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Despacho 3697/2011, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Concede à licenciada Alexandra Pereira Viana de Melo Catalão licença sem remuneração para o exercício de funções em organismo internacional

Texto do documento

Despacho 3697/2011

1 - Nos termos conjugados da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º e do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e do n.º 5 do artigo 234.º do anexo i da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, e considerando o crescente interesse e necessidade de Portugal reforçar a cooperação a nível da Comunidade Europeia, designadamente no exercício de funções de elevada especialidade, é concedida a Alexandra Pereira Viana de Melo Catalão, técnica superior do regime de contrato de trabalho em funções públicas no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., licença sem remuneração para o exercício de funções em organismo internacional, como assessora no Gabinete do Comissário Europeu da Agricultura, pelo período de cinco anos a contar de 15 de Fevereiro de 2010.

2 - O presente despacho produz efeitos a 15 de Fevereiro de 2010.

16 de Fevereiro de 2011. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, João Titterington Gomes Cravinho. - O Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, Luís Medeiros Vieira.

204372278

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1229476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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