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Acordo 48/2011, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Acordo de colaboração para a construção da Escola Básica de Freamunde - Paços de Ferreira

Texto do documento

Acordo 48/2011

Acordo de colaboração para a construção da Escola Básica de Freamunde - Paços de Ferreira

A Direcção Regional de Educação do Norte (DREN), representada pela respectiva Directora Regional, e a Câmara Municipal de Paços de Ferreira (CM), representada pelo seu Presidente, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, celebram entre si o presente Acordo de Colaboração, nos seguintes termos:

1.º

Objectivo

O presente Acordo de Colaboração tem por objectivo a construção da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Freamunde (42T).

2.º

Competências da DREN

À DREN compete:

1) Escolher e aprovar, em colaboração com a CM, o terreno mais apropriado para a construção da Escola;

2) Garantir o financiamento do empreendimento através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais, nas condições estabelecidas, na cláusula 4.ª;

3) Prestar, no âmbito das suas atribuições, o apoio técnico que lhe for solicitado pela CM;

4) Promover o registo em favor do Estado, sendo o mesmo transferido para a CM, logo que o processo de transferência de competências para a autarquia o venha a permitir.

3.º

Competências da Câmara Municipal

A CM compete:

1) Colaborar na escolha do terreno e fornecer à DREN o levantamento topográfico, a planta cadastral, os estudos geológicos quando se apresentem necessários e todos os elementos solicitados para o seu registo em favor do Estado;

2) Obter os pareceres de toda as entidades responsáveis pelo planeamento urbanístico e áreas de reserva e protecção, sempre que necessário;

3) Adquirir, a expensas próprias, o terreno referido no n.º 1 do artigo anterior;

4) Assegurar a elaboração dos projectos do edifício e dos arranjos exteriores incluídos no perímetro da Escola;

5) Assegurar a posição de dona da obra, lançando concurso, adjudicando e garantindo a fiscalização e coordenação da empreitada;

6) Assegurar a construção do edifício, englobando construção civil, instalação eléctrica, redes de água, esgotos, gás e telecomunicações;

7) Fornecer e instalar o mobiliário, material didáctico e equipamento, constantes das tipologias definidas;

8) Executar a expensas próprias, os acessos e infra-estruturas urbanísticas de suporte ao funcionamento da Escola;

9) Garantir o financiamento da construção, nos termos da cláusula 4.ª

4.º

Repartição de Encargos

O custo do empreendimento, de 4 256 100.00(euro), será suportado nas seguintes condições:

1) A CM deverá candidatar ao POVT o empreendimento objecto do presente acordo, nos termos do Regulamento Específico - Requalificação da Rede de Escolas do 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico - Eixo IX

do PO Temático Valorização do Território, com vista a obter o financiamento de 70 %;

2) A DREN suportará a parcela restante, até ao limite máximo de 1,216,230(euro),

3) Os pagamentos da DREN processar-se-ão por transferência para a CM, ao abrigo do presente acordo de colaboração, após apresentação de autos de medição dos trabalhos. A conclusão do pagamento por parte da DREN processar-se-á após entrega do auto de recepção da obra;

4) Eventuais alterações ao valor de adjudicação que impliquem acréscimo ao custo final do empreendimento, não implicam alterações no valor da comparticipação da DREN.

5.º

Disposições Gerais

A construção das instalações da Escola deverá iniciar-se no prazo máximo de três meses e concluir-se até 31/03/2010.

30 de Março de 2009. - Pela Direcção Regional de Educação do Norte, a Directora Regional, Margarida Moreira. - Pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, o Presidente da Câmara Municipal, Pedro Cardoso Pinto.

Homologo.

O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

204309551

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1225414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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