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Despacho (extracto) 3874/2011, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Pela importância que a concessão de apoio financeiro reveste na sobrevivência de muitas dessas entidades, bem como o aumento constante de solicitações e de incentivos a prestar, revela-se fundamental a aprovação de um regulamento

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 3874/2011

Regulamento para a concessão de apoios a entidades e organismos que prossigam na freguesia fins de interesse público

1 - Nota justificativa

A prossecução do interesse público pela Freguesia, concretizada, também, por entidades legalmente existentes na sua área, que visam fins de natureza cultural, desportiva ou outros socialmente relevantes, constitui auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida das populações.

Pela importância que a concessão de apoio financeiro reveste na sobrevivência de muitas dessas entidades, bem como o aumento constante de solicitações e de incentivos a prestar, revela-se fundamental a aprovação de um regulamento, de forma a uniformizar procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, pela definição de regras genéricas aplicáveis a todo o tipo de apoio financeiro a conceder e, consequentemente, pela clarificação dos direitos e obrigações e dos critérios de selecção das acções ou projectos a apoiar.

É necessário que a atribuição de apoios pela Junta de Freguesia obedeça a critérios claros e rigorosos, de modo a garantir o respeito pelos princípios de igualdade e transparência, num processo à partida complexo, que se quer justo, eliminando, na medida do possível, a subjectividade que lhe é inerente.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º,alínea b) do n.º 5 e alíneas j) e l) do n.º 6, ambos o artigo 34.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia de Freguesia de Bucelas, sob proposta da Junta de Freguesia de Bucelas, aprova o seguinte Regulamento para a Concessão de Apoios a Entidades e Organismos que Prossigam na Freguesia fins de Interesse para a mesma.

2 - Apreciação Pública do Regulamento

O presente regulamento não está sujeito a apreciação pública nos termos do disposto no artigo 117.º n.º 1 do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, dado que não existe disposição legal que a isso obrigue.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as formas de apoio da Freguesia de Bucelas a entidades legalmente existentes que prossigam na Freguesia fins de interesse da mesma, com vista à valorização da dinâmica associativa, na sua diversidade e especificidade.

Artigo 2.º

Âmbito material

Para efeitos do presente Regulamento, constituem áreas de interesse da Freguesia, nomeadamente:

a) Saúde;

b) Educação;

c) Cultura, tempos livres e desporto;

d) Acção social;

e) Defesa do meio ambiente;

f) Outros

Artigo 3.º

Celebração de protocolos

1 - Os apoios são concedidos mediante a celebração de protocolos, nos seguintes casos:

a) Nas situações de apoio financeiro concedido com carácter regular

b) Nos demais casos expressamente previstos na lei.

2 - Nas restantes situações sempre que e Junta de Freguesia o deliberar.

CAPÍTULO II

Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 4.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de apoio deverão ser apresentados até 15 de Novembro do ano anterior ao da sua execução, de forma a possibilitar a sua análise atempada.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os pedidos de apoio financeiro de natureza pontual que devem ser apresentados à Junta de Freguesia de Bucelas, pelas entidades interessadas, com trinta dias de antecedência em relação à data do facto a que se destinam.

Artigo 5.º

Instrução dos pedidos

1 - Serão passíveis de ser apoiadas as associações e instituições sem fins lucrativos que prossigam fins de interesse públicos na Freguesia de Bucelas, devendo estas indicar concretamente em cada pedido de apoio o fim a que o mesmo se destina e a data da respectiva concretização.

2 - Para o efeito é responsabilidade dos serviços da Junta de Freguesia organizar e manter actualizado o cadastro das entidades legalmente existentes na sua área de jurisdição que prossigam fins de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra.

3 - É condição necessária para a atribuição de apoio financeiro que a entidade conste da base de dados dos serviços.

4 - Para a inclusão da entidade nessa base de dados é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

4.1 - Cópia da escritura, do contrato ou outro título de constituição da entidade;

4.2 - Copia da publicação em Diário da República da constituição da entidade em causa, quando devida;

4.3 - Cópia do cartão de pessoa colectiva;

4.4 - Cópia dos estatutos actualizados;

4.5 - Relatório e Contas do ano transacto, após aprovação pelos seus Órgãos;

4.6 - Plano de Actividades do ano corrente, após aprovação pelos seus Órgãos;

5 - Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente.

6 - É ainda obrigatório fazer prova da existência de corpos sociais legitimamente eleitos e em efectividade de funções, mediante a entrega de cópia da acta do órgão eleitor.

7 - A Junta de Freguesia de Bucelas reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e tramitação do processo.

Artigo 6.º

Avaliação do pedido de apoio

1 - Com base nos elementos apresentados, o Presidente da Junta de Freguesia, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter ao executivo, para apreciação e deliberação.

2 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de conceder apoios, no âmbito das suas competências, ainda que os processos não preencham alguns dos requisitos exigidos no artigo anterior, desde que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 7.º

Critérios de selecção na área cultural e artística

1 - A apreciação dos pedidos de apoio no domínio cultural e artístico, com as devidas adaptações à especificidade de cada uma das áreas, será feita com base nos seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade artística dos projectos e ou acções;

b) Continuidade do projecto e qualidade de anteriores realizações;

c) O carácter inovador do projecto;

d) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objectivos propostos;

e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projectos e ou acções;

f) O envolvimento em actividades de difusão artística e de formação de novos públicos;

g) Currículos de actividade da entidade requerente e seus responsáveis artísticos.

Artigo 8.º

Critérios de selecção na área do desporto

1 - A apreciação dos pedidos de apoio no domínio desportivo, com as devidas adaptações à especificidade de cada uma das áreas, será feita com base nos seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade desportiva dos projectos e ou acções;

b) Continuidade do projecto e qualidade de anteriores realizações;

c) O carácter inovador do projecto;

d) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objectivos propostos;

e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projectos e ou acções;

f) O envolvimento em actividades de difusão desportiva e de formação de novos públicos;

g) Currículos de actividade da entidade requerente e seus responsáveis desportivos.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento consideram-se integrados no âmbito da formação desportiva, os seguintes escalões:

a) Escolas;

b) Infantil;

c) Iniciado;

d) Juvenil;

e) Júnior.

Artigo 9.º

Critérios de selecção em outras áreas

1 - A apreciação de pedidos de apoio que, não se enquadrem no âmbito dos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações à especificidade de cada uma das áreas, serão apreciados com base nos seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade dos projectos e ou acções;

b) Continuidade do projecto e qualidade de anteriores realizações;

c) O carácter inovador do projecto;

d) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objectivos propostos;

e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projectos e ou acções;

f) Currículos de actividade da entidade requerente.

2 - As comissões de festas, ligas de melhoramento e outras de idêntico fim, exceptuando-se do disposto no número anterior, cabendo à Freguesia definir a forma e critério de selecção a utilizar.

CAPÍTULO III

Das formas de financiamento e avaliação da aplicação dos apoios financeiros

Artigo 10.º

Formas de financiamento

1 - Os apoios financeiros a transferir serão sempre atribuídos de forma a não comprometer a execução do orçamento de tesouraria da Junta de Freguesia, sendo pagos:

a) De uma só vez ou de acordo com o cronograma financeiro da acção a apoiar, tendo em conta a justificação do pedido apresentado em conformidade com o disposto do n.º 1 do artigo 5.º

2 - Sempre que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem, a Junta de Freguesia pode definir outro tipo de cronograma financeiro para os pagamentos.

Artigo 11.º

Avaliação da aplicação de apoios financeiros

1 - Até 31 de Março do ano seguinte àquele a que foi concedido o apoio, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspectos de natureza financeira e com explicitação dos objectivos e ou dos resultados alcançados.

2 - A Junta de Freguesia de Bucelas reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação de outra documentação, para comprovar da afectação do apoio ao fim para que foi concedido.

Artigo 12.º

Incumprimento do protocolo

O incumprimento do protocolo, do plano de actividades, das contrapartidas ou condições estabelecidas, salvo motivo devidamente fundamentado, será ponderado na apreciação de novos pedidos de apoio por parte da entidade não cumpridora.

Artigo 13.º

Publicidade das acções

Os projectos e acções apoiadas ao abrigo do presente Regulamento, quando publicitados ou divulgados por qualquer forma devem, obrigatoriamente, fazer referência ao apoio da Freguesia com a seguinte menção: "Com o apoio da Freguesia de Bucelas" e ou respectivo Brasão.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias sobre a sua publicação nos termos legais.

30 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Freguesia de Bucelas, Hélio António Magalhães Gonçalves dos Santos.

304380183

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1230298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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