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Edital 170/2011, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Projecto do Regulamento do Programa de Apoio aos Planos Anuais de Actividades dos Agrupamentos de Escolas

Texto do documento

Edital 170/2011

Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso, presidente da Câmara Municipal de Alenquer:

Torna público que esta Câmara Municipal, na reunião ordinária realizada em 20 de Dezembro do ano findo, deliberou, por unanimidade, aprovar o seguinte Projecto de Regulamento do Programa de Apoio aos Planos Anuais de Actividades dos Agrupamentos de Escolas. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-o à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.

Projecto de Regulamento do Programa de Apoio aos Planos Anuais de Actividades dos Agrupamentos de Escolas

Nota Introdutória

Constituindo desígnio do Executivo da Câmara Municipal de Alenquer promover o aumento da qualidade educativa na área do Município e a igualdade de oportunidades, designadamente através da articulação de políticas educativas e formativas, da criação de condições para o aumento da qualidade das aprendizagens e da optimização do uso dos recursos consagrados à Educação;

Com o objectivo de garantir que os apoios técnicos, logísticos e financeiros prestados pela Autarquia respondam aos interesses e necessidades da comunidade educativa, materializando desta forma os seus desígnios, pautando os seus procedimentos pela transparência, rigor e eficiência na gestão dos dinheiros públicos;

Entendeu regular a possibilidade que os Agrupamentos de Escolas têm de beneficiar da concessão de apoios por parte da Autarquia, mediante apresentação de candidaturas de Acções Educativas integradas nos Planos Anuais de Actividades dos seus Projectos Educativos.

No quadro das atribuições e competências dos Municípios definidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro conjugada com a alínea b) do n.º 4, a alínea a) do n.º 6 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Alenquer decide institucionalizar e definir as condições de acesso e os diversos tipos de apoio a colocar à disposição dos Agrupamentos Escolares. Nesta perspectiva, e também tendo sido auscultados os Directores dos Agrupamentos de Escolas, se estrutura o presente Projecto de Regulamento ao abrigo do definido no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a ser presente à aprovação em Assembleia Municipal conforme definido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Assim, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 117.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, vai o mesmo ser submetido à apreciação pública pelo prazo de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República e em edital a afixar nos lugares de estilo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem como objecto a definição dos tipos de apoio e respectivas condições de acesso ao "Programa de Apoio aos Planos Anuais de Actividades dos Agrupamentos de Escolas", da Câmara Municipal de Alenquer, cujas áreas não sejam objecto de Protocolo de Cooperação especifico.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As Acções Educativas apresentadas em candidatura devem visar:

a) A promoção das competências das crianças e dos jovens no sentido do seu desenvolvimento pessoal e social, bem como da sua formação cívica.

b) As ligações Escola/Comunidade e Escola/Família.

c) A valorização do património e cultura local.

d) O desenvolvimento de práticas educativas inovadoras.

2 - As áreas temáticas das Acções Educativas poderão ser desenvolvidas nos seguintes âmbitos:

a) Educação para a Cidadania, Educação Ambiental, Educação para a Saúde, Educação Multicultural, Educação para a Prevenção Rodoviária, Desporto Escolar, entre outras possibilidades.

b) Novas Tecnologias.

Artigo 3.º

Entidades beneficiárias

Podem candidatar-se, nos termos previstos no presente Regulamento os Agrupamentos de Escolas da área geográfica do Município.

Artigo 4.º

Publicidade dos apoios municipais

Considerando que as entidades beneficiárias do apoio são estabelecimentos de ensino/educação da rede pública, a obrigatoriedade de divulgação do apoio municipal obtido não é exigível, sendo, no entanto, de considerar a sua publicitação quando os eventos se realizem fora da área geográfica do Município ou do País.

Artigo 5.º

Tipos de Apoio

1 - O apoio atribuído pela Câmara Municipal é subsidiário e pressupõe a existência de outros meios, adquiridos por parte dos responsáveis pelas Acções, que contribuam para a viabilidade do mesmo.

2 - O apoio da Autarquia pode assumir 4 tipos:

a) Financeiro.

b) Material

c) Logístico (Cedência de utilização de equipamentos e ou de espaços)

d) Técnico

Artigo 6.º

Partilha de experiências

Considerando o enquadramento teórico do presente Regulamento, o apoio concedido às Acções dos Planos Anuais visa contribuir para a melhoria da qualidade do ensino, bem como para um melhor e mais adequado desenvolvimento educativo na área do Município, pelo que, os seus promotores e gestores deverão disponibilizar-se para partilhar as suas experiências pedagógicas com outros parceiros educativos, sob a égide de um conceito educativo concelhio.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 7.º

Processamento da candidatura

1 - O acesso ao Programa de Apoio é concretizado através da apresentação de processo de candidatura integrando:

a) Formulário próprio, a fornecer pela Divisão de Potencial Humano, integralmente preenchido e homologado pelo órgão de gestão.

b) Cópia do NIB (Número de Identificação Bancária) do Agrupamento Escolar.

c) Declaração de parceria com eventuais entidades/instituições envolvidas.

d) Excerto do Projecto Educativo do Agrupamento de Escola, que sustenta a Acção proposta a candidatura.

e) O Plano de Actividades do Agrupamento de Escola.

f) Orçamentos referentes à(s) despesa(s) prevista(s), caso o tipo de apoio a solicitar seja "Financeiro".

g) Outros documentos complementares ou informações anexas cujos responsáveis pela implementação da Acção Educativa considerem úteis para análise do mesmo.

2 - Os processos de candidatura devem ser remetidos à Câmara Municipal de Alenquer, Divisão de Potencial Humano, com a referência "Programa de Apoio aos Planos Anuais de Actividades dos Agrupamentos de Escolas":

a) Por via electrónica, para o endereço gae@cm-alenquer.pt, contando para efeitos de prazo a data de envio registada no painel do respectivo servidor;

b) Por correio registado, em envelope fechado, para o endereço Largo Luís de Camões, 2580 - 318 Alenquer, contando para efeitos de prazo a data do registo do serviço dos correios;

c) Por mão própria, em envelope fechado, na Divisão Administrativa/Secção de Expediente, contando para efeitos de prazo a data do registo de entrada neste serviço.

3 - Não serão consideradas candidaturas que não explicitem claramente o(s) tipo(s) de apoio(s) pretendido.

Artigo 8.º

Número de Acções Educativas por candidatura

1 - As entidades educativas interessadas podem apresentar candidatura para quatro Acções Educativas, no âmbito do seu Projecto Educativo, desde que as mesmas façam parte do respectivo Plano Anual de Actividades.

2 - As Acções apresentadas a candidatura poderão ser desenvolvidas:

a) Apenas no ano lectivo em curso.

b) Em continuidade, nos anos lectivos subsequentes, devendo, nestes casos, fazer corresponder cada fase diferenciada do Projecto, a candidaturas diferentes.

Artigo 9.º

Período de candidatura dos projectos

As candidaturas devem dar entrada na Divisão de Potencial Humano/Educação e Juventude da Câmara Municipal de Alenquer, até ao dia 30 de Setembro do ano lectivo da efectivação prevista das Acções referentes aos Planos Anuais de Actividades de cada ano, não podendo o registo de entrada na Autarquia ter data posterior à indicada.

Artigo 10.º

Publicitação

O período de candidatura é devidamente publicitado no endereço oficial da Câmara Municipal de Alenquer, http://www.cm-alenquer.pt, podendo ainda ser utilizados outros meios de comunicação e divulgação.

CAPÍTULO III

Acções educativas

Artigo 11.º

Condições gerais

1 - As Acções a apresentar deverão promover as competências da criança e ou do jovem, por forma a contribuir para o seu desenvolvimento pessoal e social e sua formação cívica, bem como traduzir experiências que contribuam para a melhoria da qualidade do ensino/aprendizagem.

2 - As Acções devem integrar-se no Projecto Educativo/Plano de Actividades dos Agrupamentos de Escolas.

3 - As Acções a candidatura têm que ter o parecer dos órgãos competentes da escola.

4 - As Acções podem realizar-se num ou mais estabelecimentos de educação/ensino, do mesmo nível de ensino ou articulado entre níveis diferentes, podendo abranger outras Instituições, devendo, no entanto, ser o mais alargadas possível.

5 - As Acções devem preferencialmente ter um horizonte temporal alargado, não se circunscrevendo a actividades pontuais.

6 - As Acções devem, sempre que possível, envolver outras forças vivas da comunidade, valorizando o património e a cultura local.

Artigo 12.º

Inadmissibilidade de Acções Educativas

Não serão aceites Acções que:

a) Não respeitem os prazos de entrega.

b) Não respeitem o definido no artigo 7.º do presente Regulamento.

c) Não tenham remetido à Câmara Municipal o Relatório Final da Acção Educativa apoiada pela Autarquia no ano lectivo transacto, conforme modelo a fornecer pela Divisão de Potencial Humano.

CAPÍTULO IV

Análise, selecção e proposta de apoio

Artigo 13.º

Procedimentos

1 - Compete a uma equipa técnica da Divisão de Potencial Humano da Câmara Municipal de Alenquer, apreciar previamente as candidaturas, verificando:

a) O cumprimento das condições de acesso;

b) A inserção das Acções no âmbito do presente Regulamento.

2 - Compete ainda à equipe técnica referida no número anterior:

a) A análise e selecção das Acções Educativas admitidas;

b) A obtenção do parecer do Conselho Municipal de Educação;

c) A remissão a reunião de Câmara para aprovação da proposta do apoio a atribuir às Acções Educativas.

3 - O processo de apreciação das Acções Educativas admitidas, poderá implicar a realização de visitas ao respectivo equipamento educativo e ou contacto com os responsáveis pelas mesmas, para esclarecimentos adicionais.

Artigo 14.º

Critérios de Análise

1 - Clareza e precisão na apresentação e fundamentação da Acção Educativa:

a) Identificação e caracterização das necessidades de intervenção;

b) Definição de objectivos;

c) Áreas temáticas envolvidas e respectiva fundamentação;

d) Definição e programação das actividades a desenvolver;

e) Identificação dos recursos existentes/necessários;

f) Parcerias e outras fontes de financiamento;

g) Duração e continuidade da Acção Educativa;

h) Inovação da Acção Educativa.

2 - Coerência interna da Acção Educativa:

a) Adequação das actividades programadas aos objectivos;

b) Adequação das actividades programadas às áreas temáticas definidas;

c) Adequação do apoio solicitado.

3 - Coerência externa da Acção Educativa:

a) Adequação das actividades às prioridades estabelecidas pela Câmara Municipal;

b) Adequação das actividades à realidade sociocultural da população abrangida.

4 - Grau de abrangência interna da Acção Educativa:

a) População alvo (Número de crianças e ou jovens abrangidos);

b) Número de docentes envolvidos;

c) Número de não docentes, encarregados de educação ou outros elementos envolvidos.

5 - Grau de abrangência externa do projecto:

a) Participação da comunidade local;

b) Capacidade de alargamento a outros estabelecimentos de ensino/educação ou entidades.

6 - Explicitação das modalidades de avaliação da Acção Educativa:

a) Identificação do objecto;

b) Identificação dos meios e momentos de avaliação.

Artigo 15.º

Cotação dos Critérios de Análise

1 - Clareza e precisão na apresentação e fundamentação da Acção Educativa (40 pontos).

2 - Coerência interna da Acção Educativa (15 pontos).

3 - Grau de abrangência interna da Acção Educativa (10 pontos).

4 - Grau de abrangência externa da Acção Educativa (15 pontos).

5 - Grau de abrangência externa do Projecto (10 pontos).

6 - Explicitação das modalidades de avaliação da Acção Educativa (10 pontos).

Artigo 16.º

Prazos

1 - O prazo de análise dos projectos é de 30 dias úteis, com início a partir da data do final do prazo para entrega das candidaturas.

2 - A proposta para atribuição do apoio será presente a reunião de Câmara para respectiva aprovação, após devida apreciação do Conselho Municipal de Educação na reunião de início de ano lectivo.

3 - Findo este processo, a Divisão de Potencial Humano da Câmara Municipal de Alenquer procederá à divulgação dos resultados junto dos Agrupamentos de Escolas, dos quais não haverá recurso.

CAPÍTULO V

Atribuição dos Apoios

Artigo 17.º

Financiamento

1 - O apoio financeiro a conceder às Acções Educativas será fixado anualmente pela Autarquia, dependendo do montante e da respectiva taxa de comparticipação por esta definidos.

2 - São consideradas despesas elegíveis, as despesas relativas a material de desgaste inerente ao projecto, materiais pedagógicos e aquisição de serviços.

3 - O financiamento solicitado à Câmara Municipal deverá ser apresentado, na respectiva candidatura, com discriminação detalhada das despesas de cada uma das rubricas constantes no ponto anterior, com os respectivos orçamentos das firmas consultadas ou método de cálculo, em anexo.

4 - As despesas apresentadas em inconformidade com o ponto anterior não serão consideradas para efeitos de análise.

5 - As verbas atribuídas deverão ser aplicadas segundo o proposto na respectiva candidatura.

Artigo 18.º

Pagamento

1 - O pagamento do apoio financeiro atribuído será efectuado em uma ou duas parcelas, de acordo com o montante a atribuir:

a) Uma parcela: será atribuído o valor total;

b) Duas parcelas: na 1.ª parcela será atribuído 1/3 do total da verba até final do mês de Dezembro, na 2.ª parcela serão atribuídos os restantes 2/3 durante o primeiro trimestre do ano civil.

Artigo 19.º

Material, Logístico e Técnico

A atribuição de apoios do foro material, logístico e técnico dependerá sempre da sua disponibilidade na autarquia.

CAPÍTULO VI

Acompanhamento e avaliação

Artigo 20.º

Acompanhamento das Acções Educativas

A Câmara Municipal de Alenquer, através da Divisão de Potencial Humano, tomará as diligências necessárias ao acompanhamento dos projectos aprovados em concurso.

Artigo 21.º

Relatório final

1 - A avaliação anual das Acções Educativas apoiadas pela Câmara Municipal, no âmbito do presente Regulamento, será efectuada mediante a elaboração de um Relatório Final, por parte dos responsáveis das mesmas, cujos parâmetros deverão constar em formulário próprio a fornecer pela Divisão de Potencial Humano, integralmente preenchido e homologado pela Direcção do Agrupamento de Escolas, a ser enviado à referida unidade orgânica, até 30 de Julho.

2 - No Relatório Final deverão constar:

a) As actividades desenvolvidas;

b) O período correspondente à realização das actividades;

c) A avaliação do trabalho realizado;

d) O relatório de contas;

e) Cópia dos documentos justificativos das despesas efectuadas nos termos do financiamento atribuído;

f) Fotografias alusivas às actividades desenvolvidas.

3 - A falta de apresentação do documento referido no ponto anterior, ou a inexactidão das informações prestadas, impossibilitam a candidatura ao Programa de Apoio no ano lectivo seguinte.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 22.º

Esclarecimentos

A Autarquia solicitará esclarecimentos sempre que necessite, obrigando-se o Agrupamento de Escolas a fornecer as informações consideradas úteis à avaliação das Acções Educativas apoiadas.

Artigo 23.º

Suspensão do apoio

A Câmara Municipal de Alenquer reserva-se o direito de suspender os apoios, caso se verifiquem situações que ponham em causa o cumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Casos omissos

Compete à Câmara Municipal de Alenquer, através da Divisão de Potencial Humano, a resolução dos casos omissos neste Regulamento.

Artigo 25.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Para constar se publica este Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.

E eu, assinado, Ana Bela Carvalho de Oliveira, Coordenadora Técnica da Divisão Administrativa, o subscrevi.

28 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso.

204339805

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1227294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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