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Despacho 2517/2011, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento da Estrutura Nuclear dos Serviços Munipalizados de Água e Saneamento de Viseu

Texto do documento

Despacho 2517/2011

Serviços Municipalizados de Viseu

Torna-se público que a Assembleia Municipal de Viseu, na sua Sessão Ordinária realizada a 29 de Dezembro de 2010, deliberou, ao abrigo da alínea n) do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, conjugado com o artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro:

Aprovar o modelo de estrutura hierarquizada como modelo de estrutura orgânica, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 6.º do Regime da Organização dos Serviços das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, doravante designado por R.O.S. A.L.;

Aprovar a estrutura nuclear, composta pelo cargo de Director Delegado, conforme o disposto na alínea b) do artigo 6.º do R.O.S. A.L;

Definir o número máximo de 4 unidades orgânicas flexíveis, que correspondem a Divisões Municipais, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 6.º do R.O.S. A.L;

Definir o número máximo total de 22 subunidades orgânicas (ao nível do Núcleo, Sector, Secção ou Serviço), nos termos do estatuído na alínea d) do artigo 6.º do R.O.S. A.L..

Deliberou ainda aprovar o Regulamento da Estrutura Nuclear dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu e respectivo anexo I, Organograma da macroestrutura, que a seguir se publicam em texto integral.

Regulamento da Estrutura Nuclear dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objectivos

1 - O presente Regulamento estabelece o modelo da estrutura orgânica e funcionamento dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, adiante designados abreviadamente por SMASV, define a respectiva estrutura nuclear e o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades orgânicas, nos termos e para efeitos do disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

2 - Considera-se integrado neste Regulamento o organograma da macroestrutura (anexo I)

Artigo 2.º

Missão e Atribuições

1 - Os SMASV são, nos termos do Código Administrativo artigos 164.º a 176.º, organismo público de interesse local que visam garantir o serviço público de abastecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais, bem como a dinamização da natação nas Piscinas Municipais, dotados de autonomia administrativa e financeira e explorados sob forma empresarial, adentro da Administração Municipal, e cuja gestão é entregue a um Conselho de Administração.

2 - As atribuições dos SMASV compreendem:

a) A captação, a adução, o tratamento e distribuição de água potável ao domicílio;

b) A recepção, a drenagem e o tratamento de águas residuais;

c) A construção, a ampliação, a conservação, a remodelação e a gestão dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, estações de tratamento de água e de águas residuais;

d) A administração e a gestão das Piscinas Municipais;

e) A construção, a remodelação e a conservação das Fontes Ornamentais e a limpeza das linhas de água na zona urbana do concelho de Viseu.

Artigo 3.º

Tipo de Organização Interna

1 - A organização interna dos SMASV obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, sendo constituída por unidade orgânica nuclear e por unidades orgânicas flexíveis, nos termos da legislação em vigor.

2 - A estrutura nuclear dos SMASV é composta pelo cargo de Director Delegado.

3 - A estrutura flexível é composta por quatro unidades orgânicas flexíveis que correspondem a Divisões Municipais.

4 - A fim de permitir e assegurar a sua adaptabilidade constante às novas solicitações da organização, as unidades orgânicas flexíveis podem ser criadas ou extintas por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta do Conselho de Administração, em conformidade com a lei e com os limites fixados pela Assembleia Municipal.

5 - Podem ser criadas até vinte e duas subunidades orgânicas (ao nível de Núcleo, Sector, Secção ou Serviço), por deliberação do Conselho de Administração que estabelecerá as respectivas atribuições e competências, cada uma delas correspondendo ao exercício de funções de natureza predominantemente executiva.

6 - As subunidades orgânicas a que se refere o número anterior são lideradas por pessoal com funções de coordenação (técnicos superiores, coordenadores técnicos, encarregados gerais operacionais ou encarregados operacionais) com respeito pelas regras de densidade a que se referem os números 3, 4 e 5 do artigo 49.º da Lei 12A/2008, de 27 de Fevereiro.

7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de constituição de comissões e grupos de trabalho ou equivalentes, mediante deliberação do Conselho de Administração, sempre que tal se revele necessário em função da prossecução das atribuições dos SMASV.

Artigo 4.º

Macroestrutura Orgânica

1 - Nos termos do Código Administrativo, os SMASV são geridos por um Conselho de Administração, nomeado nos termos da lei, sendo a orientação técnica e administrativa confiada pelo Conselho de Administração a um Director Delegado, nos termos da lei geral e em conformidade com o disposto no presente regulamento, em tudo o que não for da sua competência exclusiva.

2 - A macroestrutura organizativa dos SMASV engloba o Director Delegado e as unidades orgânicas flexíveis constituídas por quatro divisões: Divisão Administrativa e Financeira, Divisão de Estudos e Qualidade, Divisão de Empreitadas e Loteamentos e Divisão de Conservação e Exploração.

Artigo 5.º

Princípios Gerais de Actuação

Os SMASV regem-se pelos seguintes princípios gerais de actuação:

a) Sentido de serviço à população e aos cidadãos, consubstanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos e na consideração dos interesses legítimos dos munícipes como referência fundamental para a decisão e a acção;

b) Respeito absoluto pela legalidade, pelo direito à igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos interesses legalmente protegidos destes;

c) Transparência, diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos, em relação aos munícipes e aos trabalhadores dos SMASV, por uma permanente atitude de aproximação e interacção com as populações e por uma comunicação permanente, informativa e de convergência entre os SMASV e a comunidade;

d) Racionalidade de gestão e sensibilidade social, pela associação permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros, com critérios sociais inultrapassáveis, como a justiça, a equidade e a solidariedade;

e) Qualidade e inovação, correspondendo à necessidade constante de introduzir soluções inovadoras sob o ponto de vista técnico, organizacional e metodológico, que permitam a racionalização, a desburocratização, o aumento da produtividade e conduzam ao aumento da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.

f) Os responsáveis pelos serviços deverão ter sempre como objectivo a aproximação dos serviços às populações respectivas, propondo ao Conselho de Administração, através do Director Delegado, medidas conducentes a tal objectivo.

Artigo 6.º

Competências e Funções comuns aos Serviços

Para além do processamento ordinário de expediente, tendo sempre em consideração a necessidade do desempenho célere e atento das solicitações dos munícipes, constituem funções comuns de todas as unidades orgânicas, subunidades orgânicas e especiais deveres das respectivas chefias:

a) Elaborar e propor para aprovação as instruções, circulares e directivas que entendam necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

b) Colaborar na preparação dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

c) Coordenar, sem prejuízo dos poderes da hierarquia, a actividade das unidades sob dependência;

d) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

e) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos superiores sobre assuntos que delas careçam;

f) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos superiores;

g) Difundir de forma célere e eficaz a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços;

h) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

i) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

j) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência, assegurando o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

k) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

l) Orientar controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

m) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

n) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

o) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

p) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

q) Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento.

CAPÍTULO II

Conselho de Administração

Artigo 7.º

Definição

O Conselho de Administração (CA) é o órgão colegial de gestão e direcção, ao qual compete, essencialmente, promover e executar as actividades dos SMASV com vista à prossecução das suas atribuições. É o órgão superiormente responsável pela administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu.

Artigo 8.º

Composição

1 - O número de membros que integram o Conselho de Administração é determinado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara.

2 - Os membros do Conselho de Administração são designados pela Câmara Municipal, um de entre eles presidirá.

3 - A Presidência dos SMASV pode ser delegada num dos vereadores, membro do Conselho de Administração.

4 - O Conselho de Administração será presidido pelo presidente da Câmara sempre que o mesmo faça parte da sua composição.

5 - O secretário do Conselho de Administração será um dos seus membros ou um funcionário, nomeado para o efeito.

Artigo 9.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração que lhes vier a ser atribuída de acordo com o disposto na lei geral, sem prejuízo da sua renovação sucessiva por iguais períodos.

2 - No caso de cessação do mandato sem substituição imediata de administradores, a gestão dos SMASV fica a cargo do presidente da Câmara até à designação dos novos membros, a qual deverá ocorrer nos 30 dias subsequentes ao facto que originou a vacatura.

Artigo 10.º

Competências

1 - Compete ao Conselho de Administração:

a) Superintender na gestão dos SMASV;

b) Aprovar anualmente os projectos das grandes opções do plano, orçamento e alterações orçamentais, bem como aprovar as revisões orçamentais, submetê-los à aprovação da Câmara Municipal para que, cumpridos os formalismos legais, sejam presentes à Assembleia Municipal para apreciação e votação;

c) Aprovar anualmente, no momento próprio, o relatório de gestão e documentos financeiros e submetê-los à aprovação da Câmara Municipal para que, cumpridos os formalismos legais, sejam presentes à Assembleia Municipal para apreciação e votação;

d) Propor a fixação de tarifas e taxas à aprovação da Câmara e Assembleia Municipal; e) Fixar o mapa de pessoal e arbitrar-lhe a remuneração, de acordo com a legislação em vigor, bem como seleccionar, nomear e contratar os recursos humanos;

f) Autorizar a realização de obras e a aquisição ou alienação de bens e serviços necessários ao regular funcionamento dos serviços, de acordo com a legislação em vigor;

g) Acompanhar a efectivação das despesas através do exame periódico dos balancetes e contas, de relações dos encargos assumidos e dos pagamentos efectuados desde a última reunião;

h) Deliberar acerca da execução, no regime de empreitada, das obras necessárias e inscritas nos planos plurianuais;

i) Nomear as comissões de abertura e de análise de propostas para os concursos de fornecimentos ou empreitadas;

j) Aprovar os projectos de infra-estruturas dos sistemas de distribuição pública de água e de drenagem pública de águas residuais;

k) Apresentar para deliberação da Câmara Municipal as grandes linhas de actuação para os planos de médio e longo prazo, relativas à gestão de recursos hídricos e de saneamento básico que lhe compita executar;

l) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal que lhe digam respeito.

2 - Compete ainda ao Conselho de Administração:

a) Propor à Câmara Municipal a realização de empréstimos;

b) Elaborar e apresentar à Câmara Municipal propostas relativas às matérias que legalmente dependam da sua aprovação;

c) Autorizar os actos de administração relativos ao património imobiliário afecto aos SMASV;

d) Efectuar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

e) Propor à Câmara e Assembleia Municipal a aprovação do regulamento da estrutura orgânica, do organograma e demais regulamentos;

f) Constituir comissões e grupos de trabalho ou equivalentes, determinando as suas competências, sempre que tal se revele necessário em função da prossecução das atribuições dos Serviços;

g) Superintender em todos os actos do pessoal dirigente; h) Justificar as faltas dos seus membros;

i) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da Câmara Municipal.

3 - Poderão ser delegadas no Director Delegado as competências referidas nas alíneas f), i) e j) do n.º 1 e alínea d) do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 11.º

Reuniões

1 - O Conselho de Administração reúne uma vez por quinzena e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

2 - As deliberações são tomadas na pluralidade dos votos, com a presença da maioria dos membros deste órgão, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 - De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada acta, a qual será assinada pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo secretário, podendo a mesma ser aprovada e assinada no final de cada sessão sob a forma de minuta, mediante prévia deliberação nesse sentido.

4 - Qualquer membro poderá justificar o seu voto.

5 - Das deliberações do Conselho de Administração há sempre recurso hierárquico para a Câmara Municipal, nos termos legais.

Artigo 12.º

Competências do Presidente do Conselho de Administração

Para além de outras competências legalmente previstas, compete ao Presidente do Conselho de Administração:

a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração;

b) Acompanhar a actividade dos SMASV na linha geral da política definida pelo Conselho de Administração;

c) Representar protocolarmente os SMASV em actos oficiais;

d) Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas em conformidade com as deliberações do Conselho de Administração e visar os respectivos documentos comprovativos;

e) Outorgar, em nome dos SMASV, todos os contratos;

f) Homologar a avaliação do desempenho anual dos trabalhadores dos SMASV;

g) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação do Conselho de Administração.

Artigo 13.º

Delegação de Competências

1 - Sempre sem prejuízo do poder de avocação, o Presidente pode delegar ou subdelegar em qualquer Administrador as suas competências próprias ou delegadas. 2. Poderá ser delegada no Director Delegado a prática de actos específicos de administração.

Artigo 14.º

Substituição

Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo Administrador que designar na primeira reunião do Conselho de Administração.

CAPÍTULO III

Director Delegado

Artigo 15.º

Âmbito de funções

O Conselho de Administração confiará, nos limites da lei, a orientação técnica, administrativa e financeira dos SMASV a um Director Delegado.

Artigo 16.º

Responsabilidade

1 - O Director Delegado depende directamente do Conselho de Administração perante o qual é responsável.

2 - O Director Delegado assiste às reuniões do Conselho de Administração para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à disciplina e ao regular funcionamento dos serviços.

Artigo 17.º

Nomeação e Substituição

1 - O Director Delegado dos SMASV será nomeado em comissão de serviço, em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Nas faltas ou impedimentos do Director Delegado serão as suas competências exercidas, por delegação, por um Chefe de Divisão.

Artigo 18.º

Competências

1 - Ao Director Delegado compete:

a) A chefia superior, a orientação técnica e administrativa de todos os serviços, respondendo perante o Conselho de Administração por tudo o que diz respeito à disciplina e ao regular funcionamento dos SMASV;

b) A direcção e gestão dos recursos humanos dos SMASV;

c) Assistir às reuniões do Conselho de Administração para efeitos de informação e consulta;

d) Despachar e assinar a correspondência dos SMASV;

e) Preparar, anualmente, o projecto do orçamento e do plano plurianual de investimentos e submetê-los à apreciação do Conselho de Administração;

f) Apresentar anualmente ao Conselho de Administração, o relatório de exploração e resultados do exercício, instruídos com o inventário, balanço e contas respectivas;

g) Apresentar ao Conselho de Administração os balancetes de exploração e de tesouraria e as relações dos encargos assumidos e dos pagamentos efectuados desde a sua última reunião;

h) Executar e fazer executar as deliberações do Conselho de Administração; i) deslocar internamente, por conveniência de serviço, os trabalhadores; j) Propor o recrutamento de trabalhadores;

k) Emitir ordens de serviço, despachos ou instruções, relativas a determinações ou providências a tomar;

l) Representar os SMASV em quaisquer actos para que seja designado e praticar os actos preparatórios das resoluções finais da competência do Conselho de Administração ou do seu Presidente;

m) Estudar e propor ao Conselho de Administração as medidas e providências que julgar oportunas, com vista ao regular funcionamento dos serviços;

n) Submeter a aprovação do Conselho de Administração, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependem de sua resolução;

o) O estudo e implementação de estratégias de exploração dos sistemas de distribuição pública de água e de drenagem pública de águas residuais, de forma a melhorar a exploração desta actividade;

p) Planear, programar e controlar as actividades dos vários serviços;

q) Assinar todas as autorizações de pagamento, previamente visadas pelo Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, para posterior conferência do Presidente do Conselho de Administração;

r) Autorizar, ocorrendo motivo devidamente justificado ou urgente conveniência de serviço, o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais;

s) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

t) Autorizar o pagamento dos abonos e da prestação de regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei e cumpridos os requisitos nela previstos; u) Justificar e injustificar faltas dos trabalhadores.

2 - Compete ainda ao Director Delegado:

a) Prestar informação fundamentada e com a devida antecedência ao Conselho de Administração, relativamente ao provimento, à renovação ou cessação de cargos em comissão de serviço;

b) Apresentar ao Conselho de Administração, devidamente informados, os processos de avaliação de desempenho anual dos trabalhadores, bem como propostas de louvores;

c) Autorizar a inscrição de canalizadores;

d) Autorizar o pagamento da recuperação de vencimento de exercício perdido aos trabalhadores;

e) Assegurar a realização das obras que forem superiormente determinadas em conformidade com as grandes opções do plano;

f) Propor a inscrição de trabalhadores em cursos de formação, estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes e as deslocações em serviço;

g) Emitir pareceres relativamente aos projectos das especialidades da competência dos SMASV, referentes a obras particulares, loteamentos urbanos e obras de urbanização;

h) Exercer a acção disciplinar, mandando instaurar inquéritos e processos disciplinares, bem como propondo ao Conselho de Administração eventuais suspensões preventivas de trabalhadores;

Praticar os mais actos necessários à normal gestão dos serviços, cumpridas as exigências legais regularmente previstas;

Delegar ou subdelegar algumas das suas competências em qualquer outro dirigente, em conformidade com o que vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração, com excepção das referidas no n.º 1 alíneas a), b), c), g), h), j), k), q), r), s) e t) e no n.º 2, alíneas a), b), c) e e);

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, após deliberação de aprovação por parte da Assembleia Municipal de Viseu, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

30 de Dezembro de 2010. - O Presidente do Conselho de Administração, Fernando de Carvalho Ruas.

ANEXO I

Organograma da Macroestrutura

(ver documento original)

304260765

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1223704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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