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Despacho 2339/2011, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de inscrição e frequência de unidades curriculares de cursos de 1.º e 2.º ciclos e de cursos não conferentes de grau

Texto do documento

Despacho 2339/2011

Na sequência do parecer dos vários Órgãos de Gestão da FMH, é criado o Regulamento de Inscrição e Frequência de Unidades Curriculares de Cursos de 1.º e 2.º Ciclos e de Cursos Não Conferentes de Grau, da Faculdade de Motricidade Humana:

"Regulamento de inscrição e frequência de unidades curriculares de cursos de 1.º e 2.º ciclos e de cursos não conferentes de grau da Faculdade de Motricidade Humana"

Ao abrigo do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho que estabelece a possibilidade de os estudantes se poderem inscrever em disciplinas isoladas de Curso Superior, o Presidente da Faculdade de Motricidade Humana ouvido o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, criou o presente Regulamento.

Artigo 1.º

(Âmbito)

O disposto no presente Regulamento aplica-se apenas aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, aos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre e aos cursos não conferentes de grau ministrados na Faculdade de Motricidade Humana, adiante genericamente designados, respectivamente, por cursos da FMH.

Artigo 2.º

(Objectivos)

A frequência de unidades curriculares isoladas visa proporcionar o aprofundamento e a actualização de conhecimentos nas diversas áreas científicas dos cursos da FMH.

Artigo 3.º

(Destinatários)

1 - Podem candidatar-se à frequência das unidades curriculares isoladas de cursos de 2.º ciclo e de cursos não conferentes de grau da FMH:

a) Titulares de cursos superiores (de 1.º, 2.º ou 3.º ciclos), nacionais ou estrangeiros;

b) Estudantes de licenciatura com 165 créditos ECTS realizados;

c) Estudantes inscritos em outros estabelecimentos de ensino superior;

d) Outros candidatos com idade igual ou superior a 25 anos, cujo curriculum os coordenadores dos cursos entendam compatíveis com a frequência de unidades curriculares que integram os respectivos planos de estudos.

2 - Podem candidatar-se à frequência das unidades curriculares isoladas de cursos de 1.º ciclo da FMH, os candidatos referidos no ponto anterior e ainda:

a) os titulares de estudos secundários que, à data da conclusão, constituam (ou tenham constituído) habilitação académica de acesso aos cursos da FMH;

b) os maiores de 23 anos de idade, que tenham sido aprovados nas respectivas provas de acesso aos cursos da FMH;

3 - Todas as unidades curriculares pressupõem conhecimentos e competências prévias. É ao candidato que compete verificar se tem condições para participar e ter sucesso nas unidades curriculares a que se candidata, mediante consulta dos programas das Unidades curriculares.

Artigo 4.º

(Unidades Curriculares, Vagas e Seriação dos Candidatos)

Para cada ano lectivo, o Regente da Unidade Curricular, ouvido o Coordenador do Curso e o Conselho Pedagógico, propõe para aprovação no Conselho Científico:

a) As unidades curriculares disponíveis para inscrição;

b) O numero de vagas por unidade curricular e

c) O júri e os critérios de seriação a aplicar no caso de o número de pedidos exceder o número de vagas.

Artigo 5.º

(Candidatura e Inscrição)

1 - A candidatura e inscrição são válidas apenas para o semestre ou ano em que se realiza, desde que estejam asseguradas as condições de requisito necessárias ao funcionamento do curso.

2 - Não são passíveis de candidatura e inscrição em regime de inscrição isolada, às unidades curriculares que envolvam actividades de estágio ou elaboração de dissertação.

3 - O limite máximo para o número de candidaturas e inscrições em unidades curriculares pertencentes a cursos de 1.º ciclo é apreciado de acordo com o disposto no artigo 4.

4 - Não podem inscrever-se a mais de 60 créditos ECTS ou a mais de 50 % do número total de unidades curriculares, que integram os planos de estudo dos cursos de 2.º ciclo e dos cursos não conferentes de grau da FMH.

Artigo 6.º

(Prazos)

Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento são alvo de divulgação pública através de Edital e nos locais destinados ao efeito.

Artigo 7.º

(Instrução do Processo de Candidatura)

1 - O processo de candidatura é instruído com:

a) Boletim de candidatura, disponível na Divisão de Gestão dos Assuntos Académicos da FMH, devidamente preenchido;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou de outro documento de identificação;

c) Curriculum Vitae devidamente datado e assinado;

d) Certificado de habilitações, ou cópia autentificada do mesmo;

2 - A candidatura e a inscrição estão sujeitas ao pagamento de uma taxa e de propinas fixadas anualmente pelo Conselho de Gestão.

Artigo 8.º

(Avaliação e creditação)

1 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito, ou não, a avaliação.

2 - O candidato que optar pelo regime de avaliação será sujeito às normas determinadas no Regulamento de Frequência e Avaliação do respectivo curso.

3 - As unidades curriculares em que o candidato se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:

a) São objecto de certificação;

b) São creditadas caso o candidato tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos da FMH;

c) São objecto de menção no Suplemento ao Diploma, na eventualidade de ser emitido no âmbito de um curso da FMH conducente a grau.

4 - Nas unidades curriculares a que o candidato se inscreva em regime não sujeito a avaliação, a FMH certifica a sua frequência.

5 - A certificação referida no número anterior só será emitida se o candidato frequentar as unidades curriculares no número mínimo de aulas obrigatórias, definidas pelo regente no programa da Unidade Curricular.

6 - Na modalidade de inscrição isolada não é conferido o estatuto de trabalhador/ estudante, bem como, nenhum dos restantes estatutos especiais.

Artigo 9.º

(Omissões)

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação aplicável ou pelos órgãos estatutariamente competentes da FMH.

3 de Janeiro de 2011. - O Presidente da FMH, Prof. Doutor Carlos Alberto Ferreira Neto.

204263268

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1222346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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