A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 39/83, de 17 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece as regras a observar na aquisição de bens no âmbito da Armada, do Exército e da Força Aérea.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 39/83
de 17 de Junho
Tem vindo a verificar-se com frequência crescente que determinados bens adquiridos para apetrechamento das Forças Armadas atingem elevados montantes e implicam prazos de entrega dilatados.

As empresas fornecedoras destes bens procuram, em consequência, incluir nos contratos mecanismos de actualização de preços e pagamentos escalonados que evitem o recurso a financiamentos cada vez mais onerosos.

As disposições legais relativas à matéria em apreço impõem que o Estado só processe os pagamentos a que contratualmente está obrigado depois de recebido o material objecto de contrato.

Desta situação resultam ou podem resultar consequências gravosas, que deverão ser evitadas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os contratos escritos de aquisição de bens, a realizar no âmbito da Armada, do Exército e da Força Aérea, poderão prever o pagamento total ou pagamentos antecipados dos bens a que respeitam.

Art. 2.º O uso da faculdade conferida pelo artigo anterior fica condicionado à prestação, pelo fornecedor, da garantia bancária a favor da entidade adjudicante, em montante pelo menos igual ao do pagamento efectuado, até integral cumprimento do contrato, o qual não poderá exceder o prazo de 6 meses.

Art. 3.º A garantia bancária será accionada em favor da entidade adjudicante, em caso de incumprimento total ou parcial do contrato, sem prejuízo da satisfação das penalizações e da perda das cauções contratualmente previstas.

Art. 4.º Nos contratos que envolvam pagamentos antecipados ao abrigo do disposto no presente diploma, se o fornecimento não for efectuado dentro do prazo referido no artigo 2.º, o fornecedor deve remunerar os capitais adiantados, a partir da data em que lhe foram entregues, até cumprimento do contrato, à taxa de juro em vigor que remunera os depósitos a prazo de 181 dias a 1 ano.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Assinado em 25 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda