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Despacho 2856/2011, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências no âmbito da decisão dos recursos interpostos das decisões sobre dispensa de sigilo profissional

Texto do documento

Despacho 2856/2011

Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro e do n.º 2 do artigo 39.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, delego, com efeitos imediatos, no 2.º Vice-Presidente do Conselho Geral, Dr. António Albergaria Samara e nos Vogais do Conselho Geral, Dr. A. Pires de Almeida e Dra. Joana Roque Lino, as competências que me são conferidas pela alínea o) do n.º 1, do artigo 39.º e pelo n.º 4 do artigo 87.º, ambos do EOA, conjugados com o Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional (Regulamento 94/2006, de 12 de Junho), para decidir os recursos interpostos das decisões sobre dispensa de sigilo profissional.

31 de Janeiro de 2011. - O Bastonário, António Marinho e Pinto.

204306951

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1225066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-26 - Lei 15/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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