A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 38-A/83, de 1 de Junho

Partilhar:

Sumário

Abre, no Ministério das Finanças e do Plano, créditos especiais no montante de 339637 contos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento do Estado em vigor.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 38-A/83
de 1 de Junho
Com fundamento no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 93/78, de 13 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 339637 contos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento do Estado em vigor:

(ver documento original)
Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento do Estado, representativas de aumento de previsão de receitas:

Orçamento das receitas do Estado
Receitas correntes
Capítulo 02 «Impostos indirectos»:
Grupo 03 «Outros»: ... Em contos
Artigo 26 «Fiscalização de actividades comerciais e industriais» ... 35235
Capítulo 07 «Venda de serviços e bens não duradouros»:
Grupo 08 Diversos - Sector público»:
Artigo 01 «Serviços de administração-geral» ... 400
Grupo 09 «Diversos - Exterior»:
Artigo 01 «Serviços diversos» ... 1100
Grupo 10 «Diversos - Outros sectores»:
Artigo 10 «Diversos serviços e bens não duradouros»:
«Serviços de administração geral» ... 2600
Contas de ordem
Capítulo 15 «Contas de ordem»:
Grupo 02 «Defesa Nacional»: ... Em contos
«Estado-Maior-General das forças armadas»:
Artigo 01 «Comissão dos Explosivos» ... 3000
Grupo 07 «Agricultura, Comércio e Pescas»:
Artigo 02 «Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária» ... 23000
Grupo 12 «Habitação, Obras Públicas e Transportes»:
«Departamento dos Transportes»:
Artigo 04 «Juntas autónomas dos portos» ... 274302
339637
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Assinado em 23 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-13 - Decreto-Lei 93/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Define as regras gerais que deverão regular as alterações orçamentais da competência do Governo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda