A Lei 59/2008, de 11 de Setembro, em conjunção com o disposto no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, permite a concessão de licenças sem vencimento para o exercício de funções em organismos internacionais.
Considerando as crescentes e continuadas solicitações do Governo de Timor-Leste no sentido de Portugal reforçar a cooperação ao nível da assistência técnica e da formação de quadros, em domínios diversificados da Administração Pública;
Considerando que estas funções de elevada especificidade exercidas junto dos respectivos ministérios do Governo de Timor-Leste por um corpo altamente especializado de peritos de administração pública portuguesa contribuem para a consolidação do Estado em Timor-Leste, reflectindo-se profundamente na construção e desenvolvimento do país:
Assim, é julgada conveniente por parte do Governo de Portugal a concessão de licenças sem vencimento para o exercício de funções em organismos internacionais, de modo a permitir a continuação do desempenho de funções especializadas dos técnicos portugueses junto do Governo de Timor-Leste.
Deste modo, determina-se, ao abrigo do disposto conjugadamente nos artigos 234.º, n.º 5, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, 89.º, n.º 1, alínea a), primeira parte, e 92.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março:
1 - A renovação da licença sem vencimento para o exercício de funções com carácter precário em organismo internacional, na posição de Budget Management & Financial Systems Adviser no projecto do Banco Mundial de Apoio à Educação em Timor-Leste, concedida em 19 de Fevereiro de 2003, ao trabalhador da Direcção-Geral do Orçamento, Pedro Miguel Pinto Carvalho de Figueiredo, até 30 de Março de 2012, inclusive.
2 - O presente despacho produz efeitos a 1 de Abril de 2010.
17 de Fevereiro de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, João Titterington Gomes Cravinho.
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