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Aviso 3345/2011, de 31 de Janeiro

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Sumário

Projecto de regulamento de atribuição de subsídios - fase de discussão pública

Texto do documento

Aviso 3345/2011

Projecto de regulamento de atribuição de subsídios

Fase de discussão pública

Alberto Amaro Guedes Machado, Presidente da Junta de Freguesia de Paranhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas, torna público que por deliberação da Junta de Freguesia de Paranhos de 4 de Janeiro de 2011, e em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, e 31 de Janeiro, submete a apreciação pública durante o período de 30 dias a contar desta publicação, o Projecto de Regulamento de atribuição de subsídios às Associações e actividades de carácter social, recreativo, desportivo e cultural.

As sugestões tidas por convenientes deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia de Paranhos.

Preâmbulo

O Movimento Associativo é, talvez, a forma mais pura e nobre de expressão de princípios que, não sendo exclusivos de qualquer ideal, são, contudo, característicos e essenciais do ideal Republicano: a Liberdade, a Igualdade, a Fraternidade, mas também a Solidariedade e o Companheirismo.

No Movimento Associativo convivem e interagem pessoas das mais diversas condições sociais, níveis culturais, situações económicas.

Graças ao Movimento Associativo e aos milhares de Mulheres e Homens que o tornam, diariamente, uma realidade viva e actuante, a cultura, o desporto, a solidariedade social estão ao alcance de muitos milhares de pessoas.

A Freguesia de Paranhos tem sido, ao longo da sua rica História, bafejada por um Movimento Associativo muito heterogéneo, dinâmico e activo, tendo, por isso, todas as razões para se orgulhar do passado e do presente das suas Associações.

Para que o Movimento Associativo possa, no futuro, continuar a desenvolver o seu papel, possibilitando a prática desportiva a milhares de pessoas de todas as idades, permitindo o acesso a actividades culturais a tantas pessoas que de outra forma estariam delas excluídas, promovendo a solidariedade entre as pessoas e buscando formas de apoio aos mais carenciados, é importante que os poderes públicos colaborem, sempre no respeito pela autonomia e independência do Movimento Associativo, apoiando com meios financeiros, técnicos e humanos a actividade das Associações.

O presente Regulamento visa definir e regulamentar, nos termos da lei, os termos e as formas em que os apoios da Junta de Freguesia de Paranhos podem ser prestados às Associações e actividades de carácter social, recreativo, desportivo e cultural.

Este Regulamento tem como Leis habilitantes os artigos 241.º e 112.º, n.º 7 da Constituição da República, a alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º e a alínea l) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, tendo sido, no respeito pelo disposto nos artigos 114.º e 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro - Código do Procedimento Administrativo - publicado para efeitos de apreciação pública, facto de que aqui se faz menção dando, deste modo, cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, após o que, nos termos da alínea a) do n.º 6 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado pela Junta de Freguesia de Paranhos, na sua reunião de 4 de Janeiro de 2011, e pela Assembleia de Freguesia de Paranhos, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 53.º da mesma lei, na sua sessão de...

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objecto a determinação dos critérios e respectivos procedimentos, no âmbito do apoio a prestar pela Junta de Freguesia de Paranhos às associações de carácter social, recreativo, desportivo e cultural sedeadas na Freguesia de Paranhos, ou que nesta possuam delegação, filial ou qualquer outra forma de representação, e ainda às associações que desenvolvam na área da Freguesia de Paranhos ou para a população da Freguesia de Paranhos actividades consideradas pela Junta de Freguesia como de relevante importância social, recreativa, desportiva ou cultural, contribuindo, dessa forma, para o bem-estar da população da Freguesia de Paranhos.

2 - As comparticipações financeiras à prática regular a atribuir pela Junta de Freguesia de Paranhos às associações são concedidos, obrigatoriamente, sob a forma de celebração de contratos-programa.

3 - Todos os restantes apoios e subsídios serão concedidos sob a forma de protocolo.

4 - À Junta de Freguesia de Paranhos fica reservado o direito de, sob proposta do presidente ou do membro do executivo responsável pela área respectiva, a conceder apoios financeiros ainda que os processos não preencham algum dos requisitos exigidos no presente regulamento, desde que razões de relevante interesse público o justifiquem.

Artigo 2.º

Conceito de associação e seus representantes

1 - Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas associações todas as entidades legalmente constituídas como tal que, sem fins lucrativos, prossigam actividades de dinamização social, recreativa, desportiva ou cultural.

2 - As associações apenas poderão ser representadas, para qualquer dos actos previstos no presente Regulamento, por membros das respectivas direcções no exercício pleno das suas funções.

Artigo 3.º

Conceito de subsídio

1 - O subsídio é constituído pelas verbas pecuniárias, bens e serviços entregues pela Junta de Freguesia de Paranhos às associações para desenvolverem as actividades por elas propostas nos planos de actividades, previamente entregues à Junta de Freguesia.

2 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, as associações legalmente constituídas cuja sede esteja situada na área da Freguesia de Paranhos ou nela possuam delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação ou que, não se verificando nenhuma das condições anteriores, desenvolvam actividades na área da Freguesia ou destinadas à população da Freguesia de Paranhos.

3 - Poderão ainda beneficiar das comparticipações ou apoios previstos nas presentes normas, outras pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, nomeadamente, associações e federações desportivas ou culturais, com estatuto de utilidade pública ou com secções sedeadas na Freguesia de Paranhos e que prossigam objectivos ou acções de relevante interesse público para a Freguesia.

Artigo 4.º

Deveres das associações

Constituem deveres das associações para efeitos de possibilidade de obtenção de apoios nos termos do presente Regulamento:

a) Entregar na Junta de Freguesia de Paranhos cópia da escritura de constituição da associação, ou documento que a substitua, bem como os Estatutos da associação e as alterações que os mesmos venham a sofrer;

b) Entregar na Junta de Freguesia de Paranhos cópia da acta onde conste a realização dos actos eleitorais estatutariamente previstos e a identificação dos membros que, após cada acto eleitoral, passam a integrar os corpos sociais;

c) Entregar na Junta de Freguesia de Paranhos, até 30 de Novembro de cada ano, o Plano de Actividades e Orçamento para o ano civil seguinte;

d) Entregar na Junta de Freguesia de Paranhos, até 30 de Março de cada ano, o Relatório e Contas do ano civil anterior, devendo constar destes documentos a menção das actividades que embora previstas para serem realizadas no ano anterior não o foram e relatório individualizado das actividades realizadas com apoio da Junta de Freguesia de Paranhos;

e) Entregar na Junta de Freguesia de Paranhos, até ao dia 30 de Novembro de cada ano, requerimento a solicitar apoio da Junta de Freguesia, elencando as actividades para que pretende apoio, respectiva orçamentação e, sempre que possível, quantificação do apoio pretendido bem como, se tal for o caso, a origem das demais receitas que tornarão possível a concretização da actividade;

f) Facultar à Junta de Freguesia de Paranhos todos os documentos e informações adicionais que a Junta considere necessários ou importantes para a apreciação do pedido referido na alínea anterior;

g) Apresentar à Junta de Freguesia de Paranhos, acompanhando o pedido de apoio, as declarações de que não existem dívidas à Segurança Social ou ao Fisco, e bem assim, quaisquer outras que a lei exija;

h) Facultar à Junta de Freguesia de Paranhos o acesso a todas as actividades que esta tenha decidido apoiar, permitindo aos serviços da Junta o seu acompanhamento e fiscalização antes, durante e após a sua execução;

i) Apresentar à Junta de Freguesia de Paranhos, em prazo razoável, de acordo com a duração, o tipo e a dimensão da actividade apoiada pela Junta de Freguesia, relatório da sua execução e as respectivas contas;

Artigo 5.º

Direitos das associações

Constituem direitos das associações para efeitos do presente Regulamento:

a) Conhecer, atempadamente, e dentro de um prazo razoável, a apreciação, decisão, e respectiva sustentação, da Junta de Freguesia de Paranhos quanto ao apoio solicitado;

b) Receber nos termos definidos os montantes que constituam o apoio aprovado pela Junta de Freguesia de Paranhos;

c) Solicitar, em casos excepcionais e devidamente justificados, a antecipação parcial ou total dos apoios aprovados.

Artigo 6.º

Atribuição de subsídios

1 - A decisão de atribuição de subsídios, nos termos do presente Regulamento, é da competência da Junta de Freguesia de Paranhos, sob proposta do Presidente da Junta ou do membro do executivo responsável pela respectiva área.

2 - O montante, a forma e o prazo de entrega do apoio concedido deverá constar da decisão referida no número anterior.

3 - Os apoios pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações mas a sua liquidação não pode ultrapassar o ano civil.

4 - A decisão de concessão de apoio não pecuniário deverá definir, com o máximo rigor possível, as condições e os termos em que se deverá efectivar, devendo, em qualquer caso, salvaguardar a prioridade de aplicação desses meios na realização directa das actividades da Junta de Freguesia de Paranhos.

5 - A decisão de atribuição de um qualquer tipo de subsídio, pecuniário ou não, será publicitada, tão rápido quanto possível, nos locais e através dos meios normalmente utilizados para publicitar as decisões dos órgãos da Freguesia de Paranhos

Artigo 7.º

Não realização das actividades

1 - A Junta de Freguesia de Paranhos deverá solicitar o retorno das importâncias entregues, caso a associação, por motivos não justificados, não realize as actividades susceptíveis de subsídio.

2 - Caso a Junta de Freguesia de Paranhos considere válida a justificação da não realização da ou das actividades, poderá, excepcionalmente, transferir o montante do subsídio para o ano seguinte na condição de a actividade constar do respectivo plano de actividades.

Artigo 8.º

Critérios de atribuição de subsídios às actividades sociais e recreativas

A atribuição de subsídios às actividades sociais e recreativas terá em conta, quer na sua aprovação quer na definição dos montantes a atribui, os seguintes critérios:

a) O interesse público da actividade;

b) A impossibilidade de realização da actividade sem o apoio da Junta de Freguesia de Paranhos;

c) A capacidade da associação beneficiária do apoio de recolher os demais meios necessários para a realização da actividade;

d) O número de pessoas beneficiárias da actividade;

e) A inserção da actividade em plano mais vasto de actividades que se complementem;

Artigo 9.º

Critérios de atribuição de subsídios às actividades desportivas

A atribuição de subsídios às actividades desportivas terá em conta, quer na sua aprovação quer na definição dos montantes a atribui, os seguintes critérios:

a) O interesse público da actividade;

b) A impossibilidade de realização da actividade sem o apoio da Junta de Freguesia de Paranhos;

c) A capacidade da associação beneficiária do apoio de recolher os demais meios necessários para a realização da actividade;

d) O número de pessoas beneficiárias da actividade;

e) A inserção da actividade em plano mais vasto de actividades que se complementem, designadamente em Projecto de Fomento Desportivo;

f) O facto de se tratar de modalidades colectivas;

g) Participação oficial em provas internacionais;

h) Participação oficial em provas nacionais;

i) Participação oficial em provas regionais;

j) Tratar-se de escolas de formação;

Artigo 10.º

Critérios de atribuição de subsídios às actividades culturais

A atribuição de subsídios às actividades culturais terá em conta, quer na sua aprovação quer na definição dos montantes a atribui, os seguintes critérios:

a) O interesse público da actividade;

b) A impossibilidade de realização da actividade sem o apoio da Junta de Freguesia de Paranhos;

c) A capacidade da associação beneficiária do apoio de recolher os demais meios necessários para a realização da actividade;

d) O número de pessoas que participará na realização da actividade;

e) O número de pessoas beneficiárias da actividade;

f) A inserção da actividade em plano mais vasto de actividades que se complementem;

g) Acções de apoio à formação de novos públicos;

Artigo 11.º

Protocolos

1 - Poderão ser celebrados protocolos específicos, sempre que a Junta de Freguesia de Paranhos entenda que a actividade desenvolvida por uma associação assume especial relevância para a Freguesia.

2 - Nesse caso, os protocolos destinam-se a apoiar a execução de certas actividades e acções constantes do plano de actividades de cada associação.

3 - Os protocolos celebrados nos termos no número anterior deverão especificar os modos de financiamento e outros eventuais tipos de participação da autarquia nas acções contempladas.

Artigo 12.º

Interpretação e casos omissos

A interpretação do presente Regulamento bem como a resolução de casos omissos compete à Junta de Freguesia de Paranhos.

4 de Janeiro de 2011. - O Presidente, Dr. Alberto Amaro Guedes Machado.

204257282

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1222125.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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