Considerando o teor do n.º 1 do artigo 14.º dos Estatutos da Fundação Museu do Douro, F. P., alterados e republicados pelo Decreto-Lei 16/2015, de 2 de fevereiro, o fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, aplicável nos termos da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho;
Considerando que de acordo com os artigos 26.º e 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial, sendo designado de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC);
Considerando ainda que, de acordo com o estatuído no n.º 1 do suprarreferido artigo 27.º, o fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez, e que a remuneração deve obedecer ao disposto no n.º 1 do despacho do Ministro de Estado e das Finanças, n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012;
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e do artigo 14.º dos Estatutos da Fundação Museu do Douro, F. P.:
1 - É designado fiscal único da Fundação Museu do Douro, F. P., o Dr. Rui Manuel Duarte Lopes, ROC inscrito na lista da OROC com o n.º 1203, com domicílio profissional na Rua de Manuel Teixeira Gomes, 4, 5.º, D, 2685-893 Sacavém.
2 - A presente designação tem a duração de cinco anos, podendo ser renovada nos termos da lei.
3 - É fixada ao fiscal único a remuneração mensal ilíquida de 21 % do vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades, sem prejuízo das reduções remuneratórias previstas na lei.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da respetiva publicação.
1 de julho de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
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