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Acordo 49/2011, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Acordo de colaboração para a substituição e ampliação da Escola Básica de Baltar - Paredes

Texto do documento

Acordo 49/2011

Acordo de colaboração para a substituição e ampliação da Escola Básica de Baltar - Paredes

A Direcção Regional de Educação do Norte (DREN), representada pela respectiva Directora Regional, e a Câmara Municipal de Paredes (CM), representada pelo seu Presidente, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, celebram entre si o presente Acordo de Colaboração, nos seguintes termos:

1.º

Objectivo

O presente Acordo de Colaboração tem por objectivo a substituição e ampliação da Escola Básica dos 2.º e 3.º ciclos de Baltar (35T).

2.º

Competências da DREN

À DREN compete:

1 - Garantir o financiamento do empreendimento através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais, nas condições estabelecidas na cláusula 4.ª;

2 - Prestar, o apoio técnico que lhe for solicitado pela CM;

3 - Promover o registo em favor do Estado, sendo o mesmo transferido para a CM, logo que o processo de transferência de competências para a autarquia o venha a permitir;

3.º

Competências da Câmara Municipal

À CM compete:

1 - Assegurar a elaboração dos projectos do edifício e dos arranjos exteriores incluídos no perímetro da Escola;

2 - Assegurar a posição de dona da obra, lançando o concurso, adjudicando e garantindo a fiscalização e coordenação da empreitada;

3 - Assegurar a construção do edifício, englobando construção civil, instalação eléctrica, redes de água, esgotos, gás e telecomunicações;

4 - Fornecer e instalar o mobiliário, material didáctico e equipamento, constantes das tipologias definidas;

5 - Executar a expensas próprias, os acessos e infra-estruturas urbanísticas de suporte ao funcionamento da Escola;

6 - Garantir o financiamento da construção, nos termos da cláusula 4ª.

4.º

Repartição de Encargos

O custo do empreendimento, de 4 591 510.00(euro), será suportado nas seguintes condições:

1 - A CM deverá candidatar ao POVT o empreendimento objecto do presente acordo, nos termos do Regulamento Específico - Requalificação da Rede de Escolas do 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico - Eixo IX do PO Temático Valorização do Território, com vista a obter o financiamento de 70 %;

2 - A DREN suportará a parcela restante, até ao limite máximo de (euro)1.216.230(euro);

3 - Os pagamentos da DREN processar-se-ão por transferência para a CM, ao abrigo do presente acordo de colaboração, após apresentação de autos de medição dos trabalhos. A conclusão do pagamento por parte da DREN processar-se-á após entrega do auto de recepção da obra;

4 - Eventuais alterações ao valor de adjudicação que impliquem acréscimo ao custo final do empreendimento, não implicam alterações no valor da comparticipação da DREN.

5.º

Disposições Gerais

A construção das instalações da Escola deverá iniciar-se no prazo máximo de três meses e concluir-se até 31/03/2010.

30 de Março de 2009. - Pela Direcção Regional de Educação do Norte, a Directora Regional, Margarida Moreira. - Pela Câmara Municipal de Paredes, o Presidente da Câmara Municipal, Celso Ferreira.

Homologo.

O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

204309032

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1225415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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