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Acordo 55/2011, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Acordo de colaboração para a requalificação da Escola Básica Frei João - Vila do Conde

Texto do documento

Acordo 55/2011

Acordo de colaboração para a requalificação da Escola Básica Frei João Vila do Conde

A Direcção Regional de Educação do Norte (DREN), representada pelo respectivo Director Regional, e a Câmara Municipal de Vila do Conde, (CM), representada pelo seu Presidente, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, celebram entre si o presente Acordo de Colaboração, nos seguintes termos:

1.º

Objectivo

O presente Acordo de Colaboração tem por objectivo a requalificação e substituição da Escola Básica Frei João - Vila do Conde.

2.º

Competências da DREN

À DREN compete:

1 - Garantir o financiamento do empreendimento através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais, nas condições estabelecidas na cláusula 4.ª;

2 - Prestar o apoio técnico que lhe for solicitado pela CM;

3 - Promover o registo em favor da Câmara Municipal, logo que o processo de transferência de competência para as autarquias o venha a permitir;

3.º

Competências da Câmara Municipal

À CM compete:

1 - Assegurar a elaboração dos projectos dos edifícios e dos arranjos exteriores incluídos no perímetro da Escola;

2 - Assumir a posição de dono da obra, lançando o concurso, adjudicando e garantindo a fiscalização e coordenação da empreitada;

3 - Assegurar a realização das obras de requalificação e substituição, englobando construção civil, instalação eléctrica, redes de água, esgotos, gás e telefone;

4 - Fornecer e instalar o mobiliário, material didáctico e equipamento necessários, constantes das tipologias definidas;

5 - Executar, a expensas próprias, os acessos e infra-estruturas urbanísticas necessárias, de suporte ao funcionamento da Escola;

6 - Garantir a execução financeira da construção, nos termos da cláusula 4.ª

4.º

Repartição de Encargos

O custo do empreendimento (que inclui os custos referidos nos n.os 1 a 4 da cláusula 3.ª) estima-se em 4.200.000(euro), incluindo IVA à taxa legal aplicável, e será suportado nas seguintes condições:

1 - A DREN suportará pelo PIDDAC a quantia referido de 4.200.000(euro);

2 - Os pagamentos da DREN processar-se-ão por transferência para a CM, ao abrigo do presente acordo de colaboração, após apresentação de autos de medição dos trabalhos. A conclusão do pagamento por parte da DREN processar-se-á após entrega do auto de recepção provisória da obra;

3 - Eventuais alterações ao valor de adjudicação que impliquem acréscimo ao custo final do empreendimento, não implicam alterações no valor da comparticipação da DREN, com excepção das alterações que possam ocorrer por força do Código dos Contratos Públicos, que serão sempre objecto de aprovação das duas partes.

5.º

Disposição Geral

A requalificação das instalações da Escola deverá iniciar-se no prazo máximo de quatro meses e concluir-se até 31 de Agosto de 2010.

30 de Março de 2009. - Pela Direcção Regional do Norte, a Directora Regional, Margarida Moreira. - Pela Câmara Municipal de Vila do Conde, o Presidente da Câmara Municipal, Mário Almeida.

Homologo.

O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

204310174

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1225421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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