Despacho (extracto) 3797/2011, de 28 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional
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Fonte: Diário da República n.º 41/2011, Série II de 2011-02-28.
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Data:
2011-02-28
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Nomeia o major de infantaria (36740391) Paulo César Pinheiro Roxo assessor técnico no âmbito do projecto n.º 2 - Instituto Superior de Ensino Militar inscrito no Programa-Quadro da Cooperação Técnico-Militar com a República de Angola
Despacho (extracto) n.º 3797/2011
1 - Por despacho de 30 de Setembro de 2010 do Director-Geral de Política de Defesa Nacional, no uso das competências subdelegadas pelo Despacho 14447/2010, de 12 de Agosto, do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República - 2.ª série, n.º 181, de 16 de Setembro de 2010 e nos termos do artigo 4.º do Estatuto dos Militares em acções de Cooperação Técnico-Militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, foi nomeado o Major INF 36740391 Paulo César Pinheiro Roxo, por um período de quarenta e um (41) dias, com início em 04Out10, para desempenhar funções de Assessoria Técnica no âmbito do Projecto n.º 2 - Instituto Superior de Ensino Militar, inscrito no Programa-Quadro da Cooperação Técnico-Militar com a República de Angola.
02 de Fevereiro de 2011. - O Subdirector-Geral, Arnaut Moreira.
204383918
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1229960.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1996-12-13 -
Decreto-Lei
238/96 -
Ministério da Defesa Nacional
Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.
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