretizar-se por iniciativa da Câmara Municipal de Mafra ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos. (Anterior n.º 3)

2.1 - A Câmara Municipal de Mafra deverá, ainda, ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das actividades económicas envolvidas. (Anterior n.º 4)

3 - Para efeitos da alínea b), do n.º 1, do presente artigo, o alargamento dependerá de requerimento do interessado, devidamente fundamentado e desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos: (Anterior n.º 1)

a) [Anterior n.º 1, alínea a)]

b) [Anterior n.º 1, alínea b)]

c) [Anterior n.º 1, alínea c)]

3.1. - (Anterior n.º 1.1)

Artigo 4.º

Audição de entidades

1 - O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos no artigo 2.º, consoante os casos, pressupõem a prévia audição, designadamente, das seguintes entidades:

a) (.../...)

b) (.../...)

c) (.../...)

d) (.../...)

e) As forças policiais que superintendam no território.

2 - As entidades supra referidas deverão emitir o seu parecer no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, findos os quais se considerará o mesmo favorável.

Artigo 5.º

Mapa do horário

1 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento referido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, 216/96, de 20 de Novembro e 111/2010, de 15 de Outubro, deve ser afixado em lugar bem visível do exterior, autorizado e autenticado pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador a quem tenha sido delegada e ou subdelegada a referida competência, em que se mencione o respectivo regime de funcionamento, conforme modelo anexo.

2 - O mapa referido no número anterior não pode apresentar emendas nem rasuras.

3 - Considera-se nulo e de nenhum efeito o mapa que não obedeça ao modelo anexo a este Regulamento ou não cumpra o disposto no número anterior.

4 - O pedido de emissão do mapa do horário de funcionamento de cada estabelecimento deverá ser formalizado de acordo com o modelo tipo, disponibilizado nos serviços municipais e consequentemente instruído com todos os documentos referidos no mesmo.

Artigo 6.º

Coimas

1 - O não cumprimento do disposto no artigo 5.º do presente regulamento constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, 216/96, de 20 de Novembro e 111/2010, de 15 de Outubro, contra-ordenação punível com a coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas colectivas, a não afixação ou a afixação em lugar não visível do exterior do estabelecimento, assim como a apresentação com rasuras do mapa referido no artigo anterior;

b) De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25000, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido no mapa referido no artigo anterior.

2 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento, a instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra e ou a quem tenha sido delegada ou subdelegada as referidas competências.

3 - O produto das coimas reverte para a Câmara Municipal de Mafra.

4 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infracção o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 7.º

Disposições transitórias

(.../...)

Artigo 8.º

Normas revogatórias

(.../...)

Artigo 9.º

Entrada em vigor

(.../...)»

2 - A presente alteração entra em vigor 15 dias após a sua publicitação nos termos legais.

3 - O Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Mafra, com as alterações introduzidas, é republicado em anexo:

Artigo 1.º

Objecto

A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que alude os n.os 1 a 4 do artigo 1,º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, 216/96, de 20 de Novembro e 111/2010, de 15 de Outubro, incluindo as grandes superfícies comerciais, localizadas, ou não, em centros comerciais situados neste concelho, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento podem escolher, para os mesmos, os períodos de abertura e funcionamento entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os cafés, pastelarias, casas de chá, geladarias, restaurantes, cervejarias, pizarias, hamburgarias, snack-bars, self-services, pubs, bares e outros estabelecimentos similares de hotelaria não abrangidos pelo n.º 4, poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana;

3 - As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

4 - Os clubes nocturnos, discotecas, cabarets, boites, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas todos os dias da semana.

5 - As grandes superfícies comerciais, localizadas, ou não, em centros comerciais podem estar abertas entre as 9 horas e as 23 horas todos os dias da semana.

6 - Exceptuam-se dos limites fixados nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou náuticos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente.

Artigo 3.º

Regime excepcional

1 - A Câmara Municipal pode:

a) Restringir os limites fixados no artigo 2.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.

b) Alargar os limites fixados no artigo 2.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.

2 - Para efeitos da alínea a), do n.º 1, do presente artigo, a restrição poderá concretizar-se por iniciativa da Câmara Municipal de Mafra ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.

2.1 - A Câmara Municipal de Mafra deverá, ainda, ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das actividades económicas envolvidas.

3 - Para efeitos da alínea b), do n.º 1, do presente artigo, o alargamento dependerá de requerimento do interessado, devidamente fundamentado e desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;

b) Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

3.1. - O requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado de planta de localização do estabelecimento.

Artigo 4.º

Audição de entidades

1 - O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos no artigo 2.º, consoante os casos, pressupõem a prévia audição, designadamente, das seguintes entidades:

a) As associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral;

b) A junta de freguesia onde o estabelecimento se situa e também, nos casos em que o estabelecimento se situe em rua de fronteira com outra freguesia, a junta de freguesia que em termos territoriais lhe seja adjacente;

c) As associações sindicais que representem os interesses sócio-profissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

d) As associações patronais do sector que representem os interesses da pessoa, singular ou colectiva, titular da empresa requerente.

e) As forças policiais que superintendam no território.

2 - As entidades supra referidas deverão emitir o seu parecer no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, findos os quais se considerará o mesmo favorável.

Artigo 5.º

Mapa do horário

1 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento referido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, 216/96, de 20 de Novembro e 111/2010, de 15 de Outubro, deve ser afixado em lugar bem visível do exterior, autorizado e autenticado pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador a quem tenha sido delegada e ou subdelegada a referida competência, em que se mencione o respectivo regime de funcionamento, conforme modelo anexo.

2 - O mapa referido no número anterior não pode apresentar emendas nem rasuras.

3 - Considera-se nulo e de nenhum efeito o mapa que não obedeça ao modelo anexo a este Regulamento ou não cumpra o disposto no número anterior.

4 - O pedido de emissão do mapa do horário de funcionamento de cada estabelecimento deverá ser formalizado de acordo com o modelo tipo, disponibilizado nos serviços municipais e consequentemente instruído com todos os documentos referidos no mesmo.

Artigo 6.º

Coimas

1 - O não cumprimento do disposto no artigo 5.º do presente regulamento constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, 216/96, de 20 de Novembro e 111/2010, de 15 de Outubro, contra-ordenação punível com a coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas colectivas, a não afixação ou a afixação em lugar não visível do exterior do estabelecimento, assim como a apresentação com rasuras do mapa referido no artigo anterior;

b) De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25000, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido no mapa referido no artigo anterior.

2 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento, a instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra e ou a quem tenha sido delegada ou subdelegada as referidas competências.

3 - O produto das coimas reverte para a Câmara Municipal de Mafra.

4 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infracção o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 7.º

Disposições transitórias

Os períodos de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento que não se harmonizem com o que nele se determina serão obrigatoriamente revistos pelas entidades que o exploram, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Normas revogatórias

É revogado o anterior Regulamento de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Mafra.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação.

(ver documento original)

204389223

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1230532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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