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Aviso 5919/2011, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento da Comissão Municipal de Economia e Turismo de Évora

Texto do documento

Aviso 5919/2011

José Ernesto Ildefonso Leão de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Évora, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que durante o período de trinta dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o "Projecto de Regulamento da Comissão Municipal de Economia e Turismo de Évora", aprovado em reunião da Câmara Municipal de Évora de 26.01.2011.

Durante esse período poderão os interessados consultar o mencionado projecto de regulamento no Departamento de Desenvolvimento Económico, sito no Parque Industrial e Tecnológico de Évora, Edifício da Lee, Topo Sul, Rua Pedonal, 7005-249 Évora.

21 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, José Ernesto Ildefonso Leão de Oliveira.

Projecto de Regulamento da Comissão Municipal de Economia e Turismo de Évora

Nota Justificativa

Num contexto de gestão municipal apoiada na auscultação permanente de vários sectores de actividade da sociedade ao nível do concelho, torna-se importante constituir formalmente um órgão de coordenação, consulta, concertação e estudo no âmbito das matérias económicas em geral e para o Turismo em particular, atendendo à importância que este sector assume no concelho como alavanca estratégica do desenvolvimento concelhio.

É neste quadro que a Câmara Municipal de Évora considera que a criação da Comissão Municipal de Economia e Turismo de Évora (CMETE) irá constituir-se como uma plataforma a nível concelhio que, reunindo um vasto leque de intervenientes das vertentes da economia e do Turismo locais, irá desempenhar um papel importante na prossecução dos desideratos do Município ao nível do seu processo global de desenvolvimento.

Face ao atrás exposto a Câmara Municipal de Évora entende que a Comissão Municipal de Economia e Turismo de Évora deverá reunir um conjunto tão amplo quanto possível de entidades, quer públicas, quer privadas, com actuação relevante ao nível dos vectores da Economia e do Turismo do Concelho de Évora,

A Comissão Municipal de Economia e Turismo de Évora pretende assim constituir-se como uma instância de: i) consulta aos vários agentes económicos e turísticos, de natureza pública e privada com actuação no concelho, servindo de referência à actuação da Câmara Municipal de Évora em matérias do foro económico e turístico; ii) coordenação e concertação de acções e iniciativas de interesse municipal e acompanhamento da execução de projectos comuns a várias entidades; iii) monitorização de processos decisórios com repercussões na actividade económica e turística da região; iv) articulação e diálogo entre as várias entidades representadas na CMETE; v) estudo, diagnóstico e acompanhamentos da realidade económica e turística do concelho, promovendo soluções integradas para os problemas detectados e impulsionando o desenvolvimento económico e turístico do concelho.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Natureza

1 - A Comissão Municipal de Economia e Turismo de Évora, adiante designado por CMETE, sedeada nos Paços do Concelho do Município, é um órgão de coordenação, consulta, concertação e estudo, a nível municipal, no domínio das políticas económicas e de turismo de âmbito concelhio, participando designadamente na elaboração de planos, regulamentos municipais relativos a estas matérias e pronunciando-se ainda sobre os demais assuntos que a Câmara Municipal entenda dever submeter-lhe.

2 - A CMETE funciona como espaço privilegiado de diálogo e análise das temáticas, tendo como vertente impulsionadora a intervenção articulada dos diferentes agentes locais, quer de natureza pública, quer de natureza privada, devendo as deliberações da CMETE constituir-se como indicações que influenciem as tomadas de decisão de cada um dos seus membros e ou parceiros.

Artigo 3.º

Regulamentação aplicável

A CMETE, rege-se pelo presente Regulamento, pelo seu Regimento, bem como pelas directivas e orientações emanadas pela Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Objectivos

A CMETE, tem por objectivo promover a participação e envolvimento dos agentes económicos e dos seus representantes nas decisões da política económica concelhia e dos agentes turísticos e seus representantes nas decisões da política turística do concelho, numa perspectiva de desenvolvimento económico e turístico que implique a concepção e implementação de soluções sustentadas e a criação de novas condições de competitividade que permitam efectivos resultados no processo global do desenvolvimento do concelho.

CAPÍTULO II

Composição e competências da CMETE

Artigo 5.º

Composição da CMETE

A CMETE é composta pelas seguintes secções, as quais podem funcionar autonomamente ou em conjunto:

a) Secção de Economia, a qual tratará de matérias referentes à actividade e desenvolvimento económico do concelho de Évora;

b) Secção de Turismo, a qual tratará de matérias referentes à actividade e desenvolvimento turístico do concelho de Évora;

Artigo 6.º

Secção de Economia

1 - Integram a Secção de Economia da CMETE

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) O Presidente da Assembleia Municipal e um representante de cada força política que a integram;

c) O Vereador do pelouro do Desenvolvimento Económico;

d) Um representante dos serviços da área do desenvolvimento económico;

e) Um representante do IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional;

f) Um representante da Direcção Regional da Economia do Alentejo;

g) Um representante da Direcção Regional da Agricultura;

h) Um representante da CCDR Alentejo;

i) Um representante da Turismo do Alentejo, ERT;

j) Um representante da Universidade de Évora;

k) Um representante das escolas profissionais;

l) Um representante do NERE - Núcleo Empresarial da Região Alentejo;

m) Um representante da ANJE - Associação Nacional de Jovens Empresários - Delegação do Alentejo;

n) Um representante da ACDE - Associação Comercial do Distrito de Évora;

o) Um representante da AHRESP - Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal - Delegação de Évora;

p) Um representante da AADE - Associação de Agricultores do Distrito de Évora;

q) Um representante da UGT - União Geral de Trabalhadores;

r) Um representante da CGTP - IN.

2 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir na secção de economia da CMETE, pode esta deliberar integrar, por convite e sem direito de voto, representantes de entidades ou personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.

Artigo 7.º

Competências

Compete ao plenário da secção de economia da CMETE, designadamente:

a) Elaborar e aprovar em conjunto com a secção de Turismo o regimento da CMETE;

b) Pronunciar-se sobre as políticas económicas e de desenvolvimento, bem como sobre a sua execução;

c) Pronunciar-se sobre as propostas de planos sectoriais de âmbito municipal e, em geral, sobre as políticas de reestruturação e de desenvolvimento económico que a Câmara Municipal entenda submeter-lhe;

d) Apreciar regularmente a evolução da situação económica do Município;

e) Apreciar os documentos com referência à política de desenvolvimento económico que a Câmara Municipal entenda submeter-lhe;

f) Promover o diálogo e a concertação entre os parceiros económicos;

g) Promover a capacidade de vencer a resistência natural para a abertura e captação de novos projectos económicos.

h) Promover uma visão estratégica para a inovação, a competitividade, o crescimento e o emprego no concelho de Évora;

i) Promover a capacidade intrínseca do concelho, numa atitude de identidade forte e de reforço da vitalidade económica;

j) Elaborar estudos bem como apresentar propostas ou recomendações de carácter económico à Câmara Municipal ou a outras entidades públicas.

Artigo 8.º

Secção de Turismo

1 - Integram a secção de Turismo da CMETE:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) O Presidente da Assembleia Municipal e um representante de cada força que a integram;

c) O Vereador do pelouro do Desenvolvimento Económico/Turismo;

d) Um representante dos serviços da área do desenvolvimento económico;

e) Um representante dos serviços da área do centro histórico, património e cultura;

f) Um representante da Turismo do Alentejo, ERT;

g) Um representante do IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional;

h) Um representante da Direcção Regional da Cultura do Alentejo;

i) Um representante da AFRECEVORA - Associação de Freguesias do Concelho de Évora;

j) Um representante do Centro de Saúde de Évora;

k) Um representante da Universidade de Évora;

l) Um representante da PSP;

m) Um representante dos Bombeiros Voluntários de Évora;

n) Um representante do Arquidiocese de Évora;

o) Um representante do concelho de Évora da ANESPO - Associação Nacional de Escolas Profissionais;

p) Um representante de empresas agro-alimentares do NERE - Núcleo Empresarial da Região Alentejo);

q) Um representante da ANJE -Associação Nacional de Jovens Empresários - Delegação do Alentejo;

r) Um representante da ACDE - Associação Comercial do Distrito de Évora;

s) Um representante da AHRESP -Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal - Delegação de Évora;

t) Um representante da AHP - Associação de Hotéis de Portugal;

u) Um representante da APECATE - Associação Portuguesa de Empresas de Congressos, Animação Turística e de Eventos;

v) Um representante da APAVT - Associação Portuguesa de Agências de Viagens e Turismo;

w) Um representante da Rota dos Vinhos do Alentejo;

x) Um representante da AGIA - Associação de Guias Intérpretes do Alentejo;

y) Um representante da AARTOÉ - Associação de Artes e Ofícios de Évora;

z) O representante das Associações de Cultura Popular Tradicional na ERTA;

aa) Um representante da UGT - União Geral de Trabalhadores;

bb) Um representante da CGTP - IN.

2 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir na secção de Turismo da CMETE, pode esta deliberar integrar, por convite e sem direito de voto, representantes de entidades ou personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.

Artigo 9.º

Competências

Compete ao plenário da secção de Turismo da CMETE, designadamente:

a) Elaborar e aprovar em conjunto com a secção de Economia o regimento da CMETE;

b) Contribuir para a afirmação de um turismo de excelência no Concelho de Évora;

c) Pronunciar-se sobre as políticas de Turismo do Município, bem como sobre a sua execução;

d) Pronunciar-se sobre as propostas, planos e projectos do sector turístico de âmbito municipal apresentadas por qualquer dos membros do plenário da secção de Turismo da CMETE ou por outras entidades entendam submeter-lhe;

e) Acompanhar o desenvolvimento das propostas constantes na Agenda Local de Turismo do Concelho de Évora;

f) Analisar e aprofundar o conhecimento sobre a situação da actividade turística do concelho;

g) Analisar regularmente a informação produzida pela Observatório Regional de Turismo do Alentejo;

h) Elaborar estudos bem como apresentar propostas ou recomendações de âmbito turístico, designadamente no que diz respeito à valorização da oferta turística do concelho e qualificação do Destino Turístico, à Câmara Municipal ou a outras entidades públicas;

i) Aprovar pareceres e recomendações a remeter a todas as entidades que julgue oportunas e directamente relacionadas com as questões do turismo;

j) Propor a realização de estudos, análises ou a produção de qualquer outro tipo de informação ao Observatório Regional do Turismo do Alentejo;

k) Promover o diálogo e a concertação entre os diversos agentes turísticos, visando uma actuação articulada no domínio da prevenção e da resolução de problemas da actividade turística, tendentes à eliminação de sobreposições e lacunas de actuação;

l) Debater questões susceptíveis de contribuir para a potenciação dos recursos, bens e serviços turísticos que ampliem a actividade turística local;

m) Promover o debate sobre a promoção turística do concelho;

CAPÍTULO III

Exercício do mandato

Artigo 10.º

Duração do mandato

1 - Os membros da CMETE, consideram-se em exercício de funções logo após a respectiva posse, conferida pelo Presidente da Câmara Municipal;

2 - O mandato dos membros da CMETE corresponde ao período de mandato da Câmara Municipal;

3 - A primeira reunião, para aprovação da mesa, composta pelo Presidente e por dois elementos para o secretariar, e aprovação do regimento, o qual será comum às secções de Economia e de Turismo, terá lugar imediatamente após a respectiva tomada de posse, e estarão presentes os membros das referidas secções.

Artigo 11.º

Aprovação do regimento

O regimento será aprovado por maioria de 2/3 dos votos dos representantes da secção de Economia da CMETE e por maioria de 2/3 dos representantes da secção de Turismo da CMETE.

Artigo 12.º

Representação e perda de mandato

1 - Os membros das entidades que constituem o plenário das secções de Economia e Turismo da CMETE têm obrigatoriamente de estar mandatados com poder de decisão.

2 - Compete a cada entidade que integra o CMETE a nomeação de um representante, o qual se considera por ele mandatado, podendo a todo o tempo ser substituído.

3 - Perdem o mandato os membros que:

a) Deixem de ser reconhecidos como seus representantes pelas organizações ou entidades que os designaram ou indigitarem, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao Presidente da CMETE;

b) Sejam representantes de organizações ou entidades que deixem de ser participantes na CMETE;

c) Não cumpram os deveres de participação assídua inerentes ao mandato que exercem faltando injustificadamente a mais de 2 reuniões;

d) Renunciem ao mandato, por carta dirigida ao Presidente da CMETE, entregue pessoalmente ou, não sendo o caso, através de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 13.º

Direitos e deveres dos membros da CMETE

1 - Os membros da CMETE têm direito:

a) A intervenção e a voto, nas reuniões da CMETE das secções em que estão integrados e dos grupos de trabalho de que façam parte, em representação das organizações ou entidades pelas quais tenham sido designados;

b) A assistir, sem direito a voto, às reuniões da secção ou dos grupos de trabalho de que não sejam membros, mediante comunicação ao respectivo Presidente, podendo usar da palavra desde que este o autorize;

c) A ter acesso a toda a documentação editada pela da CMETE ou por esta recebida.

2 - Os membros da CMETE têm o dever de:

a) Não faltar reuniões da CMETE e dos grupos de trabalho de que sejam membros, salvo motivo justificado;

b) Assegurar e proceder à comunicação da sua substituição, nos termos previstos no Regimento, quando impossibilitados de comparecer às reuniões;

c) Cumprir as disposições legais aplicáveis à CMETE e as do presente Regulamento;

d) Guardar reserva em relação a quaisquer actuações, pareceres ou deliberações da CMETE, quando adoptada por dois terços dos seus membros.

Artigo 14.º

Constituição de grupos de trabalho

Os membros das secções de Economia e do Turismo da CMETE podem organizar-se em comissões especializadas nos termos que forem definidos pelo regimento.

Artigo 15.º

Apoio técnico e logístico

Compete ao Presidente da Câmara Municipal determinar o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento da CMETE e dos seus grupos de trabalho.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Évora.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

204383448

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1230264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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