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Regulamento 149/2011, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Apoio à Natalidade nas Famílias Carenciadas do Concelho de Mondim de Basto

Texto do documento

Regulamento 149/2011

Regulamento do Apoio à Natalidade nas Famílias Carenciadas do Município de Mondim de Basto

Considerando a importância crescente que a componente social tem de assumir no desenvolvimento das várias políticas autárquicas, nomeadamente ao pensar no colmatar das assimetrias que naturalmente vão acontecendo com a desertificação dos territórios do interior do concelho, ao pensar no acesso de todas as crianças à educação pré-escolar e escolaridade obrigatória, no acesso aos cuidados de saúde, na tentativa de existência de condições mínimas de habitabilidade dos agregados familiares mais carenciados, com especial enfoque nos agregados possuidores de filhos menores, entendeu o Município de Mondim de Basto apresentar um programa de apoio aos nascituros provenientes de agregados familiares carenciados, residentes no concelho, destinado a melhorar a qualidade de conforto e bem-estar à nascença;

Tendo em conta que, no presente contexto sócio-económico, a família se constitui como um grupo primário, assumindo-se como geradora de afectos, proporcionadora de segurança, conforto e realização pessoal, assim como um factor de solidariedade intergeracional, é importante a colaboração do Estado/autarquias locais no que toca ao apoio, incentivo e cooperação com estas, com o objectivo de dar continuidade e até reforçar esse papel;

Atendendo a que o Município tem desenvolvido e continuará a desenvolver políticas que contribuam para a melhoria das condições habitacionais dos agregados familiares mais vulneráveis, de modo a dar-lhes, pelo menos, as condições básicas de habitabilidade, tendo especial atenção agregados familiares com filhos menores;

Assumindo que, a par da política relativa à intervenção nas habitações dos agregados familiares mais carenciados, faz sentido articular com uma medida de carácter mais específico, que toca no bem-estar da criança, na sua alimentação e higiene, através da garantia da disponibilização aos progenitores de um conjunto básico, essencial de bens destinados aos recém-nascidos até aos 2 anos de idade;

Esta é também uma competência das Autarquias Locais, de resolução dos problemas das populações que constituem o seu substrato populacional, especialmente a população mais desprotegida, encontrando medidas especiais para matérias específicas, sempre com o diagnóstico e acompanhamento sucessivo permanente dos Serviços de Acção Social da Câmara.

O presente Regulamento foi sujeito a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento visa definir as condições de atribuição do apoio à natalidade nos agregados familiares carenciados do concelho de Mondim de Basto.

Artigo 3.º

Apoio

1 - O apoio objecto do presente Regulamento será constituído pelo conjunto de bens de oferta que o Município entenda adequado.

2 - O apoio a conceder será fraccionado em três tranches anuais e será atribuído até ao mês em que a criança complete 2 anos de idade.

3 - O apoio será financiado através de verbas inscritas no Orçamento de cada ano, tendo como limite os montantes aí fixados, sem prejuízo de eventual alteração orçamental.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Podem candidatar-se a este apoio os Munícipes progenitores que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O nascimento tenha ocorrido a partir do dia 1 de Janeiro de 2011;

b) A criança deve estar registada como natural do concelho de Mondim de Basto;

c) Os progenitores estejam recenseados no concelho de Mondim de Basto há pelo menos 12 meses;

d) Os progenitores sejam residentes no concelho há pelo menos 12 meses;

e) A criança detenha o escalão 1 ou o escalão 2 de abono de família atribuído pela Segurança Social;

2 - A não verificação de qualquer destes requisitos implica a sua exclusão liminar.

3 - O apoio deve ser requerido:

a) Por qualquer dos progenitores, quando casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) Pelo progenitor que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

c) Por qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

4 - Apenas podem beneficiar do apoio objecto do presente Regulamento, os progenitores ou as pessoas identificadas na alínea c) do número anterior, que residam efectivamente com a criança.

Artigo 5.º

Elegibilidade da Candidatura

1 - A avaliação da elegibilidade da candidatura compete ao Serviços de Acção Social do Município de Mondim de Basto.

2 - Após relatório da Acção Social, que deverá de forma fundamentada, identificar as carências da criança, bem como, os bens de que esta carece, o Presidente da Câmara determinará a sua aquisição.

Artigo 6.º

Instrução da Candidatura

1 - As candidaturas deverão ser dirigidas ao Senhor Presidente da Câmara Municipal e entregues na Secretaria por meio de apresentação de requerimento tipo, que se encontra aí disponível ou para download no site do Município.

2 - Os candidatos devem juntar ao requerimento os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento do recém -nascido;

b) Cópia do cartão de eleitor dos progenitores;

c) Atestado de residência dos progenitores no Concelho há pelo menos 12 meses, emitida pela Junta de Freguesia respectiva;

d) Declaração do Abono de Família, emitida pelos Serviços da Segurança Social.

3 - O pedido deve ser efectuado durante o primeiro trimestre de vida do recém-nascido.

Artigo 7.º

Listagem dos Bens de Oferta

1 - Juntamente com o requerimento de candidatura, será entregue ao requerente uma listagem de todos os bens que a Câmara terá disponíveis para oferta.

2 - Da listagem constará a designação o mais detalhada possível dos bens, bem como os respectivos preços médios, de acordo com consulta anual feita aos estabelecimentos comerciais do concelho.

Artigo 8.º

Entrega dos Bens de Oferta

1 - O requerente deverá dirigir-se aos Serviços de Acção Social da Câmara, de 4 em 4 meses, até a criança completar 2 anos de idade, pessoal ou telefonicamente, e assinalar inequivocamente os bens de que necessita, até perfazer o montante que venha a ser fixado para cada tranche.

2 - A entrega dos bens poderá ser feita na Loja Social de Mondim de Basto, sita nas instalações da antiga Escola EB 1 de Barrio.

3 - Em situações devidamente justificadas poderá essa entrega ocorrer directamente no domicílio dos beneficiários.

Artigo 9.º

Regime transitório

O prazo para a apresentação das primeiras candidaturas inicia-se 10 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 10.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão supridos por deliberação da Câmara Municipal de Mondim de Basto.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após aprovação pela Câmara Municipal de Mondim de Basto e pela Assembleia Municipal de Mondim de Basto e depois de publicado no Diário da República.

31 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Humberto da Costa Cerqueira.

204372431

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1229839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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