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Despacho 3683/2011, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a estrutura nuclear dos serviços do município de Lisboa

Texto do documento

Despacho 3683/2011

Em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Lisboa, em sessão realizada no dia 1 de Fevereiro de 2011, aprovou a estrutura nuclear dos serviços do Município de Lisboa, tal como a seguir se publica.

3 de Fevereiro de 2011. - A Directora do Departamento de Apoio aos Órgãos do Município, Paula Levy.

Orgânica dos Serviços Municipais

Preâmbulo

A consolidação do princípio constitucional da autonomia do poder local ao longo das últimas décadas, através da progressiva descentralização de competências para as autarquias locais, evidencia a crescente importância do movimento de desconcentração de competências no âmbito das organizações autárquicas.

A modernização e melhoria da organização, estrutura e funcionamento dos serviços autárquicos constitui, assim, um imperativo para uma Administração Local que se pretende próxima do cidadão e das empresas, proactiva, operacional e eficaz no serviço às populações e na prossecução do amplo leque de atribuições dos municípios.

Neste contexto, o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, estabeleceu o novo regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, impondo a revisão dos serviços municipais até ao dia 31 de Dezembro de 2010, em prol da orientação do funcionamento dos serviços municipais pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação ao cidadão, do sentido de serviço público, da racionalidade da gestão, da desburocratização, da simplificação administrativa, da racionalização de meios, da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e da garantia da participação do cidadão, bem como pelos demais princípios constitucionais e legais aplicáveis à actividade administrativa.

A presente orgânica dos serviços do Município de Lisboa distingue-se por duas marcas fundamentais: por um lado, a quebra da tradicional segmentação vertical dos serviços em compartimentos estanques, criando novas unidades transversais de âmbito territorial e reforçando a integração horizontal de recursos em unidades de enquadramento, suporte ou operacionais, comuns ao conjunto da actividade municipal; por outro lado, procede à desconcentração e cria condições para reforçar a descentralização, territorial ou especializada, de competências.

A criação das Unidades de Intervenção Territorial corporiza o cruzamento destas duas marcas da presente reforma orgânica. A desconcentração do urbanismo de proximidade, da gestão e manutenção do espaço público e de equipamentos ou da intervenção comunitária, em complemento com o movimento de descentralização de competências e recursos para as Freguesias, visa, não só, aproximar a decisão das pessoas e das necessidades de intervenção, como também integrar territorialmente um conjunto de políticas sectoriais, na actualidade repartidas por diversas unidades orgânicas, em particular no que respeita ao espaço público.

Igualmente como reflexo de um objectivo claro de integração horizontal, procede-se, nomeadamente, a um reforço das competências da Direcção Municipal de Projectos e Obras, a um reforço das competências de fiscalização da Polícia Municipal, à concentração no Departamento Jurídico do apoio jurídico e da instrução da totalidade dos processos de contra-ordenações, bem como a uma concentração das competências em matéria de tecnologias e sistemas de informação no Departamento de Modernização e Sistemas de Informação.

A nova orgânica articula, assim, um conjunto de unidades transversais ao conjunto da actividade municipal, com unidades de âmbito sectorial, que deverão orientar-se para as funções de natureza estratégica, de definição e execução das políticas municipais, de funções programáticas, normativas e de regulação.

A par da desconcentração e descentralização territoriais, prevê-se também a desconcentração e descentralização especializadas de algumas actividades. As mais relevantes são, sem dúvida, as que envolvem a concessão da rede de saneamento em baixa a uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A.), a par da atribuição, a uma empresa municipal já existente (EGEAC - Empresa de Gestão de Equipamentos e Animação Cultural, E.E. M.), da gestão de todos os museus e galerias que, independentemente da sua localização, sejam propriedade ou geridos pelo Município, bem como a atribuição da gestão e controlo de refeitórios municipais e equipamentos de protecção materno-infantil e ensino pré-escolar (creches e jardins de infância) aos Serviços Sociais. Quanto à anunciada intenção de criação dos Serviços Municipalizados para a Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos, estando pendente a publicação do novo enquadramento legal, presentemente em apreciação na especialidade na Assembleia da República, optou-se por aguardar a conclusão dos trabalhos legislativos para final avaliação da iniciativa a formalizar, pelo que, por ora, as competências do Município em matéria de higiene urbana são prosseguidas no âmbito de uma unidade orgânica nuclear (Departamento de Higiene Urbana).

Com estes movimentos de desconcentração e descentralização visa-se uma maior racionalidade na gestão integrada do ciclo urbano da água, a criação de melhores condições de investimento na rede de saneamento, a melhoria da transparência tarifária e a garantia a afectação de receitas essenciais ao serviço de recolha de resíduos sólidos e, bem assim, promover acréscimos de eficiência na gestão de equipamentos culturais e sociais. Em todos os casos, sem prejuízo da segurança no emprego e da manutenção dos postos de trabalho nos serviços municipais.

Mas para além da reforma orgânica, é essencial a mudança de cultura de funcionamento quotidiano dos serviços do Município de Lisboa. O modelo preconizado pela presente orgânica assenta numa lógica de cooperação e partilha de recursos entre os diferentes serviços municipais, de funcionamento em modo de projecto, orientada para objectivos de Plano e avaliada pelos resultados. Essencial será uma gestão dinâmica dos recursos humanos, que retire todas as consequências da existência de um mapa único de pessoal e não os anacrónicos quadros de afectação permanente a cada serviço, permitindo um melhor aproveitamento das capacidades e a realização pessoal e profissional de todos os trabalhadores.

Finalmente, uma terceira marca desta reforma orgânica deve ser sublinhada: a contenção de custos. Não obstante se proceder à instanciação de novas áreas, como a Economia e Inovação e a Modernização e Inovação Organizacional, ou se prever a qualificação orgânica da Educação, regista-se, por comparação com a orgânica vigente, uma redução do número de cargos dirigentes em 28, o que corresponde a uma diminuição de 15 %.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, procede-se à revisão dos serviços da Câmara Municipal de Lisboa, nos termos das disposições que se seguem:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente orgânica define e regula a organização, estrutura e funcionamento dos serviços do Município de Lisboa, bem como os princípios que os regem e os níveis de direcção e de hierarquia que os articulam, nos termos da legislação aplicável em vigor.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente orgânica aplica-se a todos os serviços da administração autárquica do Município de Lisboa.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente orgânica, entende-se por:

a) «Direcção Municipal» a unidade orgânica de carácter permanente, representativa de uma área sectorial ou de suporte da actuação municipal, que integra, coordena e superintende hierarquicamente diferentes unidades e ou subunidades orgânicas de âmbito operacional e ou instrumental, agregadas consoante a natureza das actividades e objectivos determinados pelo executivo no âmbito da gestão e do desenvolvimento municipal;

b) «Departamento» a unidade orgânica de carácter permanente, aglutinadora de competências de âmbito operacional e instrumental, integrada numa determinada área sectorial ou de suporte da actuação municipal;

c) «Divisão» a unidade orgânica de carácter flexível, aglutinadora de competências de âmbito operacional e instrumental, integrada numa determinada área funcional de actuação municipal.

Artigo 4.º

Objectivos fundamentais

Na prossecução das atribuições e competências do Município, os serviços municipais devem pautar-se pelos seguintes objectivos fundamentais:

a) A integração da tradicional gestão sectorial, organizada por áreas temáticas, com a gestão territorial, organizada por intervenções multidisciplinares, transversais e de proximidade;

b) A transversalização de recursos, nomeadamente através da afectação flexível a projectos e actividades municipais;

c) A orientação à eficácia e eficiência no funcionamento dos serviços municipais;

d) A realização plena, oportuna e eficiente dos projectos, acções, actividades e tarefas definidos pelos órgãos municipais, designadamente os constantes dos instrumentos previsionais em vigor;

e) A optimização dos índices quantitativos e qualitativos na prestação de serviços às populações, designadamente pelos trabalhadores que actuam sob a sua dependência, através de resposta célere, clara, transparente e eficaz às necessidades e aspirações daquelas;

f) O máximo aproveitamento dos recursos disponíveis, através da aplicação de técnicas de gestão eficientes e flexíveis;

g) A dignificação pessoal e valorização profissional, bem como a responsabilização dos seus trabalhadores;

h) A desburocratização, simplificação de práticas, processos de trabalho e procedimentos administrativos, bem como a modernização tecnológica;

i) A dinamização e promoção da participação organizada do cidadão e dos agentes socioeconómicos do Município nos processos de tomada de decisão e nas actividades municipais;

j) A integração e articulação das áreas de planeamento, projecto e intervenção da cidade de Lisboa;

k) A melhoria da regulamentação municipal, permitindo que a relação da nova estrutura orgânica municipal com o cidadão se faça com base em regras claras, objectivas e facilmente compreensíveis, em prol dos valores da transparência, simplificação e desmaterialização de procedimentos, redução de custos, correcta aplicação das normas e credibilidade da actuação do Município;

l) O incremento da fiscalização, designadamente através da detecção proactiva por todos os trabalhadores, de forma a reforçar o controlo da legalidade nos termos da legislação aplicável em vigor;

m) O estímulo e promoção da mobilidade interna, enquanto factor de motivação, responsabilização e desenvolvimento pessoal e profissional dos trabalhadores;

n) A orientação dos serviços à definição e cumprimento de níveis de serviço;

o) A orientação à visão analítica e à avaliação de resultados das unidades orgânicas e das equipas de projecto;

p) A responsabilização dos titulares de cargos dirigentes ou de coordenação pela gestão dos recursos sob a sua dependência, pela eficiência económica e social das unidades orgânicas ou equipas de projecto que gerem e pelos resultados alcançados.

Artigo 5.º

Desconcentração e descentralização

Os titulares de cargos dirigentes ou de coordenação devem propor, nos termos da lei aplicável em vigor, ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada ou subdelegada ao qual reportam, medidas conducentes à aproximação dos serviços municipais ao munícipe, quer através da desconcentração dos próprios serviços municipais, quer através da delegação de competências para as Juntas de Freguesia em prol da eficácia, eficiência e melhor satisfação das necessidades das populações da cidade de Lisboa.

Artigo 6.º

Planeamento

A actividade dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global, territorial e sectorial, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida e de desenvolvimento económico, social e cultural das populações da cidade de Lisboa, devendo os serviços municipais colaborar activamente com os órgãos municipais na formulação e concretização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, devem ser respeitados e seguidos.

Artigo 7.º

Coordenação

1 - As actividades desenvolvidas pelos serviços municipais, especialmente as que se referem à execução de planos e programas globais, territoriais e sectoriais, são objecto de permanente coordenação e articulação orgânica, cabendo aos titulares de cargos dirigentes ou de coordenação promover e participar em reuniões periódicas de trabalho para preparação e avaliação de planos e programas, bem como identificar o gestor e o cronograma de projecto e as responsabilidades das diversas unidades orgânicas.

2 - Os titulares de cargos dirigentes ou de coordenação devem propor, ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada ou subdelegada ao qual reportam, as formas e mecanismos de controlo e coordenação que consideram mais adequadas na respectiva área de actuação e as acções que prioritariamente devem ser submetidas a controlo interno.

Artigo 8.º

Delegação de competências

1 - A delegação de competências e a delegação de assinatura de documentos de mero expediente devem ser praticadas através de acto expresso e utilizadas por todos os níveis de direcção funcional, nos termos da legislação aplicável em vigor, enquanto instrumentos privilegiados de desburocratização e de racionalização da actividade administrativa, geradores de condições para uma maior celeridade, eficiência e eficácia nos procedimentos de tomada de decisão.

2 - Os titulares de cargos dirigentes ou de coordenação devem ficar libertos de tarefas de rotina, devendo, na medida do possível, delegar ou subdelegar a competência para a respectiva execução e concentrar especial atenção nas actividades de planeamento, programação, controlo e coordenação, tendo presentes os limites impostos pela lei, o equilíbrio dos diferentes níveis de estrutura hierárquica dos serviços municipais e o grau de descentralização que o executivo considere adequado.

Artigo 9.º

Competências comuns a todos os serviços municipais

Para além do processamento ordinário de expediente e das obrigações decorrentes da especificidade do respectivo serviço, constituem competências comuns a todos os serviços municipais e especiais deveres dos titulares de cargos dirigentes ou de coordenação:

a) Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis aos procedimentos administrativos em que intervenham;

b) Assegurar a rigorosa, plena e atempada execução das decisões dos órgãos municipais, do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores com competência delegada ou subdelegada;

c) Assegurar a integral e correcta execução das tarefas dentro dos prazos fixados;

d) Elaborar e propor a aprovação de regras, normas, instruções, circulares, directivas e medidas concretas de actuação que entendam necessárias e adequadas ao bom funcionamento do respectivo serviço;

e) Colaborar na elaboração do plano de actividades, das grandes opções do plano, do orçamento e do relatório de gestão;

f) Coordenar, sem prejuízo da relação hierárquica, a actividade das unidades orgânicas ou equipas de projecto sob a sua dependência;

g) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão dos órgãos municipais sobre os assuntos compreendidos no seu âmbito de atribuições;

h) Cumprir as regras e procedimentos de uniformização fixados pelos serviços municipais competentes;

i) Desenvolver quaisquer outras actividades que resultem de previsão legal ou de regulamentação administrativa ou que lhe forem atribuídas por decisão dos órgãos municipais.

TÍTULO II

Organização interna dos serviços municipais

CAPÍTULO I

Modelo de estrutura orgânica

Artigo 10.º

Estrutura hierarquizada

1 - Para a prossecução das atribuições do Município e das competências da Câmara Municipal de Lisboa, a organização interna dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, constituída pelas unidades orgânicas nucleares previstas no Capítulo II da presente orgânica, bem como por unidades orgânicas flexíveis, nos termos previstos no Capítulo III.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser criadas equipas de projecto, nos termos previstos nos Capítulos IV da presente orgânica.

CAPÍTULO II

Estrutura Nuclear

Artigo 11.º

Composição

1 - A orgânica dos serviços assenta na articulação de unidades orgânicas transversais e sectoriais.

2 - As unidades orgânicas transversais exercem funções de enquadramento, suporte, integração territorial ou partilha de recursos, comuns ao conjunto da actividade municipal.

3 - As unidades orgânicas sectoriais contribuem para a concepção e asseguram a execução das políticas municipais no âmbito de determinadas áreas das atribuições do Município.

3 - A estrutura nuclear da organização interna dos serviços municipais é uma estrutura fixa, composta pelas seguintes unidades orgânicas, conforme consta do organograma constante do anexo I:

A) Unidades Orgânicas Transversais:

1.1 - Unidade de Coordenação Territorial;

1.1.1 - Unidade de Intervenção Territorial Norte;

1.1.2 - Unidade de Intervenção Territorial Ocidental;

1.1.3 - Unidade de Intervenção Territorial Oriental;

1.1.4 - Unidade de Intervenção Territorial Centro;

1.1.5 - Unidade de Intervenção Territorial Centro Histórico;

1.2 - Secretaria-Geral;

1.2.1 - Departamento de Marca e Comunicação;

1.2.2 - Departamento Jurídico;

1.2.3 - Departamento de Apoio aos Órgãos e Serviços do Município;

1.3 - Direcção Municipal de Finanças;

1.3.1 - Departamento de Planeamento e Controlo Financeiro;

1.3.2 - Departamento de Contabilidade;

1.3.3 - Departamento de Apoio à Actividade Tributária;

1.3.4 - Central de Compras Municipal;

1.4 - Direcção Municipal de Recursos Humanos;

1.4.1 - Departamento de Gestão de Recursos Humanos;

1.4.2 - Departamento de Desenvolvimento e Formação;

1.4.3 - Departamento de Saúde, Higiene e Segurança;

1.5 - Departamento de Modernização e Sistemas de Informação;

1.6 - Direcção Municipal de Planeamento, Reabilitação e Gestão Urbanística;

1.6.1 - Departamento de Planeamento Estratégico e Monitorização;

1.6.2 - Departamento de Política de Solos e Valorização Patrimonial;

1.6.3 - Departamento de Planeamento e Reabilitação Urbana;

1.6.4 - Departamento de Informação Geográfica e Cadastro;

1.6.5 - Departamento de Gestão Urbanística;

1.7 - Direcção Municipal de Projectos e Obras;

1.7.1 - Departamento de Construção e Manutenção de Infra-estruturas e Via Pública;

1.7.2 - Departamento de Construção e Manutenção de Habitação;

1.7.3 - Departamento de Construção e Manutenção de Equipamentos;

1.7.4 - Departamento de Instalações Eléctricas e Mecânicas;

1.7.5 - Departamento de Empreitadas, Prevenção e Segurança;

1.8 - Direcção Municipal de Protecção Civil e Socorro;

1.8.1 - Departamento de Protecção Civil;

1.9 - Regimento de Sapadores Bombeiros;

1.10 - Polícia Municipal.

1.11 - Departamento de Auditoria Interna;

B) Unidades Orgânicas Sectoriais:

1.12 - Direcção Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social;

1.12.1 - Departamento de Política da Habitação;

1.12.2 - Departamento de Gestão da Habitação Municipal;

1.13.3 - Departamento de Desenvolvimento Social;

1.13 - Direcção Municipal de Ambiente Urbano;

1.13.1 - Departamento de Ambiente e Espaço Público;

1.13.2 - Departamento de Higiene Urbana;

1.13.3 - Departamento de Reparação e Manutenção Mecânica;

1.14 - Direcção Municipal de Mobilidade e Transportes;

1.14.1 - Departamento de Planeamento de Mobilidade e Transportes;

1.14.2 - Departamento de Gestão da Mobilidade e Tráfego;

1.15 - Direcção Municipal de Cultura;

1.15.1 - Departamento de Património Cultural;

1.15.2 - Departamento de Acção Cultural;

1.16 - Direcção Municipal de Economia e Inovação;

1.16.1 - Departamento de Inovação e Sectores Estratégicos;

1.16.2 - Departamento de Emprego, Empreendedorismo e Empresas;

1.17 - Direcção Municipal de Educação, Juventude e Desporto;

1.17.1 - Departamento de Educação;

1.17.2 - Departamento de Desporto.

Artigo 12.º

Competências comuns a todas as direcções municipais, departamentos e unidades orgânicas com a natureza jurídica de direcção municipal ou de departamento

No exercício da sua actividade, compete a cada direcção municipal, departamento e unidade orgânica com a natureza jurídica de direcção municipal ou de departamento, sem prejuízo das respectivas competências específicas:

a) Apoiar o executivo na definição e implementação de políticas e estratégias;

b) Efectuar o planeamento e orçamentação da sua actividade, de acordo com as orientações estratégicas do executivo, assegurando a derivação em programas, projectos e actividades, com identificação de prioridades, responsabilidades e prazos;

c) Assegurar a actividade operacional, de acordo com as orientações do executivo, participando em reuniões periódicas de coordenação e articulação com os serviços municipais, em prol da cooperação e alinhamento transversal à organização;

d) Promover a produção de instrumentos de suporte à monitorização da actividade, controlo orçamental e avaliação do cumprimento de objectivos, nomeadamente relatórios, indicadores de actividade e níveis de serviço internos e externos, na perspectiva de melhoria contínua do desempenho, em articulação com o Departamento de Planeamento Estratégico e Monitorização e com o Departamento de Modernização e Sistemas de Informação;

e) Manter permanentemente actualizada a informação relativa às actividades inscritas no plano e assegurar o seu cumprimento;

f) Promover a gestão eficaz e eficiente dos recursos, contribuindo para uma cultura organizacional orientada à ética e ao serviço público, assegurando transversalidade e racionalização, desenvolvimento do talento, participação e motivação dos trabalhadores, bem como a sua avaliação e diferenciação de desempenho;

g) Promover a realização de estudos e projectos que suportem a sua actividade;

h) Promover e participar em programas e iniciativas de modernização, optimização e simplificação de processos de trabalho e procedimentos, em articulação com o Departamento de Modernização e Sistemas de Informação, em prol da melhoria contínua dos serviços municipais;

i) Propor e participar na elaboração e revisão de regulamentos municipais em matérias da competência do Município, segundo padrões de simplificação, clareza e transparência, em articulação com o Departamento Jurídico;

j) Contribuir para a excelência do relacionamento com o munícipe, através da participação na definição e implementação de normas, processos e procedimentos, em articulação com o Departamento de Modernização e Sistemas de Informação;

k) Implementar a estratégia de comunicação interna e externa definida pelo executivo, em articulação com o Departamento de Marca e Comunicação;

l) Promover e desenvolver o relacionamento e cooperação internacionais com entidades públicas ou privadas, de acordo com as orientações estratégicas definidas pelo executivo, em articulação com a Divisão de Relações Internacionais;

m) Participar no planeamento, orçamentação, aquisição, desenvolvimento e implementação dos sistemas de informação, através da identificação das necessidades e estabelecimento das especificações funcionais, em articulação com o Departamento de Modernização e Sistemas de Informação;

n) Participar no planeamento, orçamentação e aquisição de bens e serviços necessários à sua actividade, através da identificação das necessidades e estabelecimento das especificações técnicas e funcionais junto da Central de Compras Municipal;

o) Assegurar a actualização e disponibilização da informação cadastral, em prol da consolidação do cadastro integrado do Município, em articulação com o Departamento de Informação Geográfica e Cadastro;

p) Participar no planeamento, programação e orçamentação, bem como monitorizar as obras de construção, valorização ou conservação, através da identificação das necessidades e o estabelecimento das especificações funcionais, em articulação com a Direcção Municipal de Projectos e Obras;

q) Garantir a articulação com as empresas municipais e outras entidades em que o Município detenha participação no respectivo capital social ou equiparado, assegurando a elaboração e monitorização de contratos-programa ou outros instrumentos jurídico-institucionais, em prol do cumprimento dos objectivos estabelecidos;

r) Coordenar as unidades orgânicas ou equipas de projecto sob a sua dependência;

s) Promover e desenvolver acções conducentes à pronta, integral e eficaz execução das deliberações e decisões dos órgãos municipais;

t) Definir objectivos para os serviços e titulares de cargos dirigentes ou de coordenação sob a sua superintendência e assegurar a derivação dos mesmos para os trabalhadores, para suporte ao Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP);

u) Assegurar a articulação, cooperação e comunicação com os vários serviços municipais, tendo por objectivo a melhoria da eficácia e eficiência dos serviços e a melhoria do serviço prestado ao munícipe;

v) Centralizar as ocorrências dos trabalhadores que, encontrando-se a desenvolver projectos na sua esfera de competências, estejam afectos aos gabinetes dos eleitos locais e à própria unidade orgânica nuclear, e actuar como interlocutor junto da Direcção Municipal de Recursos Humanos relativamente às situações do referido pessoal;

w) Monitorizar, avaliar e divulgar interna e regularmente os índices de satisfação do público relativos aos serviços prestados, de modo a que estes sejam incorporados nas suas práticas de gestão;

x) Coordenar e controlar o cadastro e inventário de bens móveis sob a sua responsabilidade;

y) Assegurar a recolha dos elementos constitutivos do cadastro e inventário de bens imóveis nas quais tenham participado, bem como a sua remessa ao serviço competente para o seu tratamento.

Artigo 13.º

Unidade de Coordenação Territorial

1 - No exercício da sua actividade, compete à Unidade de Coordenação Territorial, com a natureza jurídica de direcção municipal:

a) Coordenar e garantir a articulação das intervenções de todas as unidades de intervenção territorial;

b) Assegurar a gestão dos equipamentos cuja utilização deva ser transversal às várias unidades de intervenção territorial, sem prejuízo das competências específicas das demais direcções municipais e departamentos.

2 - A Unidade de Coordenação Territorial deve assegurar a governabilidade das acções e dos projectos, bem como agilidade na resposta ao munícipe.

Artigo 14.º

Unidades de Intervenção Territorial

1 - As unidades de intervenção territorial Norte, Oriental, Ocidental, Centro e Centro Histórico revestem a natureza jurídica de departamento e são responsáveis pela actuação dos serviços municipais no âmbito dos respectivos limites territoriais.

2 - No exercício da sua actividade e no âmbito do território sob sua responsabilidade, cada unidade de intervenção territorial dispõe das seguintes competências:

3.1 - No âmbito do planeamento e gestão da actividade:

a) Participar no planeamento, gerir e avaliar programas e projectos com impacto no respectivo território, bem como programar e monitorizar as intervenções, em articulação com as direcções municipais sectoriais;

b) Coordenar a gestão de programas de financiamento que visem a regeneração urbana;

c) Recolher a informação de base local e participar na elaboração de instrumentos de gestão territorial e projectos urbanos que incidam no respectivo território;

d) Assegurar a elaboração integrada de projectos de reordenamento e valorização de espaço público, em todas as suas dimensões de circulação rodoviária e pedonal, estacionamentos, espaços de lazer, sinalização, mobiliário urbano, entre outras;

e) Elaborar estudos e projectos de base locais de aproveitamento de edifícios e terrenos municipais;

f) Monitorizar a execução operacional dos protocolos, acordos e contratos estabelecidos com as Juntas de Freguesia e com outras entidades;

3.2 - No âmbito do Atendimento:

a) Assegurar o atendimento ao munícipe e a prestação do serviço de acordo com as normas e procedimentos definidos no quadro da estratégia municipal de atendimento;

3.2 - No âmbito do Urbanismo de Proximidade:

a) Apreciar os pedidos e comunicações relativos a operações urbanísticas e operações conexas, com excepção dos projectos estruturantes apreciados pela Direcção Municipal de Planeamento, Reabilitação e Gestão Urbanística, e emitir os respectivos alvarás, licenças e autorizações;

b) Assegurar a atribuição de cotas de soleira e número de polícia no âmbito das operações urbanísticas referidas na alínea anterior;

c) Assegurar as acções de vistoria necessárias no âmbito da execução das operações urbanísticas autorizadas ou licenciadas, com excepção dos projectos estruturantes apreciados pela Direcção Municipal de Planeamento, Reabilitação e Gestão Urbanística;

d) Efectuar as vistorias previstas na lei, designadamente para a emissão de alvarás de autorização de utilização e para a constituição da propriedade horizontal, com excepção dos projectos estruturantes apreciados pela Direcção Municipal de Planeamento, Reabilitação e Gestão Urbanística;

e) Realizar o diagnóstico do estado de conservação do edificado, bem como avaliar as respectivas condições de habitabilidade;

f) Intimar à conservação ou demolição de edificado, assegurando a reabilitação urbana e o cumprimento da lei;

g) Analisar as candidaturas e propor as comparticipações a atribuir no âmbito de programas especiais de recuperação de edifícios degradados de propriedade particular;

h) Acompanhar e fiscalizar a execução de candidaturas a programas de financiamento de recuperação de edifícios degradados de propriedade particular;

i) Definir requisitos para o acompanhamento de obras e operações de reabilitação urbana.

3.3 - No âmbito da Gestão e Manutenção do Espaço Público:

a) Acompanhar a construção de espaços verdes e via pública;

b) Assegurar a manutenção de espaços verdes;

c) Detectar necessidades de intervenção, em prol da manutenção em bom estado de conservação de espaços verdes, via pública, mobiliário urbano, sinalização, e espaços lúdicos e desportivos;

d) Promover e assegurar a resolução das necessidades de intervenção detectadas nos termos previstos na alínea anterior;

e) Assegurar a gestão operacional de contratos de manutenção de espaços verdes e espaços lúdico-desportivos com empresas externas;

f) Assegurar o funcionamento das instalações sanitárias, balneários e lavadouros;

g) Atribuir licenças e concessões de utilização/ocupação do espaço do domínio público, incluindo espaços verdes, ou de domínio privado com impacto no espaço público e, bem assim, atribuir licenças de actividades ruidosas de carácter permanente ou temporário;

h) Apoiar a actividade fiscalizadora da Polícia Municipal no que respeita à utilização/ocupação de espaço público, incluindo espaços verdes;

i) Assegurar o licenciamento de recintos improvisados e actividades itinerantes;

j) Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros e gerir técnica e administrativamente os equipamentos de deposição de resíduos e de limpeza manual e mecânica das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros.

3.4 - No âmbito da Gestão de Equipamentos:

a) Participar na identificação de necessidades, acompanhar e garantir a concepção e a construção de equipamentos municipais a implantar no respectivo território;

b) Gerir os equipamentos municipais desportivos e comunitários integrados no respectivo território;

c) Detectar necessidades de intervenção em escolas, em prol da manutenção em bom estado de conservação;

d) Promover a identificação de entidades que possam assegurar a gestão indirecta de equipamentos e garantir o acompanhamento e avaliação dos contratos-programa ou outros instrumentos jurídico-institucionais estabelecidos com as mesmas;

3.5 - No âmbito da Intervenção Comunitária:

a) Executar projectos de intervenção comunitária de carácter multidisciplinar, nomeadamente acção social, saúde e cidadania, promoção do voluntariado, empreendedorismo e economia social, cultura, educação e desporto, bem como promover o diálogo intercultural, em prol do desenvolvimento integrado das comunidades locais;

b) Sinalizar necessidades e apoiar as acções de realojamento conduzidas pela Direcção Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social.

Artigo 15.º

Secretaria-Geral

No exercício da sua actividade, compete à Secretaria-Geral, com a natureza jurídica de direcção municipal:

a) Apoiar o executivo na concepção e implementação de políticas e estratégias para a área de relações internacionais, marca e comunicação, apoio jurídico e apoio aos órgãos e serviços do Município;

b) Promover e gerir a identidade corporativa do Município, de forma integrada e em estreita articulação com os serviços municipais;

c) Apoiar o funcionamento dos órgãos do Município, designadamente na preparação e acompanhamento das respectivas reuniões, no apoio das actividades financeiras e administrativas dos gabinetes do Presidente da Câmara Municipal, dos Vereadores, da Presidência e da Mesa da Assembleia Municipal, bem como de outros serviços municipais directamente dependentes da Presidência;

d) Apoiar juridicamente os órgãos e serviços municipais;

e) Organizar ou colaborar na organização e apoiar eventos de animação turística ou de interesse relevante para a cidade de Lisboa, solicitando o apoio necessário, em tempo útil, aos serviços municipais competentes;

f) Assegurar a gestão centralizada do expediente, dos serviços de imprensa municipal e de todos os edifícios e armazéns afectos a serviços municipais.

Artigo 16.º

Departamento de Marca e Comunicação

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento de Marca e Comunicação:

a) Apoiar a definição da estratégia de comunicação da Câmara Municipal de Lisboa e assegurar a sua implementação, de acordo com as linhas orientadoras definidas pelo executivo;

b) Conceber, implementar e rever periodicamente, em articulação com serviços municipais, um plano de comunicação global, interna e externa;

c) Gerir a marca Lisboa, garantindo a sua coerência, bem como definir as normas inerentes à marca, imagem e comunicação e divulgação pelos demais serviços municipais, em articulação com os mesmos;

d) Assegurar a gestão dos conteúdos do site institucional e dos restantes meios de comunicação municipal, garantindo a coerência da arquitectura de informação em conformidade com o plano de comunicação global estabelecido;

e) Assegurar a comunicação institucional com os media e relações públicas do Município;

f) Conceber, desenvolver e acompanhar as campanhas de comunicação e imagem, de suporte às iniciativas desenvolvidas pelo Município;

g) Assegurar a articulação e coordenação da comunicação interna, nomeadamente através da gestão da intranet municipal e dos demais meios aplicáveis;

h) Promover o registo sistemático de notícias divulgadas na comunicação social que respeitem ao Município;

Artigo 17.º

Departamento Jurídico

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento Jurídico:

a) Apoiar juridicamente os órgãos e serviços municipais;

b) Divulgar periodicamente junto dos serviços municipais a publicação de normas legais ou regulamentares, bem como pareceres jurídicos a adoptar com carácter vinculativo;

c) Promover a homogeneização da aplicação das normas legais e regulamentares pelos serviços municipais;

d) Assegurar centralmente o relacionamento e colaboração com as entidades judiciárias, a Inspecção-Geral da Administração do Território e a Provedoria de Justiça;

e) Assegurar a gestão da regulamentação municipal, nomeadamente através da centralização de propostas e permanente articulação com os serviços municipais, no cumprimento das normas para melhor regulamentação;

f) Assegurar a preparação e formalização dos actos notariais em que o Município seja parte e apoiar a formalização de contratos, protocolos e outros instrumentos jurídico-institucionais, incluindo os realizados de forma desconcentrada nos serviços municipais, designadamente:

i) Aquisição e alienação de património imobiliário, bem como constituição de direitos de superfície e permutas;

ii) Expropriações por utilidade pública;

iii) Concessão, constituição de direitos de superfície e cedência de exploração no âmbito do domínio privado do Município;

iv) Cedência, a título precário, da utilização de património imobiliário municipal;

g) Emitir, com carácter obrigatório, ouvidos os serviços municipais de origem, parecer, em caso de recurso hierárquico de acto praticado pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada ou subdelegada, previamente à reapreciação pelo autor do acto;

h) Exercer a representação forense do Município e dos órgãos municipais, bem como dos respectivos titulares e dos trabalhadores por actos legitimamente praticados no exercício das suas competências e funções e por força destas, no interesse do Município;

i) Intervir nos actos jurídicos aos quais seja conveniente dar especiais garantias de certeza jurídica, legalidade ou de autenticidade;

j) Instruir, nos prazos definidos, processos de contra-ordenação e monitorizar a respectiva cobrança pelos serviços municipais competentes.

Artigo 18.º

Departamento de Apoio aos Órgãos e Serviços do Município

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento de Apoio aos Órgãos e Serviços do Município:

a) Assegurar o apoio ao regular funcionamento dos órgãos do Município, designadamente na preparação e acompanhamento das respectivas reuniões, no apoio às actividades financeiras e administrativas dos gabinetes do Presidente da Câmara Municipal, dos Vereadores, da Presidência e da Mesa da Assembleia Municipal, bem como de outros serviços municipais directamente dependentes da Presidência;

b) Organizar ou colaborar na organização e coordenar eventos ou cerimónias, de interesse relevante para a cidade de Lisboa, coordenando a intervenção articulada dos serviços municipais;

c) Preparar e programar as condições logísticas e protocolares inerentes à celebração de acordos ou protocolos com entidades ou instituições, públicas ou privadas, de âmbito nacional e acompanhar a sua execução;

d) Assegurar a correspondência protocolar com as entidades oficiais, nacionais e estrangeiras, bem como a marcação de audiências protocolares;

e) Organizar, em articulação com os serviços municipais competentes, o dispositivo de segurança em todas as instalações onde decorram actos cuja natureza o exija;

f) Assegurar a gestão centralizada do expediente, dos serviços de imprensa municipal e de todos os edifícios, armazéns e depósitos municipais afectos a serviços municipais, bem como todo o material de ornamentação;

g) Dar seguimento às deliberações dos órgãos municipais;

h) Apoiar e coordenar administrativa e logisticamente os debates específicos, colóquios e seminários que os órgãos municipais promovam.

Artigo 19.º

Direcção Municipal de Finanças

No exercício da sua actividade, compete à Direcção Municipal de Finanças:

a) Apoiar o executivo na concepção e implementação de políticas e estratégias de administração económico-financeira, aprovisionamento e administração de património municipal;

b) Promover a elaboração de estudos e projectos económico-financeiros de suporte à actividade municipal;

c) Elaborar os instrumentos previsionais da autarquia, nomeadamente o Orçamento e as Grandes Opções do Plano, em articulação com o Departamento de Planeamento Estratégico e Monitorização;

d) Elaborar e disponibilizar o relatório de gestão e de prestação de contas;

e) Promover a monitorização da actividade económico-financeira do sector empresarial municipal;

f) Acompanhar e controlar os protocolos, contratos-programa e outros instrumentos jurídico-institucionais, firmados entre a autarquia e outras entidades, assegurando o pleno cumprimento pelas partes das correspondentes obrigações;

g) Promover a manutenção e evolução do sistema de contabilidade analítica;

h) Garantir o aprovisionamento dos bens e serviços centralizados de forma a assegurar o bom funcionamento dos serviços municipais;

i) Promover a eficiência do processo de aprovisionamento, procurando economias de escala com as centrais de compras do Estado ou outras entidades adjudicantes, o sector empresarial municipal e com outros municípios;

j) Assegurar o desenvolvimento dos procedimentos contabilísticos, de acordo com a legislação aplicável em vigor;

k) Promover a uniformização dos procedimentos orçamentais e contabilísticos junto dos diferentes serviços municipais numa filosofia de gestores de conta;

l) Promover a instauração e acompanhamento de execuções fiscais e o cumprimento das atribuições do Município no âmbito do procedimento e do processo tributários;

m) Assegurar a gestão de tesouraria, de forma a garantir o correcto funcionamento dos serviços municipais;

n) Assegurar a inventariação do património imobiliário do Município;

o) Administrar o património não habitacional municipal, com excepção das fracções não habitacionais compreendidas nas competências da Direcção Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social, assegurando a sua conservação, manutenção e valorização.

p) Promover, em coordenação com os serviços municipais, à inventariação e cadastro dos bens móveis do Município.

Artigo 20.º

Departamento de Planeamento e Controlo Financeiro

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento de Planeamento e Controlo Financeiro:

a) Elaborar, controlar, rever e alterar os documentos previsionais, nomeadamente o Orçamento e Grandes Opções do Plano, e desenvolver os correspondentes relatórios de execução;

b) Controlar e emitir parecer sobre os documentos previsionais de apoio à gestão das empresas municipais, bem como sobre todas as suas propostas de financiamento bancário;

c) Estudar e propor formas e fontes de financiamento das actividades municipais, assegurando a coordenação dos processos de financiamento alheio do Município;

d) Elaborar e gerir candidaturas a programas de financiamento das actividades municipais;

e) Apoiar a elaboração e acompanhar a execução de candidaturas a programas de financiamento das actividades municipais, em colaboração com os serviços municipais respectivos;

f) Proceder a estudos económico-financeiros para instrução dos pedidos de financiamento necessários à execução dos programas;

g) Coordenar as acções necessárias à preparação do relatório de gestão;

h) Manter e assegurar a evolução do sistema de contabilidade analítica, que permita conhecer e avaliar os resultados das actividades desenvolvidas e a utilização de recursos humanos e materiais;

i) Avaliar o desempenho económico e financeiro, o cumprimento de contratos programa e protocolos, das empresas municipais, juntas de freguesia e outras entidades com impacto nas contas do Município;

j) Preparar a tabela de taxas e outras receitas municipais e apresentar propostas de alteração.

Artigo 21.º

Departamento de Contabilidade

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento de Contabilidade:

a) Desenvolver as acções necessárias ao registo contabilístico dos factos patrimoniais e operações de natureza orçamental decorrentes da actividade desenvolvida pelo Município e organizar o respectivo arquivo documental;

b) Assegurar o suporte informativo necessário ao conhecimento, por parte dos serviços municipais, das informações resultantes dos registos contabilísticos efectuados;

c) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das obrigações de natureza contributiva e fiscal decorrentes da actividade desenvolvida pelo Município;

d) Coordenar as acções necessárias para a prestação de contas,

e) Assegurar a gestão adequada do relacionamento do Município com terceiros, através da análise sistemática das respectivas contas correntes e desenvolvimento das acções necessárias à liquidação dos respectivos saldos;

f) Assegurar o equilíbrio das rubricas de fundo de maneio e realizar as reconciliações bancárias;

g) Assegurar a consolidação de contas do Município;

h) Propor a anulação total ou parcial da receita municipal não tributária.

Artigo 22.º

Departamento de Apoio à Actividade Tributária

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento de Apoio à Actividade Tributária:

a) Analisar e interpretar o conjunto de normas disciplinadoras das finanças locais e gestão da actividade municipal, emitindo pareceres técnicos sobre questões de natureza jurídica inerentes à arrecadação de receitas e à realização de despesas municipais;

b) Coordenar as acções inerentes ao relacionamento do Município com o Tribunal de Contas em matéria de fiscalização prévia, sucessiva e concomitante, centralizando a verificação dos processos de contratação de despesas a submeter a visto e assegurando o suporte informativo necessário à correcta aplicação pelos serviços municipais da correspondente legislação e conjunto de normas disciplinadoras;

c) Assegurar a mediação extrajudicial de conflitos relacionados com a execução de contratos respeitantes às atribuições da Direcção Municipal de Finanças, quando solicitada pelos serviços municipais respectivos, ou por iniciativa própria em contratos da sua responsabilidade;

d) Assegurar as medidas necessárias à cobrança coerciva de dívidas referentes a receitas municipais não pagas no prazo de pagamento voluntário, que devam ser objecto de acção executiva em tribunal comum;

e) Assegurar o cumprimento das atribuições municipais no âmbito do procedimento e do processo tributário;

f) Coordenar as acções inerentes ao relacionamento do Município com a jurisdição tributária, com o Tribunal Constitucional e com o Tribunal de Contas no que concerne ao cumprimento das atribuições municipais no âmbito do procedimento e do processo tributário;

g) Assegurar a colaboração com o Departamento Jurídico, quer relativamente à representação em juízo do Município em pleitos respeitantes às atribuições da Direcção Municipal de Finanças em geral, quer no que diga respeito, nomeadamente, a contestações, alegações e recursos em matéria tributária;

h) Propor a anulação total ou parcial da receita municipal tributária;

i) Assegurar o apoio técnico aos serviços municipais nas matérias da sua competência.

Artigo 23.º

Central de Compras Municipal

No exercício da sua actividade, compete à Central de Compras Municipal, com a natureza jurídica de departamento:

a) Desenvolver, gerir e centralizar as compras públicas do Município de Lisboa, procedendo à avaliação contínua de novas categorias a centralizar, tendo em vista o abastecimento de bens móveis e serviços comuns à generalidade dos serviços municipais;

b) Definir a estratégia e políticas a adoptar em matéria de compras, armazenamento, existências e inventariação;

c) Definir as medidas de uniformização e racionalização dos bens móveis e serviços a adquirir, de forma a optimizar o número de produtos e de fornecedores e obter melhores condições de fornecimento;

d) Definir métricas de avaliação de desempenho da actividade de aprovisionamento e monitorizar a sua evolução;

e) Elaborar o plano de compras global, recolhendo junto dos serviços municipais as necessidades em termos de bens e serviços centralizados;

f) Promover, em articulação com os serviços municipais, a actualização do inventário e cadastro dos bens móveis do município;

g) Acompanhar e coordenar a realização dos procedimentos de aquisição de bens móveis e serviços;

h) Promover a formalização dos contratos públicos referentes às categorias centralizadas, acompanhar e fiscalizar a sua execução;

i) Elaborar instrumentos e minutas de suporte aos procedimentos pré-contratuais de aquisição de bens e serviços;

j) Promover e assegurar a avaliação de fornecedores, mantendo a qualificação inerente na base de dados de fornecedores;

k) Colaborar com o Departamento de Modernização e Sistemas de Informação, na gestão da plataforma electrónica de contratação pública disponibilizada pelo Município e manter permanentemente actualizada a informação sobre os procedimentos e contratos públicos celebrados;

l) Assegurar o apoio permanente aos serviços relativamente à prática de actos procedimentais na plataforma de compras públicas utilizada pelo Município;

m) Assegurar a realização de hastas públicas, em articulação com os serviços competentes em razão da matéria.

Artigo 24.º

Direcção Municipal de Recursos Humanos

No exercício da sua actividade, compete à Direcção Municipal de Recursos Humanos:

a) Apoiar o executivo na concepção e implementação de políticas e estratégias de recursos humanos que promovam a valorização e desenvolvimento dos trabalhadores, respondendo às necessidades dos serviços municipais e contribuindo para a melhoria contínua do desempenho do Município;

b) Gerir o mapa de pessoal do Município, procedendo à afectação de recursos humanos a necessidades permanentes ou de projectos dos serviços, em função do planeamento de actividades e orçamento, nos quais deve participar activamente;

c) Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos do Município, de acordo com as políticas e estratégias do executivo, de modo consistente nos diferentes serviços municipais, promovendo uma cultura de excelência, com foco no desenvolvimento do talento, na responsabilização pelo cumprimento de objectivos individuais e colectivos, na motivação, avaliação e diferenciação do desempenho dos trabalhadores, promovendo mecanismos de fomento da partilha de conhecimento entre estes;

d) Promover estudos e iniciativas de optimização e racionalização de recursos e processos de trabalho, em articulação com o Departamento de Modernização e Sistemas de Informação, numa perspectiva de transversalização e partilha de recursos para maior eficácia e eficiência do funcionamento dos serviços municipais;

e) Apoiar o Município no relacionamento com entidades e estruturas representativas dos trabalhadores ou actuantes nas vertentes de recursos humanos, internas ou externas ao Município de Lisboa;

g) Gerir de modo integrado a informação de recursos humanos do Município, na perspectiva de suporte à gestão e tomada de decisão, assegurando a sua disponibilização nos prazos definidos;

h) Coordenar os processos de mobilidade dos trabalhadores;

i) Assegurar a instrução dos processos previstos no estatuto disciplinar.

Artigo 25.º

Departamento de Gestão de Recursos Humanos

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos:

a) Planear, implementar e monitorizar a gestão de recursos humanos do Município, em articulação com os serviços municipais, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis em vigor, bem como com as políticas e estratégias definidas pelo executivo;

b) Colaborar em estudos e iniciativas de optimização e racionalização de recursos e processos de trabalho, que contribuam para a melhoria da gestão e desenvolvimento dos trabalhadores, do clima organizacional, dos métodos e práticas de trabalho, entre outros, em articulação com o Departamento de Modernização e Sistemas de Informação;

c) Planear as necessidades dos trabalhadores, em articulação com os serviços municipais, numa perspectiva de transversalidade e melhoria de eficiência;

d) Gerir o recrutamento e selecção, bem como a admissão de trabalhadores em função das necessidades, assegurando a organização e acompanhamento dos procedimentos de contratação;

e) Acompanhar e monitorizar a contratação de pessoas singulares em regime de prestação de serviços, de acordo com a legislação aplicável em vigor;

f) Assegurar o acolhimento e integração dos trabalhadores, garantindo maior eficiência na preparação para o desempenho nos serviços municipais, em articulação com o Departamento de Desenvolvimento e Formação;

g) Coordenar a gestão de carreira e talento dos trabalhadores, promovendo a identificação de potencial com vista ao desenvolvimento contínuo e melhoria do desempenho individual e organizacional;

h) Gerir a mobilidade dos trabalhadores, em articulação com os serviços municipais, promovendo a transversalização em função de competências, projectos, necessidades e objectivos, nomeadamente pela avaliação contínua das necessidades de reforço ou disponibilização de recursos;

i) Assegurar a avaliação dos recursos humanos do Município, nomeadamente pela coordenação do Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública de dirigentes (SIADAP 2) e de trabalhadores (SIADAP 3), em articulação com os serviços municipais, promovendo a sua correcta e consistente implementação, nos prazos definidos, de modo consistente e em articulação com os objectivos dos serviços (SIADAP 1);

j) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos trabalhadores de modo integrado, promovendo a diferenciação do desempenho;

j) Gerir e coordenar o processo de controlo de assiduidade dos trabalhadores, em articulação com os serviços municipais;

k) Gerir e assegurar a actualização dos processos individuais dos trabalhadores, bem como a respectiva informação cadastral;

l) Assegurar a elaboração de indicadores de gestão de recursos humanos, bem como dos mapas e documentos previstos na legislação aplicável em vigor, em articulação com os serviços municipais.

Artigo 26.º

Departamento de Desenvolvimento e Formação

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento de Desenvolvimento e Formação:

a) Diagnosticar as necessidades de formação e planear as acções a implementar, em articulação com os serviços municipais, com vista ao desenvolvimento dos trabalhadores e à melhoria do desempenho organizacional;

b) Elaborar o plano anual de formação e gerir a sua execução, assegurando o controlo financeiro e a avaliação de resultados no que se refere à eficácia das acções, cumprimento dos objectivos definidos e grau de satisfação dos serviços e formandos;

c) Assegurar a concepção e desenvolvimento, bem como a gestão logística e administrativa da formação, em articulação com os serviços municipais;

d) Organizar e operacionalizar as iniciativas de acolhimento e integração de trabalhadores, de acordo com o definido pelo Departamento de Gestão de Recursos Humanos e em articulação com os serviços municipais;

e) Gerir a bolsa de formadores numa perspectiva de dinamização do conhecimento organizacional, promovendo a partilha de experiências e boas práticas de trabalho;

f) Coordenar estágios curriculares e profissionais ou outros programas de desenvolvimento dos trabalhadores, a fim da promoção e partilha de conhecimento e boas práticas;

g) Assegurar a certificação das habilitações escolares e profissionais dos trabalhadores do Município;

h) Promover a comunicação das actividades de desenvolvimento e formação junto dos destinatários;

i) Planear e coordenar a oferta formativa do Município de Lisboa, em parceria com outros serviços municipais, em prol da articulação e consistência de conteúdos e canais, bem como da maximização de sinergias e racionalização de recursos, para a prestação de um serviço integrado, consistente e de excelência no desenvolvimento e informação ao Munícipe.

Artigo 27.º

Departamento de Saúde, Higiene e Segurança

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento de Saúde, Higiene e Segurança:

a) Elaborar estudos conducentes à avaliação sócio-económica dos trabalhadores, tendo por objectivo o acompanhamento de situações de risco ou carência;

b) Promover o combate a dependências em meio laboral e acompanhar programas de integração sócio-profissional;

c) Gerir e controlar refeitórios municipais, em exploração directa ou indirecta, no que se refere à eficiência e qualidade do serviço;

d) Gerir e controlar equipamentos de protecção materno-infantil e ensino pré-escolar (creches e jardins de infância) destinados a utilização por dependentes dos trabalhadores, em exploração directa ou indirecta, no que se refere à eficiência e qualidade do serviço;

e) Promover políticas e implementar acções de promoção da saúde e do bem-estar no trabalho, bem como de boas práticas na vigilância dos mesmos;

f) Estudar condições e locais de trabalho e participar na concepção de novas instalações ou processos de trabalho, promovendo a aplicação da ergonomia;

g) Proceder à inspecção dos locais de trabalho para observação e análise do ambiente e seus meios na saúde;

h) Analisar causas dos acidentes em trabalho e promover medidas correctivas, assegurando o acompanhamento de situações de acidente em serviço;

i) Assegurar a avaliação e reavaliação das capacidades físicas e psíquicas dos trabalhadores, mediante exames médicos de admissão, periódicos e ocasionais;

j) Assegurar a observância do regime específico da Câmara Municipal de Lisboa no que se refere a juntas médicas e verificação domiciliária da doença;

k) Assegurar o controlo médico e administrativo de ausências por doença.

Artigo 28.º

Departamento de Modernização e Sistemas de Informação

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento de Modernização e Sistemas de Informação, na dependência directa do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada ou subdelegada:

a) Apoiar o executivo na concepção e implementação de políticas e estratégias para as áreas de tecnologias e sistemas de informação, atendimento e relação com o munícipe, modernização administrativa, envolvimento dos cidadãos e transparência;

b) Assegurar o planeamento e a gestão das infra-estruturas tecnológicas, do parque informático e dos sistemas de informação de suporte à actividade dos serviços municipais, em articulação com estes;

c) Garantir a resposta a pedidos de sistemas e tecnologias de informação dos diversos serviços municipais e em articulação com estes;

d) Gerir projectos de sistemas e tecnologias de informação em articulação com os diversos serviços municipais;

e) Uniformizar metodologias e ferramentas de desenvolvimento de aplicações;

f) Desenvolver e administrar tecnicamente aplicações e sistemas de informação transversais;

g) Promover a segurança e privacidade no uso dos sistemas e das tecnologias de informação e comunicação;

h) Assegurar o apoio ao utilizador numa perspectiva de centralização das necessidades (ServiceDesk);

i) Coordenar o atendimento ao público de forma transversal na administração municipal numa lógica de balcão único, na vertente multi-serviços e integrado, garantindo a consistência na resposta, a uniformização de prazos e procedimentos, a acessibilidade e a gestão do relacionamento personalizado com o cidadão, as empresas e outras entidades;

j) Desenvolver e coordenar a implementação de novos interfaces de relacionamento com os munícipes: atendimento de proximidade, móvel ou em parceria com outras entidades públicas e privadas;

k) Promover a utilização de metodologias inovadoras de gestão pública na Câmara Municipal de Lisboa, estimulando a horizontalidade e a colaboração em projectos inovadores;

l) Incentivar e acompanhar a inovação organizacional em prol da melhoria do desempenho da administração municipal, nomeadamente através do apoio à definição de estratégias de organização, estrutura interna e funcionamento dos serviços municipais;

m) Operacionalizar e monitorizar programas e apoiar acções de simplificação administrativa e regulamentar municipais e de eliminação ou redução de encargos administrativos e de outros custos de contexto, em articulação com os serviços municipais, bem como avaliar o impacto das medidas de simplificação administrativa e dos actos normativos;

n) Participar na definição da política de qualidade da Câmara Municipal de Lisboa, definir e monitorizar um sistema de gestão da qualidade;

o) Promover a aplicação de metodologias de envolvimento do Cidadão, empresas e trabalhadores do Município no desenvolvimento e avaliação de políticas, programas e acções municipais;

p) Promover, monitorizar e avaliar a implementação de iniciativas de transparência e partilha de dados com o público;

Artigo 29.º

Direcção Municipal de Planeamento, Reabilitação e Gestão Urbanística

No exercício da sua actividade, compete à Direcção Municipal de Planeamento, Reabilitação e Gestão Urbanística:

a) Apoiar o executivo na concepção e implementação de políticas e estratégias, assegurando o planeamento estratégico integrado da Cidade de Lisboa, nas várias vertentes e sectores de actuação;

b) Assegurar o planeamento e programação das actividades e investimentos do Município, nomeadamente, através dos planos plurianuais de actividades e investimentos, em articulação com a Direcção Municipal de Finanças e demais serviços municipais, bem como monitorizar a sua execução, assinalando eventuais desvios e propondo medidas preventivas ou correctivas;

c) Assegurar planeamento, acompanhamento e monitorização dos programas estratégicos e transversais;

d) Apoiar o executivo na definição da política de solos;

e) Assegurar a gestão do Fundo Municipal de Urbanização;

f) Assegurar o desenvolvimento integrado e sustentável do Município, nomeadamente pela elaboração, execução, acompanhamento, monitorização e revisão dos instrumentos de planeamento e gestão territorial, de acordo com as políticas e estratégias definidas pelo executivo;

g) Assegurar a gestão de contratos de urbanização;

h) Assegurar o acompanhamento de operações urbanísticas e operações conexas que, pela relevância para o interesse público ou impacto na estrutura social, económica, ambiental e territorial da Cidade de Lisboa, sejam considerados estruturantes para o desenvolvimento do Município;

i) Consolidar a visão integrada da Cidade de Lisboa, assegurando a gestão do sistema de informação geográfica e cadastro do Município nas várias vertentes de actuação municipal, promovendo a sua permanente actualização pelos serviços municipais, bem como a disponibilização geral para suporte à decisão e gestão municipal;

j) Promover a monitorização e a difusão de informação urbana do Município aos cidadãos;

Artigo 30.º

Departamento de Planeamento Estratégico e Monitorização

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento de Planeamento Estratégico e Monitorização:

a) Assegurar o planeamento estratégico da cidade de Lisboa, de acordo com as estratégias e políticas definidas pelo executivo, em articulação com os serviços municipais;

b) Elaborar estudos conducentes à definição de políticas sectoriais a prosseguir pelo Município, em articulação com os demais serviços municipais;

c) Apoiar o executivo na definição de prioridades e objectivos do Município;

d) Assegurar a articulação do plano plurianual de actividades e investimentos com a Direcção Municipal de Finanças, integrando a participação e contributo dos serviços municipais, bem como monitorizar a sua execução;

e) Assegurar o planeamento, acompanhamento e monitorização de programas estratégicos e transversais;

f) Articular com os demais serviços municipais, a derivação e integração dos objectivos estratégicos do Município no nível 1 do Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública, acompanhando a sua aplicação;

g) Monitorizar os indicadores globais de desempenho do Município, em prol da avaliação do grau de execução estratégica e suporte à tomada de decisão;

h) Assegurar a monitorização urbana, acompanhando a execução dos instrumentos de gestão territorial, em articulação com o Departamento de Planeamento e Reabilitação Urbana e as unidades de intervenção territorial;

i) Assegurar a difusão de informação urbana aos cidadãos.

Artigo 31.º

Departamento de Política de Solos e Valorização Patrimonial

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento de Política de Solos e Valorização Patrimonial:

a) Configurar e propor o modelo de desenvolvimento urbano no que concerne às políticas municipais de uso de solos, de acordo com as orientações do executivo e em articulação com as demais direcções municipais;

b) Apoiar o executivo na decisão de uso do património imobiliário municipal, considerando as necessidades e prioridades definidas;

c) Propor ao executivo a aquisição, alienação, constituição de direitos de superfície, permuta, concessões e expropriações por utilidade pública de património imobiliário municipal, de acordo com a respectiva decisão de uso, assegurando a condução dos respectivos processos;

d) Promover estudos de avaliação e valorização financeira do património municipal, bem como propor a sua utilização;

e) Proceder ao cálculo dos valores dos terrenos para alienação, nomeadamente através do respectivo regulamento, no caso dos complementos de lote;

f) Assegurar a gestão do Fundo Municipal de Urbanização;

g) Assegurar a elaboração e actualização da informação necessária à gestão de solos, nomeadamente no que se refere aos valores fundiários da cidade;

h) Assegurar o cadastro do património imobiliário do Município, em articulação com o Departamento de Informação Geográfica e Cadastro, e garantir a disponibilização permanente e de forma inequívoca desta informação aos serviços municipais, nomeadamente a relativa à existência de ónus ou encargos;

i) Assegurar a classificação e o registo da situação jurídica do património imobiliário do Município, garantindo a qualidade e actualidade da informação de cadastro e promovendo as respectivas regularizações nos registos, se a estas houver lugar.

Artigo 32.º

Departamento de Planeamento e Reabilitação Urbana

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento de Planeamento e Reabilitação Urbana:

a) Coordenar e assegurar o planeamento urbano integrado do Município, nomeadamente no âmbito da elaboração dos instrumentos de gestão territorial, em articulação e com o contributo das demais direcções municipais;

b) Assegurar a elaboração, revisão e alteração dos instrumentos de gestão territorial, unidades de execução e programas de acção territorial, necessários ao desenvolvimento urbanístico da cidade de Lisboa, através da coordenação da participação e contributos das demais direcções municipais;

c) Informar e elaborar as propostas de suspensão total ou parcial dos planos municipais de ordenamento do território e respectivas medidas preventivas;

d) Assegurar a elaboração e revisão da regulamentação de desenvolvimento do Plano Director Municipal e apoiar os demais serviços municipais na interpretação das normas contidas aí contidas;

e) Articular, com as demais direcções municipais, a integração das cartas de equipamentos e outros elementos constituintes do Plano Director Municipal (PDM), assegurando o seu cumprimento nos instrumentos de gestão territorial/unidades de execução e operações urbanísticas e colaborando na respectiva monitorização;

f) Propor a delimitação da estrutura ecológica urbana, promovendo a respectiva integração nos instrumentos de gestão territorial;

g) Assegurar o planeamento de espaço público, em articulação com a Direcção Municipal de Ambiente Urbano;

h) Assegurar o planeamento das redes de mobilidade e transportes inseridas no Plano Director Municipal (PDM), em articulação com a Direcção Municipal de Mobilidade e Transportes;

i) Promover o planeamento das redes de subsolo, assegurando a actualização do respectivo cadastro, em articulação com as empresas concessionárias e serviços municipais;

j) Promover a elaboração das consultas públicas necessárias ao cumprimento do disposto na legislação em vigor em matéria de planeamento urbano;

k) Assegurar, com a colaboração dos serviços municipais, a elaboração do Relatório sobre o Estado de Ordenamento do Território (REOT);

l) Acompanhar a elaboração, revisão e alteração de instrumentos de gestão territorial de nível supra-municipal;

m) Colaborar na monitorização urbana, através do acompanhamento da execução dos instrumentos de gestão territorial e elaboração de propostas de medidas de actualização ou correcção de desvios;

n) Assegurar a elaboração de projectos e estudos urbanos, em articulação com as unidades de intervenção territorial;

o) Assegurar o desenvolvimento de estudos de edificabilidade sobre prédios municipais, bem como os loteamentos de iniciativa municipal, em articulação com o Departamento de Política de Solos e Valorização Patrimonial;

p) Propor a delimitação de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística;

q) Estabelecer as regras a seguir, pela gestão urbanística, no dimensionamento e localização de equipamentos e áreas verdes a ceder ao Município no âmbito de operações urbanísticas;

r) Assegurar a elaboração, monitorização da aplicação e revisão dos regulamentos municipais com implicação directa na gestão do território nomeadamente, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa (RMUEL), a Taxa Municipal pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas (TRIU), incentivos à reabilitação urbana e aos objectivos urbanísticos, entre outros.

Artigo 33.º

Departamento de Informação Geográfica e Cadastro

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento de Informação Geográfica e Cadastro:

a) Assegurar a actualização e manutenção do cadastro predial da Cidade de Lisboa, em articulação com o Instituto Geográfico Português ou outras entidades com intervenção neste domínio;

b) Gerir o sistema de informação geográfica e cadastro do Município, assegurando a sua permanente actualização e disponibilização aos serviços utilizadores, com o objectivo de suportar a decisão e gestão municipal, no cumprimento da legislação aplicável em vigor;

c) Assegurar, em articulação com os serviços municipais, a integração no sistema de informação geográfica e cadastro de planos, estudos, projectos, infra-estruturas e equipamentos, bem como intervenções ou intenções de intervenção dos serviços municipais nas diferentes áreas sectoriais e territoriais da actividade municipal;

d) Assegurar e coordenar, em articulação com os serviços municipais, as iniciativas de suporte à operacionalização do sistema de informação geográfica e cadastro, nomeadamente no que se refere ao levantamento topográfico, actualização da cartografia e cadastro, recolha e processamento de informação alfanumérica;

e) Promover, em articulação com os serviços municipais competentes, a realização da informação do cadastro urbano do Município, nas diferentes vertentes que a constituem;

f) Estabelecer as especificações funcionais necessárias ao desenvolvimento do sistema de informação geográfica e cadastro e outros sistemas ou aplicações relacionados com os processos de gestão urbanística, em articulação com os serviços municipais utilizadores e de modo enquadrado com as políticas e orientações do Departamento de Modernização e Sistemas de Informação, designadamente no que se refere a arquitectura e requisitos técnicos dos sistemas de informação;

g) Assegurar a articulação com os sistemas nacionais e internacionais de informação geográfica, nomeadamente com o Sistema Nacional de Informação Geográfica.

Artigo 34.º

Departamento de Gestão Urbanística

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento de Gestão Urbanística:

a) Definir e assegurar a aplicação de normas e critérios uniformes para o licenciamento de operações urbanísticas, promovendo a simplificação dos procedimentos de licenciamento;

b) Apreciar pedidos e comunicações relativos a operações urbanísticas e operações conexas que, pela relevância para o interesse público ou impacte na estrutura social, económica, ambiental e territorial da Cidade de Lisboa, são considerados estruturantes para o desenvolvimento do Município, assegurando a emissão dos respectivos alvarás, licenças e autorizações;

c) Estabelecer, em cada operação urbanística, as áreas de cedência ao Município, nomeadamente, para equipamentos de utilização colectiva, de acordo com os critérios de dimensionamento e localização estabelecidos pelo Departamento de Planeamento e Reabilitação Urbana;

d) Proceder ao cálculo das compensações urbanísticas e Taxa para a Realização de Infra-estruturas Urbanísticas, de acordo com os respectivos regulamentos aplicáveis;

e) Emitir pareceres e informações no âmbito dos procedimentos legalmente previstos e relacionados com a gestão urbanística, no âmbito de projectos estruturantes;

f) Assegurar, no âmbito de projectos estruturantes, o controlo da legalidade da execução das operações urbanísticas e operações conexas, através da realização das acções de fiscalização necessárias e da elaboração de autos de notícia dos actos que constituam ilícitos penais e fornecendo ao Departamento Jurídico a informação necessária à instauração de procedimentos de contra-ordenação;

g) Efectuar, no âmbito de projectos estruturantes, as vistorias previstas na lei, designadamente para recepção de obras de urbanização ou operações de loteamento, para a emissão de alvarás de autorização de utilização e para a constituição da propriedade horizontal;

h) Efectuar fiscalização, de modo aleatório e em toda a cidade, para controlo e monitorização dos processos de licenciamento, tendo em vista a aplicação de procedimentos semelhantes entre diferentes serviços e o cumprimento, por parte dos promotores, dos projectos licenciados.

Artigo 35.º

Direcção Municipal de Projectos e Obras

No exercício da sua actividade, compete à Direcção Municipal de Projectos e Obras:

a) Elaborar projectos, executar e fiscalizar todas as obras a desenvolver pelo Município de Lisboa, com excepção de espaços verdes e espaços confinados, centralizando o apoio a os serviços municipais nestas matérias;

b) Assegurar a coordenação das iniciativas municipais com as iniciativas das empresas concessionárias em matéria de projectos e obras em infra-estruturas do subsolo;

c) Programar, em parceria com as direcções municipais e as unidades de intervenção territorial, a execução das obras de construção e manutenção de edifícios e equipamentos municipais, sob a gestão municipal ou com intervenção municipal;

d) Assegurar a centralização de pedidos de intervenção em infra-estruturas, via pública, edifícios, equipamentos e instalações eléctricas e mecânicas, promovendo a respectiva resolução em tempo e qualidade;

e) Mobilizar brigadas de intervenção para resposta aos pedidos de intervenção de acordo com disponibilidades internas ou subcontratadas;

f) Gerir a bolsa de prestadores de serviços para intervenções urgentes, definindo níveis de serviço e penalizações para incumprimento das obrigações definidas;

g) Assegurar a definição e o cumprimento de níveis de serviço internos e externos, por tipologia de intervenção urgente, em articulação com os serviços municipais;

h) Promover a definição de normas e procedimentos comuns para o lançamento de empreitadas, assegurando a sua adequação com as disposições legais aplicáveis em vigor;

i) Promover todos os procedimentos conducentes à prevenção e segurança das obras municipais.

Artigo 36.º

Departamento de Construção e Manutenção de Infra-estruturas e Via Pública

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento de Construção e Manutenção de Infra-estruturas e Via Pública:

a) Assegurar, através da elaboração de projectos, da coordenação e fiscalização das obras ou da sua execução por administração directa, a construção, conservação, recuperação, reparação e manutenção de infra-estruturas viárias, vias pedonais e ciciáveis, obras de arte, equipamentos de apoio aos transportes, aproveitamento de áreas expectantes, com excepção de espaços verdes e espaços confinados;

b) Apreciar e aprovar projectos de infra-estruturas de obras promovidas por empresas públicas, privadas e pelo Estado, fiscalização e recepção das respectivas obras;

c) Apreciar e aprovar projectos de ramais de redes prediais, bem como licenciar e fiscalizar as respectivas obras;

d) Assegurar a colocação e manutenção de toda a sinalização, excepto a semafórica, tendo por base as directrizes da Direcção Municipal de Mobilidade e Transportes;

e) Assegurar a colocação e manutenção de mobiliário urbano, com excepção de espaços verdes e espaços confinados, tendo por base as directrizes da Direcção Municipal de Ambiente Urbano;

f) Assegurar a gestão de contratos de manutenção de infraestruturas e via pública com excepção dos contratos geridos pelas unidades de intervenção territorial e pela Direcção Municipal de Ambiente Urbano;

g) Elaborar as especificações técnicas dos cadernos de encargos e participar na elaboração dos Planos de Segurança e Saúde;

h) Coordenar os projectos e as obras de iniciativa municipal com os projectos e as obras em infra-estruturas do subsolo a executar em simultâneo pelas empresas concessionárias;

i) Apreciar e coordenar os projectos de infra-estruturas do subsolo, bem como o licenciamento e fiscalização das obras de iniciativa das empresas concessionárias;

j) Elaborar, apreciar e aprovar projectos e executar obras de construção, reconstrução e manutenção de redes de saneamento;

k) Coordenar, executar e fiscalizar obras em redes de saneamento.

Artigo 37.º

Departamento de Construção e Manutenção de Habitação

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento de Construção e Manutenção de Habitação:

a) Assegurar, através da elaboração dos projectos, da coordenação e fiscalização das obras ou da sua execução por administração directa, a construção, conservação, recuperação, reparação, manutenção e demolição de fogos e edifícios habitacionais municipais ou particulares habitacionais sobre intervenção do município (intervenções coercivas);

b) Assegurar as tarefas de verificação e ou fiscalização das componentes de execução física de acordos - quadro quando assim for determinado pela entidade competente para o efeito;

c) Promover, executar e fiscalizar obras urgentes executadas em edifícios de habitação;

d) Executar obras coercivas em edifícios, no âmbito da prossecução das suas competências.

e) Elaborar as especificações técnicas dos cadernos de encargos e participar na elaboração dos Planos de Segurança e Saúde, no âmbito da prossecução das suas competências.

Artigo 38.º

Departamento de Construção e Manutenção de Equipamentos

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento de Construção e Manutenção de Equipamentos:

a) Assegurar, através da elaboração dos projectos, da coordenação e fiscalização das obras ou da sua execução por administração directa, a construção, conservação, recuperação, reparação e manutenção de equipamentos municipais e outros edifícios não habitacionais, sob gestão municipal ou com intervenção municipal;

b) Assegurar a construção, reconstrução, reparação e demolição de muros de suporte e vedações, bem como a consolidação de escarpas, em propriedade municipal não habitacional;

c) Executar obras coercivas em equipamentos, no âmbito da prossecução das suas competências;

d) Assegurar, através da elaboração dos projectos e da coordenação e fiscalização das obras, a demolição de instalações e equipamentos municipais e outros não habitacionais municipais ou sob a gestão da Câmara;

e) Promover, executar e fiscalizar obras urgentes em equipamentos municipais e outros edifícios não habitacionais, sob gestão municipal ou com intervenção municipal;

f) Elaborar as especificações técnicas dos cadernos de encargos e participar na elaboração dos Planos de Segurança e Saúde, no âmbito da prossecução das suas competências.

Artigo 39.º

Departamento de Instalações Eléctricas e Mecânicas

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento de Instalações Eléctricas e Mecânicas:

a) Programar, projectar e fiscalizar instalações electromecânicas, eléctricas e de telecomunicações;

b) Assegurar e manter as instalações eléctricas e mecânicas dos serviços municipais e executar as operações necessárias ao seu eficaz e contínuo funcionamento em condições de conforto, ambiência e segurança, em articulação com a unidade orgânica concretamente responsável pela gestão do equipamento ou edifício;

c) Elaborar estudos sobre a gestão energética, designadamente sobre a utilização racional e eficiente de energia;

d) Elaborar as especificações técnicas dos cadernos de encargos e participar na elaboração dos Planos de Segurança e Saúde;

e) Projectar e fiscalizar instalações de telecomunicações;

f) Assegurar a inspecção de elevadores no Município de Lisboa.

Artigo 40.º

Departamento de Empreitadas, Prevenção e Segurança

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento de Empreitadas, Prevenção e Segurança:

a) Centralizar e proceder à preparação, abertura e acompanhamento integral de procedimentos pré-contratuais de empreitadas, bem como definir as regras e procedimentos de acordo com a legislação aplicável em vigor e acompanhar a execução financeira dos contratos celebrados;

b) Acompanhar e controlar a execução económica/financeira dos contratos de empreitadas de Obras Públicas, emitindo parecer sobre todos os actos geradores de despesa pública ou que consubstanciem alterações ao contrato;

c) Exercer todas as competências do dono de obra em matéria de Prevenção e Segurança das Obras;

d) Manter actualizada a lista dos empreiteiros especializados em obras públicas, de acordo com a legislação em vigor.

e) Manter actualizada a Base de Dados de empreitadas de obras públicas da Câmara Municipal de Lisboa, assegurando a interligação com a Plataforma Electrónica de Contratação Pública;

f) Elaborar e manter actualizada a base de dados respeitante a artigos e preços unitários de construção, a serem presentes na preparação dos concursos/consultas e negociações de empreitadas;

g) Elaborar instrumentos e minutas de suporte aos procedimentos pré-contratuais de empreitadas;

h) Instruir, apoiar e informar os procedimentos de pré-contencioso relativos aos contratos de empreitadas de obras públicas (indemnizações/rescisões/reequilíbrio financeiro);

i) Garantir a prestação de informação relativa aos contratos de empreitadas de obras públicas aos órgãos da tutela, nos termos e prazos legais, incluindo todas as publicações obrigatórias.

Artigo 41.º

Direcção Municipal de Protecção Civil e Socorro

1 - O Director Municipal de Protecção Civil e Socorro é, por inerência, o Comandante do Regimento de Sapadores Bombeiros.

2 - No exercício da sua actividade, compete à Direcção Municipal de Protecção Civil e Socorro:

a) Apoiar o executivo na concepção e implementação de estratégias e políticas para de protecção civil e socorro, através da realização de estudos técnicos com vista à identificação, análise e mitigação de riscos que possam afectar o Município;

b) Promover o desenvolvimento dos instrumentos de planeamento municipal no âmbito da protecção civil e socorro na cidade de Lisboa, nomeadamente do Plano Municipal de Emergência, bem como garantir a sua constante actualidade;

c) Desenvolver acções de informação, formação e sensibilização da população para as temáticas da protecção civil e da prevenção de incêndios, visando prevenir e atenuar riscos colectivos, em articulação com Departamento de Marca e Comunicação;

d) Criar mecanismos de articulação e colaboração com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a protecção civil e socorro;

e) Coordenar a intervenção da Protecção Civil, do Regimento de Sapadores Bombeiros e da Polícia Municipal, bem como dos demais serviços municipais em situações de emergência;

f) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e recursos de protecção civil e socorro existentes na Cidade de Lisboa;

g) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no Município;

h) Assegurar a gestão e operação da Escola do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa e assegurar a formação nas áreas de protecção civil e socorro;

i) Elaborar planos prévios de intervenção, bem como preparar e propor a execução de exercícios e simulacros;

j) Promover a investigação e análise técnico-científica na área da protecção civil e socorro;

k) Assegurar a disponibilização de informação on-line e estabelecer com a ANPC/CNOS ou outras entidades da área da protecção civil, ligações de parceria e cooperação;

l) Assegurar o funcionamento integrado da central de emergência e despacho do Município, abrangendo a totalidade dos serviços municipais.

Artigo 42.º

Departamento de Protecção Civil

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento de Protecção Civil:

a) Desenvolver os planos de prevenção e de emergência sectoriais;

b) Criar mecanismos de articulação e colaboração com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a protecção civil;

c) Colaborar nas acções de gestão de emergência pós-catástrofe e o apoio às populações, sempre que necessário, em estreita colaboração com outros escalões de Protecção Civil;

d) Coordenar o processo de apoio pós-catástrofe das populações afectadas;

e) Coordenar acções de planeamento e execução de exercícios e treinos;

f) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e recursos de protecção civil existentes na cidade de Lisboa.

Artigo 43.º

Regimento de Sapadores Bombeiros

No exercício da sua actividade, compete ao Regimento de Sapadores Bombeiros, enquanto corpo especial de Bombeiros profissionais a tempo inteiro integrados no mapa de pessoal do Município:

a) Assegurar as actividades de protecção e socorro, nomeadamente o combate a incêndios, socorros às populações e náufragos;

b) Colaborar na actividade da protecção civil no âmbito de funções específicas que lhe estão cometidas;

c) Realizar inspecções a edifícios, estabelecimentos e recintos públicos em matérias de segurança contra incêndios;

d) Implementar medidas legais e regulamentares de protecção contra incêndios;

e) Assegurar a vigilância durante a realização de eventos públicos;

f) Assegurar a gestão e operação da Escola do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa e assegurar a formação nos domínios de protecção e socorro;

g) Emitir pareceres técnicos em matéria de protecção contra incêndios e outros sinistros nos termos da legislação aplicável em vigor.

Artigo 44.º

Polícia Municipal

No exercício da sua actividade, compete à Polícia Municipal, enquanto corpo especial de Polícia integrado na estrutura orgânica nuclear dos serviços municipais, sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis e em vigor:

a) Exercer todas as competências legalmente atribuídas à Polícia Municipal do Município de Lisboa;

b) Assegurar, de forma centralizada, as acções de fiscalização a desenvolver no âmbito das atribuições e competências legais do Município, nomeadamente em matéria de urbanismo, actividades económicas, ambiente urbano, trânsito, entre outras, com excepção daquelas que exigem a verificação técnica por parte dos serviços municipais e que se encontram consignadas nas competências destes;

c) Proceder a acções de fiscalização por solicitação dos serviços municipais;

d) Detectar e informar anomalias e situações que careçam de intervenção por parte de outros serviços municipais, para que possa ser efectuada a respectiva reparação;

e) Assegurar a vigilância, protecção e manutenção da ordem nas áreas sujeitas a regime florestal no concelho de Lisboa;

f) Cooperar na manutenção da tranquilidade pública e na protecção da comunidade local, exercendo funções de segurança pública, na vigilância de espaços públicos ou abertos ao público;

g) Levantar autos de notícia dos actos que constituam ilícitos penais, fornecer os dados daí resultantes e propor ao Departamento Jurídico a instauração dos respectivos processos contra-ordenacionais;

h) Executar mandatos de notificação.

Artigo 45.º

Departamento de Auditoria Interna

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento de Auditoria Interna, na dependência directa do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada ou subdelegada:

a) Elaborar o plano anual de auditoria que contemple as áreas de realização de despesa, arrecadação de receita e gestão patrimonial, nas vertentes financeira, operacional e de sistemas de informação do universo municipal, por referência aos serviços e empresas municipais;

b) Executar o plano de auditoria ou outras acções que lhe sejam atribuídas, segundo critérios de economia, eficácia e eficiência, evidenciando os desvios e recomendando medidas preventivas e acções correctivas a implementar;

c) Acompanhar auditorias externas e coordenar a elaboração de contraditórios;

d) Acompanhar a implementação de acções correctivas e melhorias identificadas no decurso das auditorias realizadas;

e) Promover a adopção de normas, metodologias e procedimentos inerentes à gestão financeira e orçamental, gestão de projectos e operações de investimento, sistemas de informação, entre outros, constituindo uma referência para os serviços municipais;

f) Desenvolver, implementar e acompanhar o sistema de controlo interno que assegure o desenvolvimento das actividades do Município, garantindo a regularidade e legalidade das operações, bem como a salvaguarda de activos;

g) Desenvolver e monitorizar a implementação do plano de prevenção de riscos e infracções conexas, em articulação com a Comissão para a Promoção de Boas Práticas;

h) Dinamizar acções de divulgação e sensibilização sobre as melhores práticas em matéria de auditoria e controlo interno, promovendo e monitorizando a sua implementação nos serviços e empresas municipais.

Artigo 46.º

Direcção Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social

No exercício da sua actividade, compete à Direcção Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social:

a) Apoiar o executivo na concepção e implementação de políticas e estratégias de intervenção no parque habitacional público e de incentivo à reabilitação do parque habitacional privado, bem como de desenvolvimento social;

b) Assegurar a administração do património habitacional municipal e das fracções não habitacionais em prédios predominantemente habitacionais, promovendo a sua conservação;

c) Desenvolver e implementar o Programa Local de Habitação, assumindo a missão de (Re)Habitar Lisboa de acordo com os objectivos de melhorar a qualidade do parque habitacional (público e privado), a qualidade da vida urbana e a coesão territorial, bem como promover a coesão social;

d) Promover a melhoria das condições de habitabilidade na cidade de Lisboa, nomeadamente através da concepção e elaboração de programas de intervenção em bairros e zonas prioritárias;

e) Contribuir para a adequação da oferta à procura de habitação através de instrumentos de dinamização do mercado de habitação, nomeadamente através da criação de bolsas de arrendamento e de habitação a custos acessíveis e do apoio ao movimento cooperativo;

f) Proceder à definição programática e desenvolvimento de projectos que visem a valorização de património municipal de habitação e a melhoria das condições de habitabilidade das zonas e bairros de intervenção prioritária;

g) Propor a alienação e a requalificação de imóveis no âmbito do programa de valorização do património municipal habitacional;

h) Proceder à atribuição de fogos de habitação social de acordo com as normas regulamentares aplicáveis em vigor;

i) Planear e priorizar a construção de fogos de iniciativa municipal, bem como a requalificação dos fogos existentes, em função do diagnóstico de carências de habitação social;

j) Assegurar a articulação dos serviços com as empresas municipais com responsabilidades em matéria de habitação, nomeadamente no que respeita à gestão social e patrimonial do parque habitacional municipal;

k) Colaborar com os organismos da administração central, local e regional, na resolução dos problemas habitacionais do Município;

l) Promover ou colaborar nos procedimentos necessários à celebração de contratos de desenvolvimento de habitação ou outros processos de financiamento, nomeadamente à construção, à reabilitação e ao realojamento;

m) Promover a elevação dos padrões de qualidade do parque habitacional em termos da conservação, eficiência energética, acessibilidades e conforto sanitário;

n) Programar as condições de acesso aos fogos privados que venham a integrar a bolsa de habitação a custos acessíveis;

o) Desenvolver estudos e colaborar na investigação em matéria de habitação com outras entidades especializadas;

p) Promover a criação do provedor do inquilino,

q) Promover a elaboração e monitorização da implementação das Cartas de Equipamentos Sociais e de Saúde, e de outros instrumentos de planeamento, em articulação com o Departamento de Planeamento e Reabilitação Urbana;

r) Promover, coordenar e apoiar projectos e iniciativas de combate à pobreza e exclusão, de desenvolvimento e inovação social;

s) Promover a articulação com os serviços municipais, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, instituições do terceiro sector/sociedade civil, Juntas de Freguesia, ou quaisquer outras entidades externas, na concepção e implementação das estratégias, projectos e iniciativas de desenvolvimento social;

t) Implementar e ou apoiar iniciativas de economia social e solidária, potenciando as capacidades, recursos e competências, formais e informais, da população, comunidades e territórios;

u) Apoiar a concepção e implementação de estratégias, programas e iniciativas de intervenção precoce, com vista à prevenção de comportamentos de risco;

v) Conceber e implementar projectos e iniciativas de desenvolvimento comunitário e animação sociocultural;

w) Promover e ou apoiar projectos e iniciativas que contribuam para a cidadania participativa, designadamente, para o voluntariado;

x) Definir políticas, estratégias e iniciativas de qualificação dos tempos livres dos munícipes, numa óptica de desenvolvimento social e de prevenção de situações de risco, potenciando e articulando as dimensões psico-emocional, familiar, social e cultural.

Artigo 47.º

Departamento de Política da Habitação

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento de Política da Habitação:

a) Implementar, coordenar e monitorizar o Programa Local de Habitação, bem como as componentes habitacionais do Plano Director Municipal;

b) Operacionalizar os programas estratégicos de intervenção na área da habitação, definidos pelo executivo, em programas transversais, planos, projectos e acções, promover a mobilização dos diferentes intervenientes, monitorizando a execução e avaliando resultados;

c) Promover estudos e participar no planeamento das soluções adequadas a suprir as carências de habitação social e privada na Cidade de Lisboa;

d) Promover e colaborar nas propostas de intervenção multidisciplinar que visem a melhoria das condições de habitabilidade, equipamentos, mobilidade, ambiente e segurança nos territórios;

e) Desenvolver e monitorizar programas de melhoria das condições de vida e de habitabilidade para bairros e zonas de intervenção prioritária, em articulação com as unidades de intervenção territorial e Juntas de Freguesia;

f) Participar na definição dos locais e condições para a implantação de habitação social, na conformação de novas acções de requalificação habitacional e urbana, tanto nos bairros municipais como noutras áreas da Cidade de Lisboa, apresentando as correspondentes propostas, em articulação com a Direcção Municipal de Planeamento, Reabilitação e Gestão Urbanística e com as unidades de intervenção territorial;

g) Promover e incentivar a participação das entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil relevantes na prossecução da política de habitação municipal;

h) Apoiar a actividade do movimento cooperativo de habitação;

i) Assegurar a definição programática e desenvolvimento de projectos para valorização do património municipal de habitação e apoio à melhoria das condições de habitabilidade das zonas e bairros de intervenção prioritária;

j) Acompanhar a execução de contratos programas celebrados com empresas municipais na área da habitação;

k) Acompanhar a execução de obras de construção e requalificação solicitadas pela Direcção Municipal;

l) Promover a criação do provedor do inquilino;

m) Prestar apoio à na actividade da Comissão Arbitral Municipal, constituída ao abrigo do Decreto-Lei 161/2006.

Artigo 48.º

Departamento de Gestão da Habitação Municipal

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento de Gestão da Habitação Municipal:

a) Propor e aplicar as normas regulamentares que definam o quadro normativo em matéria de habitação municipal;

b) Promover e divulgar o diagnóstico da carência habitacional da cidade de Lisboa de acordo com elementos disponíveis;

c) Recepcionar os fogos devolutos construídos, recuperados ou adquiridos e proceder à sua atribuição de acordo com as normas regulamentares em vigor;

d) Garantir a actualização da informação referente a fogos municipais, designadamente dos elementos caracterizadores do edificado e respectiva ocupação, por parte das entidades responsáveis pela mesma, nomeadamente a empresa municipal gestora dos bairros municipais;

e) Elaborar propostas de contratos programa a celebrar com a empresa municipal responsável pela gestão dos bairros sociais;

f) Colaborar, quando solicitado, com os serviços de Protecção Civil e com as unidades de intervenção territorial, em situações de risco ou estado de necessidade;

g) Assegurar o desenvolvimento de programas de realojamento decorrentes da aprovação de propostas de urbanização e de renovação urbana, incluindo os que resultam dos programas a desenvolver em zonas e bairros de intervenção prioritária, em articulação com as unidades de intervenção territorial e com as juntas de freguesia;

h) Apoiar a gestão social e patrimonial do parque habitacional municipal, bem como do património arrendado pelo município de Lisboa para ocupação temporária de inquilinos municipais, em articulação com os serviços e empresas municipais do sector;

i) Implementar programas de financiamento, de estímulo ao arrendamento e acesso à compra de habitação, aprovados no âmbito das políticas definidas pelo executivo.

Artigo 49.º

Departamento de Desenvolvimento Social

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento de Desenvolvimento Social:

a) Participar na elaboração e monitorização da implementação das Cartas de Equipamentos Sociais e de Saúde e de outros instrumentos de planeamento em articulação com o Departamento de Planeamento e Reabilitação Urbana;

b) Apoiar a concepção e coordenar e articular o desenvolvimento de projectos e iniciativas de acção social, promoção da saúde, de cidadania e inovação social;

c) Assegurar a resposta, total ou parcial, às necessidades mais prementes de munícipes em situação ou em risco de pobreza ou exclusão, nomeadamente através de iniciativas de inovação social, e, se necessário, promover o respectivo encaminhamento para habitação social, acção social escolar ou para outras instituições de cariz social ou outros serviços municipais;

d) Apoiar a concepção e implementação de estratégias, programas e iniciativas de intervenção precoce, com vista à prevenção de comportamentos de risco;

e) Propor soluções e acções de intervenção que visem uma resposta às necessidades sociais identificadas no Diagnóstico Social de Lisboa e que se enquadrem no Plano de Desenvolvimento Social da Rede Social de Lisboa;

f) Manter o cadastro dos beneficiários de apoios sociais atribuídos pelo Município, incluindo a particulares e a instituições de cariz social, mantendo actualizada a informação relativa a protocolos estabelecidos;

g) Assegurar a participação e o cumprimento das obrigações do Município no âmbito de parcerias estabelecidas com entidades com intervenção nos domínios do desenvolvimento social e saúde;

h) Assegurar a coordenação das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens em Risco da Cidade de Lisboa;

i) Assegurar o estudo e análise das carências de equipamentos sociais e de apoio à saúde, e contribuir para a promoção de uma rede de equipamentos sociais que assegure uma melhor taxa de cobertura face às necessidades identificadas no Município;

j) Apoiar e monitorizar a gestão e promover, em conjunto com as unidades de intervenção territorial e outros serviços municipais, a construção e qualificação de equipamentos sociais e de apoio à saúde, de forma a dar cumprimento ao definido nas respectivas Cartas de Equipamentos;

k) Apoiar a concepção e implementação de iniciativas de economia social e solidária, potenciando as capacidades, recursos e competências, formais e informais, da população, comunidades e territórios do concelho de Lisboa;

l) Apoiar a concepção e implementação de projectos e iniciativas que visem a promoção do empreendedorismo social, designadamente incubadoras de cariz social, e de projectos e iniciativas que visem a promoção do empreendedorismo inclusivo, nomeadamente em bairros municipais ou sociais, em articulação com a Unidade de Coordenação Territorial;

m) Conceber e implementar projectos e iniciativas de desenvolvimento comunitário e animação sociocultural;

n) Apoiar a concepção e implementação de projectos e iniciativas que contribuam para a cidadania participativa, designadamente, para o voluntariado;

o) Definir políticas, estratégias e iniciativas de qualificação dos tempos livres dos munícipes, numa óptica de desenvolvimento social e de prevenção de situações de risco, potenciando e articulando as dimensões psico-emocional, familiar, social e cultural;

p) Promover acções de capacitação, informação e sensibilização, junto dos munícipes e das diversas instituições, em matéria de cidadania e inovação social;

q) Monitorizar a execução e implementação dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social em vigor no concelho de Lisboa;

r) Assegurar o funcionamento dos conselhos municipais ligados às temáticas sociais.

Artigo 50.º

Direcção Municipal de Ambiente Urbano

No exercício da sua actividade, compete à Direcção Municipal de Ambiente Urbano:

a) Apoiar o executivo na concepção, definição e implementação de estratégias e políticas integradas de ambiente urbano, em parceria com entidades públicas e privadas;

b) Promover, em articulação com o Departamento de Planeamento e Reabilitação Urbana e com as unidades de intervenção territorial, a requalificação e a valorização do espaço público, incluindo espaços verdes e espaços pedonais, contribuindo para o seu reordenamento;

c) Definir estratégias de manutenção e gestão sustentável dos espaços verdes e respectivas estruturas de recreio e lazer, edificado e equipamentos;

d) Promover e assegurar o cumprimento da regulamentação da utilização/ ocupação do espaço público, incluindo espaços verdes, tendo como objectivos a preservação e valorização da paisagem urbana;

e) Promover a gestão e manutenção de equipamentos lúdico-desportivos, elementos de água a cargo do Município e os equipamentos, infra-estruturas e mobiliário urbano inseridos em espaços verdes;

f) Estabelecer estratégias de informação, sensibilização e educação ambiental e sanitária;

g) Estabelecer e gerir contratos de mobiliário urbano publicitário;

h) Definir ou colaborar na definição e implementação de medidas de prevenção e controlo e, sempre que necessário, medidas de redução de poluição atmosférica e poluição sonora, em parceria com outras entidades internas ou externas;

i) Gerir os recursos hídricos;

j) Regular o lançamento dos efluentes líquidos com características distintas dos efluentes domésticos na rede de colectores de Lisboa, com vista a promover a qualidade da água do meio receptor;

k) Assegurar a gestão do sistema de iluminação pública;

l) Gerir os mercados e feiras, até à sua transferência para as unidades de intervenção territorial;

m) Prosseguir as atribuições legais do Município em matéria de metrologia;

n) Assegurar a gestão dos resíduos e dos respectivos sistemas de deposição, bem como dos serviços de higiene urbana, com vista a garantir adequadas condições de salubridade;

o) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos cemitérios e dos crematórios da cidade;

p) Assegurar a gestão e manutenção das viaturas e respectivas garagens e oficinas municipais.

Artigo 51.º

Departamento de Ambiente e Espaço Público

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento de Ambiente e Espaço Público:

a) Gerir, em articulação com as unidades de intervenção territorial, os contratos de instalação e manutenção de equipamentos lúdico-desportivos;

b) Definir as orientações, regras e os procedimentos a adoptar no que respeita à gestão da utilização/ocupação de espaço público, incluindo espaços verdes;

c) Definir e actualizar a estratégia de gestão dos espaços verdes e do arvoredo urbano;

d) Desenvolver planos de gestão sustentável dos espaços verdes e respectivo edificado e infra-estruturas;

e) Assegurar a construção e a requalificação dos espaços verdes, em articulação com as unidades de intervenção territorial;

f) Definir os requisitos técnicos a observar na manutenção dos espaços verdes, e do arvoredo urbano, quer esta seja assegurada por administração directa, contratos de prestação de serviços de manutenção ou protocolos de delegação de competências nas Juntas de Freguesia;

g) Promover acções de fiscalização técnica nos espaços verdes mantidos por outras entidades, de forma a assegurar o cumprimento dos níveis de serviço contratados ou protocolados, em função das necessidades identificadas e em conformidade com os prazos acordados;

h) Assegurar a gestão do sistema de iluminação pública e respectivos armazéns e oficinas;

i) Assegurar o cadastro dos espaços verdes, incluindo arvoredo, e iluminação pública numa base georreferenciada, em articulação com o Departamento de Informação Geográfica e Cadastro.

j) Gerir as estufas e os viveiros municipais;

k) Gerir as oficinas e laboratórios de apoio às actividades do Departamento.

Artigo 52.º

Departamento de Higiene Urbana

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento de Higiene Urbana:

a) Gerir os resíduos perigosos produzidos no âmbito das actividades do Município;

b) Assegurar a gestão dos resíduos e dos respectivos sistemas de deposição, bem como dos serviços de limpeza e higiene urbana, com vista a garantir adequadas condições de salubridade;

c) Recolher e transportar a valorização e a destino final os resíduos urbanos;

d) Desenvolver acções de modernização técnica, económica e ambiental do sistema de resíduos urbanos, visando a redução, a reciclagem e a reutilização;

e) Administrar os meios afectos à remoção de resíduos urbanos, designadamente a frota de remoção, em articulação com o Departamento de Reparação e Manutenção Mecânica;

f) Assegurar o cadastro da população animal da Cidade de Lisboa, garantir o seu controlo e manter acções inerentes à profilaxia da raiva e outras doenças transmissíveis por animais, e promover programas de controlo da população animal, com recurso a métodos de controlo da reprodução;

g) Assegurar o controlo integrado de pragas urbanas e ou outras espécies nocivas e outras acções de salvaguarda da saúde pública, no âmbito da higiene urbana;

h) Promover a recolha ou captura, acolhimento e tratamento de animais e assegurar a gestão do Canil/Gatil e demais instalações técnicas associadas;

i) Promover acções que visem o bem-estar dos animais em meio urbano, a prevenção do abandono de animais de companhia e a promoção da adopção responsável, sempre que possível em cooperação com associações de protecção de animais.

j) Gerir técnica e administrativamente os cemitérios e os crematórios da Cidade de Lisboa.

Artigo 52.º-A

Departamento de Reparação e Manutenção Mecânica

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento de Reparação e Manutenção mecânica:

a) Assegurar a gestão e manutenção das viaturas e respectivas garagens e oficinas municipais;

b) Planear e executar a distribuição racional dos meios de transporte existentes, pelos diversos utilizadores;

c) Assegurar o parqueamento, abastecimento de combustíveis, lavagem e assistência a pneus dos veículos da frota municipal;

d) Estudar e propor o estabelecimento de políticas adequadas de renovação da frota municipal.

Artigo 53.º

Direcção Municipal de Mobilidade e Transportes

No exercício da sua actividade, compete à Direcção Municipal de Mobilidade e Transportes:

a) Apoiar o executivo na concepção e implementação de estratégias e políticas de mobilidade e transportes;

b) Promover a realização de estudos, modelos previsionais e análises comparativas nas áreas de mobilidade, transportes e estacionamento;

c) Conceber e promover a implementação das grandes opções de mobilidade para a Cidade de Lisboa, em articulação com o Departamento de Planeamento e Reabilitação Urbana;

d) Assegurar a articulação do Município com as diferentes entidades intervenientes nas políticas de mobilidade e transportes, nomeadamente com a empresa municipal competente, a Autoridade Metropolitana de Transportes e o IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;

e) Promover a eficiente gestão da via pública e dos condicionamentos de trânsito na Cidade de Lisboa;

f) Assegurar as condições de circulação de pessoas e bens no espaço público, desenvolvendo, em colaboração com os demais serviços, as acções de coordenação das diferentes intervenções necessárias à eliminação de barreiras arquitectónicas;

g) Assegurar a gestão e o funcionamento dos sistemas informatizados do ordenamento e controlo do tráfego urbano;

h) Propor estratégias e medidas destinadas a aumentar a segurança rodoviária e pedonal na Cidade de Lisboa;

i) Assegurar o desenvolvimento do Plano Municipal de Segurança Rodoviária.

Artigo 54.º

Departamento de Planeamento de Mobilidade e Transportes

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento de Planeamento de Mobilidade e Transportes:

a) Estudar e propor as políticas de mobilidade na cidade de Lisboa, definindo para o efeito, numa perspectiva de intermodalidade, a estrutura da sua rede viária, os elementos fundamentais da rede de transportes colectivos, as políticas de apoio e desenvolvimento de modos suaves, bem como a política de estacionamento;

b) Estudar e planear, em articulação com o Departamento de Planeamento e Reabilitação Urbana, as redes de mobilidade e de oferta de estacionamento;

c) Planear e propor medidas de acalmia de tráfego, de mobilidade suave e de logística urbana, bem como elaborar, em articulação com o Departamento de Planeamento e Reabilitação Urbana e o Departamento de Ambiente e Espaço Público, os planos de mobilidade para as zonas 30 e para os bairros residenciais;

d) Desenvolver e propor medidas que permitam estabelecer orientações para a rede de transportes públicos, circulação urbana e política de estacionamento a implementar na cidade de Lisboa;

e) Participar na elaboração de instrumentos de gestão territorial no que respeita às áreas de mobilidade e transportes;

f) Apreciar as iniciativas urbanísticas de dimensão relevante no que concerne ao seu impacte nos sistemas de acessibilidade e de mobilidade;

g) Estudar, planear e desenvolver os planos de ordenamento das interfaces do sistema de transportes, em articulação com a Autoridade Metropolitana de Transportes e o IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;

h) Desenvolver modelos de tráfego e de avaliação dos impactes da utilização da rede viária e das medidas de política de mobilidade;

i) Estudar e propor a política de estacionamento a adoptar na cidade de Lisboa:

j) Planear a oferta de estacionamento público e apreciar as propostas de criação e funcionamento dos parques de estacionamento público.

Artigo 55.º

Departamento de Gestão da Mobilidade e Tráfego

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento de Gestão da Mobilidade e Tráfego:

a) Assegurar a gestão da via pública, na vertente da circulação rodoviária, pedonal e de estacionamento, de acordo com os estudos e planeamento promovidos pelo Departamento de Planeamento de Mobilidade e Transportes e em articulação com as unidades de intervenção territorial;

b) Estudar, propor e desenvolver estratégias e medidas para aumentar a segurança e o funcionamento rodoviário e pedonal na cidade de Lisboa, em articulação com as unidades de intervenção territorial;

c) Proceder à sensibilização, divulgação e esclarecimento das regras e normas de segurança rodoviária;

d) Planear, programar, instalar, manter e gerir os sistemas informatizados do ordenamento e controlo do tráfego urbano, em articulação com os operadores de transportes e entidades fiscalizadoras do trânsito;

e) Promover e propor a definição de normas para regulação das actividades de planeamento, instalação e manutenção de sinalização da Cidade de Lisboa;

f) Colaborar nas acções de gestão de emergência, sempre que necessário, em estreita colaboração com os serviços municipais competentes;

g) Assegurar o cadastro de toda a sinalização existente na cidade de Lisboa, numa base georreferenciada, em articulação com o Departamento de Informação Geográfica e Cadastro.

Artigo 56.º

Direcção Municipal de Cultura

No exercício da sua actividade, compete à Direcção Municipal de Cultura:

a) Apoiar o executivo na concepção, definição, execução e avaliação de estratégias e políticas nos domínios cultural e artístico;

b) Coordenar o desenvolvimento de programas, projectos e acções, designadamente para salvaguarda e valorização do património cultural, incentivo à criação artística e difusão cultural, formação de públicos, promoção de uma cultura de proximidade e de articulação com o território, fomento e valorização da dimensão intercultural da cidade capital, qualificação do tecido cultural e promoção e internacionalização da cultura da cidade de Lisboa;

c) Definir o enquadramento orientador da atribuição dos apoios aos agentes culturais, nomeadamente no que respeita aos princípios e objectivos estratégicos, bem como aos respectivos instrumentos e procedimentos de apreciação, monitorização e avaliação;

d) Promover a definição, desenvolvimento e coordenação de uma política integrada municipal nas diversas áreas artísticas e culturais, nomeadamente património, museus, artes visuais, artes do espectáculo, cinema e audiovisual, em articulação com a empresa municipal com actividade na área da cultura e em colaboração com outras entidades internas e externas que interagem neste domínio;

e) Promover uma política de gestão, qualificação e valorização dos equipamentos culturais municipais, tendo em vista o melhor cumprimento das respectivas atribuições;

f) Assegurar a coordenação estratégica da acção cultural do universo municipal e promover o relacionamento e cooperação com outras entidades e estruturas actuantes nas áreas artística e cultural, nacionais ou internacionais, nomeadamente no incentivo de novas formas de governação e de dinamização artística e cultural, segundo uma lógica integrada de execução de actividades;

g) Gerir e dinamizar projectos de índole intercultural, nacionais e internacionais, em articulação com os serviços municipais com interacção neste domínio;

h) Coordenar os processos de atribuição de topónimos na cidade de Lisboa, bem como de outras formas de reconhecimento público, garantindo a existência de um acervo toponímico e promovendo a valorização e divulgação da memória colectiva da cidade, em articulação com a Comissão Municipal de Toponímia.

Artigo 57.º

Departamento de Património Cultural

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento de Património Cultural:

a) Salvaguardar e promover o património cultural imóvel, móvel e imaterial da cidade de Lisboa, promovendo a pesquisa, cadastro, inventariação, classificação, protecção e divulgação do mesmo;

b) Promover e coordenar a salvaguarda do património arqueológico da cidade de Lisboa, cooperando activamente com outras entidades, nacionais e internacionais, potenciando uma visão integrada e transversal do património arqueológico municipal;

c) Promover e coordenar a colocação, protecção, conservação e restauro das obras de arte pública da responsabilidade do Município;

d) Promover e valorizar o património azulejar do Município, nas múltiplas dimensões, em articulação com os demais serviços municipais, bem como entidades e organizações com actuação neste domínio;

e) Gerir o arquivo municipal, de acordo com as disposições legais aplicáveis em vigor, promovendo a protecção, conservação e divulgação do património arquivístico com relevância para a cidade de Lisboa e a sua História;

f) Promover a gestão, valorização e monitorização da rede de museus municipais, em exploração directa e indirecta, nomeadamente pela aquisição, conservação, beneficiação e divulgação de espólios e espécies museológicas;

g) Promover a gestão, valorização e monitorização de galerias e outros equipamentos culturais municipais, em exploração directa e indirecta;

h) Promover e assegurar o estudo e investigação histórica e científica da cidade de Lisboa, em articulação com os demais serviços municipais, de modo integrado com o sistema científico nacional e internacional, com vista ao registo e divulgação das memórias e vivências do Município;

i) Assegurar a execução das actividades inerentes aos processos de atribuição de topónimos, bem como de outras formas de reconhecimento público, nomeadamente os estudos de âmbito histórico, cultural e social relacionados com a toponímia e a memória colectiva da cidade de Lisboa;

j) Promover a qualificação da rede de equipamentos culturais municipais, em articulação com a Direcção Municipal de Projectos e Obras e unidades de intervenção territorial.

Artigo 58.º

Departamento de Acção Cultural

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento de Acção Cultural:

a) Assegurar as actividades de estudo e prospectiva de suporte à direcção municipal, no domínio da cultura;

b) Promover o desenvolvimento de condições facilitadoras da criação, produção cultural e artística e sua difusão na Cidade, fomentando, dinamizando e gerindo os apoios municipais a projectos, entidades, instituições e agentes do tecido cultural e criativo, bem como assegurando a sua monitorização e avaliação;

c) Assegurar a interlocução com os agentes culturais no Município, com vista à agilização do contacto e promoção de um relacionamento estreito e colaborativo, de proximidade;

d) Promover e dinamizar o relacionamento com o público fruidor da cultura e da criação artística no Município, nomeadamente em articulação com o Departamento de Modernização e Sistemas de Informação;

e) Promover e dinamizar a divulgação cultural no Município, em função das necessidades dos diferentes segmentos de público, em articulação com o Departamento de Marca e Comunicação;

f) Promover a gestão, valorização e monitorização dos ateliers e outros espaços municipais, tendo em vista a ampliação da oferta e a criação de dinâmicas artísticas e culturais, em articulação com a empresa municipal com actividade na área da cultura;

g) Promover e dinamizar iniciativas culturais de base local e comunitária;

h) Promover as competências cosmopolitas e de vocação internacional da cidade de Lisboa, através da internacionalização dos seus recursos culturais, aumentando a visibilidade de Lisboa como espaço de cultura e destino turístico de referência neste domínio;

i) Gerir e desenvolver a rede de bibliotecas municipais, promovendo o acesso à informação e ao conhecimento, ao livro e à leitura, bem como ao desenvolvimento das literacias, assegurando uma relação de proximidade com a comunidade local, com vista à melhor adequação do serviço municipal.

Artigo 59.º

Direcção Municipal de Economia e Inovação

No exercício da sua actividade, compete à Direcção Municipal de Economia e Inovação:

a) Apoiar o executivo na concepção e implementação de estratégias e políticas para desenvolvimento económico da Cidade de Lisboa, nomeadamente através da captação de investimento em sectores considerados estratégicos;

b) Desenvolver parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vista à mobilização de agentes para dinamização e captação de investimento;

c) Promover e apoiar iniciativas de empreendedorismo, de criação de emprego e de estímulo à inovação;

d) Definir políticas e desenvolver acções de dinamização do comércio e economia locais, através de parcerias com associações empresariais ou de comerciantes ou outras entidades;

e) Articular com a Associação de Turismo de Lisboa o desenvolvimento de actividades e políticas de promoção da cidade de Lisboa, a nível nacional e internacional, a fim de complementar a oferta turística na perspectiva económica;

f) Assegurar o relacionamento e representação do Município junto dos organismos públicos ou outras entidades, públicas ou privadas, com intervenção nos sectores considerados estratégicos para a Cidade de Lisboa;

g) Gerir e dinamizar a participação ou colaboração do Município com outras entidades nas actividades económicas e de inovação;

h) Apoiar os potenciais investidores e empreendedores na cidade de Lisboa, prestando toda a informação necessária de forma a tornar mais céleres os processos, em articulação com o Departamento de Marca e Comunicação;

i) Coordenar, apoiar e implementar programas e projectos de suporte aos investidores e empreendedores na cidade de Lisboa, em articulação com os serviços municipais competentes, propondo, nomeadamente, mecanismos facilitadores ou a concessão de apoio para a atracção dos mesmos;

j) Assegurar a prossecução das atribuições legais do Município em matéria de protecção e defesa do consumidor.

Artigo 60.º

Departamento de Inovação e Sectores Estratégicos

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento de Inovação e Sectores Estratégicos:

a) Promover e prestar o apoio logístico necessário à instalação de pólos de inovação tecnológica, incubadoras de empresas e outras iniciativas desta natureza;

b) Promover a mobilização de agentes públicos e privados, nacionais e internacionais (empresas, universidades, ordens profissionais, entre outras) para estabelecimento de parcerias no âmbito da inovação e sectores estratégicos;

c) Assegurar a coordenação das iniciativas que fiquem sob a responsabilidade do Município, no quadro do relacionamento com a Associação de Turismo de Lisboa;

d) Gerir o relacionamento com sociedades e associações de actividade económica participadas pela Câmara Municipal de Lisboa (Invest Lisboa, Lispolis, Fab Lab, Associação de Turismo de Lisboa, entre outras).

Artigo 61.º

Departamento de Emprego, Empreendedorismo e Empresas

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento de Emprego, Empreendedorismo e Empresas:

a) Apoiar os potenciais investidores e empreendedores na cidade de Lisboa, prestando toda a informação necessária de forma a tornar mais céleres os processos;

b) Estudar e propor mecanismos facilitadores ou concessão de apoios para a atracção de investidores e empreendedores para a cidade de Lisboa;

c) Apoiar os profissionais do cinema e do audiovisual, assegurando o acompanhamento e a agilidade dos procedimentos, prestando os esclarecimentos necessários, com vista à promoção do aumento da produção da actividade cinematográfica e audiovisual na cidade de Lisboa;

d) Promover iniciativas de empreendedorismo e de criação de emprego;

e) Coordenar e apoiar os programas e projectos de suporte aos investidores e empreendedores na cidade de Lisboa, em articulação com os serviços municipais competentes;

f) Apoiar o desenvolvimento de acções de dinamização do comércio local, através de parcerias com associações empresariais ou de comerciantes ou outras entidades;

g) Estudar e promover formas de colaboração com associações de consumidores, associações representativas dos sectores de comércio, serviços, indústria, restauração e bebidas;

h) Assegurar a prossecução das atribuições legais do Município em matéria de protecção e defesa do consumidor.

Artigo 62.º

Direcção Municipal de Educação, Juventude e Desporto

No exercício da sua actividade, compete à Direcção Municipal de Educação, Juventude e Desporto:

a) Apoiar o executivo na concepção e implementação de estratégias e políticas de educação, juventude e desporto;

b) Promover, em articulação com o Departamento de Planeamento e Reabilitação Urbana e outras direcções municipais, a valorização e qualificação da rede de equipamentos escolares e desportivos, assegurando, designadamente, a elaboração e monitorização da Carta Educativa, da Carta Desportiva e de outros instrumentos de planeamento;

c) Promover, em articulação com as unidades de intervenção territorial, iniciativas no âmbito das áreas de educação, juventude e desporto;

d) Assegurar as responsabilidades do Município em matéria de equipamentos escolares e acção social escolar, no âmbito dos graus de ensino que superintende;

e) Desenvolver parcerias com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil que contribuam para melhorar as políticas de educação, juventude e desporto;

f) Promover uma política integrada de construção e gestão de equipamentos desportivos, garantindo uma utilização partilhada entre a escola e a comunidade, independentemente da sua tutela ou propriedade;

g) Desenvolver parcerias com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil no âmbito da educação, juventude e desporto com vista ao melhor cumprimento das suas atribuições, nomeadamente no que respeita à gestão de equipamentos desportivos.

h) Apoiar e promover programas de juventude e cidadania, estimulando a cooperação entre associações juvenis, organizações desportivas, escolas, empresas e sociedade civil em geral;

i) Promover o desenvolvimento de programas que potenciem a utilização do desporto e da actividade desportiva como meio para alcançar objectivos de inclusão e paz social;

j) Promover o funcionamento do Conselho Municipal de Juventude;

k) Estabelecer relações de cooperação e parceria com a administração central, regional e local, com competências na área da juventude;

l) Assegurar a actualização sistemática de uma base integrada de informação, interna e externa, sobre as estatísticas educativas, de juventude e desporto, de suporte à decisão em matéria de políticas no seu âmbito de actuação.

Artigo 63.º

Departamento de Educação

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento de Educação:

a) Executar as políticas definidas nas áreas referentes à criança, ensino pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, no âmbito das atribuições do Município;

b) Assegurar o acompanhamento e a actualização da Carta Educativa e de outros instrumentos de planeamento e diagnóstico, em articulação com o Departamento de Planeamento e Reabilitação Urbana, tendo em conta a programação da construção e requalificação do parque escolar, em função das necessidades do Município;

c) Promover, em articulação com as unidades de intervenção territorial e Direcção Municipal de Projectos e Obras, a construção e qualificação de equipamentos educativos municipais, de forma a dar cumprimento ao definido na Carta Educativa de Lisboa e outros instrumentos de planeamento;

d) Prosseguir as atribuições do Município em matéria de acção social escolar, gestão da rede de transportes escolares, gestão da rede de refeitórios escolares e outras modalidades de assistência e apoio às actividades escolares;

e) Assegurar apoio à gestão escolar, pelo diagnóstico e supressão de carências no parque escolar da sua responsabilidade, nomeadamente através da aquisição e disponibilização de equipamentos, como sejam material didáctico, mobiliário, equipamento e assistência informática, entre outros;

f) Assegurar a organização e acompanhamento das actividades de enriquecimento curricular no âmbito das atribuições do Município;

g) Fomentar as actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar e ensino básico, no âmbito da ocupação de tempos livres e nos equipamentos escolares da responsabilidade do Município;

h) Gerir o pessoal não docente, afecto ao parque escolar sob gestão do Município, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor, em articulação com a Direcção Municipal de Recursos Humanos;

i) Apoiar a actividade dos agrupamentos de escolas e de outras instituições no âmbito de acções sócio-educativas, projectos educacionais e de intercâmbio de experiências educativas, de apoio à criança, educação e juventude;

j) Actualizar a informação do cadastro de beneficiários de apoios sociais escolares, possibilitando a obtenção de um repositório integrado dos apoios sociais concedidos pelo Município, em articulação com a Direcção Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social;

k) Assegurar e articular, com a Direcção Municipal de Cultura, a Rede de Bibliotecas Escolares de Lisboa, em articulação com o Gabinete da Rede de Bibliotecas Escolares do Ministério da Educação, bem como promover e colaborar na monitorização e desenvolvimento de acções no âmbito do Plano Nacional de Leitura;

l) Promover o funcionamento do Conselho Municipal de Educação;

m) Assegurar o planeamento, gestão e funcionamento da Quinta Pedagógica, na perspectiva de adequação e melhoria da oferta de serviços ao público a que se destina.

n) Promover, no âmbito da educação não formal, programas e projectos nas diversas áreas de conhecimento;

o) Promover, apoiar e desenvolver programas e projectos de apoio à juventude e ao associativismo juvenil, no seu âmbito de actuação;

p) Promover e participar, no seu âmbito de actuação, eventos de educação e formação.

Artigo 64.º

Departamento de Desporto

No exercício da sua actividade, compete ao Departamento de Desporto:

a) Assegurar o acompanhamento e a actualização da Carta Desportiva ou outros instrumentos de planeamento e diagnóstico, em articulação com o Departamento de Planeamento e Reabilitação Urbana e demais serviços municipais;

b) Proceder à promoção e divulgação da prática desportiva de forma generalizada, nomeadamente apoiando actividades desenvolvidas pelo movimento associativo desportivo e outras entidades ligadas ao fenómeno desportivo, ou desenvolvendo actividades de âmbito municipal em particular, dirigidas à população da Cidade de Lisboa, em articulação com o Departamento de Marca e Comunicação e ou outros serviços municipais envolvidos;

c) Apoiar a actividade desportiva, de acordo com os normativos legais em vigor, nomeadamente o Regulamento de Atribuição de Apoios do Município de Lisboa e protocolos de delegação de competências das Juntas de Freguesia;

d) Promover, em conjunto com as unidades de intervenção territorial e com a Direcção Municipal de Projectos e Obras, a construção e qualificação de equipamentos desportivos municipais, de modo a dar cumprimento ao definido na Carta Desportiva de Lisboa e outros instrumentos de planeamento e apoio;

e) Definir o modelo de gestão das instalações desportivas municipais bem como acompanhar e avaliar o desenvolvimento do plano de actividades;

f) Estabelecer parcerias, nomeadamente através de contratos-programa de desenvolvimento desportivo ou outros instrumentos jurídico-institucionais, com entidades privadas ou organizações do movimento associativo, para a gestão de instalações desportivas municipais;

g) Promover o incremento dos níveis de organização e gestão das organizações desportivas e da qualificação dos agentes desportivos em geral, com vista a elevar a qualidade dos serviços desportivos prestados pelo movimento associativo, pela autarquia e por outros agentes;

h) Desenvolver parcerias com a Administração Central e Local, bem como outras entidades com intervenção na área desportiva da Cidade de Lisboa;

i) Assegurar o apoio ao funcionamento do Conselho Municipal de Desporto.

CAPÍTULO III

Estrutura flexível

Artigo 65.º

Composição

1 - A estrutura flexível da organização interna dos serviços municipais é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um chefe de divisão municipal, criadas por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, fixa-se em cento e seis o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, de entre as quais um número máximo de vinte serão integradas nas Unidades de Intervenção Territorial.

CAPÍTULO IV

Equipas de projecto

Artigo 66.º

Criação

1 - Podem ser criadas equipas de projecto dotadas de mandatos temporários e precisos, com objectivos especificados, definidos por deliberação da Câmara Municipal, em prol do aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e dos resultados.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, fixa-se em cinco o número máximo de equipas de projecto.

3 - Todas as disposições da presente orgânica que se aplicam aos titulares de cargos dirigentes são aplicáveis aos coordenadores das equipas de projecto, com as devidas adaptações.

TÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 67.º

Mapa de pessoal

1 - A presente orgânica impõe necessariamente a adaptação do mapa de pessoal do Município em vigor à nova organização interna dos serviços, conforme dotação global dos cargos dirigentes e de coordenação constante do ANEXO II.

2 - São extintos no mapa de pessoal do Município todos os lugares dirigentes e equiparados correspondentes à organização interna dos serviços anteriormente em vigor, salvo os cargos do Regimento de Sapadores Bombeiros e da Polícia Municipal.

3 - A afectação, reafectação e mobilidade do pessoal é determinada por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 68.º

Interpretação e regras operacionais

Compete ao Presidente da Câmara Municipal:

a) Decidir, por despacho, sobre eventuais dúvidas e omissões decorrentes da aplicação da presente orgânica;

b) Definir, por despacho, um conjunto de regras operacionais de articulação entre a prossecução das competências das direcções municipais e das competências das unidades de intervenção territorial;

c) Propor à Câmara Municipal que delibere sobre a definição dos limites territoriais das unidades de intervenção territorial.

Artigo 69.º

Saneamento e Gestão de Equipamentos

1 - As competências do Município em matéria de saneamento são prosseguidas através de uma unidade orgânica nuclear (Departamento de Construção e Manutenção de Infra-estruturas e Via Pública), na qual se mantêm até à efectivação da concessão do serviço público a uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

2 - As competências do Município em matéria de gestão de museus e galerias ou outros equipamentos culturais, que sejam propriedade ou geridos pelo Município, são prosseguidas através de uma unidade orgânica nuclear (Direcção Municipal de Cultura), até à respectiva atribuição a uma empresa municipal já existente (EGEAC - Empresa de Gestão de Equipamentos e Animação Cultural, E.E. M.).

3 - As competências do Município em matéria de gestão e controlo de refeitórios municipais e equipamentos de protecção materno-infantil e ensino pré-escolar (creches e jardins de infância) destinados a utilização por dependentes dos trabalhadores, em exploração directa ou indirecta, são prosseguidas através de uma unidade orgânica nuclear (Departamento de Saúde, Higiene e Segurança), até à respectiva atribuição aos Serviços Sociais.

Artigo 70.º

Educação, Juventude e Desporto

A instalação da Direcção Municipal de Educação, Juventude e Desporto fica dependente da efectiva transferência da competência da Administração Central para a gestão das escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

Artigo 71.º

Entrada em vigor

1 - A presente orgânica entra em vigor decorridos 90 dias sobre a sua publicação no Diário da República.

2 - Com a entrada em vigor da presente orgânica, considera-se automaticamente revogada a orgânica dos serviços municipais de Lisboa publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 271, de 13 de Novembro de 2002, pelo Aviso 9769-A/2002, com as alterações introduzidas pelo Aviso 20 333/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 22 de Outubro de 2007.

3 - A instalação das Unidades de Intervenção Territorial deverá estar concluída no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente orgânica.

ANEXO I

Orgânica dos Serviços da CML

(ver documento original)

ANEXO II

Orgânica dos Serviços da Câmara Municipal de Lisboa

(ver documento original)

204312734

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1229349.dre.pdf .

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