Portaria 1109-B/2000
de 27 de Novembro
No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio, para o período de 2000 a 2006, foi aprovada a medida «Agricultura e desenvolvimento rural» dos programas operacionais de âmbito regional (medida AGRIS), na qual se inclui a acção «Serviços à agricultura» com a subacção «Desenvolvimento de outros serviços à agricultura», de que faz parte a componente «Comparticipação no custo de serviços agrícolas essenciais».
Considerando, entretanto, que as explorações de ruminantes são componente essencial do mundo rural português, sendo necessário apoiar a melhoria das suas condições hígio-sanitárias e de bem-estar dos animais, mediante a concessão de ajudas à prestação de serviços de aconselhamento e acompanhamento técnico especializado, a efectuar por entidades associativas vocacionadas para tal efeito;
Considerando, por outro lado, que tais acções de prestação de serviços, pela própria natureza dos seus objectivos, devem ser enquadradas em programas anuais que se articulem com o Plano Nacional de Saúde Animal e sejam homologados pelas autoridades sanitárias veterinárias competentes:
Torna-se, pois, indispensável estabelecer as normas regulamentares de concessão das mencionadas ajudas, bem como definir as formas de articulação das diferentes entidades envolvidas.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Ajudas à Melhoria e Controlo das Condições Hígio-Sanitárias nas Explorações Pecuárias de Ruminantes, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e que se inscreve na componente «Comparticipação no custo de serviços agrícolas essenciais» da subacção «Desenvolvimento de outros serviços à agricultura» da acção «Serviços à agricultura» da medida AGRIS dos programas operacionais regionais do QCA III.
2.º O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Em 15 de Novembro de 2000.
A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO
Regulamento do Regime de Ajudas à Melhoria e Controlo das Condições Hígio-Sanitárias nas Explorações Pecuárias de Ruminantes.
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
O presente Regulamento estabelece o regime de ajudas destinado a apoiar a prestação contratualizada de serviços às explorações pecuárias de ruminantes no domínio da melhoria das condições hígio-sanitárias, nomeadamente promovendo a formação e informação sanitária e o apoio técnico especializado nas áreas da saúde e do bem-estar animal.
Artigo 2.º
Condições de acesso e de homologação das entidades candidatas
1 - Podem beneficiar do presente regime de ajudas as organizações associativas, adiante designadas por entidades, cuja actividade de prestação de serviços aos seus associados se enquadre no sector objecto das acções elegíveis previstas no presente Regulamento e que sejam homologadas pela Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV.
2 - A DGV homologará as entidades que preencham os seguintes requisitos:
a) Disponham de uma estrutura organizacional com capacidade técnica adequada à dimensão e tipo de acções a desenvolver;
b) Disponham de recursos humanos adequados à dimensão e natureza dos projectos;
c) Disponham de contabilidade adequada de forma a permitir a apreciação e acompanhamento dos projectos;
d) Estejam equipadas com suporte informático compatível com o da DGV, com vista à uniformização dos fluxos de informação referentes ao sector;
e) Prestem serviços reconhecidos pela DGV como essenciais às explorações de ruminantes, sendo as acções a desenvolver e os seus destinatários de âmbito regional ou sub-regional;
f) Desenvolvam comprovada actividade, mediante delegação de competências, no âmbito do Plano Nacional de Saúde Animal.
Artigo 3.º
Condições de acesso das candidaturas
1 - Só poderão ser aceites as candidaturas das quais constem programas anuais das acções elegíveis a desenvolver pelas entidades proponentes, que serão previamente aprovados pelas respectivas direcções regionais de agricultura, adiante designadas por DRA, e homologados pela DGV.
2 - Os programas anuais a que se refere o número anterior devem contemplar a realização das seguintes acções elegíveis:
a) Combate nas explorações aos hospedeiros e reservatórios de doenças, implementando medidas de manutenção das condições hígio-sanitárias das explorações pecuárias, nomeadamente de aconselhamento, com vista à realização de desinfecção, desinsectização e desratização periódicas;
b) Apoio técnico especializado no âmbito do bem-estar animal, com definição de medidas que visem a aplicação das suas normas básicas, estabelecimento das condições a que devem obedecer as instalações, apoio à concepção de medidas que permitam garantir o bem-estar durante o transporte dos animais e definindo as regras de maneio e de manipulação adequadas à salvaguarda do bem-estar animal;
c) Controlo de doenças de âmbito local ou regional que afectem os efectivos e que diminuam a rentabilidade da exploração pecuária, com o parecer favorável da DRA;
d) Acções de educação sanitária, levando a efeito sessões de esclarecimento e distribuição de documentação relativa a normas de higiene e profilaxia geral, sobre medidas de prevenção das doenças transmissíveis ao homem, regras de profilaxia médica e sanitária, normas de combate a doenças que têm incidência económica, bem como informar os produtores sobre os sinais que permitam reforçar a vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET);
e) Apoio técnico especializado no âmbito da saúde animal, com estabelecimento de programas de destruição de cadáveres, de acompanhamento de doenças contagiosas, vigilância da febre aftosa, manipulação dos animais no caso de doenças como a tuberculose, brucelose, peripneumonia e leucose, profilaxia contra as mamites e definição de intervenções estratégicas na luta contra as parasitoses.
3 - Os programas anuais devem ser complementares das medidas definidas no Plano Nacional de Saúde Animal e devem discriminar, de forma calendarizada, as acções elegíveis a desenvolver, os objectivos a atingir e os meios de que as entidades dispõem para a respectiva realização.
Artigo 4.º
Convite público
1 - Até 1 de Outubro de cada ano, a DGV promoverá a publicação e divulgação, através do Diário da República e das páginas Internet do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do convite público à apresentação dos programas anuais, relativamente às acções elegíveis a realizar no ano seguinte.
2 - O âmbito e objecto do convite público, bem como os requisitos dos programas anuais, são os constantes do presente Regulamento e do despacho a que se refere o artigo 11.º
Artigo 5.º
Entrega das candidaturas
Os processos de candidatura às ajudas serão entregues nas DRA, até 30 de Novembro de cada ano, e instruídos com os seguintes documentos em duplicado:
a) Ficha de projecto de acordo com modelo do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP;
b) Cópia da escritura pública de constituição da entidade e dos correspondentes estatutos;
c) Programa anual das acções a desenvolver, o qual deverá estar aprovado pela respectiva DRA e homologado pela DGV;
d) Documento oficial comprovativo de que a entidade não é devedora ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições e impostos, quotizações e outras importâncias, ou ter documento comprovativo da regularização dos pagamentos assegurada mediante cumprimento de acordos celebrados para o efeito;
e) Documento bancário com NIB;
f) Cópia do cartão de pessoa colectiva ou entidade equiparada;
g) Organigrama da entidade;
h) Documento oficial que comprove a situação da entidade perante o IVA;
i) Cópia dos documentos necessários à avaliação da situação económica e financeira da entidade com balanço dos últimos três anos, em modelo n.º 22, quando aplicável;
j) Listagem dos produtores associados que firmaram contrato com a entidade beneficiária;
l) Ficha de identificação de beneficiário do IFADAP, na eventualidade de se tratar da primeira candidatura a ajudas pagas por aquele Instituto.
Artigo 6.º
Análise das candidaturas
1 - A análise das candidaturas compete ao respectivo coordenador regional da medida «Agricultura e desenvolvimento rural - AGRIS», o qual as remeterá ao gestor da Intervenção Operacional Regional, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
2 - O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.
Artigo 7.º
Critérios de selecção
Os critérios a considerar para aprovação das candidaturas serão os seguintes:
a) Qualidade e sustentabilidade do programa anual apresentado;
b) A maior complementaridade e adequação do programa anual aos objectivos de política de saúde animal, designadamente os definidos no Plano Nacional de Saúde Animal;
c) A não existência de serviços similares na área geográfica de actuação da entidade.
Artigo 8.º
Decisão das candidaturas
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação, nos termos do Decreto-Lei 54 -A/2000, de 7 de Abril.
2 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento.
Artigo 9.º
Forma e nível das ajudas
1 - As ajudas são concedidas na forma de pagamento por serviços prestados que se enquadrem nas despesas elegíveis previstas no presente Regulamento.
2 - Os montantes das ajudas correspondem a 70% das despesas elegíveis, cabendo aos beneficiários dos serviços prestados pelas entidades suportar os restantes 30%.
3 - Os montantes máximos das despesas elegíveis são publicados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 10.º
Contrato de concessão e pagamento das ajudas
1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos a celebrar anualmente entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento à Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP, e a entidade, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de notificação à interessada da aprovação da respectiva candidatura.
2 - O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais.
Artigo 11.º
Normas técnicas de execução
As normas técnicas que regulam a organização e articulação entre as várias entidades com responsabilidades na execução e controlo técnico hígio-sanitário das acções a que se refere o presente regime de ajudas são aprovadas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 12.º
Disposições transitórias
A título excepcional, no ano 2000:
a) Considera-se efectuado o convite a que se refere o artigo 4.º, através da publicação do presente Regulamento;
b) As candidaturas deverão ser entregues nas respectivas DRA até 10 dias úteis após a data da publicação deste diploma e devem contemplar a realização das acções elegíveis a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, durante todo o ano;
c) Consideram-se elegíveis para efeitos de contratação e pagamento pelo IFADAP, após a aprovação das candidaturas, todas as acções a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, constantes de programas anuais já homologados pela DGV e que tenham sido realizadas desde 1 de Janeiro de 2000.