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Regulamento 152/2011, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Santa Maria da Feira

Texto do documento

Regulamento 152/2011

Alfredo de Oliveira Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Faz-se público que, nos termos e para efeitos do disposto no 118.º do Código de Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira em sua sessão ordinária de 9 de Setembro de 2009 sob proposta da Câmara Municipal, cuja deliberação foi tomada em reunião de 17 de Fevereiro do mesmo ano, deliberou, submeter a apreciação pública o projecto do "Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Santa Maria da Feira", pelo período de 30 dias a contar da data da publicação no Diário da República.

A apreciação pública consiste na exposição pública e consulta do referido documento, bem como na entrega de observações ou sugestões sobre as disposições do mesmo, as quais devem ser feitas por escrito e apresentadas nos serviços do Município, durante as horas normais de expediente.

17 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Alfredo de Oliveira Henriques.

Projecto de Regulamento Conselho Municipal de Juventude

Santa Maria da Feira

Preâmbulo

No âmbito da aplicação da sua política de juventude, a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, sempre reconheceu aos jovens um papel de especial relevância. Neste contexto, no exercício da sua actividade, procurou, pelos meios ao seu alcance, promover a implicação democrática e participação cívica da juventude, na definição de políticas sectoriais e transversais a todas as áreas que, de uma forma ou de outra, são basilares para uma boa definição de uma política municipal de juventude.

Presentemente, por força da Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, existe a necessidade de criar o Conselho Municipal de Juventude, obedecendo ao preceituado na lei, quanto à composição, competências e regras de funcionamento.

Assim sendo, surge o Conselho Municipal de Juventude de Santa Maria da Feira, como um órgão municipal que pretende proporcionar aos jovens munícipes um espaço aberto ao debate e partilha de opiniões, incentivando o seu direito à participação e à cidadania.

Defende a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira que:

a) Uma política municipal virada para a juventude deve oferecer uma resposta adequada às necessidades dos jovens, com o objectivo de melhorar a sua qualidade de vida e favorecer a sua plena participação na comunidade;

b) Os jovens representam um forte capital de esperança, devendo o município desenvolver a sua acção no sentido de aproveitar as suas capacidades criativas e geradoras de processos de mudança de mentalidades e de modernização da sociedade;

c) Os jovens são normalmente detentores de um profundo espírito de voluntariado e de solidariedade, características que devem ser aproveitadas para um investimento real na construção de um futuro com qualidade de vida;

d) A propensão dos jovens ao associativismo, revestindo carácter formal ou informal, deve ser fomentada pelo município, como forma de aprofundar o seu espírito de voluntariado e de solidariedade social e a sua capacidade para contribuir para um desenvolvimento harmonioso e saudável do concelho;

e) As suas actividades dirigidas aos jovens, devem envolvê-los não só na sua execução, mas também na fase de definição, planificação e preparação.

A criação do Conselho Municipal de Juventude de Santa Maria da Feira assume-se como pertinente na defesa dos pressupostos aqui enunciados.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, tendo em conta a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, é elaborado o presente Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Santa Maria da Feira, que, nos termos do artigo 25.º da Lei 8/2008, de 18 de Fevereiro será aprovado pela Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece, nos termos do artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, as normas relativas à composição e competência do Conselho Municipal de Juventude de Santa Maria da Feira (CMJSMF), bem como os direitos e deveres dos seus membros.

Artigo 2.º

Definição

1 - O CMJSMF desenvolve a sua acção no município de Santa Maria da Feira.

2 - O CMJSMF é um órgão de carácter consultivo da Santa Maria da Feira sobre matérias relacionadas com a política da juventude.

3 - O CMJSMF é um órgão gerador de dinâmicas no movimento associativo juvenil, como parceiro privilegiado junto da CMSMF, sendo o seu funcionamento assegurado nos termos do disposto nos artigos 21.º a 24.º da Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Fins

O CMJSMF prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município de Santa Maria da Feira;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação;

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição

A composição do CMJSMF é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara municipal de Santa Maria da Feira que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do município de Santa Maria da Feira no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município inscrita no RNAJ;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município inscrita no RNAJ;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de actuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Observadores

Nos termos do Artigo 5.º da Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, integram ainda o CMJSMF, com o estatuto de observador permanente, sem direito a voto:

a) Um representante da Polícia de Segurança Pública do município;

b) Um representante da Guarda Municipal Republicana do município;

c) Um representante do Agrupamento do Centros de Saúde de Santa Maria Feira/Arouca;

d) Um representante dos Bombeiros Voluntários do município;

e) Um representante dos Agrupamentos e Escolas Básicas do município;

f) Um representante das Escolas Secundárias do município;

g) Um representante das Instituições de Ensino Superior do município;

h) Um representante do Conselho Municipal da Educação;

Artigo 6.º

Participantes externos

Por deliberação do CMJSMF podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 7.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJSMF emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de actividades da Câmara Municipal santa Maria da Feira;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas;

c) Projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.

2 - O CMJSMF deve ainda ser auscultado pela Câmara Municipal Santa Maria da Feira durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.

3 - Compete ainda ao CMJSMF emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal Santa Maria da Feira, com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da própria autarquia, do seu presidente ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

4 - A Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJSMF sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal Santa Maria da Feira deve solicitá-los imediatamente após a sua aprovação, remetendo os referidos documentos ao CMJSMF.

2 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal Santa Maria da Feira deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJSMF toda a documentação relevante.

3 - O parecer do CMJSMF deverá ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida nos números anteriores.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete aos CMJSMF acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Evolução das políticas públicas com impacte na juventude do município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;

c) Incidência da evolução da situação sócio-económica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJSMF:

a) Eleger o representante do município no conselho regional de juventude;

b) Eleger um representante no conselho municipal de educação.

Artigo 11.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJSMF, no âmbito da sua actividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município de Santa Maria da Feira as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 12.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJSMF:

a) Aprovar o plano e o relatório de actividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao CMJSMF acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do CMJSMF

Artigo 14.º

Direitos

1 - Os membros do CMJSMF identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJSMF;

c) Eleger o representante do município no Conselho Municipal de Educação;

d) Eleger o representante do município no Conselho Regional de Juventude:

e) Propor a adopção de recomendações pelo CMJSMF;

f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessária ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços da autarquia, bem como das respectivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do CMJSMF apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.

Artigo 15.º

Deveres

Os membros do CMJSMF têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do conselho;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJSMF, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se a legislação em vigor.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, é da competência do plenário do CMJSMF o esclarecimento de dúvidas e a regulação dos casos omissos.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

204370828

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1229861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-18 - Lei 8/2008 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/72/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Julho, que completa o Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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