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Regulamento (extracto) 97/2011, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento dos docentes especialmente contratados da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 97/2011

Conforme determina o artigo 4.º do Regulamento dos Docentes Especialmente Contratados da Universidade Nova de Lisboa, publicado em anexo ao Regulamento 686/2010, publicado no Diário da República n.º 158, 2.ª série, de 16 de Agosto, cabe aos Conselhos Científicos de cada unidade orgânica estabelecer condições específicas para a contratação das diferentes categorias de docentes especialmente contratados.

O presente Regulamento foi aprovado pelo plenário do Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, em 19 de Janeiro de 2011, e vai ser publicado em anexo.

26 de Janeiro de 2011. - O Director, Fernando Santana.

ANEXO

Regulamento dos Docentes Especialmente Contratados da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa

Artigo 1.º

Objecto

1) Por pessoal docente especialmente contratado entende-se o pessoal docente ao serviço da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa (FCT-UNL) com as funções e categorias introduzidas no artigo 3.º do ECDU, Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, a seguir designado simplesmente por ECDU.

2) O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis ao recrutamento, contratação, avaliação e regime de serviço do pessoal docente especialmente contratado da FCT-UNL.

Artigo 2.º

Legislação e regulamentos aplicáveis

Aos docentes especialmente contratados da FCT-UNL aplicam-se os artigos 14.º a 18.º, 30.º a 33.º-A e outros aplicáveis ao conjunto dos docentes, do ECDU, o RJIES, Decreto-Lei 62/2007, de 10 de Setembro, os Estatutos da FCT/UNL, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de Janeiro de 2009 (Despacho 3484/2009), assim como o Regulamento dos Docentes Especialmente Contratados da Universidade Nova de Lisboa (UNL), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de Agosto de 2010 (Despacho 686/2010), e finalmente as normas específicas à FCT-UNL indicadas nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Regime de contratação

1) O pessoal docente especialmente contratado da FCT-UNL é contratado a termo certo, no regime de tempo parcial, ou excepcionalmente e fundamentado com a necessidade do serviço, no regime de tempo integral ou no regime de dedicação exclusiva; quando o regime de contratação é o de tempo parcial, as percentagens de dedicação deverão situar-se entre 15 % e 95 %;

2) De acordo com o artigo 32.º-A do ECDU, no âmbito de acordos de colaboração de que a Faculdade seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições, podem ser contratadas, sem remuneração, para o desempenho de funções docentes como professores convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos para contratação de pessoal docente especialmente contratado da FCT-UNL;

3) O contrato a termo certo é por um ano, renovável por um máximo de 5 anos quando o regime de contratação é a tempo parcial, ou por 4 anos nos restantes casos; excepcionalmente podem ser contratados docentes convidados ou visitantes pelo período de um semestre ou de um ano não renováveis;

4) As contratações que tiverem lugar devem ser publicitadas no site da FCT-UNL.

Artigo 4.º

Recrutamento

1) O recrutamento do pessoal docente especialmente contratado da FCT-UNL é realizado por convite do Conselho Científico (CC), nos termos do ECDU; a deliberação sobre o convite só pode ser tomada após autorização dada pelo Director da FCT, depois de verificar que estão asseguradas as condições financeiras para a contratação;

2) A iniciativa de apresentação de propostas de convite ao CC pode ser do Director, ouvido o Conselho Executivo, ou de um Presidente de Departamento, ouvido o respectivo Conselho de Departamento;

3) Sempre que o CC o determinar, ou o proponente assim decidir, a apresentação da proposta de contratação de um professor convidado poderá ser posterior à realização de um procedimento de consulta pública;

4) O convite está sujeito a parecer prévio da subcomissão para o pessoal do CC; se o parecer for positivo, o mesmo é comunicado ao CC e, se nenhum membro do CC requerer, no prazo de 5 dias úteis, a discussão e votação presencial da proposta em plenário, considerar-se-á que o convite foi aprovado por todos os membros do CC.

Artigo 5.º

Procedimento de consulta pública

1) O procedimento de consulta pública segue as normas estabelecidas no regulamento de concursos de pessoal docente da FCT/UNL com as simplificações a seguir indicadas;

2) O júri é substituído por uma comissão de pelo menos 3 membros, dos quais pelo menos um deve ser externo à FCT/UNL;

3) A comissão é nomeada pelo Director, ouvido o Conselho Executivo ou por um Presidente de Departamento, ouvido o respectivo Conselho de Departamento;

4) O peso dos critérios e indicadores a usar na ordenação dos candidatos deve fazer parte integrante da proposta de comissão, usando para tal os intervalos de variação definidos no regulamento de pessoal docente da FCT/UNL; poderão ser introduzidos critérios suplementares que não são, por limitações legais, possíveis em concursos públicos formais, como por exemplo privilegiar candidatos que tragam experiência de outras universidades;

5) Quando a consulta pública se dirige a mais do que uma área disciplinar, poderá ser dada ênfase a algumas áreas curriculares a concurso, através da indicação de área ou áreas preferenciais; esta indicação, quando existir, permite aos membros da comissão usar esse factor preferencial como um indicador suplementar para julgar os critérios mérito científico e mérito pedagógico do curriculum dos candidatos;

6) A apresentação do relatório de uma unidade curricular não é obrigatório; neste caso o peso atribuído ao mérito do relatório deverá ser transferido para o mérito pedagógico do curriculum dos candidatos;

7) Os anúncios a solicitar manifestações de interesse no exercício de funções de professor convidado são publicitados através dos meios e na língua para tal definidos pelo órgão responsável pela abertura do concurso; estes anúncios não necessita(m) de publicitar previamente os membros da comissão nem os critérios e indicadores a usar na seriação dos candidatos.

Artigo 6.º

Avaliação e renovação dos contratos

1) Os docentes especialmente convidados são sujeitos a avaliação nos termos especificamente previstos no artigo 20.º do Regulamento da Avaliação do Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório da UNL e no regulamento de idêntico âmbito da FCT/UNL;

2) As eventuais renovações anuais dos contratos são realizadas, se não existir oposição do Director, por proposta do Presidente do Departamento a que o docente está afectado, formulada até 2 meses antes da data de renovação, ouvido o Conselho de Departamento; o Presidente do Departamento pode designar um membro do Departamento para elaborar um parecer sobre a renovação do contrato.

Artigo 7.º

Serviço dos docentes especialmente contratados

1) Aos docentes convidados contratados em regime de dedicação exclusiva aplicam-se as mesmas condições que as previstas para os restantes docentes no ECDU e nos regulamentos da Prestação de Serviço dos Docentes da UNL e da FCT/UNL;

2) Nos termos do artigo 69.º do ECDU, o serviço docente dos docentes especialmente contratados em regime de tempo parcial é fixado contratualmente usando condições a estabelecer através de despacho do Director.

Artigo 8.º

Disposições transitórias

1) Aos docentes especialmente contratados antes da entrada em vigor do novo ECDU, cujo período final de contratação termine antes de 31 de Agosto de 2014, aplicam-se as disposições do antigo ECDU para efeitos de recondução, mas a data de termo definitivo do contrato terá de ser necessariamente anterior a 31 de Agosto de 2014;

2) A avaliação destes docentes é realizada nos termos do artigo 6.º;

3) A deliberação sobre a recondução só pode ser tomada após autorização dada pelo Director da FCT, depois de verificar que estão asseguradas as condições financeiras para a mesma;

4) A apresentação da proposta de recondução, dirigida ao Director, é da responsabilidade do Presidente de Departamento a que o docente está afectado, até 3 meses antes do fim do contrato, ouvido o respectivo Conselho de Departamento, e tendo em consideração a avaliação do docente; o parecer do Conselho de Departamento é emitido com base no curriculum vitae do docente e de parecer subscrito por dois especialistas;

5) Nos termos da lei, a recondução carece de parecer positivo do CC;

6) A recondução está sujeita a parecer prévio da subcomissão para o pessoal do CC; se o parecer for positivo, o mesmo é comunicado ao CC e, se nenhum membro do CC requerer, no prazo de 5 dias úteis, a discussão e votação presencial da proposta em plenário, considerar-se-á que o convite foi aprovado por todos os membros do CC.

204296868

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1224670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 62/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/55/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 12 de Junho, relativa ao peso máximo dos lotes de sementes, alterando o Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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