Decreto-Lei 70/81
de 7 de Abril
Considerando que o Decreto-Lei 503/72, de 11 de Dezembro, veio impor a inscrição na Caixa Geral de Aposentações a todo o pessoal que, à data da sua publicação, trabalhava na Obra das Mães pela Educação Nacional (OMEN);
Considerando que este diploma veio criar situações de injustiça em relação aos trabalhadores que naquela data já não prestavam serviço na referida associação, por não se lhes contar o tempo de serviço nela prestado:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que tiverem prestado serviço em tempo integral na extinta Obra das Mães pela Educação Nacional podem requerer que lhes seja contado todo o tempo de serviço aí prestado para efeitos de aposentação ou subsídio vitalício, mediante o pagamento das respectivas quotas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 27 de Março de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.