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Despacho 2701/2011, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Subdelegação de competências do director de formação do CID no comandante da Escola Pratica de Engenharia

Texto do documento

Despacho 2701/2011

1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 2 do Despacho 18499/2010, de 7 de Outubro, do Excelentíssimo Tenente-General Comandante da Instrução e Doutrina, publicado no Diário da República 2ª Serie, n.º 240, de 14 de Dezembro, subdelego no comandante da Escola Prática de Engenharia, COR ENG NTM 13910078, Firme Alves Gaspar, a competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, para autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras publicas, ate ao limite de (euro) 25 000.

2 - O presente despacho produz efeito desde 20 de Setembro de 2010, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo comandante da Escola Prática de Engenharia, COR ENG NIM 13910078, Firme Alves Gaspar, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

20 de Dezembro de 2010. - O Director de Formação do Comando da Instrução e Doutrina, João Manuel Santos de Carvalho, major-general.

204299102

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1224490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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