Portaria 260/82
de 11 de Março
A criação da Comissão Interministerial para o Emprego (CIME), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 380/80, de 7 de Novembro, correspondeu à necessidade sentida da existência de uma estrutura de índole técnica capaz de assegurar uma visão interdepartamental e coordenada, aos níveis de concepção e execução da política de emprego, tendo presente a imprescindível harmonização dessa política com as políticas económica e de educação.
O elevado grau de responsabilidade das missões atribuídas à CIME permite afirmar que a representação dos diversos ministérios na Comissão será assegurada por funcionários de nível hierárquico elevado, o que implica a definição do estatuto dos membros da Comissão designados pelo Ministro do Trabalho, em conformidade com o estabelecido nos n.os 3, 4 e 11 da resolução anteriormente citada.
Por outro lado, nesta primeira fase dos trabalhos da Comissão, aconselhável se torna que os principais responsáveis da CIME dediquem a ela toda a sua atenção e esforço, o que passa pelo exercício de funções em tempo completo, tendo até presente a experiência pretérita recente que demonstrou a impossibilidade de a Comissão funcionar correctamente por a sua condução estar cometida a entidades incumbidas de outras missões.
Torna-se assim necessário estabelecer as condições em que o presidente, vice-presidente e secretário da Comissão exercerão as suas funções, bem como fixar as gratificações a auferir pelos peritos, de acordo com o previsto no n.º 11 da Resolução 380/80, de 7 de Novembro.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros do Trabalho e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º As gratificações mensais a auferir pelo presidente e vice-presidente, quando estas funções sejam exercidas em tempo completo, são fixadas no valor da remuneração correspondente à letra A, acrescido de 25%, e à letra B, acrescido de 25%, respectivamente.
2.º Ao secretário da Comissão será atribuída a gratificação mensal equivalente à remuneração de chefe de divisão, quando as funções sejam exercidas a tempo completo.
3.º No caso do exercício de funções em regime de tempo parcial, os valores referidos nos números anteriores serão deduzidos das importâncias correspondentes às remunerações do lugar de que sejam titulares no seu quadro.
4.º Aos peritos é atribuída uma gratificação mensal fixa de 12000$00.
5.º A Comissão poderá em caso de particular especialidade encomendar a entidades singulares ou colectivas de reconhecida competência a realização de trabalhos ou estudos necessários ao cumprimento das suas atribuições específicas, sendo a respectiva despesa autorizada nos termos legais.
6.º O presidente e vice-presidente são equiparados, para todos os efeitos, excepto os decorrentes dos números anteriores, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente, e o secretário a chefe de divisão, considerando-se os respectivos funcionários em regime de comissão de serviço quando em exercício de funções a tempo completo.
7.º Verificando-se a necessidade de deslocações, os peritos terão direito às ajudas de custo correspondentes à categoria de director-geral.
8.º Os encargos decorrentes da execução desta portaria, bem como os relativos à instalação e funcionamento da Comissão, serão suportados pelo orçamento do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, no qual se incluirá capítulo próprio para esse efeito.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa, 9 de Fevereiro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Trabalho, António José de Barros Queirós Martins. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.