Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3830/2011, de 4 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Concurso para o provimento de lugares de juiz da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

Texto do documento

Aviso 3830/2011

Por deliberação de 15 de Dezembro de 2010, e nos termos dos artigos 61.º, n.os 1 e 2, 65.º, alínea c), e, em especial, 66.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 166/2009, de 31 de Julho, é aberto concurso para o provimento de três vagas na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, das vagas que entretanto ocorram e das que, no período de validade do concurso, venham a ocorrer nessa mesma Secção, e cujo preenchimento seja ajuizado pelo Conselho em função das necessidades de serviço.

Por deliberação de 25 de Janeiro de 2011, foram fixados quer a composição do júri quer os critérios a utilizar na graduação para cada classe de concorrentes e das regras a observar na tramitação desse concurso, como segue:

1 - O presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular nos termos dos artigos 61.º, n.º 2, e 66.º, n.º 2, do ETAF.

2 - Os factores são valorados da seguinte forma:

a) Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos;

b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos;

c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos;

d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 10 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função;

e) Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na Administração Pública, com ponderação entre 0 e 10 pontos;

f) A preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 110 pontos;

São critérios de valoração de preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos:

i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função;

ii) A qualidade dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância;

iii) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias;

iv) Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou com a menor gravidade, com dedução até 20 pontos.

g) A entrevista/defesa pública do currículo, com ponderação entre 10 e 90 pontos.

A graduação final dos concorrentes faz-se de acordo com o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em consideração, em 85 %, a pontuação obtida na avaliação curricular resultante da ponderação dos factores constantes dos itens a) a f) acima referidos e, em 15 %, a pontuação obtida na entrevista/defesa do currículo resultante da ponderação do item g).

3 - O júri, a que se reporta o n.º 3 do artigo 66.º do E.T.A.F., é constituído por:

a) Juiz Conselheiro Lúcio Alberto de Assunção Barbosa, Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;

b) Juiz Conselheiro José Manuel da Silva Santos Botelho, Vogal do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

c) Prof. Doutor José Casalta Nabais, Vogal eleito pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pertencente à magistratura;

d) Dr. Júlio de Lemos Castro Caldas, eleito pelo Conselho Superior do Ministério Público;

e) Prof. Doutora Maria da Glória Ferreira Pinto Dias Garcia, indicada pela Faculdade de Direito de Lisboa da Universidade Católica Portuguesa e escolhida pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) Dr. Tiago Rodrigues Bastos, indicado pela Ordem dos Advogados.

4 - Os concorrentes têm o prazo de 15 dias úteis após a publicação no Diário da República do aviso de abertura, para formalizar a sua candidatura mediante a apresentação de requerimento, de nota curricular e de trabalhos científicos e forenses.

5 - Os trabalhos científicos e forenses deverão, de preferência, ser entregues em formato digital, gravados em CD ou DVD, com uma versão original e seis cópias.

6 - Os juízes dos Tribunais Centrais Administrativos, dos tribunais da Relação e os procuradores-gerais-adjuntos podem entregar, no máximo, 15 trabalhos forenses e 5 trabalhos científicos; os juristas de mérito podem entregar no máximo 15 trabalhos científicos e 5 trabalhos forenses. Os trabalhos deverão ser numerados, não sendo considerados os trabalhos que ultrapassem os números definidos.

7 - Relativamente a cada concorrente é aberto um processo individual de candidatura, no qual, tendo em conta as diversas classes de concorrentes, se integram os elementos relevantes, designadamente os extraídos do respectivo processo individual (v.g percurso profissional, classificações de serviço, relatórios das três últimas inspecções, incluindo, eventualmente, a efectuada ao serviço nos Tribunais Centrais Administrativos ou na Relação, mapas estatísticos relativos aos três últimos anos e registo disciplinar), os trabalhos apresentados, a nota curricular elaborada pelo concorrente e o respectivo requerimento de candidatura.

Se necessário, solicitar-se-ão ainda os elementos respeitantes ao serviço realizado noutras jurisdições ou serviços a que os concorrentes tenham estado ligados.

8 - Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais presidirá ao sorteio dos diversos concorrentes pelos restantes membros do júri.

9 - Após a distribuição dos concorrentes referida no número anterior, os membros do júri têm 30 dias úteis para elaborar um parecer preliminar, relativamente aos concorrentes que lhes foram distribuídos em sorteio, tendo em conta os factores referidos no n.º 2 do artigo 61.º e n.º 2 do artigo 66.º do ETAF, a valoração referida no ponto 2 e a respectiva fundamentação.

9.1 - Este parecer preliminar terá natureza meramente instrumental e reservada, tendo como objectivo facilitar a cada um dos restantes membros do júri a análise dos diversos factores e ponderar a apreciação da valia relativa de cada concorrente.

9.2 - O CSTAF poderá, fundamentadamente, prorrogar o prazo previsto para elaboração de parecer preliminar.

10 - A todos os membros do júri serão entregues, em momento prévio à discussão dos currículos, cópia do parecer preliminar, da nota curricular e dos trabalhos científicos e forenses entregues pelos concorrentes. Para efeitos de consulta, todos os elementos com pertinência para o concurso ficarão à disposição dos membros do júri.

11 - Compete ao júri fixar as datas da realização das provas de defesa dos currículos, que se deverão realizar em período não superior a um mês, contado da entrega a que se reporta o ponto 10.

11.1 - A data de realização das provas deve ser comunicada aos concorrentes com uma antecedência não inferior a 8 dias úteis.

11.2 - A falta à prova só pode ser justificável, no prazo de 24 horas, a contar do impedimento.

11.3 - Nos casos referidos no ponto anterior, só pode ser diferida a realização da prova por um período de quinze dias.

11.4 - A ausência não justificada à prova de defesa do currículo implica renúncia ao concurso.

12 - A defesa pública do currículo, será realizada perante o júri do concurso, terá como arguente o membro do júri que elaborou o respectivo parecer preliminar e uma duração não superior a 20 minutos.

13 - Após a defesa pública dos currículos de todos os concorrentes, o júri reúne a fim de emitir parecer final sobre a prestação dos mesmos, que é tomado em consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ao aprovar o acórdão definitivo no qual procede à graduação dos candidatos, de acordo com o mérito relativo.

14 - A graduação final é feita independentemente da antiguidade de cada um dos concorrentes, funcionando esta como critério de desempate em caso de igualdade de pontuação.

15 - Atenta a qualidade das diversas classes concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respectiva tramitação, bem como a urgência na nomeação dos candidatos, face às vagas existentes, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.

16 - Com a notificação do acórdão definitivo sobre a lista dos candidatos emitido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é enviado a cada concorrente cópia da acta do júri da qual conste a concreta aplicação dos critérios antecipadamente definidos.

27 de Janeiro de 2011. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Lúcio Alberto de Assunção Barbosa.

204296998

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1223961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-31 - Decreto-Lei 166/2009 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 125.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera (oitava alteração) o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, prevendo a possibilidade de desdobramento dos tribunais tributários em três níveis de especialização e a criação de gabinetes de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda