Por despacho de 1 de Setembro de 2010 do Senhor Director da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, foi aprovado o Regulamento de Contratação e Remuneração dos Docentes Especialmente Contratados da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, que se publica em anexo:
ANEXO
Regulamento de Contratação e Remuneração dos Docentes Especialmente Contratados da F.C.S.H.
Considerando os artigos 4.º e 5.º do Regulamento dos Docentes Especialmente Contratados da Universidade Nova de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de Agosto de 2010;
Considerando os artigos 30.º a 33.º-A da Secção II, do Capítulo III, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, alterado pela lei 8/2010, de 13 de Maio;
Ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 15.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, aprovados pelo despacho Normativo 3849/2009 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 30 de Janeiro de 2009, aprovo o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º
Contratação de Professores convidados, Assistentes convidados e Leitores
1 - Quando reconhecidas e comprovadas curricularmente pelo Conselho Científico as competências científica, pedagógica e ou profissional pode, excepcionalmente, o Professor convidado ser contratado em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva.
2 - O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração percentual correspondente à categoria equivalente da carreira e nível remuneratório de tempo integral, sem dedicação exclusiva.
3 - Para efeitos do cálculo da percentagem, considera-se que tempo integral corresponde a 360 horas lectivas anuais ou a uma média de 12 horas lectivas semanais.
4 - A remuneração do docente será calculada através da aplicação da seguinte fórmula:
100 % - 12h/sem
% contratação - n.º de horas /sem
5 - Sem prejuízo do número anterior, pode o Director, em casos excepcionais e devidamente justificados, autorizar que o número de horas lectivas semanais do docente convidado corresponda às do docente de carreira.
Artigo 2.º
Contratação de Monitores
Os Monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial e auferem 40 % da remuneração correspondente ao Assistente estagiário em regime de tempo integral.
Artigo 3.º
Casos omissos e dúvidas de interpretação
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação que venham a surgir na aplicação deste Regulamento serão resolvidos por despacho do Director.
Artigo 4.º
Início de vigência
O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua assinatura (1 de Setembro de 2010)
27 de Janeiro de 2011. - O Director, (Prof. Doutor João Sàágua).
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