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Regulamento 89/2011, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Contratação e Remuneração dos Docentes Especialmente Contratados da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas

Texto do documento

Regulamento 89/2011

Por despacho de 1 de Setembro de 2010 do Senhor Director da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, foi aprovado o Regulamento de Contratação e Remuneração dos Docentes Especialmente Contratados da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, que se publica em anexo:

ANEXO

Regulamento de Contratação e Remuneração dos Docentes Especialmente Contratados da F.C.S.H.

Considerando os artigos 4.º e 5.º do Regulamento dos Docentes Especialmente Contratados da Universidade Nova de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de Agosto de 2010;

Considerando os artigos 30.º a 33.º-A da Secção II, do Capítulo III, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, alterado pela lei 8/2010, de 13 de Maio;

Ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 15.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, aprovados pelo despacho Normativo 3849/2009 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 30 de Janeiro de 2009, aprovo o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Contratação de Professores convidados, Assistentes convidados e Leitores

1 - Quando reconhecidas e comprovadas curricularmente pelo Conselho Científico as competências científica, pedagógica e ou profissional pode, excepcionalmente, o Professor convidado ser contratado em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva.

2 - O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração percentual correspondente à categoria equivalente da carreira e nível remuneratório de tempo integral, sem dedicação exclusiva.

3 - Para efeitos do cálculo da percentagem, considera-se que tempo integral corresponde a 360 horas lectivas anuais ou a uma média de 12 horas lectivas semanais.

4 - A remuneração do docente será calculada através da aplicação da seguinte fórmula:

100 % - 12h/sem

% contratação - n.º de horas /sem

5 - Sem prejuízo do número anterior, pode o Director, em casos excepcionais e devidamente justificados, autorizar que o número de horas lectivas semanais do docente convidado corresponda às do docente de carreira.

Artigo 2.º

Contratação de Monitores

Os Monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial e auferem 40 % da remuneração correspondente ao Assistente estagiário em regime de tempo integral.

Artigo 3.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação que venham a surgir na aplicação deste Regulamento serão resolvidos por despacho do Director.

Artigo 4.º

Início de vigência

O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua assinatura (1 de Setembro de 2010)

27 de Janeiro de 2011. - O Director, (Prof. Doutor João Sàágua).

204278715

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1223014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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