Considerando a necessidade de aquisição de serviços para a realização de operações de controlo e teledetecção em regime de outsourcing nos anos de 2011 e 2012;
Considerando que o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), na qualidade de organismo pagador no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), promoveu o estudo e planificação dos controlos in loco a realizar no âmbito do pedido único, nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, 1122/2009, de 30 de Novembro, e 1975/2006, de 7 de Dezembro, ambos da Comissão, relativamente às campanhas de 2011 e 2012;
Considerando que o valor estimado de tais serviços, no período indicado, é de (euro) 4 999 999,28, ao qual acresce IVA;
Considerando que o montante dos encargos relativos à aquisição destes serviços para a realização de controlo e teledetecção, por parte do IFAP, I. P., atravessa dois anos económicos;
Considerando que, para o efeito, por força do estatuído no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, é necessária prévia autorização do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, conferida através de portaria, uma vez que as respectivas despesas irão dar lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), autorizado à repartição de encargos, relativos ao contrato a celebrar com a entidade adjudicatária para aquisição de serviços para a realização de controlo e teledetecção em regime de outsourcing nos anos de 2011 e 2012, na sequência de procedimento no qual será entidade adjudicante o agrupamento integrado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN), Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC), Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (DRAPLVT), Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAPAL) e Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve (DRAPALG) do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da seguinte forma, a cujos montantes acrescerá o IVA à taxa legal em vigor:
2011 - (euro) 2 499 999,64;
2012 - (euro) 2 499 999,64.
Artigo 2.º
Fica o IFAP, I. P., autorizado, se tal se mostrar necessário, a transferir eventuais saldos para os anos seguintes.
7 de Fevereiro de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.
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