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Regulamento 153/2011, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Recolha de Resíduos na Freguesia

Texto do documento

Regulamento 153/2011

Regulamento de Recolha de Resíduos na Freguesia

Nota justificativa

Os Resíduos de Construção e Demolição (RCD), vulgarmente designados por "entulhos", consistem em resíduos provenientes de obras públicas ou privadas. Este tipo de resíduos insere-se na categoria de Resíduos Sólidos Especiais.

Os Resíduos Verdes Especiais (RVE), são os resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins e de outros espaços de uso privado ou público, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas.

O lixo urbano e a maneira como é depositado hoje em dia, revela-se como um dos principais problemas da sociedade moderna, sendo um problema preocupante que, infelizmente, tem aumentado consideravelmente.

É muito comum verificar-se o depósito de certos resíduos em locais impróprios, num total desrespeito pelo ambiente, diminuindo desta forma a qualidade de vida das populações.

No sentido de minimizar este problema, a Junta de Freguesia do Sado, no âmbito da Lei 159/99, de 14 de Setembro, pretende prestar um serviço público aos seus fregueses, de remoção de entulhos provenientes de pequenas obras em habitações particulares e de remoção de resíduos verdes, provenientes de espaços particulares, nas condições previstas no presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento tem aplicação na área da Freguesia do Sado.

Artigo 2.º

Objecto

1 - Este regulamento rege as operações de:

a) Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) provenientes de pequenas obras em habitações, que compreendem a remoção, o transporte e a deposição em local próprio;

b) Gestão de Resíduos Verdes Especiais (RVE) provenientes da limpeza e manutenção de jardins, quintais e outros espaços particulares.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a) Resíduos de Construção e Demolição - entulhos constituídos por betão, alvenaria de tijolo e pedra, telas, pedras, caliças, terras ou solos, madeiras, loiças sanitárias, tubagens, azulejos e similares;

b) Resíduos Verdes Especiais - aparas, troncos, ramos, relva e ervas.

CAPÍTULO II

Recolha, transporte e deposição

Artigo 3.º

Recolha de RCD e RVE

1 - Para efeitos do presente regulamento, a operação de recolha consiste na passagem dos RCD e RVE dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte.

2 - A Junta de Freguesia, nos termos do artigo seguinte, apenas efectuará a recolha de:

a) RCD - até 0,5 m3, por obra - pequenas obras em Big Bag's que transportam cerca de 500 kg cada (quando superior, será da responsabilidade dos seus produtores, os quais deverão proceder à respectiva remoção adequada e depósito em locais próprios ou à contratação de empresa da especialidade;

b) RCD - até 1.000 kg em casos excepcionais;

c) RVE - até 0,5 m3, efectuado em Big Bag's pela viatura de recolha de monos, sendo necessário existir a acessibilidade adequada para a circulação da viatura e a utilização da respectiva grua;

d) RVE - até 3 m3 ou até 8 m3, por serviço solicitado, sendo necessário existir a acessibilidade adequada para a circulação e manobra da viatura.

Artigo 4.º

Requerimentos para os serviços de recolha

1 - Os interessados deverão solicitar à Junta de Freguesia, mediante o preenchimento de um requerimento disponível nos serviços de Secretaria:

a) A solicitação do(s) saco(s), designado(s) Big Bag('s), de 0,5 m3 ou *1 m3, para a recolha de Resíduos de Construção e Demolição (RCD);

b) A solicitação do serviço da viatura Mitsubishi, até 3 m3, para a recolha de Resíduos Verdes Especiais (RVE);

(*Casos excepcionais)

Artigo 5.º

Procedimento do serviço de recolha

1 - É da responsabilidade da Junta de Freguesia a gestão:

a) Dos sacos de recolha dos RCD;

b) Da recolha dos RVE.

2 - Os interessados devem acordar com os serviços da freguesia a data da recolha, que decorrerá dentro do período compreendido entre as 9:00h - 13:00h e as 14:00h -17:00h, de segunda a sexta-feira (dias úteis).

3 - O disposto no número anterior pode ser comunicado posteriormente, caso haja alguma alteração na previsão da data anteriormente comunicada, com a antecedência mínima de 24 horas.

Artigo 6.º

Pagamento do serviço de recolha

1 - Pela recolha dos RCD e dos RVE é devida uma quantia em função do número de sacos requisitados/número e volume de serviços solicitados, de acordo com a tabela de taxas em vigor na Junta de Freguesia.

2 - A quantia prevista no número anterior será paga aquando da apresentação do requerimento da prestação do respectivo serviço de recolha.

Artigo 7.º

Deveres dos requerentes do serviço de recolha

1 - Constituem deveres dos requerentes do serviço de recolha:

a) Cumprir a data e horário, acordados para a realização da recolha;

b) Colocar:

a.) Os sacos na via pública com os RCD acondicionados, livres de objectos cortantes e de grande dimensão (sendo estes colocados separadamente ao lado do saco), onde seja possível o acesso ao veículo de recolha, tendo em conta a localização da obra e a circulação do trânsito;

b.) Os ramos e os troncos das árvores junto aos locais acordados, os quais não podem exceder 1 m de comprimento;

c.) As ramagens junto, aos locais acordados as quais deverão ser amarradas com corda ou fio apropriado, não podendo ultrapassar 1 m de diâmetro;

d.) Nos locais acordados, todos os resíduos verdes que não sejam possíveis acondicionar com corda ou fio apropriado, tais como relva, aparas de sebes ou outros, os quais deverão ser acondicionados em sacos plásticos devidamente fechados para evitar o seu espalhamento pelo solo ou atmosfera;

c) Comunicar aos serviços a alteração da data e horário inicialmente acordados com a antecedência prevista no n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento:

Artigo 8.º

Transporte a destino final de RCD e RVE

O transporte a destino final consiste na operação de transferir os RCD e RVE do local de recolha para o local apropriado.

CAPÍTULO III

Sanções e disposições finais

Artigo 9.º

Sanções

Constitui contra-ordenação punível com coima de 10,00(euro) de montante mínimo e 20,00(euro) de máximo, a destruição do saco de deposição de RCD por motivos imputáveis ao requerente.

Artigo 10.º

Competência

A competência para a instrução de processos de contra-ordenação cabe ao Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 11.º

Delegação de competências

As competências conferidas à Junta de Freguesia ou ao seu Presidente nos termos do presente Regulamento, são delegáveis nos termos gerais.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor após a sua aprovação e no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

18 de Fevereiro de 2011. - O Presidente, Manuel Paulino Galhanas Vestias dos Santos.

304374408

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1230303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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