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Deliberação 426/2011, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Deliberação do conselho geral de 24 de Janeiro de 2011 - delegação de competências em matéria de verificação, declaração e aplicação de incompatibilidades e impedimentos

Texto do documento

Deliberação 426/2011

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 24 de Janeiro de 2011, delibera, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1, do artigo 35.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do n.º 2, do artigo 45.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, delegar, com efeitos imediatos, no 2.º Vice-Presidente do Conselho Geral, Dr. António Albergaria Samara, e no Vogal do Conselho Geral, Dr. Marcelino Pires, as competências atribuídas ao Conselho Geral relativas à verificação, declaração e aplicação de incompatibilidades e impedimentos, designadamente as previstas no n.º 5, do artigo 76.º e no artigo 79.º, ambos do EOA.

31 de Janeiro de 2011. - O Presidente do Conselho Geral, António Marinho e Pinto.

204311073

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1225485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-26 - Lei 15/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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