de 7 de Abril
1. O crédito social constitui para os seus associados e para terceiros a mais importante garantia de solvabilidade das caixas de crédito agrícola mútuo, bem ilustrativa, aliás, da sua especificidade relativamente às demais instituições de crédito.Fundando a possibilidade de obtenção dos capitais necessários à sua actividade creditícia na responsabilidade ilimitada dos seus associados - é de salientar a inexistência actual de caixas de responsabilidade limitada ou mista -, necessário se torna que as caixas possam assegurar-lhes que as suas operações passivas se contêm nos limites traçados por rigorosas regras de segurança, ao mesmo tempo que a terceiros, nomeadamente às entidades financiadoras, fornece um quadro de garantias cuja estabilidade e concretização compensa a natural fluidez e indeterminação dos patrimónios dos associados.
Deste modo, a determinação do crédito social das caixas deverá resultar da aplicação rigorosa de normas que tenham em vista a adequada e eficaz protecção dos diversos interesses em causa. Mas importa, também, evitar que essas normas, pelos desajustamentos à realidade dos factores quantitativos utilizados, possam conduzir à estagnação da actividade das caixas.
2. Não corresponde, infelizmente, a estas necessidades o regime actualmente em vigor, pelo que se impõe a sua urgente revisão, devendo a, disciplina agora introduzida ser posteriormente integrada no diploma que, dentro em breve, regulará integralmente o crédito agrícola mútuo.
Com efeito, o crédito social, integrado, em larguíssima medida, pelo valor dos prédios oferecidos pelos seus proprietários a inscrição especial, vê a sua determinação afastar-se continuamente dos valores reais, em razão da evidente desactualização dos números constantes dos cadastros em que a sua quantificação imperativamente se baseia.
Deste facto resultam variadíssimas situações impeditivas do normal funcionamento da actividade creditícia das caixas, por esgotamento do seu crédito social, o que vale dizer estarem a ser subaproveitados instrumentos que permitam a prossecução de políticas desenvolvimentistas de crédito à agricultura. Isto, quando inúmeras das caixas naquelas condições, legalmente impedidas, portanto, de obter recursos para o financiamento da actividade produtiva dos seus associados, possuem inscritos, para efeitos do crédito social, prédios cujo valor real largamente ultrapassa o obtido pela simples aplicação dos factores legalmente previstos, assegurando, por isso, para o conjunto das suas operações passivas uma cobertura imediata muito superior aos já de si discutíveis 100%.
3. A esta situação se visa, pois, acorrer com a publicação do presente diploma, ao permitir-se a fixação e consideração para efeitos do crédito social, de valores reais dos prédios rústicos e mistos, mediante avaliação feita pela direcção das caixas, ao mesmo tempo que estabelece desde já factores de correcção que, tendo em atenção a já referida desactualização dos valores cadastrais, permitam a solução imediata dos problemas mais prementes. A relativa estabilidade dos valores de troca dos prédios urbanos, mercê do congelamento das rendas nos contratos para habitação, impediu o alargamento do novo regime aos prédios urbanos.
4. Aproveitou-se, por outro lado, a ocasião para priveligiar as aplicações de capitais em alguns empréstimos a cooperativas agrícolas, determinando-se a não afectação do crédito social pelo endividamento resultante para as caixas da sua obtenção. Igual providência foi prevista, aqui em razão da especial segurança que revestem, relativamente aos capitais obtidos para a realização de empréstimos garantidos pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público.
5. Consagrou-se, finalmente, a relevante intervenção em todo o processo do organismo central cooperativo coordenador das caixas, a ele ficando cometido o encargo de velar pelo rigoroso acatamento da disciplina agora introduzida, sem prejuízo, naturalmente, da fiscalização pelo Banco de Portugal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Crédito social)
O crédito social de uma caixa de crédito agrícola mútuo é o valor limite para o montante de capitais alheios que poderá receber por empréstimo ou depósito.
Artigo 2.º
(Determinação do crédito social)
1 - O crédito social das caixas de responsabilidade solidária e ilimitada corresponde à soma dos seguintes valores:a) Valor dos prédios rústicos, urbanos ou mistos propriedade dos sócios e que estes ofereçam, por inscrição especial, para a constituição ou reforço do crédito social;
b) Situação líquida.
2 - O crédito social das caixas de responsabilidade limitada corresponde ao dobro da sua situação líquida, deduzida da parte do capital social não realizada.
3 - O crédito social das caixas de responsabilidade mista corresponde à soma dos seguintes valores:
a) O dobro da situação líquida, deduzida da parte não realizada do capital social;
b) O valor dos prédios oferecidos pelos sócios de responsabilidade ilimitada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 3.º
(Valor dos prédios)
1 - O valor dos prédios urbanos será fixado por avaliação, da responsabilidade da direcção da caixa, não podendo exceder o montante que for obtido pela multiplicação por vinte do rendimento colectável que constar da respectiva matriz predial.2 - O valor dos prédios rústicos ou mistos será fixado por avaliação, da responsabilidade da direcção da caixa.
3 - Enquanto não estiver feita a avaliação, o valor dos prédios referidos no número anterior não poderá exceder a importância que for obtida pela multiplicação por cem ou por trezentos do rendimento colectável que constar da respectiva matriz predial, consoante se trate ou não de prédios sujeitos ao cadastro geométrico.
4 - As avaliações a que se refere este artigo constarão de acta, que deverá ser visada pelo conselho fiscal.
Artigo 4.º
(Ónus sobre os prédios)
Os prédios oferecidos pelos sócios para inscrição no crédito social deverão estar isentos de hipoteca e ao seu valor será deduzido o do ónus que sobre eles recaia, calculado nos termos das alíneas c), d), e) e f) do artigo 603.º do Código de Processo Civil e da demais legislação aplicável.
Artigo 5.º
(Aprovação e registo)
1 - O valor que a direcção das caixas atribui aos prédios depois de deduzido o do ónus será inscrito no boletim que lhes corresponder, o qual, depois de datado e assinado pelos directores ou seus delegados e registado na caixa, será enviado, para efeitos da sua aprovação e registo, à Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, ao organismo central coordenador das caixas ou, na falta deste, à entidade que o Banco de Portugal determinar.2 - O boletim a que se refere o número anterior será acompanhado de todos os documentos em que o cálculo do valor do prédio se tiver baseado, bem como de fotocópia da caderneta predial actualizada ou de certidões que a substituam, devendo, na falta destas, ser o boletim visado pela repartição de finanças e pela conservatória do registo predial.
3 - A entidade competente nos termos do n.º 1 procederá ao devido exame, verificando o cumprimento das disposições legais aplicáveis e a exactidão dos cálculos e, achando-os conformes, aprová-los-á, lavrando o registo e comunicando às caixas o crédito por elas constituído.
4 - Caso sejam encontradas insuficiências ou desconformidades que obstem à aprovação, as caixas serão convidadas a prestar esclarecimentos ou informações complementares ou a corrigir os cálculos.
Artigo 6.º
(Limites das operações passivas)
1 - Nenhuma caixa poderá aceitar, por empréstimo ou depósito, capitais cuja importância total, por si só, exceda a do crédito social ou que, somada com a de outros capitais já tomados por empréstimo em vigor ou confiados por depósito à sua responsabilidade, exceda o limite da sua disponibilidade na data das respectivas operações.2 - Não serão considerados, para efeitos do n.º 1, os capitais destinados a empréstimos de curto prazo a cooperativas agrícolas, concedidos e aplicados segundo as normas do sistema de financiamento à agricultura e pescas, bem como os aplicados em empréstimos garantidos pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público.
Artigo 7.º
(Responsabilidade dos directores das caixas)
1 - A infracção ao disposto no artigo 6.º constituirá os directores das caixas e seus delegados que tenham autorizado tais operações em responsáveis pessoal e solidariamente pela integral regularização da situação, em prazo que não poderá exceder noventa dias, e pelo pagamento das indemnizações a que haja lugar.
2 - Os directores das caixas e seus delegados que culposamente contribuírem, por acto ou omissão, para a fixação de valor manifestamente superior ao real para os prédios avaliados nos termos do artigo 3.º serão pessoal e solidariamente responsáveis pelos danos causados à caixa ou a terceiros, sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar ou estatutária a que houver lugar.
Artigo 8.º
(Fiscalização)
Todas as caixas enviarão mensalmente à entidade referida no artigo 5.º os elementos que sejam por esta julgados necessários para a fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma.
Artigo 9.º
(Direito anterior)
1 -São revogados os artigos 101.º a 107.º, inclusive, 118.º, 122.º, 123.º, 130.º, 145.º a 148.º, inclusive, 158.º e 159.º do regulamento aprovado pelo Decreto 5219, de 8 de Janeiro de 1919.2 - As referências constantes de leis e regulamentos, instruções, circulares e estatutos às normas revogadas entendem-se como feitas às que lhes correspondam no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 25 de Março de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.